PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do paraná
ccc/ MF 7 6.24 s.042/ 00O 1 _ 54
Of.no109/16-GAB Jataizinho, 15 de abril de 2016.
ELI STA DA SILVA
Prefeito Mu nicipal PtoTocolo cEnÁ!, DÀ cÂM^RÁ
Excelentíssimo Senhor
ADTLSON GONçALVES DA SrLVA
Presidente da Câmara MuniciDal
JATAIZINHO - PR
Av. PÌes. Geúlio Vârgas, 494 Centro. CEp 86210-000 Foner 43 3259-1316/F ax: 43 3259"t5j4
e-majli iataizinìo@p:jataizinào.or.gov.br
ìì ir ;
(t í ,:,
Senhor PresÌdente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Legislativo Municipal, para apreciação dos Nobres EdÍs, de conformidade com a legislação vigente, o projeto de lei que dÍspõe sobre aS DiretrÍzes para elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2077 e da outras providencias, conforme justificativa a nexa.
Sendo o que se nos apresenta na oportunidade, despedimo-nos renovando protestos de estima e apreÇo.
Atenciosamente
ado do
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PRtrFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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SÜMULA: Dispõe sobre as Dir.etrizes pa_ra elaboração
da Lei Orçame[tatia para o Muicípio de JataizinÌro para
o e)iercício de 20ì7 e dá outras providências.
A CAMARA MLN{ICIPAL DE JATAIZINIIO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MLÌ\ÌICIPAL, SANCIONO ASEGUINTE LEl:
Art. 1" O orçamento do Município de Jataizinho, reÌativo ao exercício de 20Ì7,
será eÌaborado eexecutado segurdo as diretlizes get.ais fixadas nesta Lei, gm cumpÌinento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2., da Constituigão Fedefal, de 5 clg outubÌo de l9gg, Lei Complenentar no. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgfuica clo Município de Jataizinho e
ainda as diretrizes fixadas nesta leì, compreendendo:
I - as metas e prìoridades da AdministÌilção públioa Muoiciperl;
II - a organização e a estrutufa dos orçamentos;
.
III - as diretrizes gerais para elapor.ação dos orçâmentos do MLuicipio e suâs âl(eraçõcs:
. .
IV - as disposjções reÌâtivas às dpspesas do Município com pessoal e encargos
socraN;
V - as disposições sobre aÌteraçõeis na Legislação Tributária do Município, e;
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único, In1.g.oln
"r,u
lf,i o, ,"guintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;1
II- Alexo de Riscos Fiscars;
III - {rrcxo d( Melas fiscris; e
IV - Demonstrativo de Obras em Anclamento, em qten.limento ao aú.45, parágrafo único, da Lei Complementar no l0l/2000 , I_iìIì.
A\.Pre(.CerrlioV.rciì,.4q4-!eDUo.2t0-000-to.e,04ì,t)5q_tìtt,;;Ì;;;^u"
ado do Par
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CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDÂDES DA ÂDMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art,2o. As netas e as prioridades da Adninistração Pírblica MrlnicipaÌ para o
exercício de 2017 estão cspecificadas no projeto de lei do Plano Plurianual- PPA relalivo ao
peúodo 2014-2017, âs quais integrarão a Lei Orçamentáfia p.|a 2017, nlas que nào se
constitui em limite à programação das despesas.
$ 1'O Projeto de Lei Orçarnentária Anual será eÌaborado em consorúncias
metas e prioridades estabelecidas r]a fo1mâ do c,rprl deste artigo.
S 2" Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lgi
orçamentária serão adotaclos os c térjos estabelecidos em Ìei especíhca ou no pÌaDo
PlurianuaÌ-PPA.
Art.3" - Em conformiclade com o disposto no $ 2', do art,.165 da Constilujção
Federal, no art.4" da Lei CompÌementar n0101/2000-LRF e na l,ei Orgâllica do Munìcipio, as
metas e p oddades para o exercício financeiro de 2017 serão estabelecidas no PPA 2014-
2017, ern Anexo pïópr'io e terão precedência na âlocação de recursos na Lei Orçanrentária,
todavia não se constituen'r linites à programação de despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO tr ESTRUTUÍÌA DOS ORÇAMììNI'OS
Art. 4" Para os efeitos desta Lei entende-se poÌ:
I - Programa, o instllÌ1nento de orgaltização da ação governamentaÌ, visando à
concrctização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estâbelecicÌos no pÌano pÌurianual;
II - Atividade, um iNtÌuÌento de programação pâra alcançal o objetivo cìe um
programa, envoìvendo ulì gonjullto de operações que se realizam de modo continuo e
permaDente, das quais resrÌÌta um produto neccssáÌio à mânrÌtenção da ação de governo;
III - Projeto, urn iDstnÌmelto de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envoÌvendo unl conjunto de operações, Iin-Ìitadâs no tempo, das quais resuìta um
produto que conco e paÌa a expansão ou aperfeicoanìento daação de governo; c,
IV - Operâçôes Especiais. as despesas que não qonhibuem para a manutenção
das ações d,3 govemo, das quais não resultâ LÌìn pfocluto e não geram contmpfestação direta
sob a Íòrma de bens ou serviços.
$ 1" Cada progiama ìdentificará âs ações lecessáÌias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, pl.ojetos c ollerâções espcciais, especiÍìcandos
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aT ana
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respectivos valores, bem colno as uniclades oÌçamentárias fesponsáveis pela realização da
ação.
$ 2" Cada atìvìdade, projeto e opeÌação especiaÌ identilicará a função e a sublìnção as quais se vincuÌam.
$ 3' As categorias de plogramação de que uata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei OrçamerÌtária por prcgramas, atividades, projetos ou opçÌações especjajs.
Art. 5'A lei OrçamentáÌia c1o Município disoimjnará a despesa por uniclade
orçamenttìa, detaÌhada por categoria de progran'ìação enl seu menor nível, especificando a
unidade orçamentária, as categorias econônÌicas, os gftrpos de naturezâ de despesa, as
modalidades de apÌicação, os elementos de despesa e âs fontes do recurcas,
$ 1'A codificoção dos grupos dc natufaza da receita e da despesa, modalidades
de aplicação eos elementos de despesas,erá ì,ÌtjljzÂdo os constantes dos anexos I, II e III da
Portaria Ministerial n" 163, de 04 de maio de 2001, do MinistéÌio da Fazenda - Ministério do
Planejamento, Orçamenlo eGestão e suas alterações.
$ 2'A Reserva OrçanÌelìtária será identificatla peÌo dígjto 7 (sere.] lo que se
reÍere ao projeto. Quanío à oategolja econômicil, ao gl1ìpo de Datureza da despcsa. à
modaÌidade de aplicação, ao eìemento de despesa eà lonte de recursoserá identitìcada pelo
dígito 9 (nove).
$ 3" A ReseNa de Coúingênciâ pÌevjsta no aÍtigo 26, desta lei, será
identificado peÌo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza cle despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemeÌtto de despesa I à fonte de rccursos.
Art. 6' - A l,eì Orçamentária indicará as -lontes de recursos regulaüentadas
peÌa Secrelaria clo Tesoulo Nacionaì do MiÌìjstério da lìazenda e Tlibunaì do Contas do
Estado do Paraná - TCE, podendo o MLrnicípio itrciuit outras 1'ontes para atender as suas
peculiaridades.
$ l'O Podel Executivo poderá cicsdobrar as fontes de recursos indicadas,
qrÌando da execuçãoÌçamentária.
$ 2" Na execução do orçalDento lìscal, o executivo poderá iDclìjir novas fontes
de recursos, com a Íinalidade de assegLuar a execução das prograÌrações definidas na lei
orçamenttuia para 2017.
Art.7'O orçamento fiscal, comprcender.á a programação
Legislativo e Exccutivo do Município, AutarqLrias, Fundações e Fundos,
n1antidos pelaAdÌÌrinistração Pública Municipal.
Art.8" A lei orçanenláda discriminará em catego as de
especíÍicâs âs clotações destiÌ]adas:
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dos Poderes
il'ìstituídos e
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I - ao pagamento de precatórios judiciários, qLìe constarão das unidades
orçaÌnentárias responsáveis pelos débitos.
Iì - ao cumllrimento dosjuros, encargos eamortjzação da dívida fuüdada,
Art.9'O Projelo de Lei Orçamentár'ia Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabeÌecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos
e parágrafo Ímico, da Lei Federal n'4,320/64, e será composto del
I - texto da lei;
IÌ - quadros orçamentários consolidaclos;
IÌl - anexo disoriminando a receita e a despesa na folma definida nesta Lei;
IV - anexo do oÌçameito de invesliÌìento a que se reière o inciso II, do S 5', do
aúigo 165, da Constituição Fcdcral, c o constante na Lci Orgânìca do Município de
Jataiziúo, na forma dehnida nesta lei.
V - discriurinação da legislação da receita, refeÌente ao orçan'ìento fiscal.
Pârágrâlo Único. lnlegralão a coisolidação dos quadros oÌçâmgütáfios a que
se refere o inciso II deste aúigo, incÌuindo os compÌemcntos relèrenciados no aú. 22, incisos
lII, daLet 4.320164.
Art. 10, O Poder Legislativo, os Úrgìos dn Admiristração Indireta e os
Fundos, deverão enÍegar sì"Ìcs respeclivas propostas oÌçamenláfias ao DepaÌtameffo de
Fazenda, até 31 de julho de 2016, observaclos os parâÌnehos e clireÍrizes estabeleçidas nesta
Lei, para hns de consolidação do projeto de lei orçcmeÌìtríiâ.
CÁPI'|ULO TI
DAS DIRXTRIZES GEI{AÌS PARÁ ELADOR{ÇÃO E EXECUÇÃO DOS
oRÇAMENTOS E SU^S \L1 |]RAÇÕCS
Art. 11. Para elaboraçio dos orçamentos do Muricípio, relativos ao exercÌclo
de 2017, observar'-se-ão as diretrizes gerais de que trâtarì este capítulo, os prìncipios
estabelecidos na Constituição F-ederaÌ, na ConstitrÌiçâo EstaduaÌ, no que couber, !ìa Lei
Fedeial n". 4.320/64, na Lei de ResponsabiÌidacle Fiscal e na Lei OÌgânica do Mu icipio. *? tfÍ) (2//
Art. 12, A elaboração, a aprovação o a cxecução cìa Lei Orçamontária Anüal
serão reaÌizadas de forma a evidencia.r-a transparência da gesião liscaÌ, observando-se o
princípio da publicidade e pelnitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as infomações
Av. Prcs. Gctúlio Vareas. 494 - CeD 86.2Ì0-000 - L'one {04i )3259-Ìi Ì6 - .lataizìnbo-Pr
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relativas a cada etapa, e ainda, deverá levar em conta o alcance das disposições do Anexo III -
Anexo de Metas Fìscais, constante desta Ìei.
Art. 13. As pÌopostas orçâÌneÌrtáÌias sgrão orçadls a preços conentcs do n]ês
de julho, considelando-se o aumelìto or dininuição dos serviços plcstados e os efèjtos das
modificações na legislação t brúáÌia ou outro cfitério que estabeÌeça.
Art. 14, Alóm de observar as diretrizes estabelecidas nesta 1ei, a alocação de
recursos na Lei Orçanertária I em seus créditos adicjonaiserá leita de Íbrma a pÌopìqiar o
controÌe dos custos das açõcs e a avaliaqão dos lesullados dos plogLamas de govemo.
Art. 15, Ficam os Poderes Legjsìativo e ExecrÌtiyo - Administfação Direta e
Indirota c, rcspcitadâs as dcnais prcscliçõcs constitucionais c nos tcmos da Lei n'4.320/64,
autorizado a abrir oréditos adicionais suplementares até o valor coÌÌesponder'ìte a vinte por
cento do valor geral do orçamento lixado para cada Poder e/ou Entidades. nediante a
utilização de fecursos prover'ìientes dealuÌação parciaÌ ou total de dotações.
Art. 16, Fica o Poder llxec!újvo, nos teürìos do ìnciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, e aÌ1igos 7",42 e inciso Ì do aÌt.43, da Lei Federal n'4.320/64,
autorizados a abrir Crédito AdicionaÌ ' Superávit Financeìrc, poÌ Fonle de Recursos.
S 1" Entende-se por Superávit Financeiro a dilerença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo hnanceiro, apurada por lìonte de Recursos, enr 3l de dezembÌo de
20r6.
$ 2'Ficam exch.rídos do limite fixado ÌÌo iìÌt. i5 desta Ìei, os crédi1os previstos
no c.ìprl deste artigo.
Art. 17. Fiça o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do a . 167, da
Constitrìição FederaÌ, earligos 7'.42 e inciso II do afi.43, da Lei Federal n'4.320/64,
autorizados a abrir Crédito AdicionaÌ - Exoesso .le Arecadaçã0, por ForÌte de Recursos.
S 1" Enteide-se por Exçesso de ,Aueqadâção o recabinento de recursos nào
previstos na Lei Orçamentária de 2017 e a difèrença positiva enlre a Ìeceita prevista na Lei
Orçamentária de 2017 e a recaita efetivanente rcalizadâ, por Fonte de Recursos
S 2'Ficam excÌuídos do Ìinite llxado no art. 15 desta lei, os cÌéditos prgvistos
no talat de:,re cnigo.
"&2 rà) \/
Art. 18, Iìica o Poder lxecutivo, nos lermos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal, na Instrução no T3nA08 - DCM e no Acórdão n" 768/08 - Tribunal
PÌeno, autodzados a âbrir Crédito Adicio4al - TraÌrsposição / Remancjâmel]to / Tnnslèrôlcia
até o limite de vinte por certo, por n'ÌodaÌidade cle aÌteração, do 1o1âÌ da despesa fixacla para
^v. Prcs. Gotúlio Varsas. 494 - CeÌr 86.2ì 0-000 - Irone í04i)3259-l I I6 - Jataizinho-PÍ
do d
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cada Poder.
$ 1" Entende-se por Transposição a lealocação d9 Ìeclìrsos ontÌe programas de
tlabalho, tlentuo de url mesmo órgão e mesma catego a econômica da despcsa.
$ 2'Entende-se por Rema[cjamcnto a realocação de recursos entre órgãos,
independenie da categoria econômÌca da despesa.
$ 3" -Éntende-se por Transfer'ência a realocação de recursos entre categoÌias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão e mesmo programa de t€balho.
$ 4'Ficâüì excluídos do ljmite fixado no aÌ1. 15 desta lei, os üéditos previstos
no caprl deste artigo.
^r1. 19. Ficsm os Poderes Lcgislativo e Executivo autodzados aalterar as
modaÌidades de aplicaçâo çolNtantes da lei Orçanentária de 201'1 àté o limìte dc drz por
cento do total da despesa 1ìxada para cada Poder.
Parígrafo Único, Ficam excluídos do Ìimite fixâdo no aÌ|. 15 destâ lei, os
créditos previstos no caprÍ tleste artigo.
Art.20. Os valores constartes do Orçamenlo Gelal do Município estabelecido
a preços correntes do mês de julho de 20Ì6, podelão ser corrigidos durante a execução
orçamentária, pelo Indice Nacional cÌe Preços ao Consumidor - INPC/ÌBGE, orÌ outro que
venha substituí-lo, aplicado a partir de agosto de 201ó.
Art.21. A llrocuradoria.Íurídica do MLnicípio, sem prejuízo do envio das
reÌações de dados cadastrais clcìs preodtórios aos órgãos oLr enliclades clevedores, enoamìnhaÌá
à Secretaria Municipal da F-azenda, até 31 cle julho clo cofrcDte. a reÌação dos débiios
decofrentes de precatór'ios judiciríios a serenr incluídos na pÍoposta ol çamentári a de 2017,
llos telmos do aÌ1igo 100, parágrafo 1", da Constjtuição liederal/88 e Emenda Constitucioral
62, de 9 de dezenbÌo 2009, discriminada por órgão da admiÌistração diÌetâ e autárquicas,
especificando:
a) nulnero e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do plecatório;
c) tipo da causajulgada;
d) data da âúuaç:lo do precatório;
e) nome do beneÍiciiÍio;
1) valor do plecatório a scr pago
g) data do trfusito em julgado.
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A\. Pres. Úerrl.o \ arÈrs. 4q4 - L en X6.2 lU-LJUU - l-one lU4i 'J259- ll lb - .lat.Ìir rho Pf
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Arú. 22. As metas e prioridades eslabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária
deverão ser compatíveis com a Ìei quc dispõe sobre o PÌano PlurianuaÌ para o exercício de
2014 a2017, e aLet de Diretrìzes Orçamentárias para o exercício do 2017.
Ârt, 23. Na pÌogramação da despesa não poderão ser destinados recuNos pâra
atender a despesas:
I - Sem qu9 estejam definidas as respectivas fontes de recunos c legaimente
instituídas as unidades executoras;
II - ações cÌue não sejaü de coÍìpetêlcia exclusiva do lvlunìcipio, ou coLìl acòes
em que a Lei Orgânica não estabeÌeça a obrigação cÌo Munìcípio em cooperar técnica e
tinanceiramente;
III - clubes e associações de serviclores ou quaisquel olrtas entidados
congêneres, excetuadas acluelas destinadas às sem fins lucralivos, de atividades de natrÌfeza
continuada, que atendam direlamenle o público, de foÌÌna graluita, nas áleas de assistência
social, saúde e educaçã0.
IV - pagamento, a qualquer títrÌlo, a seNidor da administração púbÌica ou
emprrcgado de emp|esa pública, por selviços de coosulto a orÌ assìstôncia técnica, ìncllÌsjve
custeada com recuÍsos pro\'enientes de coÌ1\,êÌios, acordos, ajrÌstes ou instrumeotos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito púbÌico ou privado.
Art,24. A tmnsferência de Ìecursos do Tesouro Municipal a edidades
privadas benefrciar'á sorÌÌelÌte aLlueÌas cle caráter educativo, assìst,-nÇial, f€cÌeativo, cuÌtuÍaÌ,
esportivo, de cooperação lécnica e voÌtadas para o loitalecimento do associativismo nunicipal
e dependerá de auíorização em lei específica (.ÌÌt. 4", l, "f'da LRF). Os repasses de r-ecursos
serão gfetivados através de convênios, confolmc detennina o aft. I 16, da T.,ei Federal l" 8.666,
de 21 de junìo de 1993, e ?Ì exigênci.l clo :LÌ1. 26, dâ Lei Corìplementar no 101/2000.
Pârágrâlb Único. As entidades beneÍiciadas corì recuÌsos do Tesouro
Municipal deverão prestü contâs no prâzo de 30 diâs, contados do recebimento do recurso, na
Íbrma estabelecida pelo sewiço de contabilidade rnunicipal.
Art. 25, As proüogações e composições de dívidas decouentes de
empréslimos. fiÌìanciameotos erefinancjan'Ìentos concedidos colÌÌ recLusos do orçanento
fiscal, somente podefão ocorrer se vierem !l sef expÌessan'ìente autolizadas por Ìei espe(itlcd.
Art. 26. A
da seguridade social de
Constituição FederaJ/88.
proposta oÌçamentárja conteÌá â pÌevisão de ar.}lnento dos beÍreficios
fonr:ra a possibilitar o atendimento do disposto no artjgo 70, IV, do
Av. Pros. Getúlio Vargas. 494 - Cep 86.210'000 - Fone (043)3259- ì3 Ì6 - JÂraizinho-Ìf
ado do P
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Parágrafo Único. Os recursos necessár'ios aoatendimerìto do aumento real do
saliÍio mínimo, caso as dotações da lei orçamentária scjam insulìciertes, serão objeto de
crédito supÌementar a ser abefto no exeÌcício de 2017.
^rt. 27. A Ìei orçameÌìtária corllerá "Reserva de Contingência" em nlontante
equivalente até um por cento da Receita Corrente Liquida, destiDada a atender aos pcssivos
contingentes e outros riscos e eventos Íiscais imprevistos.
Ârt,28. Cada unidade orçamentária conlemplaÌá valores couespondcntes à
cobertura de contrapaÌtida pâÌa as tÌal'ìsferências vo[urtárias recebidas da UDião e do Eslado.
Art. 29. Terâo prioridades na progÌanÌação da receita total do Munìcrpjo:
I - o custeio administrâtivo eoperacional, inclüsive corn pessoal e encargos
sociais;
II - o pagamento de amoÍtizações e enqargos da dívida;
Ill - a contrapaúida das operações de cfédìlos;
lV - a galantia do cumprimento dos princípios constitucìonais;
Prrágraío Unico. A pro$amação de recursos efetuada pelo DepaÌlamento de
Fazenda pa.ra atender novos investimeltos só potlefá ser incluicìa após atcnder as pÌioÌidades
constantes dos incisos Ia Meste aftigo.
Art.30. O conlÌole de cLìstos eâvaÌiação de resultados prcvistos l'los artìgos 4o,
inciso I, aÌínea "e", e 50, $ 3o, da Ìei Complemenku ú' 101/2000, serão realizados peÌo
Sisterna de Corrrrole I.rtelno do Mulicípio.
CAPÍTULO IV
DAS DISI'OSIÇÕES TìDLATIVAS ÀS DìJSPIISAS COM IBSSOAL E ENCARGOS
SOCIÂIS
Art,31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão ïixadas obser-r'andose ao disposto nas normas constitucionais aplioávcis, Leì Complementar n". 101/2000, Lei
Federal no. 9.'71'7, de 27 de novembro de 1998, legisìação nrunicipal enr vìgor e demais
norrnasrigerrtes ,A
Art. 32, Para 1ìns de atendimento ao disposto rTo a.rl. 169, parágnfoY",lincìso
K
II" da Constituição FederaV88, Ílcam autorizadas as concessões de ciuaisquer vantagens,
aumentos de rcmuneração, criação de cargos, enrpregos e funções, alteragões de estrrúura de
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ar aÍëL
42t0001-54
Av. Pres. Getúrlio Vargas. 494 - CeD 86.2 L0-000 - Fone (043)3259- ì3I6 - JêtaiziÌlho-Pf
Paraná
042t0001-54
caÌÌeiras, bem como admissões ou cor]tratações de pessoal a qualquer tituÌo attavés de
concurso púbÌico.
Art,33. Para a instiluição ou a conccssão de qualcÌuer vantagen pecuiálla ou
remuneração, criação de cargos ou aÌieração de estnúulas de caüeiras e admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e €ntidades da administração direta e indiretc, il]clusive
fundações institúdas pelo Município, obsen'ado o contido no artigo 37, inoiso II, da
Constiírição Fedeúl/S8 e da Lei Orgàìica do Müúicipio de Jataizinho, poderão ser Ìevadas a
efeito parâ o gxercício hnanceiro de 2017, de acordo com os limites estabelecidos na Enìenda
ConstitucionaÌ n'25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Cornplementar n"101/2000.
Art. 31, O disposto no parágrafo i", do aftigo i8, da Lei CompÌemerÍal n'
101/2000, aplica-se exclusivar'ììente para fins de cáÌcLrlo do linite dâ despesa total oom
pessoal, independentenrente da legalidade ou validado dos cootr-Íltos.
larágrafo Úniç0. Não se consiclcra como s!ìbstituição de servidoles e
empregados pirblicos, pala efcilo do "caput":
I - os seniços expressamente apontados pela lei cle licilações e contratos
administrativos (Lei n". 8.666/93), con clara especilìcação do objeto da contratação;
II - os contratos de lerqeirização en cÌue a AdrniÌistrâção rìão espeoiílque a
quantidade e ou especiaÌização dos funcioniÍios, salvo se rÌecessáÌio acaracterizaçâo do
objeto, bem corÌìo, que não es(ejâ caÌacterizada quaÌquer subordinação, viüculação ou
pessoalidade entre a Administração PúbÌica e os lLncionáÌios da contratada;
III - as conlrat;lções tçtÌÌpolárias, el'eÌÌluais d(j cuÌlíssirDa dÌÌ14ção e coÌn objeto
bem especíhco, que não caractedzam atividade de caráter peüÌanerìte da Administração.
IV - as coÌrtfatações tempoláfias pâÌâ a itea de sairde com o obÌelivo de
atendeÌ a sitüâções enlergencieìs no corr,bate ao mosquito Aedes Áegyptí.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBR]I ALTI,IÌAçÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.35. O PodeÌ Exeçutivo poderá cnviaf ao LegisÌativo Mrnicipal, no
Çorente exerçicio, prcjeto de Ìei disponclo sobre aLteração na legislâção t butalia dc sì.râ
competência que conterá:
Ì - a atualização dos elementos físicos das Lrnidedes inobiliádas;
Il - a edição dc una l lanta genér'ica da base de cálcuÌo do
atualização dos vaÌores dos imóveis e ediÍìcações.
IPTU,
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III - a expansão do número de contriblrintes;
IV - a atuaÌização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Reavaliação da Ìegislação l-lscaÌ
Art. 36. A lei que concedef incentivo ou benefício de naturçza tibutfuia, só
será aprovada ou editada se atendidas rìs exigências do artigo 14 da Lei ConpleÌre11tar n'.
101/2000.
Parágrnfo Ülico. Aplica-se à Ìei clue cor]ceder ou ampliar incçntivo ou
benefício de natureza Íinanceira as mesmas exigências referidas no "caput", podendo a
conpensação, aÌternalivanìente, dar-se mediaúe o cancelamento, pelo mesmo pcriodo, de
despesas em valor equivalente.
Art.37. Os tributos 1ançados e não rurecadaclos, inscritos em dír'ida ativa, cuio
custo para cobrança seja superior ao crédito LribLrlario, poderão ser canceÌados nediante
autorização em Ìei, não se çonstituindo con]o renúnciâ de Ìeceitas,
Art.38, O lmposto sobre P[opriedade PrediaÌ e Tenitodal Urbana - IPTU,
para o exercício fi nan ceiro 20 I 7, poderá ter desco nto de até 2Qo/o (vinle por cento) do valor
lançado, para paganento no primeiro vencimento e 10% (dez por ceúto) do valor lançado,
para pagamento no segundo vencìmer1to.
ArÍ.39. Na prcvisão da rcceita par-o o exercício financeiro de 2017 se'--ão
observados os incentivos e os benefícios lìscais estabeÌeciclos peÌas de Leis Mruicipais de
Isenções, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonslrativo da Estìnativc de
Renúncia de Receita.
Art,40. Os valores apurados, conforme aÌtigos 37 e 38 desta lei, não serão
considerados na previsão da Ìecaita pafa o exercício 1ìnanceiro de 2017.
Art, 41. Os tfibrúos municjpais pocÌeÌão softer alterações em decoÌrência de
mudanças na ìegisÌação naciolal sobrc a nlatérìa, ou ainda, ern 1ì.tnção de interesse púbÌico
relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DÌSPOSÌçOES CERAIS
Av. Pres. Cetúlio Var'gas, 494 - Cep 36.2Ì0-000 - Íìrne (0,13)3259-1316 - Jataiziìrho-Pr
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Art, 43. Como critério paÌa linlitação de enrpenho no oumpdmento das ÍÌ]gtas
fiscais, se fará de forma proporcionaÌ ao moÌtalÌte dos recufsos aìocados para alelìdimento de
"despesas de custeio" (exceto pessoal, encalgosociais e dívida pÍÌbÌica) e "investimenlos" de
cada Poder.
$ lo Da ocorrôncia do dìsposto no "caput" deste artìgo, o Poder Executjvo
comunicará âo Poder LegisÌaljvo, o Inontanle quc c,Lberá acada um tornar indisponivel pala
empeúo e movimentação financeira.
$ 2" O Poder LegisÌativo, coln base na conluniaação de que trala o parágralo
anterior, publicârá ato estebelecendo os nìontantes que, calculados na forma do "capuf"
cabeúo aos respectivos óÌgãos na limitâção de empenho emovimentação Íìnauceìra
Ar1. 4,1. As condições asetem obsçrvadas nas ações de geração da despesa de
que trata o artigo 16, da Lei Complemenlru r'. 101/2000, serão especificadas em
demonstrativo que ilÍegrar'ão o prccesso administrativo .1e quq trâlâ o art i8, da Lei n"
8.666/93, bem como os ptocedimelttos de desapropriação de inróveis urbanos a qte se refere
o parágrafo 3", do ad. 182, da Constituição Fedeial/88
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indiqativo e para
tanto. ficam admitidas variações de forma a acomodar a tÌajetória que as detemljne ate o
envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 ao Legislativo Municipal.
Ârt, 45. São vedados quaisquer p|ocedimerltos pelos ofdcnadores de despesas,
que possibilitem a exec!ìção destas, sem conplovada e suÍìciente disponibilidade de dotação
orçamgrlla a.
Árt. 46. O Poder executivo poderá hrmar coÌ]vêlios corl outras esfeias de
govemo, para desenvoÌvel progreÌnâs qìle vìsem o desenvolvintento clo Mrnicípio.
Art.47, Os recur'sos provenigntes de convêlios repassaclos pelo Município, a
entidades públicas ou privadas, deveúo ter suas aplici4ões comprovadas lnediante prestação
de contas ao Sistenìa de Conhole Intemo da ?r'efeitua e ao Poder Legislativo MunìcìpaÌ.
Plrágrafo Único. A prestação de contas deverá ser pelo valor recebiclo, o que
condicionará o repasse das palcelas subsequentes.
AÌt, 48, As entitlades privaclas beneliciadas com recursos públicos a qLÌaÌquer
titulo, submeter-se-ão a Íiscalização do ?oder conçedente, çom a ÍÌlalidade de vcriflcar o
cumptimento de nÌetas e objetivos p€Ì1â os quais r'eccberan os recnrsosAv. Pfes- Cetúlio Vafgas. 49'f - Cep 8ó.210'000 - lìnc (043)3259-l31Ú - Jâtaizìnho Pr
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Art. ,Í9. Fica o Poder Executivo aLìtorizado a fir'r'r'rar conr'ênios eparce|ias com
entidades não goveÌnamentais sem fins luclativos. dando ciência ao Poder Legìslativo
MunicipaÌ.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado aincluir na proposta orçanlenlária
previsão de gastos e/ou inveslimentos destinados à ampliação de vagas nâ edLìaação infantiÌ,
principalmelìte para as crianças que conpletarão 4 e 5 anos no couespondente exercício
hnanceiro.
Art. 51, O Poder Executjvo podeÌá en,raniúal mensagem ao Poder
Legislativo paÌa propor moclificação nos projetos de lei felalivos às Diretrizes OrçameDtáfials,
ao OrçarDeito Aiual e aos C1éditos Adicionais enquarÌto não iniciada a votação, no tocante as
partes cuja aÌteração éproposta.
Art.52. Se o projeto de Lei Olçanrentária AnLral não for encaminl,ado para
sanção do prelèito até o primeiro dia de janeiro de 2017, a prograDação coistâute deste
proj eto encaninhado pelo Executivo, poderá ser executada em çada mês, até o limite do l/ I 2
(um doze avos) do total gefal do orçamento, enquanto não se comÌrletar oato sancionâtório.
Art. 53. O PodeÌ Executivo elabolará e publicará até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentár-ìa de2017, clonograÌÌ1a arìüal de desenboÌso mensal.
Parágrafo Ünico. A Câmara Munìcipal erÌviará até dja l'dejaneiro 2017, ao
Executivo, o cronograma anual de desenrbolso lnensaÌ para o reÍèricÌo excfcício fìnanceiro.
Art. 54. O Ìoder Excclìtivo pubìicará até 30 dias após o publicaqão da Leì
Orçamentária,s receitas desdobradas, em metas bìngstrais de a[ecadação.
Art. 55. O lodçr Execrúivo eucanljnlìará à Câmara Municipai, para ciência. no
prazo de 20 (vinte) dias após a pubÌicação da Lei OrçamcnthrÌa, o Quadro de DetaÌhaüento de
Despesas - QDD, especifieando pol llrojetos e ativjdades, os elenrentos cle clespesas do
orçamento fiscal dos Poderes Legisìativo e Exeoulivo, AulaÌqLrias, Flmdações e lìundos
Municipais.
.{i't. 56, Esta l,ei enha em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEÌ]-URA DO MIJNÍCJÌIO DE JAIAIZÌNHO, ESTADO DO
PARANÁ, aos cpratorze dias do mês de ablil do ano de dois mil e dezesseis.
ELIO DA SII,VA
PreÍèito MunicipaJ
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 8ó.210-000 - FoÌÌc (043)3259-1316 - JaiaiziDlÌo-Pl
PIìEFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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ado do Par
16.245.042
JUSTIFICACÁO
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VIìREADORtrS.
ME NSAG E M J U S TI F I CATI VA
Servimo-nos da presenle, para encaminbat tenlpestivâl]ìente a essa CoÌenda
Casa de Leis, o incÌuso Pro.jeto dc Lei, que tÌata das Dirot zes pala elaboração da Leì
Orçameúfuia para o Município de Jalaizitúo para o exetcício de 2017 e dá oúras
provid ências.
Cumple-nos escJarecer que o referido projeto foi elaborado de forma a atender
as prioridades previstas por esse ExecÌìtivo MuricìpaÌ para ser aplicado na eÌabofação da
proposta orçamentaria para o exercício de 2017, e em conformiclade com o previsto na
legislação pertineÊte.
Posto isto espera contar com a oostuìneiratenção dc Vossa Exceìôncia e
dignos pares, no sentido de analisarem apfesente ìnicìativa e crunpridas as formalidadcs
legaìs, seja o mesmo aprovaclo para os devidos fins.
EdiÍício da Prefeitüa Municipal de Jataiziúo. l4 de abdl de 2016.
u"rofuoor,r,ro
PrefeÍo Muic\ral
Av. PÍes. CetúÌio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - !'orc (043)3259-i 3 ì6 - Jattìizinho Pr