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materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id888

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-25 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2016-08-18 Publicação — Lei Municipal publicada (Jornal Folha Regional, 18/08/16, págs. 10-12)
2016-08-03 Proposição transformada em lei — Transformado em Lei (Lei Municipal nº 1058/2016)
2016-08-03 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado
2016-05-30 Encaminhado para Sanção — Encaminhado para a Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº 126/2016. - Protocolo nº 5400)
2016-05-30 Proposição aprovada — Aprovado por 08 (oito) Votos Favoráveis e Nenhum Contra
2016-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 30/05/2016
2016-05-23 Proposição aprovada — Aprovado por 08 (oito) Votos Favoráveis e Nenhum Contra
2016-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 23/05/2016
2016-05-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2016-05-17 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado para Análise da Comissão de Justiça e Redação
2016-05-16 Proposição apresentada em Plenário — Incluso para Leitura no Expediente da Reunião Ordinária de 16/05/2016
2016-05-16 Encaminhado à Presidência para Despacho — Encaminhado à Presidência para Despacho
2016-05-16 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2016-05-16 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PRBFIITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
stado do paraná
cNPJ / MF 7 6.245.042 / OOO| -54
of. 0140/2016 - cAB
lataizinho,13 de maio de 2016.
Senhor Presìdente,
Encaminhamos, para apreciação, o incluso projeto de Lei,
tendo cono sírmula: "Dispõe sobre a consolidação da poÌítica municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá ouras
providências.".
Sendo o que nos apresenta no momento elevamos protestos de
estima e distinta çonsideragão.
Atenclosamente,
ELI TA DA SILVA
Prefeito Municipal
T[üüflffi" |.@: rõroí2015 tioíánq t 9r 7
Adh,.istErh _
Ao Senhor
F,dBIO DE MORAIS POLONIA
Presidente da Câmara de Vereadores
Jataizinho- PR
Av. Prcsidente celútio Vargas, 494, centro, TeilE) 3r5qú16 _ l,k(41) 3r5r_1574 ratar,zjdrqop:Éeizìnho.pr. gôv.b!
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado do pdra
JATAIZINHO
na
JUSTTFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO t2016
Senhor Presidentê e
Nobres VeÍeadores;
-Com a presente, eslamos encaminhando à Câmara Municipal o
llO-JET9 DE LEt cuja proposta provem.da lnjciatjva Oo Conseìtil'Vunicipaf Oos Djreitos da Criança e do Adolescente _ CMDCA
.1oo.r .-.^f ::",i,,ï3!::s sofridas.na Lei Fêderat no. 8.069 de 13 de jutho de ryvv * esraruÌo da Unanca e do.Adolescente, promovidas pela sanção da Lej 12.6,96t2012 o consetho Municipat dos Direitos dã'Criança ó oJÃJoË.""nt" nouu" por bem trazer a proposta de nova redaçáo a t_ei fr,lunicipài.
A proposta contida no PROJETO DE LEI tem como principâl fundamento a necessidade de adequação às normas ger"is áÀanaoa" da Esfera FedeÍal.
O poder Executivo Municipal analisou a proposta e verificou que é necessanollroceder às alterações conjunturais das r"gr"" qr" regem o CMDCA e o
9:l::lho ]utelar drssonãncia 
do t\4unicípio, ja que netas contém diversos disposrtrvos em para com as normas advindas dos demais órgãos fedeãis, EstaOuais e Conselhos atuantes em cada esfera Governamental.
^ Pelo exposto, merece a acolhida e o devido encaminhamento a essa
:^1":^^t,-!.i1 .para que seja apreciado 
", upo" "" ã""çãË""qi" 
"" nr"ru, necessarias, obtenha a aprovação desse Legislaìivo Municioal]
t o que se apresenta parã o momento. reitero os votos de elevada estima e distintas consideraçÕes. 
".ìi.
Ér,offioo",ruo prefeito Municipal
Av. IÌe' Cerulio Vdgdr.444. (en.ro. ( | p8ò)t0_000 Fnne./J J)54_t .tó t_a\.4J ì7)q_J<;,
F_rnlit. ppìjdrajzinho(Abot (om.b- e pmr"raiu inlo@.raloo conr.Ur
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado do para
JATAIZINHO
ná
A CÂMARA MUNICIPAL DE
EU, PREFEITO MUNICIPAL,
Súmula: Dispõê sobre a consolidação da política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
^JATÂIZINHO ESTADO DO PARANA, APROVOU, E
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
oo" o,"Bâ3ffi'or*o,.
. 
Art. 'lo - Esta lei djspoe sobÍe â política municjpal de atendimento direitos .da criança e do adolescente e estabêlece norr"" g"irË p"r" 
"
adequada apticação, segundo Lei peoerar n"e.óos Jã ri à" liìn"iËïõso.
AÍ. 20 - A efetjvação dos direitos.referentes à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao esporte, ao tazer, à profissionatização, à 
""ú;ã-; respeito, dignidade, ao
famítia, 
à tiberdade e à convivência iamitiar e cominitariaã àËJàiconconente Oa da comunidade, da sociedade e, g"rul 
" 
Jo" Ëàìer"-" Ë-,itìi"o" u, ,ooo" o" nlvets.
municipal, 
Art. 3o - O atendimento aos direiLos da crianÇa e do âdolescente, no ámbito far-sê-á através de:
profissionalização 
l- Políticas sociajs básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cuÍtura, lazer, e outras que assegurem o desenvorvi-mento ïísico, mentar, morar, espirjtual e social da criança e do adotescente, 
"; ;;;içÕJd" tiberdade e dignidade;
ll 
que 
- Políticas e programas de assistência social, em carátêr supletivo, para aqueles dela necessitem:
Ill - Serviços especiâis de orevencão,e atendimento médico e psicossocjal à vitimas de negfigência. maus tratos. exploiaçao. abuso, crueldade e oDÍessão:
:HJ:i5:r:ilX?::lj."X!* e rocarizaçâo de pais. responsáveis crianças e
Y,;,J":ï;ïJ." 
jurídico-social por entidades de defesa dos dtrejtos dâ criança e do
i:::g:"f" programaçÕes -único..- O Municípjo destinará rerursos e espaços públicos para cutturais, esportjvas e de lazer vottadas pr," 
" iÀái,"ìu l, 
" luventude.
,Oof""ffiu1" 
- São órgãos da potíticâ dê atendimento âos direitos dâ criançâ edo
aos
sua
Av. Pres. Ceúlio Vargar, 494 - Cenro. CEp 862 Ì0-000 Fonei 43 3259_1316 /Fax:43 3259-15,t4 E,maiÌ:pmiatu jziúo@bol.com.bÌ"p4l!ú4r"d&@ydssçr!r.-;-,",
PREF'EITURA MUNICIPAL DE
Estado do para
JATAIZINHO
ná
| - C_onselho Municipal dos Direitos da Crjança e do Adolescente; Il.- Fundo Municipal dos Direitos da Criançie do Adolescente; 
'
lll - Conselho Tutelâr.
lV - Entidades da sociêdade civil organizada que prestem serviços de atendimento, defesa ou garantia dos direitos dâ criança e adolescentê.
Parágrafo Liníco - O Conselho Municipál dos Direitos da Criança e do Adolescente *
CMDCA é vinculado ao Departamento de Ação Socjal.
cApíruLo il - Do coNsELHo iJJl?'SâË^ir".. DrRErros DA cRrANçA E Do
Seção | _ NATUREZA
Art. 50 - O Conselho lvlunicipal dos Direitos da Criança e do Adotêscente é
ór9ão normativo, dêliberâtjvo, fiscalizador e controlador das pàlític"" oe promoçâo e
defesa dos direitos da infância e do adojescente, Sãrà;ã; de autonomia administrativa e financeira, obsêrvada a composição paritáú de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso lt, da Lei Federat à. A.-OOS, Oe1a de juiháãe rO9O.
Art. 6" - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade gaÍantir a efetjvação dos dirêitos Oa crianià e ão aootescente reIerenÌes a vrda, a saude, à alimentação, à educação, à cuitura, ao esporte, ao lazer. á profissionalizaçào, à dignidade, ao respeito, a'fiOurJ"ãu'"-u convivêncja famrlrar e comunitária
Seção _ cOMpETÊNCtA
Art. 7o - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca ê do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atenJiniànto conrorme estabelecido em lej, nos casos em que os direjtos forem ur.uçáJã. o, uiot"oo", l- Por aÇão ou omissão da sociedade ou do Estado. ll - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.
Art. 80 - O CIVIDCA tem a seguintes competências, além de ourras prevrsras
em lei;
I - Definir, em todas as áreas, políiicas de promoção e defesa dos direitos da crranÇa e do adolescente:
l,^,--D-'lrldir e divulgar amplamente as polÍticas destinadâs à criança ê ao adOlescente:
lll.^- Articular e integrar as entidadês governamentais com atuaÇão vinculada à infância e à adolescência no N,4unicípjo dã Jatâizinho; lV - Estabelecer prjoridades ê acompanhar a execução das políticas básicas e assrstenciais (educâção, saúde, cuttura, Iazer e justiçaj, d;t"uã;;; cnança e ao adotescente, com ênfase nas medidas preven vai:
Av. Pres. ceniìio Vargar,494 Cenío. CEp S62i0_000 Fone:43 3259_13t6 fìa-\:43 3259_15.14 !_maiÌ: p!1iataìziúo@bo1.coÌn.br e pl]1iaraiziúoa@lqbqo.combr
PREF'EITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado oo Paraná
V - lvlanter permanentemente o entendjmènto com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciária, cabendo-lhe propor, se necessário, atteraçããs nâ legislaçâo
em vigor e nos critérios adotados para o atendimento á cíiança e ao adolescente; vl - IncenÌtvaÍ e promover a atualizaçào peímanente dos profissionais das instituiçoes governamentais ou não, ênvolvidas no atendimento do direito à criança
e,,ao adolescente, Íespeitando o princípio da descentralização adminÀtrattva; vI - Kegtsrrâr as enttdades governamentais e não governamentais de atendimento
aos direitos da crjança e do âdolescente que maìtenham além dos programas prevtstos no ad. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescentê, a profissionalizãção e
a reabilitaçãol
Parágrafo úníco - Será negado registro à entidade que:
,a) Não ofgrgqq instatações físicas em condiçóes adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguÍança;
b) Esteja irregulârmente constituída,
c) Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;
Vlll - Inspecjonar.delegacjas de polícia, entidades de internação ainda existentes e
oemats estabetecimentos governamentâis ou não, em que se possam encontrar
cnanças e adolescentes;
lX.- Estabelecer normas e procedimentos para realização de convêntos com entidades não governamentais, visando à assìstência iÁtegrat a cÍtança e ao adolescentê;
X.- Formular, acompanhar, mon jtorar e avaliar a política lvlunicipal dos direitos da criança e do adolescente, fixândo prjorjdades pur" u 
"oni""rtão das ações, a
captaçâo e a aplicação de recursos,
Xl - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento da crjança, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n". 8.069/90, b., 
";;; 
as entidades governamentats e não governamentais que executam pÍogramas soctoeducativos oesflnaoos âo atendimento de adolescentês autores de a1o infracional, conforme prevrsto no art. 11 da Lej Federal na. e.59412012..
xll - Registrar os programas executados pera entidade de atendimentos governamentais e não governamentais, que prestem atendimento ã criãnças, adotescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. g0 da Lei Federâl no. 8.069/90, bem conto, as prevtstas no art. 430, Incjso ll da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme iedação quu fi,àà"uãL"i Federal no. 10.097 12000
Xlll - DeÍinir o número de Consejheiros Tutelares a serem jmplantados no município. encaminhando â Câmara Municipal, sempre que 
"";;"";rï; ;;j;!, ;; lei destinado à sua ampliaçâo;
XIV - Regulamenta í, otganizat e coordenar, bem como adotar todas as providências
:::,119:i^:":'l"ll-"1? i:Fiç"rg e a posse dos membros do consetÀo MunicÍpal
:.:: !ii9llo" oa unança ê do Adotescente _ Ct\i DCA e do Consetho Tutetar do rvruntctDro:
XV - Receber.petições, denúncias, representaçôes ou queixas de qualquer pessoa
f?r,desr9speilo ou descumprimento. d-os direitos assegurados 
'às 
cnanças e adotescentes, bem como tomar as providêncjas que jutgar nécessaiia-l
Av. Pres. ceúiio Vârgar, 494 - Centfo. CEp 8ó210,000 Fone: 43 j259_tj t6lFax: 43 j259,1574
E_lnâit: p4ataiziúo@bol.com.br e prÌatajziÌúo@],âhoo.com.br
PREFEITURA
Estad
MUNICIPAL
o do Pa
DE JATAIZINHO
raná
XVl. -- Instaurar, por meio de comissão específica, de composição parjtária,
,"119i".:rLil adminishativa e pro,cesso administrativo djsciplÌnar prià uprr"|. Tarra "u"ntuui Ìuncronat praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, asseguÍando ao acusado o exêrcício ao contraditório e a ampla defesa; XVll - lnstituir as ComissÕes Temáticas e/ou lntersetoriais nu"""aun"" p"r" o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao.Conselho.N,rìunicipal dos Direitos da Crjança e do Adolescente _ CMDCA; XVlll - Publicâr todas as suas deliberaçõis e resoluçoes no ãrgao Ofjcial do l\ilunicípio, seguindo os mesmos trâmites pàra puUtrcaçãáïos uÃa]i atos oo pooer
Executivo Municipâ1.
S 10 O conselho Municipal dos Direitos da Crjança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, reavaliaçãô dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e.familjas em eiecução no municipio, observando o drsposto no art. 90. S 30, da Lei Federal n". g.069/9d.
S z".u Uonsetho N/unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescênte promoverá, no
maxrmo a. cada 04 (quatro) anos, a reavaliagão do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e familias com atuação no municÍpio,
:b^"ju1n1o o disposto no aú. 91. SS i. e 2. da Lei Federat n. a.OdSióO
S ó" u uonsetho Munjcjpal dos Direitos da Criança e do Adolescente _ CMDCA manterá arquivo permanente nos quais sêrão ârmazenados, por meio físico e/ou êletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
Seção lll * DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNtCtpAL DOS D|RE|TOS DA
CRIANçA E DO ADOLESCENTE
Art, 9'- O Conselho Munìcipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
orgáo de decisâo autônomo e dê representação paritária entie 
" 
go""r;;;;;ì;;uì
:,:^.:ï:9Í9: _clu[ gomoosto por 10 (dez) membros que renha; efetiva atuaçâo
Junro a Ho lcâ da CnanÇa e do Adolescente. da forma seguinte:
l-05 representântes da Administração pública Municipal;
ll - 05 representantês da sociedade civil orgânizada;
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Munjcjpal dos DiÍeitos da criança e do Adotescente - CtVIDCA e respectivos .upr"nt"" iàiJã"ì2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e não seia remuneraOã. 
-
S 1o O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CIVÌDCA será considerado extinto antes do terÍninà, no" 
"""o" 
0",
l- l\4orte:
ll - Renúncia;
lli. - Ausência injustificada a 03 (Íês) reuniÕes consêcutìvas ou a 05 (cinco)
Íl,terlldas no perío-do,de 12 (doze) meses. a contâr da pÍimeiÍa ausèncta;
rv -^uoenÇa que ex|Ja ticença médica por mais de 06 (seis) meses;
v - uondenação por crime comum ou de responsabiliàade,
Vll - Mudança de residência do município.
Av. Pres. ce[rÌjo Vârgar,494 CentÌo. CEp 362i0_000 Forei43 ]2j9_13Ì6,Tax: 43 3259,1574 E-nrail: praktaiziúq@bqlç@Lbr e pmjaraizinìo@Ed.ìoo.con.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATÀIZINHO
Estado do Paraná
S2o Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _ CMDCAìonvocará sêu suplente para posse imediata e efêtuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao Prefeito lVìunicipal e Minlstério público para tomada das providências necessárias, bem como apuração da responsabiliàade administrativa do cassadoi
S 30 Em sendo cassado o mandato de conselheiÍo representante da sociedade civil,
o Conselho lvlunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _ CMDCA convo€ara sêu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato
ao Ministérjo Público para a tomada das providêniias cabíveis em ielação ao cassadoì
S 4o Em câs_o.de substituição de conselheiro representante do governo, deverá comunicar oficialmenie o Conselho Municipal dos Direitos da" Crjança e do Adolescente - CIVIDCA, indicândo o motivo da substituição e novo represenranreì
S 5o Nos casos de exclusâo ou renúncia de entidade não governamental integrante do Consetho l\4unicipat dos Direitos da Criança e do Adoleicente _ òVOCA, é nao havendo suplente, será imediâtamente convócada nova assembreia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
AÉ. ,11 - As êntidades nâo governamentais deverâo indicar os membros
:1:tt9" u suplentes. para-comporem o CMDCA, obedecid u 
" 
AÃu e paridade prevrstas no art. 88, ll. do Estatuto da.C-riança e do Adolescentê, atraves de eteição convocada e formalizada em edital, publicadà em jornal de circulafào regronat.
, 3f: l1- t nomêação e a posse dos mêmbros elêitos para o Cl\4DA será de goJnggtgn-cia do prefeito Munlcipal podendo, em caso Oe vãcância, Çaso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro.
Art. 13 - O Conselho l\,4unjcipal dos Direitos da CÍiançâ e do Adotescente elegerá dentre os seus membros â.djrêtoria, u ,.r. 
"orpà"ã 
ãà 
-prè,o"ntu, 
vi""_ presidente, 1o Secretário e 2o SecÍetário.
Parágrafo únìÇo - Os membros da diretoria serao escolhidos em assembleia dê escrutínio secreto e serão empossados pelo prefeito lVìunicipai.
CAPíTULO I - DO CONSELHO MUNtCtpAL DOS D|RE|TOS DA CRTANçA Ê DO ADOLESCENTË
SEçãO I- DA CRIAçÃO E NATUREZA DO.FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
Art. í4 - Fica criado o Fundo_Municipal da Infância e Adolescência _ FlA, que" será gerido e administrado pero conserho Municipar dos oireitos aa criança e do Adolescente - CMDCA
Av. Pres. celútio Vargar,494 Cenrro. CEp 86210-000 Fonei 43 3259_ìit6/,rax:43 3259_15.14 E nìaiìi pniâtajzinho@bol.com.br e prnjataizinho@yahoo.com.br
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE
Estado do para
JATAIZINHO
ná
S 1o. O Fundo t\4unicipal da Infância eAdolescência _ FlA, tem por objetivo Íacilitar a captação, o repasse e a aplicação de recuÍsos destinadoÀ ao desenvolvimento das açÕes de atendjmento a criança, adolescentes e suas respectivas famílias.
S 20 As ações de que trata o parágrafo anterior referem_se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de aienção extrapola o âmbito de aiuação das políticas sociais básjcâs.
_. - S 3" Os recursos captados pelo Fundo Municipal da InÍância e Adolescência
- FIA servem de mero complemento ao orçamenio público dos mais diversos
:::ï:::: So,,v:rlol .cu9 poÍ lorça do dÌsposto nos arts. 4o, caput e patâgrafo único,
arrneas c"e-"d'i 87, incjsos Ie ll; 90, S 20eart.259, parágrafo único, todos da Lei Federal no 8.069/90, bem como art. 227, caput, Oa ConJtituçao ieoerat, devem pnorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e açóes.
g 40 O Fundo Municìpal da Infância e Adolescência _ FlA, serâ constÌtuído:
l.- pela dotação consignada anualmente no orçamento do lvlunicipio para o
atendimento à criança e ao adolescente:
ll - pelos recursos provenientes dos conserhos Estãduais e Nacionar dos Dirêitos da Criança e do Adolescente:
lll - pelas doâçÕes, auxiljos, contribuições e legados que lhe vênham a ser destinados;
lV - poÍ outros recursos que Ihe forem destinados;
,^11?.f: único._.As contribuiçóes efetuadas ao Fundo Municipat da Infância e
/ìoorescencra _ FtA, prevjstas no inciso lll poderão ser deduzidas do lmposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 1S - Compete ao Fundo l\,4unicipal:
l- Regislrar os recursos orçâmentários próprios do municipio ou a ele transferido, em beneÍício das criançâs e adolescentes, pelos Estados ou pela União; r HegtsÌrar os recursos captados pelo municipio âtravés de convênjo ou por doaçÕes ao fundo;
lll - Administrar os recursos a serem aplicados em beneficjo das crianças e adolescentes;
lV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cadastrados pelo Conselho Munjcjpal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. í6 - O Fundo l\4unicipal da Infância e Adolescência _ FtA será reguiamentado por Decreto do prefeiio Municipal, rn"oiã"t" úiãpá"tã ãtaborada peto CMDCA
para 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipâl da lnÍância e Adolescência _ FIA a infância e Adotescênciã não poderão sei utilizados:
Av. Prcs. Cetúlio Vargar,494 Centto. CEI,86210_000 Fone:43 3259-13 t6lFax:43 j259_tS1 
,
E_majl: pmjataìziúo@bot.com.br e priatajzjúo@ydro!.çau.b{
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado do para
JATAIZINHO
ná
r- para a manutenção dos órgãos públicos encarregâdos da proteção e
atendimento de crianças e ãdolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
própíio Conselho Municipal de Direjtos da Criança e do Adolescente _ CMDCA, o
que.deverá ficaÍ a cargo do orçamênto do Departamento ao qual aqueles estão administrativamente vinculados;
I - para a manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
criança e adolescentes, por força dos disposto no art. 90, caput, da Lei Federal no 8.069/90, podendo ser destinados apenâs aos programas dê atendimento por etas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
lll.-.parâ custêio das políticâs básicas e de assistência sociãl a cargo do poder
Público.
. 
Art. 17 - A gestão do Fundo Municipal da Infâncja e Adolescência _ FtA será
9Ill"ld9 p"to Conselho Munìcipat dos Direitos da Criança e do Adotescente _
CN/|DCA em conjunto com o Departamento de Ação Sociã|, áos quais competirá: | - Registrar os recursos orçãmentários oriundoi do Município ou a ele transferidos
em benefícios das crianças edos adolescentes pelo Estado ou pela Uniâo; ll - Registrar os recursos captados pelo Município âtravés de convênios ou de doaçoes ao Fundo;
lll - ManteÍ o controle escritural das aplicaçÕes financeiras levadas a eÍeito pelo
Y:l'c^'q:l ry" ,."rros, d€s Ìesotuções do CoÁsetho tvtunicipat de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA:
ÌV - Autorizar a apljcação dos recursos em benefício da criança e adolescentê, nos termos das rê.soluções do Conselho Municipal de Direitoi da Criança e do Adolescente - CIVIDCA:
V -.Administrar os recursos específicos para os programas de atendtmento dos orrertos da cÍtança ê do âdolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
.. 41.19 --As deliberaçoes concernentes á gestâo e adminjstraÇão do Fundo rvrunrctpar oa InÌancta e Adotescéncia _ FIA serão executadas pelo Departâmento de Ação Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 19 - Tendo em vista o disposto no art. 260_1, da Lei Federal n" g.069/90,
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Àdolescente _ CwOCa po, intermédio do Departâmento de Açâo Social dàrá ampla divulgação à comunidade:
l- das açÕes prioritárias para aplicação dãs políticas de atendimento à crrança e ao adolescentel
ll - dos requisitos para a apresentação de projetos â serem beneÍiciados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolesiência _ FIA; lll * da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o vator oos
recu rsos- previstos para implementação das ações, por projeto.
Art. 20 - Na gestão do Fundo Municipal da lnfância e Adolescência _ FIA serão ain^da observadas âs disposjções contidas nos arts. 260_C 
" 
ã60_G, O, Lui Federal no 8.069/90
Av. Pres. cetúlio Vargar,.194 Certro. CEp 862Ì0_000 Fone:43 3259_t3 t6 lFax:43 3259_15,/4
E_majti pmjatâizinlro@!oÌ.coÌn.br e plijaf aizirìho@vahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CAPiTULO IV _ DO CONSELHO TUTELAR
Sêção | - DISPOS|çÕES GËRAIS
Art. 21 - O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conformê Lei
Federal no8.069/90
Art- 22 - Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia funcional,
não ficam suas delibeÍações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas, no
âmbito da administração, dêtendo uma parcela da soberania estatal.
Art. 23 - A área de atuação do Conselho Tutelar será determtnada em
função do domicílio dos pais ou responsável, assim como pelo lugar onde se
encontra criança ou âdolescente no caso de falta dos pais ou responsáveis.
S 1" - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessáriao seu
funcionamento com sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefone e
veículo.
S 20 - Será fejta ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de
seu número de telefone.
Art 24 - O conselho tutelar será composto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pelos cidâdâos eleitores do Município, através de eleição unificada, para
um mândato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
S 1o A eleição para conselheiro tutelar será
do ano seguinte ao ano eleitoral paÍa presidente dâ
S2o ïodos os candidatos que participarem
mais votado, seÍão considerados suplentes.
$ 30 A campanha êleitoral será em data unificada para lodo BÍasil, para
todos os eleitorês municipais.
S 40 Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos
de vacância, poÍ:
l- rênúncia:
ll 'destituição ou perda de função;
lll - falecimento:
lV * quando não houver quórum mínimo de 04 (quatro) conselheiros exercendo
suas funções.
Art. 25 - Os membros do Conselho Tutelar ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensat fixada na quantia de R$ 1.160,00 (mil
cento e sessenta), reâjustados nos mesmos índices ê nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionâlismo público municioal.
$ 1o - A remuneraçâo durante o periodo do exercício efetivo do mandato
Av. Pres. Getúlio VargaÌ..494 Cenito. CEp 96210-000 Fone:43 3259_131ólFax:43 32ig_t5i,
E-maiì: plniataizinho@bol.com.br e Lmjataiziúo@yqlqA=çgr.br
no primeiro domingo de outubro
República.
do pleito, a partir do 6" (sexto)
PREFEITURÁ MUNICII'AL
Estado do Pô
DO JÀTAIZINHO
raná
e etivo náo configura vÍnculo empregâtÍc o.
S 20 - os rêcursos necessáros àremuneração devida aos membrcs do
Conselho Ìulelar deverão constâ. nã Lei OrçamentáÌia tì,lÌrnicipa
Seção ll- OasAtribuiçõês, da Competência e dos Devefês dôs Consetheiros
Tutelâres
o êxeÍcicÌo das alribL,ições pÍevislâs
no 8.069/S0 - Estatlto da Criançâ e
lV, dâ Lei Federal na 12.59412012,
respeilo aos dÍeilos dâ cÍiarça e do
Àrt, 26 - Incumbe ao Conseho ÌLtêlar
nos artigos 95, 136, 191 ê 194, da Lei Federal
do Adolescente. arts. 18, S2o e 20, inciso
devendo, em qualquer 6aso, zear peo eÍeiivo
adolescente previslos em ei
Parágêfo úni@. A conpeÍència do Consetho Tulerâr será deternìinada:
I pelo domicílio dos pais ou responsávet:
ll peo lugaronde se enconta a cÍÌança ou ádoles@nle;
S 1". Nos casos de âto inÍacionaÌ pÍâticado pÕr ciança, será competente o
Conselho Tutear do lugar da açáo ou da omissão, obsêívadas as resrâs de
conexão conlinência ê orevencáo.
S 2' O acompanhameiìio da execuçáo das medidas de prorêção poderá ser
delegâdâ ao Conseho Tulelardo ocâtda restdêncÌa dos pas ou.esponsávet. ou do
local onde sediar,se a enlÌdadem que a criançaou adotescenle esliveíacohido.
Art. 27 - são deveres do corsêtheÌo na suâ condição de agente púbtico, e
conÍorme oprevisto na ConstiiLlção Federatde i988, Lei Federât no 8.069/j990. LeÌFederâlno 8 429/1992 eoutras normas aDticáveis:
l-Atender às criançâs e adotescêntês cujos direitos garaniidos petâ Lei8.069 de 13
de iulho de 1990. torem âmeacados ou violádôs
â) PoÍaçáo ou omissãoda socledáde ou do Estâô!.
b) Porfaltâ, omissâou abuso dos pais ou @sponsdves,
c) Em râzão de sua condLiâ
ll AleÌdeÍe aconselhar cianças eadotêscentes, apticando as seguÌntes mêdtdas
a) Encâminhanìenio aos pais e acompanhamento ÌempoÌaao:
b) O'i-nlàçdo apoo ê á.ompdil áÌênto Ìerporano
c) i\rãkicu ae irequência obrigarórias em estabetecimento oficiãt de ensno infantil ou,tundâmeniâtl
d) lnclusáo em programâ cóÍnunitário ou ofictâ de auxitio
e) Requisição de tralamenlo nìédico, psicotógico ou psiquiátÍco, êm Êgimê
ou cornunitário de auxíio, orieriação e
hospìialar ou ambuÌaloria i
í) IncÌusáo em prosramâ oíciai
tralamento a aÌcoó alras e toxicômanos;
s) Abriso em ertidãde.
llr - AsÍ com probidade, môÉtidade e impessoaidadè pÍocedendo de modo adêquado às exigências dâ fúnção, com atitudes teais, étcas e honesras, ÍÌìanlendo
Áv PÌes. Cerútio vârsar,49a c.dÍo.cEp362r0.000Fors,133259-ÌrríFaï411259-15?4
E. ì. it pr44qlrinhoôb ol con br c pm iahizitrtìÒ@ É hm.con.br
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raná
esplrto de cooperação e solidâ.iedade com os colegas de trabátho, talando â lodos
com uÍbanÌdâde. decoro e ÍesDeilo:
lV Presiar conlas ãpresentando relatórÌo iimesÍa atéoouintodiaútitdecadamês
ao Conselho Municipâl dos Dir€ilos da Criarça e do AdoJesôefte - CMDCA,
conlendo siniese dê dados reÍerentes áô exercicto de suás atbuicóes. bem como
as demandâs e deÍciêncjas na implemenlaçáo das pôtíticas púbticas, de modo que
sejam deíinidas eslraiégias e deiberadas pÍovidências necessá as pâra sotucÌona.
os pÍoblemâs exisientes.
V- lúantercondulâ públicâ e pairicllar libâda:
Vl-Zelarpelopíesligioda inslituiÇãol
Vll- Trâ1,âr com urban dade os inleressados, iestemurhas,lunctonários ê auxtiaÍes
do Conseho Tulelâr e dos dernais integrântes de óÍgãos de defesa dos dÌeilos dâ
cnanÇa êdo adolescente:
Vlll /denllca.seT sLa maliteslaçóe> lLrLioràis
lX - Ai!âr êxclusivamente e iimiladâmenie à defesâ e proleçáo integraÌdos dÌeilos Íundâmentais das criançâs eadoescentes. sendo exÌsida er; sua Íu;ção dedicâção
exclusjva, vedado o exêÌcico concomiranle dquatqueroútra ativida.le remunerada públicâ ou privada, ressalvâdo o exêrcício do rnasisrério desde quê haja
compatibilìdade horário êntre ambás, sob pena de perda do mandâto de
X Rea izar suas afrbuçoes coì eÍcÀicra zêto ore>.ezr dedicèçjo.ereromelrô
I rncrônal, s4e indo orôv,dè' ca- à Ìêll-ô.ia e dpeíeiço.Íenlo dë.11çào
Xl- Atender èâconselhâros pâis ou responsáver, apticândo âs seguinles medÌdâs:
a) encâminhamento á programa oÍlcÌa o! comunilá o de promoçáo à fãmitia:
b) inclusão em pÌogrâma oíìcia ôu comunitário de auxitio. oriêntacão e
ra ahello d àlcoolâÍãs êrox.omanôs,
c) encammhãmento a iratâmento pslcoÌógico e psiquiátrcoi
d er .ârinhamenlo a . Ísô( oL proqramès de orÉr ração
e) obigaçãode mâtricularo lìlho ou pup to em esrãberecimenlo de ens no e
àcómoanláÍ r rè',equérlir ê apíôveilâaerro escod .
t obrisâção de encamÌnhaÌa c.iança ou âdotescênie a iraraÍnenro esoeciâtizado:
Xll- PÍÕmovera execução de s!âs decisões, podendo para.anro:
a) requsiar serviços públicos nas áreas dê saúde, educação, seruiço soctâ], previdêncÌa, irabalho esegurançai
bl Íepr4enlar junio à âutoíidade judiciária nos câsos de descrmprimenro
iniusliícado de suâs dêlibèrâ.õ.,ês
XllJ - Encaminhâr ao lúinistério PúbÌico noticiâ dê Íato oue constilua irfrâcãô ádmili kdlvà oL per alcorrá os o rertos da c.iar!c e oo àôotescenle;
XIV T.càrinhdr drúÌo.id.dejLo ca.iá ós !a)o" dè cJâ (ompeleríD
XV- Exoed r noiifcacão:
XV - ReqLisitar cedidóes de nascÌmenio e de óbilo da criançâ êdo adotesceôte:
XVll-Assêssofar oPoder Executivo icatna etâboÍação dâ proposta orçâmenrária paÌa planose progiamas de atendimento aosdiÍêilosda cÍianca e do adotescente:
XVlll- RepÍesentar, em rome da pessoa e datamitiâ, contra a vÌo acão dos dÍeiios
prev stos no ãrtigo 220, S30, incÌso tlda Constiiujção FedeEti
XIX - Representâr ao lúinislério PúbtÌco, pãra eÍeito das açóes de perda ou c,spen-ão do ooder fam,iár
XX ElaboÍarseu Reglmenlo Interroj
^v.PEs Ccrúrio vúsrÍ,494 C.d{.cEp162t0000Fore,1l32lc,Ì3Ì61Ii*4jr25c,r571
Ê.tuil: oni.'aiziiheâbot.com.bÌ. È!l!!!Ì?ì!ba@!ab$.!oDE &
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DE JATAIZINIIO
raná
XXI Fiscálizaí juniamerte coÍn o Judicjário ê o rvinistëÌio púbtico. âs entjdades governãmenÈF e não goveÍnamenlâis dê atendimento. rêíeridas no â11.90 da Lein ô
8.069, de 13 iu ho de 1990.
4.1.28 E vedado aos membÍos do Consetho Tutetaf:
l- Receber, a qualquertíiuÌo e sob quatquer prctexto, vantâgem pessoatde quatquer
natureza em râzão do exerciclo da íuncãol
il- ExeÌceroutÍa aiividade rêmuneradá rcssatvâdo o exêrcic'o do maoisrério. desde
que h. à Lompânôi'daoe dfoÍàrio e-te ambas.
ll - Exercer alvldade de Íscalzaçáo e/ou aluar em pÍocedimenlos instâurados no âmbiio do Conseiho Tutêlâr relalivos a entidades nas auâis exerca aiividâde volurtária, no àmbito da potilicâ de âiefdimento dos direitos da cÍiança e do
lV - UÌilzaÉse do Conselho Tutelar para o exercicjo de propagânda ê/ou atividade
V,Ausentâ.se da sedêdo Consetho Tutetardu€ntê o expedienle. satvo quârdo no exeÍcÍcio da sua funcão:
Vl' Oelesâr apessoa que náo seja membÍo do Conselho Tutelar o desernpenho dâ atrbuição que seja de sua rêsponsabiltdadei
V | - Va eÊse dâ função paE tograrprovejio pessoatou de outrêm
VllJ - Receber comissões, presefies oL vanlagens de quatquer espécìê, em Ìazão dê suas atÍibuicóes:
lX PÍocedêr d; forma desdÌosa:
x - Desempenhar quaisquer artvidades que sejam jfconìpaiíveis com o exercicjo da
Xl -_ Exceder no exercico da fLnção, abusafdo de s!âs arírburcõesoecificas nos Ìe'Íos da Le, Fede rn"z.S9Soe09dedezeaorode t965.
l l- Deharde sub nere ao Coteardoo às de!$oes ilo./idüdr, F-erenle, á aplcação
de medidâs proletivâs, a criançãs, adotes€nles pais ou responsáveis rjÍevi;tas nos arligos 101ê 129, da Lei FedeÍat õo 8.069/90:
Xlrl - Descumprjr ãs airbuições êos devercs fun;ionais mencjonados nos adigos 30
e 31 desta Lêie outras normas pedtnentês.
Art, 29 As dêcÌsões dos Consethos TuteJares somente podêrão ser Íev stas pea autoridâde Judiciária a pedido de quem ienhâ tegiiimo inttesse.
seção t - oo FUNC|oNAÍúENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art, 30 - CorsrdÍà na Ler Orça-enld|d Mulicioa' prêv,sáo dos rêcrso> ìecesãÍ,os ôà_d o i urteo dës áiividèdes dêceÌoenfádàs peto corse -o Trtetâr, rcllsive p_da despesâs com subsidios e capacitação dos ConselhêiÍos âquisição e
.rìanúoção de bens móveis, pagamenlos de seruiços a ter@ircs e encaigos, diáriãs, .iìalerjalde consumo, pâssagers e outÉs despesas.
Aí. 31 - O Consetho Tuielar dêverá etaborar, no p€zo máximo de 90 (1ôvelldì dàs àoói à oub cdcào oestd re. sêu Reqn êrÌo ,lrerno, ôbsefrëdo os
paran ero( e d> ìorÍàs deÍnidès 1. tei Fede a no 8.069,1q90 por esrà Lei lúunicipaÌ e dema s legistâções periinentes.
Âv. Prs Cdútio vr$Í,494 ceftô cEp36210,000Forc 4rt259
E nu it: mìihrirho@bÒr.am.bÌ e !4jdiizitrìÌÒ@Éhe.con.br
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Estado do Parâ
JATAIZINHO
ná
I O Regimenlo lrierno do CoÌrsêlho TulelaÍ do município será único e deveÉ esÌâbelecer as normas detraba ho, de forma a alendeÍàs extgêncas daíunçáo.
ll - O Regimenio InleÍno do Conseho Tutelar será encamifhado togo após sua
êaboEçáo, para ô Consêlho [4unicipaldos Di.eiios dâ CrianÇa e do Ado]escènte -
CIì/DCA eMir sléro PúbtÌco a ím de oporiunizâr a estes órgãos a aprecação eo
envio de propostas de âlterâção, para posleror pubticação no órsão OÍicial do
Art, 32 - O Conselho Tuielar íuncionaÍáo dè segundâ a sena feira nô
horério dâs th às 17h, sendo que Ìodos os mêmbros deverão Ìegistraí suas
êntradas esáÍdas ao trabaho no reógÌo ponto digitatê, na falâ deste, de rnaneÌa
manualem cartão ponio, ambos vistados peto Presidênle do Consetho Tutetar.
| - FâveÌá escala de sobreaviso no horário de atmoço enoturno, asêr esiâbetecida
pelo Plêsldenie do Conselho Tutear e aprovada peto seu Cotesiado, compreêndidâ
das 11h30m às l3h30m e das 17h de um dia às th do dja seguinle, dê segunda â
seÍaJeiÍa, devendo o ConseÌheÌo TutetaÍ ser acionado airavés do ielefone de
ll Haverá escala de sobreaviso parâ atendimento especiat nos fìnais de semanâ.
leriados e recesso, sob á responsabttidáde do Presidente do Consetho Ìutetâr e
aprovadâ pelo seu co egiado.
lll 'O Conselheiro Tulerar eslâr.i sujeilo a regime dê ded'câção intesrat, vedado quaisquer pagamenlos a tÍto o dê horas exlras ou assemethâdos.
S 10. O Presidêrte do Consetho Tule af encaminhaÍá mensâtmenre a êscaÌa
de sobreáviso paÍa ciência do Conselho litui cÌpat dos DireiÌos da Criança e do
Ado escenre - CtüDcA
S 2,. Ìodos os membrcs do Consetho Tlletar serão submelidos à mesma
ca.ga horáia semanâl de trabalho, de 40 (quâÍenra) hoÍas semanais, excÌuidos os periodos dê sobreavÌso que dêveráo ser dislíibuidos equilãtivamente enÍe seus
menbros, sêndo vedado qÌra queriratâmênlo desjguât.
ç 30. CôrpeÌe do Consêtho Ìúur,cpàt de Direros oa Cidrrd e dô
Adoescel'e - Cl\,lDCAtqcâ iza.o ìorrro ôe Íunconarê.Ìô do Con-e ìo tLÌeàr
Art.33 - O Co rs-ho mà1reË vro atà eÍ qLe se reg cràrao lodos oc.àsôs
de d raçâ( êo> dúeiios dds L idn\áq ê dos dooter.êntes qLe LiêgâÍêm .o se
conliecimenlo, fazendo constar iodos os eiementos quê identiiìoueÍn cada caso (nomê dos envovdos, endeÍeços, datas), bem como as medidas iomadas no
senlldo dá promoção dosdireilos da ciânça e do adorescenÌe.
Aí- 34 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiâdo, deverá .eâtizâ( no
m nrmo, uma reunião oÌdlnárâ semana, com a presenaa dê todos os consêheÍos pârâ estudos, ârálisês e delibêraçóes sobre os câsos alerdidos, sendo âs suas discussões Jâvradasem ata, sem pÍejuizo doarêndimeito ao púbtico.
S'lo. Havendo necessidade, seráo reatzadas lanlas reuniões êxtÉordináriâs qLanlâs lorem recessárÌas pâra âssegu€r o cétere e eítcaz alendimenlo da
S 20. As decisóes serão toriìadas por matoria de vótos, cabendo ao Presidênte, se necessárÌo, o voto dedesempare.
^y.PrcsCcríiovmgâÌ,4c1-csrocEpsó2r0-o00rore4rl259-ì3t6/Tar:113r59-r574
E.n,il: s!ìializi0hoíìbol..oiì.br c'rjabizinho@ydìoo..on br
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ra n á
Art,35 - O Conselho Tut€lardeverá participâ., por meio de seus ÍespeclÌvos PÍesidentes ou pêlos ConselheÌros irdicados de acordo com seü Regimento lnterno,
das reunlões ordináÍas e enÍaoÍdinádas do Consetho rúunicioa dos DÍeiios dâ
cdança e do Adolescente - cÀ4DcA devendo p†tanlo seÍ prév a e oÍìciatmente
cornunicados das datas ê locais onde estas serão realizadas, bem cômo de suas
seçãô lv-DO PROCESSo DE ELE|ÇOES
Art, 36 - O Consêho Ìúunicipâl de DÍeitos da Criârça e do Adotes@nie ,
C|ì,IDCA niciaÍá o processo de eleição dos membros dos Consethos ïuieiares até
180 (cento e oilenlâ) dias anies do léímino do mândáto dos Co.se heiros Ìutetares
em exercico, alravès dâ publÌcação de ResoluÇão especifìcâ e Edtat de
S 1'. O Edital de convocação para Ereição dos mêmbros dos côrsêthos Ìutelâres dlsporá sobe:
I -Acomposição da Comissão do Processo Eteilorat:
ll - As condiçóes e requisilos necessários à inscrioão dos candidalos a conseheÍo
lute â., indi.árdo os prazos e os doclmentos a serem aDresentadôs Detos ' rno dàlos, ilcusive reg.,Ìrôs oe rpJgrdçoês;
lll -As nomas relâlivas ao processo eleitoral, indÌcardo âs regÍas de campânhas
condutas permilidas e vedâdâs aos cândidaios com as.espectivas sáncóes:
lV- O mandalo eposse dos Consethe ros Tuletaresi
V O calendário oÍciâl consiârdo ãsintese de todos os prazos.
S 2". No caÌendároícial deverá constar âs daras e os pbzos de iodo o
procêsso elêiloral, desde a pubicação do Edilat de Convocação ale a posse dos ConselheÍos ïuielares ele tos.
seção v- DA cotupostçÃo DA coMtssÃoo pRocEsso
ELEITORAL
Art.37 -A Comissão do PÍocesso Eteitoratdeverá ser eteita em otenáriâ do
Conceno Mur Lprl doq Direitos da Cra1d e do Adot-scen.e - CíMDLA qêrdô
@mposla de foma parÌtária pofconseheiros tilutarese/ou suptenÍes.
S 10. A Comissáo do Processo E eÌtorât seÍa presidida peo pÍesidenre do
Cofsêlho l\,4unicÌpâl deDnêÌtos da CÌiafça e do Adolescentê - C|úDCA e, na
ausência desle, pêlo Vice,Presidente, dvendo serêteilo um SecreráÌio.
S 20. Fcâ sob a.esponsabiidadê da Comissão do Processo Eteirora a
elabo.ação da minuta do Ediiât de Convocação para Etetção dos ConsethêiÍos
Tutelares, âquai sêrá encâminhadâ à apreciãção êdetbeÉçãô do ConseÌho
lMLn.pàl de Drertos da C.iança e do Adôescerle .CÌúDCA, serdo a Re,otJçào pubrcada no oroão oÍc aÌdo t\4urrc oio
S 30. No Edilal de convocação parâ Eteição dos mèmbros dos Consethos
Tutelares deverá constaÍ o nome compteto dos integrartes da Comtssão do PÍocesso Eleitoral. bêÍn como sua ÍepÍêsentação e o caígo execido na Comissão.
Sêção Vl- DÁ INSCRtçÀO
av. Pres cdúrio vâÌlii,19,1 c.nro cEp36210 000F0ú:43r25
E-mlil omiabüitrììÒ@hol.combre omirúizinhqâühoô.com br
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Art,38 - Exigir-se-á dos canddalos a mêmbÍo do Consêlho Tutelâí os
l- Reconhecida idoneidâdê moral;
ll - ldâde suoerior a21 (vinie e um) anos:
lll- Resid rno lúunicípio de Jaiaizinho;
lV Estâr no gozo dos direilos poLÌl cosl
V - Reconhecida êxoeriência na áÍea de delesa ou aiendimento aos direitos da
criança edo adolesceniei
Vl Comprovanie de conclLsáo de 20grau;
Vl- Participação, com Írequênciâ de 100ô/0, de curso pevio, promovido pelo
Crì/DCAsobre ã polÍlica dê aiendimenio à c ânça e aoadolescente;
Vlll - Acerlo minlmo de 50% das queslões de ieste de conhecjmenlos doEslaluto
da C ança e doAdol€scenle elaborados pêlo C|úDCAì
lX - Possuir Car€ É Nacional de HâbilÌiação nã calèsorÌa B
Parág.afo único. O membro do Corselho Ìúuncipal dos Direilos da Cdança e do
Adolescente - CI'IDCA ou se idoÍ municipal que prelenda concorer ao cargo de
Conse heiro Tutêlar devêrá rêquereroseu aÍasiamenio no atodâ nscriçáo.
Art. 39 - O pedido de inscrlçáo deverá ser formurâdo pelo candidâio em
requerimenio assinado eprolocollzado juito ao ConseÌho l4unicipal dos DÌeilos dâ
cíiança e do adolescenle - clvlDcA até â dâtâ lÌm te previstâ no Ediial, devidamenie
instÍuido com os documentos necessá os à @mprovação dos Íeqlisilos
estabelecidos noEdital.
Art,40 . Cada candidaio podeá @gistraÍ além do nonìe, um codinomê.
Paéqftío único. Não poderá haver regislro de codinomes iguais,
prevalecendo o cod nome do primeiro candidâlo â efêtuar âsua inscrìção.
c.úro cÈP3ó2r0-000 Fonc 1r 3259
E{ú il: pm iahÈinhoabol..on. br . imj âb tinhoúì\rh oo.oiì br
Art.41 - A Comissão do Processo Eleitora, no pËzo dê 05 (cinco) das
coniados do térmi.o do peíodo dê lnscição de candidaturas, homoÌosaÉ as
insfções que observaÍem todos os Íequisiios do arUgo 38 deslâ Lei, publcando
edilâÌ com a reÌação dos nomes dos candldalos consldeEdos habilÌtados e dando
ciência oessoa ao J\,linÌsié o Público.
Ârt.42 - Com a pubÌcaçáo do editalde homologação das ifsffçõês seíá âbeÍto pÉzo de 05 (c nco) diâs paÉ a mpugnação dos candidaios que não
aiendam aos requisltos exigidos, a quaÌpodeá ser reâlzâdâ por quálquef cldadáo,
indicando os êlernentos orobatórios.
S 1o. Caso o candldato soÍa impugnação, êslê será intimado por,êdiiâl para
que, em 05 (cinco) dias conrados da dâtâ da iniimação, âpresentesuâ defesa.
S 20. Decorido o prazo do parágraÍo anieior, a Comissão do Processo
Eleiioral decidiÍá em 03 (lrês) d as, dando ciêrcia da decisão ao impusnante e ao
candidâto impugnado por editaj e ao À/ln stério PúblÌco pessoâlmente, e iambém a
pubicando na sede do CÀ4DCA.
S 3o Da decisão da comissão do PÍocesso Eleiloral câberá recurso à
Plenária do Conselho lMLnicipal dos Diíê tos da Cíiança edoAdotescente - CI4DCA
compostâ poÍ no mÍnimo 2/3 de seus membrcs, no prazo de 03 (1.ês) dias, qle
designaÍá íêunião exl.aordinária e decidirá, em igual pÉzo em úitÌma insiànciâ
tó
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado do Para
JATAIZINHO
ná
Àrt.43 -Julgâdás em deínllivotodãs as Ìmpugnações, o Conseho ì4unicipa
dos Di.êitos da Cíiançã.e dô Adorescente - cÌúDcA, no pazo de 03 (lrês) dias, publcaÉ em Edtal no Oígão Oílclal do ÌúlncÍpo, a íelâção dos candidaios que
tiveram suas lnscrições homo ogadas.
dândo ciénca da decisão ao lmpugnãnie âo candidaio impugnadÕ por edila e âo
À,linisléÍio Público. Dessoa mente
secão vrl- DO PROCESSO ELEITORAL
Art, 44 Os mêrnbros do Cofselho Tutelar seráo eleitos airâvés de elelção
uniiicada, no qual, iodos os municipes possuido.es de ìílulo eeitofa poderáo esiaf
êscolhendo os seus repÍesèntanies, em eleiçáo realÌzada sob â coordenação dá
Comissão do Processo Eleiiora do Conselho Municpâlde Direiios da criança e do
Adoescenle - CÀ4DCA, com apoio dâ JuslÌça Elêiloral eÍscalização do Minlsiério
Aí. 45 - A propaganda eleilorâl sêé objeto de regulamenlaçáo especiÍca
por pârle do ConseÌho Í\,lunicipal dos DireÌtos da Criança ê do Adolescerte -
CN/lDCA.
S 1'. Serão prêvistas Íegras ê Íêstíiçóes destinâdas á evitar o âbuso de podêÍ -.orómúo e polilico por pdn- do> cald dalo> ou seu, p eposlos
S 2'. A propagánda eleiloÍâ em vias e lôgÌadouros púbricos obseryaÉ, por
analos a, os limilês impostos pela legislação êleito€l e o código de Posiuras do
I/unicipio, garãniindo iguadade de condiçóes atodos os cândidãlôs
S 3". E vedada á vinculação políiico-pariidària das candidâturaseja
alravés da indicaçáô, no materiâl dê propagârda ou nserções na midia, de
esendas de parlidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou ÍolograÍas de pessoas
que direla ou indiretâmente denotem la vinculaaão.
S 4' No dia da e eição è terminantemente prolbido irânsporte de eleilores
e a boca de uma" oelos cand dalose/ou seus oÍeDoslos.
S 5'. É vedado ao candidato doa( oÍerêcêÍ, píomeler ou êntÍegaÍ ao eeitoÌ
bêm o! vâniâgem pessoalde qualquef naiureza, inclusive bÍindes de pequenovaoL
S ôo. Em Íeunão própria, a CoÌnissão do Processo Eleitorâl dará
conheclmento fomaldas regras de campanha a lodos os candidalos corsdeÍados
hablitâdos ao pleito, que nmarão compromisso de Íespeilálas eqLe estão cientes
e acordes qle sua violação importaÍá na exclusão do ceÍiame ou cassaçáo do
Art.46-Aviolação
reglsiro da candÌdaiu.a do pÍocêdiÍnen!o administralivo.
Aí- 47 - A votacáo dèverá ocorcr lreferencialmente em urnâs eleirónicas
cedidas pela Jusliça Eleloral, obsetoadas as dispos çóes das resol!çóes ap icáveis
expedidas peo TribunalSuperioÍ EÌeitoral e Tribunal Resional EleiloÉl do Eslado do
E mrir: niiftr ìrr@hôÌ on b. c qs!!âjâr!!@Jn!e!-c!!!.!!
das ÍegÍas de campanha importará na €ssâção dc
candÌdato responsável, obseryado, no quê cÕuber
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S 10. o conseho rúuficjpa dos Oneitos da Criança e do Adolescente providenciâÍá, coÍn a antecedência devida, junto à Jusiiça Elèiorâ|, o emprésiimode
Lrrnas êlêtónicas, assim como de urnâs destinadas à votação mafual, conìo nredida
5 2' As cédulas pâra votação manualseÍáo elaboradas pela Comissão do
Processo Eleilorâ|, âdolando parânìelros simÌares aos emp@gados pela Jusiiça
Eleilorâl ê.n suâ coniecção. ' S 3o Compete ainda ao conselho Municipâ dos DÌêitos da Criança e do
Ado escenle - C[,|DCA, com apoio do DepaÍtamento deAçáo Sociâle oulros órgáos
b) ã obtênçáo, junlo à PolícÌa lúìilaf ou ouiros órsãos públicos municipais, de seryidoÍes sutc entes para garanlla da segurança nos locais de volação ê apuração.
S 4ô. Nas câbines de volâção seráo ÍÌxadas lslas com.eaçáo de nomes,
codinomes. rotos e número dos cand dalos a ConseÌheÌo Ìuie ar
S 5' As mesas re@ploEs de voios deveáo iavrar âias sesundo modelo
fomecldo pelâ Comissáo do PfocessÕ Eeitora, ras quais seÍão regiskadas
evenluais intercotrèncias ocofidas no dlâ da votaÇão, além do númeo de eeilo@s
votantes em cada uma dâs uÍnas.
a) a sereçáo e t.êinâmenlo de mêsáros. escrulinadoÍes e seus resoeclivos
aÉ,48 - O êlêitorDodefti vorar enì à!ena> Lm cdndida.o.
Parágrato único. No caso de votâÇão manual, volos enì Ínais de um candidaiou
que conlenham rasuras que não permiâm âferiÌ a vontade do êlêilor sê.ão
anulados, devendo ser colocados em enveope sepaÍado, conÍo.me previslo no
.egu amenio da eleição
Art. 49 - Encerada a voiaçáo, se procederá a conìagem dos votos e a
apuÍaçáo sob a responsabiidade da Comissáo do PÍocesso Eleiloral, qu,"
acompanhará todo o p eto, que será lambém Íiscallzado À,linistériô Público.
S 1". Podedo ser aprcsentados pedÌdos de impugnação de voios à medidâ
em qle estes foÍêm sendo apurados câbendo adecisáo à Comissão do Processo EleitoÍal, pelo voto majoÍltário de seus componenlês, com Íecuíso ao Conseho
i/lunicipal dos Dúeiios da CÌiânça e do Adolescenle C|úDCA que decidiÍá em 03
(ifès) dias, com ciênciâ ao UÌnÌslério PúbÌlco.
S 2'. Os candidatos poderão Íiscalzar pessoalmentê o! por intermédio de
rêprêsentanles previamenie cadastrâdos e cÍedênciâdos, a recepção eâpuração
S 3'. Em cada Ìoca de voiação será peÍnìitida a prcsênça de 01 (um) único
representânle porcandldalo ou deÌe pÍópÍlo;
S 40. No local da apuração dos votos será pemilida a presença do
represenlaniedo cand dâto aDenâs ouando esle liverde se ausentâr
S 50. A Comissáo do Processo Eleitorâl manterá registro de todas as
intercorênciás do processo elelioral, avrando ãta p.ópria, da qualserá dada ctènciâ
Dessoalêo lvlin siérlo Público.
S 60. o conseho rì,4uncipal dos DÌeltos da criança e do AdoÌescenle
cEP 362r0 000 Foí. 4j i259-tit6/rar:1r 3219 l57it
E '.rjt: r'njúriihoâ6ô1 coh br e p!Ìi!r4!?ì!tqàqh@4!LE
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raná
Àrt.50 - CoÌlcluida a apuração dos votos e decjd dos os evenloáis Íecu6os,
o Conselho MunicÌpal dos DiÉilos da Crianca ê do Adôlesceniê - C|üDCA
proclamará o Íesuriado, providenciandô a publlcaaão dos nomes dos candidalos
votados, com o númeÌode votos que câdâ um recebeu.
PaÀgrafo única. Ha\enda empaie na votâçáo, sefá consldeÉdo eeito o candÌdato
que apresenlâr maiot lempo de reconhecÌda experiência na áreâ de defesa ou
atendimênlo aos direÌtos da crianca edo adolescentê.
Art.sí - o conselho Tltear será composto poí 05 (cinco) conselhekos
liiula€se, ao menos,05 (cinco) supienles.
CtulDCA manterá em arquivo permânênle lodas as resoluçóês, edtais, atas e
demais atos reierentes ao Drocesso dêêscolha do Conseho Tulelar
Seção Vlll
Do Mandâlo e Possê dos Conselheiros Tutelares
Art.52 - Os Conseheiros TutelâÍes do Conselho Tulelaí seráo eleilos sÌmuÌkneamenie pa€ um mândaio de 04 (quako) ânos, tomândo posse no dia 10 dejaneiÍo doanô subsequênle ao da ê êÌção.
Art,53 - Os Conselheiros Tulelaíes eleitos como ÍilulâÍes e suplenles
deverão panicpar do pÍocesso de capacilaçáo/Íormãção cortinuádâ Íelaiiva à
legislâção especiÍca às at buições do cargo ê dos demais aspeclos da tungáo, p.omovÌda pelo Corselho Munjclpa dÕs Dircitôs da CÍiança e do Adoles@rtè -
CÌúDCA antes da posse, com Írcquência de no minlmo 757ô (setentâ ecnco por
S 1o. O conseheno qle não atingira Íequênciâ nìínÌma ou náo participardo
processô de capacilação, não podêÍá tomar possè, devendo ser substituÍdo pelo
supenle eleito que ienha participado da capacitação/íoÍmação coniinuada,
respeitândo-se rgorosamenle a oÍdêm de cÌassiÍicação.
S 20. O conselheÌo reeleilo ou qLe já tenha exerc do a função de
Conselheiro Tutelar em oulros mandatos, lambém Íica obrigado â pârticipar do
processo de cápacitação/formaçâÕ conlÌnuada, conside€ndo a importância do apÍimoramento conllnuado eda atuâlizâçáo da legislação edos p.ocessos de
S 3'. O Poder Público estimulará a parlcipação dôs membros dos
Corselhos Tutelâres em outros cuísos e programas de capâcitaçáo/Íomação
conliruada, cusieandolhes âs despesas necêssá.ias.
Art. 54 - São Ìmped dos de sèruir no mêsmo Consêlho Ìutelaf cônjuses,
coôviventes em uniáo eslável, inclusive quândo decoÍente de uniáo homoaíeliva,
ou parertesem linha retâ, coÌalera ou poraÍnidadê alé o 3'g€u, inclusive
Paràgrafo único. Estende se o impedimenlo ao ConsêlheÌo, na Íorma desiê ânigo,
em re açáo à auloÍidade judÌcÌária e ao representante do [4inistéÍio PúblÌco com
âluação na Justiça da InÍância eda Juventude em exercicio no Foro Regional de
lbiporã, Esiado do Pâraná.
6/Fax:4r:r?J9-15?4
E m.ir p!ÌiaaEaì!@&LlcaEepaia!izÌú!@El@&a.b! g
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Art.55 - os consêheiros Tute ares eleitos seráo diDlomâdos e emoossados
pelo Conselho lì,lunicipal dos DÍeitos da Criançâ edo Adolescênle - cÌ\4DcA, com 'egr)lro er ala e loreados pelo oe'eLo Í\4ulicipdl cÕT puolicaçáo 1ô ór9ão
Seção lX
Do Exercício da Função e da Remune.ação dos consêlhenos
Ârt. 56 - O exercÍcio etê1ivo da funçáo dê ConselhèÌro Tutelar consiiluÍá
serviço público rêlevante e eslabelecerá pÌesunçãô de idôneidâde morâ|.
Art. 57 - Se o eleito para o Conseho Tutelar Íor setuido. público municipa
ocopante de cargo efeiivo, pôdeÍá optar enire â remunerâção do caígo de
ConsêlhêiÍo ïutelaÍou ovaôrde sua Íemuneração, ÍÌcando- he garanlidos:
| - Relorno ao caígo pâra o qualioi aprovado em ôonclrso, quando fÌndâdo o seu
mândâto dê Conselheiro Tulelari
ll-AcontageÍn do iempo dê serv ço pala iodos os êíe tos legãis.
Arl- 58 - Sem pfejuÍzo de sla rcmuneraçáo, o Conse heiro Trierar iâd jus à
pêrcepção dâs sêguintês vantâgêns:
| - cobeíuÍâ pÍevidenciáriai
ll sozo dê ÍérÌas anuais rêmunerâdas, acÍescidas de 1/3 (um lerço) do vaor da
lll - li@nça-maiernÌdâde;
lV- lcençâ-paterndâdet
V- g.atiÍcação natalina.
S 1'. As fériás deveÉo ser pogramadas p€los Consèhos Tutelares
podêndo gozálas apenas um Consêlheiro em cadâ perÍodo, devendo ser infoímado
por escrÌto ao Conselho lúunicipalde DÌeiios da Cíança e doAdolescenle Cl\,,lDCA
@m pelo menos 30 (lrinta) dias de aniecedêrcia, para que seja providenciâda a
@nvocâcão do suDlenle.
S 20 O mênìbÍo do Consê ho Tutelar é segurado ob.isâtório da PrêvidêncÌa
Sociâ|, na condição de conl bllnie indlvlduâ|, râ foma prcvisia pelo âd. 9o S 15,
incjso XV do DêcÍelo FedeÍal no 3.048/1999 (Rêgulamênto de BeneÍícios da
SêçãoX
Das Licenças
Art, 59 - Concedecse-á ao Conselheìro icençâ:
-remuneÍada por 30 (trinta) diasi
| àgestanie lactânte adotântei
ll-em razão de pâteÍnidadei
coÍÌo cEP 362Ì0.000 Fo.c 13 i259
E.ú.iÌ: pmúhiu inhoãrbor com.bÌ e pmiahjzjihc@lal!4a!.u
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art. 60 - A cada 12 ídoze) Ínesês úabalhados o ConselheÍo ierá direito à
licençâ remunerada de 30 diâs.
51'- CabeÍá áo colegiado do corselho Ìutelar €uncse e dsciplnar a
S 20 - É vedada a concêssão dê licêrça anual dê 30 (tínlâ) d as paÌa ma s
de !r,r conselheiro no mesmo peÍíodo.
S 3o O Conselho Tutelar inÍormaÉ áo corselho [4unicipaldos DiÍeitos da
c ança e doAdoÌescenie a escâla dê licença nos seguintes prâzosl
l- pà'ê o p'iÍ-úo a 'ode r árorlo. alé r0 ír ìlaì dids aoós a posse
ll - paÉ o segundo e ler@iro ano de mândâio, ate 15 (quinze) dias após o
lll- No último ano de mandalo os ConselhêiÍos devêíão gozar de suas licenças
ÍeÍerênles ao lerceiío ano de mardaio antes do periodo inslaurâdo paía novas
S 4'- É vedado o exeÍcícÌo de qualquêr alivldade proissiorâl remunerada e
com Íegistro em cadeira, durante a li@nça prêvistâ ros incisos ácimâ. sob penâ de
cassaQão do mándato.
Art. 61 -Aconselheka Tulelar gestanie teÍá diÍeito a 120 (cento e vinte) diâs
conseculvosde icença remunerada, a partÍdo oiiâvo mês degestaçáo.
Parágrcfo único - No caso dê nascimento píemaluro, perda dô bebè ou outros
problemas nâ geslâção, será con@dlda àconselheira, icença para líatamenlo de
saúde, a cÍtéio médico, comunicando ao C|ì,4DCA.
art. 62 - Para amameniâr o Íiho aié a idadê de seis meses, a ConselheiÍa
Tlteâr lerá direto a um intêryâlo de umâ hora por dia que poderá ser pÍorcgado a
AÉ. 63 - A ìcençã-paternidade será concedida âo ConselhêÍo pelo
nascimenio do Ílho, pelo prazo dê 03 (lrês) dias consêcutivos, contadôs do evento
Art. 64 - O conselheiro iuielar que âdotar ou obiiver guarda judicial de
cÍiança com até 15 dias dê idade leÍá d reilo à licença remunerada de 120 (@nio e
S 10 - A partir do 15" (dëcimo quinto) dia de râscimento, a licença de que
t€ta este arlÌgo será concedido na s€guÌnle proporçãol
l- do l6'dia aÌé o 10", 'or@dÊÊ.e-á 90 (rov- Íd) dias;
ll-dô 31" diã âtê o 60",60 (sessentâ) d ast
lll -do 610 d a alé o 90' 30 (rinra) dias:
lV do 91o dla até o 120o, 15 (qulnze) dlâs.
S 2" - No cãso do inciso lV do áíigo 24 â licençâ se.á por p6zo
deiermÌnâdo, prescrila poÍ médÌco da rede púbica de saúdê, dêvendo a
com!nicação ao C|üDCA ser prev amerte instruida poralestádo.
Art,65 - Poderá ser concedida licençao ConselheÌo pormotivo de doença
de íllho, cônjuge ou companheiró, mediante comprovação de sua necessdade por
junla médica dâ rede de sãúde públÌca,
E-íÂìr: ôriâbriíhô@hôr 6m !r . plislsiz!!@ÌrhÒo sí hr
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S 1" - A licênça somênte será concedlda se a assisiênciâ dÌeta do
cônseheÍo ÍoÍ imprescindivel e não Duder ser Drêstada simultâneâmenle com o
exercíciodo mandaio, comunicando aCtIOCA
S 2" - A licença será concedÌda sem prejuízo da remuneraçáo paÉ alé 30
(tinta) dias consecutivos ou não, em cadâ 12 meses; excedendo este prazo
mediante nova avaliaçáo dâjuria mèdie côm!nicada ao CMDCA.
Art.66 - Será concedidao conselheiro tutelar lcenca remunerada oaÉ
.Ela _er o oe sauoe e oor aLder Ìe êr setoço cor bâse eÀ pêÍ.iâ redica da
rede pública de saúde, comunicadoao CÀ,lDCA.
sEçÃo xr- DAs coNcEssoEs
Art. 67 - O consêlheÍo iutêlar poderá ausentaÉse do serviço sem quâlquer
I pof 01 (um) diâ para doarsânguei
ll- por02 (dois) dias consecLtivos pofíaiêciínenlode iÍmáo;
ll -por05 (ci'ìco) dias consecutivos em razáo de:
b)'âlê.:melro de có1jJge. coÌpâìhero pdi! oL lrthos:
lV-paraaiendeÍconvocaçãojudlciâlerquaiioamesmâpeduÍâr.
Seção Xll
Do Regime Discìplinar
Art, 68 Conside€-se Ìnfrâção disciplinâr, para eíeilo desla Lei, o ato
pratiedo p€lo ConselheiÍo Tulelâr coÍn omissão dos dêve.ês ou violação das pÌoibições decotrentes da íufção que exerce elencadas nesia Legislação lúun cÌpal
Art 69 - Sáo sanções discipinarês âplicáves peÌo Conselho Municipal dos
Dirêilos da Criançâ edoAdoles@nie - CIVDCA, nã oÍdem crescente de grav dade:
i AdveÍiência por escriio, âp icâda em casos de não obseÍvârcia das alÍibuiçóes e
deveÍes previstos nos artigos 35 e 36 e p.oibições pÍevÌslas no ârtigo 37 destâ Lei,
que não llpÍquem inÍração sujeiiá à sançáo de peÍda de nìandato
ll- Suspensão disciplinâ. não íêmunêÍada, nos casos de rencidèncla dâ inirâçáo
sujeilã à sanção de advertência com prâzo não excedenre â 90 (novênta dias);
I l- Pêrda de mandato.
S 10. A pera de suspensáo disclpinar poderá sef convenida em
.nu ta, desde que haja conveniênciã paa o Conselho Tutêlâr, nâ base
(cinquentâ por cento) por dia da ÍemunêÍâçáo na mesma proporção de
suspensão com dêsconto em ioiha de pâgâmento.
S 20. Ocorendo a conveÍsão da pena de suspensão discÌplinar em
mLlrá. o Co.qêlhe ro Tulelar Ícè obngado acoipare.er eÍ seaiço
Art, 70 Perderá omandato Conselheno Tutelar que:
I- For @rdenádo porsenlefça tÍansilada emjulgado, pelâ práiica de crime culposo
cúro.cEP s62Ì0.000 Fônc:4i 325
Enâr: pnúhrinhoâborcon bÌe ô,iia'aiziih.laúhÒo.côm.bÍ
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Ê'mil: p!qj!4ú!a@!al!!!.U c @ìâlâiu inho.âEhoô.6n br
Secão Xlll
Do Procêsso Adm inistralivo Disciplinar êsua Rêvisão
Art. 7í - O processo ad.ninjstralivo disciplinar paía apurar os íalos e âplicâr
p€naidade â ConseheiÍo Tulelar que pralicar Íalla Íuncional seÉ conduzido por
comssão especiâlmênte desgnâda, romada por 01 (um) rcpresenlante do
Executivô rülnicipâl, 01 (um) €presentante do Legislativo rülnicipal, 02 (dois)
.ep.esentanles doC|úOCA e01 (um) represenlante dopróprÌo Conselho Tulelar, de
iodossendo exigido conhècimento acerca do EstátLto dâ Criança edoAdolescenie.
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e dolosou conlravencão oenal:
ll - Ìenhâ sido comprovadamenle neglgente, omisso, não asslduou incapaz de
lll - P.aticâr atô ôontíáÍio àética, à morâlidâde e aos bons cosiumes, ou que seja
incompatível coÍn o caígoi
V Não cumpir com âs âhbuiçÕes conÍêíidas pelo Estatulo da criânça e do
V CortdbuiÍ, de qualquer modo, paÍa a expôsÌção de crianças eadolescentes, êÍÌì
sltuâçãode risco, em p€juízode suâ imâgêm, intinì dade e pÍivacldadei
Vl - RecebeÍ, â quâlquer titulo e sob quaquer preterto vanlagem pessoal dê
qua queÍ natuÍêza, em íazáo desuas a1Ílbuições, para siou pa€ outrem;
vll TransÍerÌ Íesidênca ou domicílio para outro munìcÍpio:
Vll - Não clmorir reileÍadamente. com os deverês relacionados no arl, 37 desiá
lX De êgâr a pessoa quê náo seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
âlribuiçáo que seja de sua ÍesponsabilÌdade;
X - Exercer oulra âiividade pública ou privada rêmunêrâda, ainda que hâjâ
compalibilidâde de horàrio, ressavado odisposio noâri.37, incÌso lX, desta Leii
S 1ô. VeriÍicada senlença corderalóÍlâ ê tÍansitada em julgâdo do
Conselheiro Tulelár na esfera do Poder Judiciário Dela Dnilica de crlme ou
coftravenção penal, o Conseho Ìúuricpaldos DÌreilos dá cÌiança e doAdolescenle
' C|úDCA em Reuniáo EíÍaordinária decÌarârá vago o Ínandato de Conselheiro
Tutelar, dando posse imedialao srpente.
S 2o Medlanle provocação do l4inistéÍio Púb]ico ou por denúrcia
fundameniáda, o Conseho lúunlclpa dos DÍeitos da Criânçâ ê do Ado êscenle -
CMDCA, a dêpênder dâ gravidade dâ conduia, poderá promover o afastamenlo
lempoÉÍlo do Conselheho Tulelâr âcusado da prática de alguma das condutas
relacionâdas no caprl destê aíligo, alé que sê apurem os rãtos, convocândo
Ìmêdiatamente o sLplerte.
S 30. Ouíante o perÍodo do afaslamenlo, o conselheiro fará jus â 50%
(cìnquenia por cenio) da remuneEção.
S 4'. PáÉ apuÌação dos fatos, o Corselho Municipaldos DÍeilos da Criança
ê do Adolêscentê - cÍvDcA desÌgnaíá uriìa comissão Especlal, de composição paÍitára enlre represenianles do governo e da sociêdâde, âsseguÉdo o
corirâditóro e ampla dèfesa ao acusado, @nfome pÌèvisto na Seçáo Xlll, desla
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S 1q' os rcpresenlaftes sêrão indlcados respeclivamentê
I o repÌesenlante do Executivo lúunÌcipâ|, peo PÍeÍeito;
l-o Íepresenlânle do Leglsaiivo, pelo PÌesldentê da CâmaÍa de Vereadores;
ill-o rêprêsenlante doC|',4DCA peÌâ.naioria dos conseheirosi
lV - o represenlânie do Conselho ïutelâr, peÌa maloriâ dos conselheiros tutelaÍes,
nesie caso estando jÍnpedldo devoiaro indiciado.
Art.72 - Comètè iataíuncionaÌo Conseheúo Íuielarque:
I exercer aÍunção êm beneÍiclo próp oì
ll- ronpeÍo sigilo Ìegal, repassando informaçóês a pessoas não autorizâdas, sobre
casos anaÌlsados pelo Conselho edos quais dispõe somenie em viriude da sua
ll - abusaf da âltoÍldade que lhe Íoi cofíeridâ, excedendos justos lmitês no
exercício dâ íunção ou exorbiando de suas atribuÌçõês no Conselho
lv - recusaÈse ou omitir-se a prêstâr o aiendimenlo que conìpete, seja no
expedienie nomal de Íuncionamento dconselho Tutêlar, seja du.anle seu iurno
V - aplica. medida contrariardo decisão colêgiada do Conselho Íutelar e, desta Íormã, causando dano, mesmo que somenle poienciâ|, a cÍlança, adoescentê ou a
seus pais ou responsâver;
Vl - deixaÍ de comparecer,eiterada e lnjusliÍcadamente, aoseu horário de
Art. 73 - Conforme a gíavidade do Íalo e das sLâs consequ-Âncias e
'ernc.oen^a o-.ào. óôde'jo ser ãolLdod- a' sêgr nles penà oade,
I rèpreensãô verba ou escrita;
rr- suspensão não.êmunerada de até 15 dias;
lll-pe.da do mandalo.
Art, 74 - O processo disciplinaÌ teÉ inicio Ínedianle pedido ioÍmat dê
iniciãliva de qualqueÍ membío do C|úOCA do reprcsentante dotvirislério PúbÌtco ou
de q!âlquêÌ cidadão que ienha egiiimo inleÍesse.
S 10 O ped Ìdo Íormál de proôesso disciplinar deved conter
| - descr ção c ara e objetjva dos íatos; lÌ ind câcãode meios dê Drcva dos mesmos.
S 20 - Fica assesurâdo o dirello ao devido processo lesa, à ampla dêíesa e
ao exêrcício de conÍadiióriô.
Art 75 - Insiaurado o pÍocesso disciplinaf, ondiciado seÉ cilado
pessoalmenie, com antecedència míninìa de 03 (lrês) dias para sffinterosado
S 1o - Esquivaido-se o lndÌciado da citaçáo, sêrá o laio dectârado poí 02 (duâs) testemunhas, e datsse,á prosseguÌmento âo pÌoesso disciptinar à sua Íevellâ. Se citado, deixarde conìpaÍecer, o processotambém sesuìrá. Em ambos os
casos seF he-á nomêado deÍensofdâtivo.
S 20 - Comparccendo o indiciado, assum á o prccesso no estásio em qLe
. cnP 362Ì0.000 FoÌs4r 3259 1116/Fâxì41 1259-t574
E mr l: p!4j4ej4úo@&Lq!.U e p!rj4!2i!Ls@uhoo mm.bÌ
PREFEITURÁ MUNICIPÀL
tstêoô dô Pa
DE JÁTAIZINHO
raná
Art, 76 - Após o interogaiório, lndiciado será intimado para, no prazo de
15 (quÌnze) dias úteÌs, aprcseriè deiesá prévia, nâ quâl podeÌá junlâr documerios,
soricilârd ligências e âtro ar lestemunhas, no númêrc máxiÍno de 05 (cnco).
Ad, 77 Na oitÌva das tesiemunhãs p meiro serão ouvidas as indi@das na
denúncia, sendo, por ultimo, ouvidas as indlcadas pea defêsa.
Parégrafo único - O ndiciado ou o seu deÍensor seÍão inlimados das datas ê
horáros das audiênciâs, podendo se íâzer pÍesenles e pâniclpar.
Art.78 - Concuída a instÍuçáo do processo disciplnar, o deÍensor do
indiciado seÍá iniimado do prazo de 10 (dez) dias pâa apresentação dedefesa final.
Árt. 79 - EnceÍado o plazo, â Comissão êmiliíá Íêlató.io conclusivo no
prâzo de 15 (quinze) dÌas maniÍesiando se quanlo à procedência ou náo da
Art. 80 - Prôcedendo a
rüunicipal dos DÍíeitos da Ciança
Arí 81 - Da decÌsão que aplicar qualquer mèdida disciplirar, em 10 (dez)
diâs, poderá ser âpresenlado rccurso ao Píesidênle do Conselho l4unicipal dos
DÌêilos da CÍiança e do Adolescenie C|ì,1DCA, de cuja decisão Ína não caberá
qualquer oulro recu.so admirlstrâtivo, dando-se pubicidade e comunicando-se ao
cÀPíTULO V- DTSPOStçOES FTNAtS
Árt. 82 - Esta Lei entrara em viqor na daia
quâisq!er disposiçÕes em conl.ário, especialmêntê â
acusação a comÌssão sugeirá ao consêlho
e do Adoles@nle C|úDCA a oenalidade a se
sua publicação, íevogadas
no926EA1A.
EDIFICIO DA PREFEITURA À,lUNlolPAL DE JATAIZINHO. Aos nove dias
do rÌìês de nìaio dê dois mile onze.
ELIO
cctr@ cEP 3ó2Ì0-000 Fonc:4r:25
E-mlil: p!1j4cìa!bqE!qL4@b! e,Ìniâ'âiziihô@)âhoo.com.bÍ

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