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materia nº 14/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-05-19
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E O SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS, PORTA A PORTA, EM VEÍCULO AUTOMOTOR, TIPO MOTOCICLETA E TRICICLO (MOTOCAR), MOTO-TÁXI E MOTO ENTREGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id892

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-25 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2016-08-18 Publicação — Lei Municipal publicada (Jornal Folha Regional, 18/08/16, pág. 36)
2016-08-03 Proposição transformada em lei — Transformado em Lei (Lei Municipal nº 1060/2016)
2016-08-03 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado
2016-08-02 Encaminhado para Sanção — Encaminhado para a Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº 148/2016)
2016-07-27 Proposição aprovada — APROVADO em Segunda Votação por 08 (oito) Votos Favoráveis e Nenhum Contrário
2016-07-26 Proposição aprovada — APROVADO em Primeira Votação por 08 (oito) Votos Favoráveis e Nenhum Contrário
2016-07-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído para Segunda Votação na Ordem do Dia da Reunião Extraordinária de 27/07/2016
2016-07-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído para Primeira Votação na Ordem do Dia da Reunião Extraordinária de 26/07/2016
2016-06-06 Concedida Vistas a Pedido - RI — Requerido Vistas pelo Vereador Maurílio Martielho - Aprovado pelo Plenário por Unânimidade de Votos
2016-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 06/06/2016
2016-05-30 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2016-05-24 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado para Análise da Comissão de Justiça e Redação
2016-05-20 Proposição apresentada em Plenário — Incluído para Leitura no Expediente da Reunião Ordinária de 23/05/2016
2016-05-19 Encaminhado à Presidência para Despacho — Encaminhado à Presidência para Despacho
2016-05-19 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2016-05-19 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estôdo do PaÌená
ccct MF 7 6,24s.O42/AAA | 5 4
Oín'l4l/Ì6-CAB Jàraizinho, I7 de maìo de 2016.
Arenc r9ji+lsnre
Prefeito "rã&ítooo MunicipaÌ
SILVA
Serimo nos do presente paia encaminhâí a Vossa Excelênciâ parâ
apreciação dess€ Egrégio Legislalìao Municipal, prcjeto de Iei que dispõe sobre a
crìação no Municipio de Jâraizinho o tÉrìspoÍe iDdividual d€ passageiros e o
serviço de entrega de mercadorias, lorra a porta, em veiculos automotor, tipo
motocicleta e trìciclo (motoca.), Motoìáxi e Moto EhtÍega e dá outÍâs
providenciãs, parâ apreciação e aprovâção desse Egrégio Legislativo MuDicipâI,
confome justifi cativa anexa.
Na expectativa da âprovação do referìdo prcjeto de lei, despedino-nos
renovando proteíos de estimâ eâprcço.
PRIFE ÍTU RA MUNICÍPAL DE JATAIZIN
UJHüU!ru
Ao Excelentissimo Senhor
Fábio de Morais Polônia
Presidente da Câmara I\4u nicipaï
Jataizinho - Pr 72'in
Áv. PÍês Ceúlro vlfgrs.4e4 - C.dro CEPsó2Ì0.000 Foí.r 4r r259-r45ír2J9,142ó8259ì423/3259,
looh
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t Ft. :, Z
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PRDFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIN
Estôdo do Paraná
ccc/ MF 7 6.245,044444 [ 54
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4.2 
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tFl
PRO]ETO DE LET NO I-1/2076
sÚMULA:cria no f4unicÍpio de lataizinho o transpo.te indivi￾dual de passageiros e o serviço de entrega de mer
cadorlas, porta a porta, em veículo ãlrtomotor, upo
motocicleta e triciclo (motocar), Moto-Íáxi e Mo￾to Enlrega, e dá ouÍas providências.
A cÀr4Apa ]\! NIctpAL DE lATAizI\r-o. ESTADo Do pAeANÁ, appovou,
E EU. PREFEITO l'4UNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI:
art. 1o. Ficà criado no lvlunÌcípio de Jataizlnho serviço de trans￾porle indivÌdual de passageiros e o serviço de entrega de nìercadorias,
porta a porta, e|.|ì veícu os altomotof tipo motocicleta ê triciclo (moto-
.ar) l4oto-Táxl elì4oto Entregê.
Parágrafo Unico. O servÌço de que trata a presente Lei, consÌste
na permissão para que rÌìotocicletas e triciclos transportem passageiros
e cargàs na érea de expansão da cldade de Jataizinlro mediante cobran￾Art, 20. Para efeilos desta Lei, considera-sel
I - Í\4oto-Táxi Serviço de kansporte individlal de passageiros em vei￾culo automotor, t'po motocjcleta eno tÌpo triciclô pãrâ sêrviços dê
transporte.le dois passageiros;
ÌÌ - lloto Entrega Serviço de transporte e envega de mercadorÍa, porta
a poria, em veículo automotor, tÌpo motocìcleta e triciclo,
Ârt. 30. a exploração dos seNiços de lvloto-Téxi será executada por
empresas ou ã9ências, r,ìedlante autorização concedída pelo l'4unicípio,
de coniormidade com os interesses e as necessidades dapopulação.
S 1o, Fica vedada a exploração por pessoas paruculares não vincu
adas a empresas ou agências.
5 20. Pêra obteição da permissão, deverão os interessados apre￾senrar req eri-enEo nst-u'do cor dsegui te doc-mentação:
a) contrato social conslilu!Ìvo da empresa do qual contenha o objeto e
capÌtà equivalefte a 1/3 (!m terço) do valor da ifota necessória a exe￾cução do serviço permÌtido;
b) Apresentar Certidão Negativa fornecida pelos cartórios distribuÌdores,
c r'il,.rir"i_êle prolesto desla Cora-ca relariva a cêoa un dos.ócos;
c) Apresentar outros documentos que vierer,ì ã ser exigidos por legislã￾ção ou ato administrafivo perUnenie;
9ìrÌó/Ê,Ì:43l2lq'li?4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH
Estàdo do Parâná
ccc/ M F 7 6. 24 5.A4 2 [ aO1 ! - 54
d) No caso da êlínea b deste parágralo, será negadè è Ìnscrição se cons￾tar condenação não cumprida por crime doloso ou cu poso.
5 30, Além do nonìe, ô agência deverá possuir um número de regis￾tro na ordem crescênte e a permissão deveré ser renovada a câda 2
(dois) ênos medianie concorêncÌa púb ica/ por meio de regras que serão
criadas nà rêgu amentação.
AÌt. 4ô. Os veículos destinados aos serviços de t4oto-Táxi deverão
atender/ obriga!oriamente/ as seguintes exigências:
I - estêr cor è doc rren d,ào rigorosèrÍen eco.1ple(a eeÍÌ dia'
II - ter potência minima de motor equivalente a 99 (novenra e nove) cÈ
lindradas, pârâ motocicleta; Já pârâ o tricicto ter motor OHv moci￾lindrico de 4 tempos;
III - estar inscrito junlo à Prereiiura MunicipaL;
IV - No caso de motocicleta como tYoto-Táxi:
a) transportar um só passage'ro de cada vez, com idade nìínima de 7
(sêle) anos, que deverá ter à sla disposição Lrm capêcete protetor, as￾sim conìo balaclava (toca) descartável, parã lso opciona ;
b) serem dotados de ãlça rneté ica trasêÌra na quat possa o pàssageiro
c) placa de identÌficação, Ìnstalada em localtéfmico;
d) Dossuir capacete pa-a passègei-o/ se ì q- ei\e rëi
e) ter cano de escapamento revestido por materia iso anle térnìicoj
f) possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pe a tegistação
do t-ã ìs to, i_clLsrve 'í-èrd-. acSorro a ante rr
v - No câso de triciclo como Moto-Ìáxi:
â) Ìêr uma cabine para acomodâr dois passageiros sentados, com
cinto .le seguÌânçâ â disposição para cada um, dispênsândo o
uso dê câpâcete￾b)Serem dotados dê frêio de mão, barras de proteção ê párâ￾bÍisâ rêforçado.
VIII - possuir tabelas das tàrÌfas em vigor/ aprovadas pelo Poder Éxecu￾x possuir seglro cor.plerÌìentar por danos pessoais de passageiros e
lerc€iros ede r,ìaterlaÌs de terceiros em volanles/ enì vaiores mínimos fì,
xados pela àdnìinÌstração municipa, no decreto que fixàr a tarifa dos
XI possLrírê.n fêixa padrão com a indicação r,4oto-Táxi, visivêlmenle a￾posta no tanq!e do vêÍculo/ através de pintura ou adesivo; XIÌ - estar a nìoto o! o tri€iclo erír perfeito estado de consewação, de￾vendo, ê moto com mais de 5 (cinco) anos dê uso/ apresentar audo do ÌN14ETRO (InsUtuto NacÌonal de Metroogiê, Normalização e Qualidade
Industrial).
XIII - No caso do triciclo ser homologãdo pelo CONTRAN,
ceno. cEP 36210 000 Foìc 11 3259,ÌrÌó/Fâ* 4rr?59.1574
í.ì- f,"^.è 7 9ì
èFt -'/ a
PREFEITURA MT ÀICIPAL DE JATAIZIN
Estado do Parèné
ccc/MF 76.245.04210001-54
Ârt. 5o. Sem prejuízo de outras obrigações egais, 'nclusive perante
a legislação de trênsito, os motociclistas ou t.icíclitas do serviço de Mo￾to-Táxi e Pìoto Entrega, deverão:
I - possuir habiitaçõo nâ caiegorÌa compatível com a motocicle￾ta/triciclo oue uiillza;
ll possu ríomorova'te oe Íreqiéncid eì c-rso e dorovacào eÍÌ e\êne
especifico, de responsabilidade do Orgõo Esiadual de Trânsito, sobre
condução dê passagêiros em veículos molorÌzados de duas ou três ro￾Art. 6o. A exp oração dos serviços de lÍoto Entrega será êxecutada
indÌviduâlrnente, medianle permissão e deverá atender, obrigaloriamen￾te/ as exlgências en!Íneradãs nos incisos I/ I1I, VIIÌ, XÌ e Xll, do ãi.igo
4o e possuif pequenos vo umes de até 10 Ks (dez qullosramas), 1 (um)
baú lraseiro de pequena dimensão de fibrà de vidro ou similar/ no caso
de motocicleta eno caso do triciclo aDresentar uma estrutura em
sua extremidade traseiÌa para alocar caÍgas e bâgâgens de âté 25
kg ( vinte e cinco qqiloErâmâs).
Pãrágrâfo Único. Os têxistas que já tenham autorização do Muni￾cípio para exploração destas atÌvidades, deverão exporar o serviço de
Moto Entrega, indepeidêntêmentê de permjssã0, devendo, apenas/ ca￾dast.ar a moto ou tricic o junto ao Poder Público 1,11]nicipal, conì limite de
1 (uma) moto oLr triciclo por taxista.
Art, 70. As morociclelas e triciclos utilizados nos serviços de l4o￾to-Ìéxie N4oto Entrega terão livre cifc!lação no tvtunicípio e seu ponto de
alendimento sefá a sede dã ôgênciâ ou do ponto onde estÌverem cadas￾S 10. Flca proibido o eslacÌonamento de r4oto-Táxj eN4oto Entrega
nos oontos oficiais de táxis e nos de Darada de ônlbus circulares.
5 20. Quãndo transilar ser. passageiro e desde que solic'tado, po￾derá o nìoto-iaxisla estacionar para atendimento, em quaÌqler loc.l dê
5 30. FÌca obrÌgado o eslêcÌonamênto êm ocais êpropriados como
ouaLoler outra moto ou triciclo.
art. 8o. Sem prejuízo das denìais obrigações legais especialmenie
as oue se relacionam ao lrânslto, os motociclÌstas ou tricíclitâs dos seÊ
viços de l'loto Táx] deverão:
Ì - dirigir de forma a ga.antir a segurança e o coníorto do usuário;
II - manter a velocidade compativel, não podendo ultrâpâssar 40
Km/h (q'rarênta quilômêtros horários) no perímetro urbano e ao
Kmlh (oitenta quilômetros horários) êm rodoviâs;
III portar, além de documenlo d€ idenlidad€ € de hãbilÌtação, crachá
específico para essa ativldade, expedÌdo pelê administração PúblÌca Nlu￾9ì3Ì6/Fd 43 3259ìl?4
+nì!il: nuti.hôÉìp.irái'iíhô ô. qôv hÍ
PRÌ,FEITURÁ MUNICIPAL DE JATAIZÌN
Estãdo do Paraná
c3cl M F 1 6. 24 5,A4 2 [ aaOT - 54
niciDal;
IV mênter-se trajado com cêlçê comprida/ camisa ou câmisêta e jêque￾ta padrão, com modeÌo e cor estabe ecldos pelà emprês. habttitada, con,
tendo o tlmbre do serviço, noÍne e númêro da mesma, endereço e rete,
V - usar capacete identiflcado com o número da empresa, bem como. la￾zer com que o passageiro o use;
VI - não cobrar preços que não sejam de tabela ainda que aquém dos
VII - fornecer ao passãgelro da molocicleta, ba aclavà (toca) descartável
e orÌentar o passãgeiro quônlo ao seu uso sob o capacete; VIÌÌ - quando em movimento, manter o veículo com o farol aceso,
Art. 9ô. As emoresas DermissionáfÌas e os condutores de f4oto-Táxl e
l4o!o Entrega deverão fêspeitar as disposições legais, bem corno facilitar,
por todos os meios, as aUvidades dê fiscalÌzação municipal e se obrigâ,
I - manter a frota em boas condições de tráiegc, ÌÌ - nìênter atuallzada contabiidade o controte oDeracionat da rrota.
exibindo-o sempre que for solicitado pela rscalização municipa j
III oferecer aos órgãos próprios da Pfêfeitura resullados contáveis e
quaisquer elementos que iorem para fns de fiscãlizèção;
IV - fornecer à administração rÌìunicipat e è potícia Mitilar da Comarca,
seïìo e our 'o- so ictada, a elaçèo dos co-dlto-es atua izaoê;
V - manler €m atividade toda a frota no período diurno e no mínimo
500/ô (cinquenta por cento) da frola no período noturno/ bem como aos
sábados, domingos e feriados, até às 24h00 (vinte e quatro horas); VÌ - mantêr os condutores unlformizados com colete de identiftcacão pa￾drão, conforme determlnado pela Adriìinistração Púb ica;
VII - coÍnunicar aAdminislração 14unlcÌpãl q!aisquer èlterações da sede,
escritório êáreô destinadao estaclonamento de vêículosi VÌÌI - não lransporlar passageiros que por sua vez eslejanì transporlan￾do q!aisquer tlpo de volunìe o! m.laÍ que coloquem eÍn risco a seguran￾çaj
IX não adaptar ao veíc!lo l4olo-Táxi qualquer eq!ipamefto destinado
ao tra|ìspo|le de cargas, ou outro qualquer que não seja peíÌìitido pêlo
órgao nìunicipa competente;
X - fornecer êos passageiros de Ínotocicleta balaclava (toca) descartável
para uso sob o capacete/ gratLritêrlìente;
XI - manter distância mínima de 100 (cem) metros de Lrma empresa ã
XIi manter distâncÌa mÍnÌma de 100 (cem) metros de pontos oficials de
AÌt, 10. As tarifas dos serviços de lÍoto-Táxi e N4oto Entrega serão
b
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAìZINH
Es!âdo do Pa.ôná
cGc/ MF t 6.245.042/AAAI 54
Art, 15. As penêlidades discÌp inares estabelecldas no art. 12, desla
estabelecidas e fixadas através dê dêcrêlo do Poder Execulivo 14!nicioa .
PâÌágÍâfo Unico. O Poder Execltivo Municlpal, quando da íÌxação
de tarifas, deverá assegurar oequilíbrio econômico-financeiro dos sewi￾çosr para que possam ser prestados de fornìa adequêda eeficiêntê.
Art. 11. O número máxir.o de molocicletês e triciclos oue oDera￾cÍonalizarão os serviços d€ lloto-TáxÌ de lataizlnho, será linìitado a 2
(dois) veiculos para cada 1.500 (mÌl e quinhentos) habitantes ou fração,
de acordo com Certidão OficÌal íornecidê pelo IBGE - Institlto Brasieiro
de Geografia eEstatística, eÌimitado em 5 (cinco) molos por enìpresa
Art. 12, As inrraçôes aos dispositivos desta lei/ bem como das nor'
mas que reguiamenta.em, sujeitam a empresa operadora ou pronssional
autônomo, corìforme agravidade da falla, às seg!intes pena idãdes:
I - multa;
II aoreensão do veíc!lo:
ÌII - cassação da licença para ex€rcer a atividade.
€ 10. a infração consistente ern djrigir embrjêgãdo êmolocicleta ou
triciclo, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a
atÌvidade, com relação ao profissional.
5 20, As infrações deverão ser registradas em prontuários esp€cífì￾cos sufici€ntes para iornar inìpedÌdo o proilssional reincidentem infra￾ções que co oquem enì risco o usuáío.
S 30. O proíissionêl motoc'c ista ou lrjcÌcÌo envolvÌdo em acidênte,
fÌcará projbido de exercer stlas runções nos serviços de que trafa esta Lei,
ô DârtÌr de sua condenacão,
Àrt. 13. Considera-se faÌta grave:
I - infringir normas do Código Nacional de Trênsito;
II alterar o número de veícu os destinados à operãção, sem alrtorização
IÌI 1ìá q-alidade coÍìprovada _a eyecução dos setu ços;
IV - alraso no pêgarnenlo de multa devida à adminlskàção Pública.
art. 14. A competência para aplicação das penalidades será da Ad￾mÌnlstração Pública lVunicipal.
Lei, serão as seguintes:
I - advertencÌa;
11 Ínulta de R$ 150,00 (cento e cirìquentareais) aplicada no càso de ter
III - apreensão do veículo, quando for considêrado êm condições impró'
prids pdrè o searço e oiereceriscos à segu-a_cê oele e de lerceÌos;
^v. PoJ Cdúlio vdês,494
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE JATAIZIN
Estado do Parèná
ccc I I 4F 7 6, 24 5, 0 42 / OAO r - 5 4
/2.è\
o
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iV - suspensão de 3 (três) meses,
V - a cassação da licença ocorrerá
acidentes de nalureza grave, êos
12 (dozê) mesês, ou se deixar de
capacidade técnico-proflssÌonal o!
(sessentô) dias Íìo pagamento dos
ParásraÍo Unico, O veiculo
sanadas as irregularidades.
Àrt. 16. Esla leientra em vlgor na data de sua publicação, revogan￾do-se a LeÌ no860/2009, de A6/04/2409.
EDIFICIO DA PREFEITURÁ MUNICIPAL DE JATAIZINHO. Aos seis
dìâs do mês de n]âio de dois lnile dezesseis.
quê será imposta por falta grave;
se a empresa envolver-sem s (cinco)
quaÌs tenha dado causa no período de
atender aos requìsitos de idoneldade e
ainda se houver atraso supefÌor a 60
lribulos relacionados a esse serviço.
apreendido somente será liberado âpós
-&"
Érro s6ffio ro srrvr
Prefeito Municipâl
DESPACHO
1. Rocebo o p.eseile p.oielo
âUluq9o pttlr sqc!91.Íis
En-!_lt!2t34p_
Áy. PÍês. C4úrio vaJg6,491 Ccmrc.CÉP362ì0.000 Foic43 325
rúair ì!È4i49@Èi44!zb\ql!la!b!
PREFEITURA MI'NICIPAL Dtr JATAIZINH
Estado dô Paraná
ccc/ MF 7 6.245.A42/A00r-54
JUSTIFÌCAÏVA AO PROJETO DE LEI
O incluso projeto de lei que orâ encaminhanos pâra apreciâção desse Esré
sio Legisìâtivo Municipâl ten por finalidade oferecer à comunidade um meio
de tíansporte intermedìtuio entre os taxistas, moto-taxisús e de entegas criado
pela Lei MunicipaÌ n'860/2016, de 06/04/2009, sendo os seNiços de rrìcìclos
parao hansporte de passâgeiros até 2 pessoâs e cargâs no ânbito do Municipio,
mediãnte cobraDça de iarìfa, oferecendo mais conforto! menos custo paü os
lassageiros. capacidâde de carga e menor custo de manulenção, âlém da segu,
mnça ffsica pois é superior à dos motoìáxis poÌ apresentarem compatibiÌidâde
com cinto de segurança, exiintores de incêndio, fieìos a mão. banas de prote￾ção, capote e outos equipamentos de seeurança.
Contudo, para que possâmos coÌocff mais este meio de transpoíe à dispo￾sição da lopulagão. haverá a necessidade de modificar dìversos aÍisos da Lei
n"860/2009 que rege sobÌe o asuntoj por estâ razão, âchamos por bem, revogá,
la en seu inteiro teo. e rceditáìâ com âs modificações propostas inclusâs neste
Contândo com a compreensão dos Nobrs Vereadores, desledimo-nos re￾novando protestos de estima e apreço.
Atenc'oj2Ìïf.
/.4)r
ELIO B!.:IÌTSTA DA SILVA
Prefeìto Munìcipal
.cEP362L0000 rotr. 4l 1219,ìrr6/Td:43 3259ìJ74
,"0,À
2
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