CA MA RA M UN I CIPAL D E JATAIZIN HO
Proieto de Lei n". 018/2016
Súmula: Torna obrigatória a existência de relógio e guardavolumes nas agências e postos bancários, e
regulamenta outlos aspectos do atendimento das
instituições bancárias aos seus clientes e todos os
demais usuários de seus serviços.
A CÂMARA MLINÌCIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MTiNICIPAL, SANCIONO A SEGI'INTE
LEI:
Art. 2". As instituições bancárias, estabelecidas no Município
Jataizinho, ficam obrigadas a manter um relógio, ajustado com o horário
Brasília, em local visível para qualquer pessoa, e aÍÌtes da porta de enÍada,
Art. 1o. Esta Lei se aplica a todas as instituições bancárias, estabelecidas
no âmbito do Município de Jataizinho, Estado do Paxaná, especificamente, no
que diz respeiÌo ao atendimento de seus clientes e todos os demais usuáÍios de
seus sefl/icos.
de
de
Parágrafo único. A porta
serviÉ de relèrênçia paxa precisar
posto bancfuio, e a consequente
tempestivou intempestivo.
de entrada do estabelecimento bancáÍio
o momento exato de acesso à agência ou
verificação se o acesso do usuário foi
Ârt. 3'. As instituições banciárias estabelecidas no Município de
Ialaizinho, representadas por suas agências ou postos bancários, ficam
obrigadas a manter guarda-volumes, que pemita armazenar os objetos pessoais
dos clientes e demais usuários de forma segura e individualizada.
Àrt. 4". É obrígatfuia a disponibilização simultânea de funcionários
atendentes ou caixas, para usuários nâo beneficiados por leis de preferência, nos
$ichôs de atendimentos das agências ou postos bancários, quando da
oçorrência de atendimento de pessoas que têm direito a este atendimento
preferencial, concedido por lei.
câme rtuniciÊâl dê Jâàitnho - pR
lilffiUJlril" Ít ta: 1{Y0d20tG Honário: 09.:t3 LêgÈlatiw -
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Art. 5". É obrigatório colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal
suficiente e necessfuio, no setor de caixas, abeúura de contas e na gerência, para
que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em
dias normais de atendimento, e de 30 (tdnta) minutos, em véspera e depois de
feriados.
Parágrâfo único. As agôncias baacárias deverão informar, aos seus
usuiírios, em cartaz fixado na sua enÍad4 a escala de trabalho do setor de
caixas e da gerência colocados àdisposição.
Art 6". Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta sequência:
I - na primeira infração de qualquer ou todos os dispositivos: multa de
quato salários mínimos:
II na segunda infiação de qualquer ou todos os dispositivos: multa de
oito saláxios mínimos;
III - na tcrceira inftação e acima deste número, de qualquer ou todos os
dispositivos: multa de 20 salários mínimos;
.LÍt.7" Fica concedido o prazo márimo de sessenta dias, contados a
partir do primeiro dia de vigência desta Lei, para que as atuais instituiçòes
baacárias em funcionamento e seus postos de serviços instalados no Município
se adaptem apresente Lei.
Parágrafo único. As instituições bancárias já instaladas eque vierem a
se instalar no Município, deverão ser previamente notificadas pelo setor
competente da Prefeitwa Municipal de Jataizinho para que se tome possível a
aplicação das multas estabeleoidas. Esto notiÍìcaçõo podorá scr fcita duantc o
prazo de adequação dos estabelecimentos.
Art.8' A fiscalização do cumpdmento da presente Lei, ïtcarâ a
cargo do departamento ou servidor dcsignado pglo Poder Executivo Municipal.
PâÌágrafo único. A fiscalização deve ser realizada periodicamente,
conforme estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9". As despesas decorentes da execução da presente Lei correrâo
por conta das dotações orçamentfuias municipais próprias, suplementadas, se
necessiário.
CAMARA L'UNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 10" Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
cÂMARA MUNrcrpAL Db JU.T do Paraná. aos 09 (nove)
de juúo de 2016.
O BAPTISTA-
-JORGE DOS SANTOS PEREIRÁÁpoiaclor
-F.ÁBIo DE MoRAIS PoLôNIÀApoiador
AuÍor
cÂne ne M u Ntct pA L DE JATA tztv Ho 4
Justificativa ao
Proieto de Lei n". 001/2016
Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de aperfeiçoar o atendimento
ao público das casas bancrírias deste Município, que há muito tempo sofrem
reclamações da grande maioria de usurários.
É sabido de todos, que as instituições bancrírias reduziram o número de
funcionários na busca de lucros a qualquer custo, sem se prcocupar com o
prejúzo da população usuária e seus direitos de consumidor,
Tomemos por fundamento do debate legislativo o Ar1. 6" da Lei 8.078/90,
o Código de Defesa do Consumidor:
São cÌireitos básicos do consumidor:
14 - a efeÍiyq preyenção e reparação de danos patrimonìais e moraìs,
indiyicluctís, coletìvos e difusos ;
X - q qdequqdct e ertcaz prestação dos serviços públícos em geral.
Diarte destas justificativas, espeÌ.Ìmos podei contar com o apoio dos
nobres Edis.
CÁMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 09 (vnre]
de junho de 2016.