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materia nº 23/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2016
Date 2016-08-12
EmentaREVOGA A LEI Nº1001/2013, QUE ALTERA A TABELA DE ZONEAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA LEI Nº759/2007 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO.
native_id931

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-23 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2016-10-19 Publicação — Lei Municipal publicada (Jornal Folha Regional, 19/10/16, pág. 09)
2016-09-12 Proposição transformada em lei — Transformado em Lei (Lei Municipal nº 1068/2016)
2016-09-12 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado
2016-09-12 Encaminhado para Sanção — Encaminhado para a Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº 161/2016)
2016-09-05 Proposição aprovada — Aprovado em Segunda Votação pelo voto Favorável dos Vereadores Presentes
2016-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 05/09/2016
2016-08-29 Proposição aprovada — Aprovado em Primeira Votação pelo voto Favorável dos Vereadores Presentes
2016-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 29/08/2016
2016-08-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2016-08-17 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para Análise e emissão de Parecer
2016-08-12 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da Reunião Ordinária de 15/08/2016
2016-08-12 Encaminhado à Presidência para Despacho — Encaminhado à Presidência para Despacho
2016-08-12 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2016-08-12 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Of.nº207/16-GAB Jataizinho, 09 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o projeto de
lei que revoga a Lei nº1001/2013 a que altera a Tabela de Zoneamento constante
do Anexo TI da Lei nº759/2007 que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Municipio de Jataizinho, para deliberação dessa Colenda Casa de Leis.,
conforme justificativa anexa.
Sendo o que se nos oferece na oportunidade, despedimo-nos renovando
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
ELIO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio de Morais Polônia
Presidente da Câmara Municipal
Jataizinho - Pr
Câmara Municipal
Data: 12082016 Horário 1044 X
lsé d, 5. j
sustente Ad
CPF 040.184. intro tro
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259-
1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho)p-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(ã jataizinho.pr.gov.br
SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO io EN
Estado do Paraná Vá
CGC/MF 76.245.042/0001-54 í o >
o TERRA
PROJETO DE LEINº */2016
SÚMULA: Revoga a Lei nº1001/2013, que altera a Tabela
de Zoneamento constante do Anexo II da Lei nº759/2007
que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Municipio de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Revoga a Lei nº1001/2013, que altera a Tabela de Zoneamento
constante do Anexo II da Lei nº759/2007 que dispõe sobre o Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Municipio de Jataizinho.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos oito dias do
mês de agosto de dois mil e dezesseis.
di
ELIO STA DA SILVA
Prefeito Municipal
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259-
1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(dp-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(Qjataizinho pr.gov.br
& PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO do 2 *
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso projeto de lei que ora estamos submetendo a apreciação desse
Egrégio Legislativo Municipal, tem por objetivo revogar a Lei Municipal
nº1001/2013, de 13/08/2013 que altera a Tabela de Zoneamento constante do II da
Lei nº759/2007.
A iniciativa de revogar a referida lei é em atendimento à Recomendação
Administrativa Conjunta nº02/2016 do Ministério Público do Estado do Paraná,
enviada através da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã
( Ofnº921/2016 — Inquérito Civil nºMPPR-0062.000432-8 — cópia anexa).
Cumpre-nos informar que o nosso Plano Diretor necessita de revisão e que em
breve estaremos preparando a matéria e encaminhado para deliberação desse
Legislativo Municipal.
Certos de que o projeto de lei merecerá a devida atenção dos Senhores
Vereadores, despedimo-nos renovando protestos de estima e apreço.
PR
ELI ISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259-
1316/Fax: 43 3259-1574
-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(a)jataizinho.pr.gov.br
e-mail: jataizinho(ã)
Pata PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEI N.º 1001/2013
Súmula: Altera a Tabela de Zoneamento
constante do Anexo Il da Lei nº
759/2007 que dispõe sobre o Uso e
Ocupação do Solo Urbano do
Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º. O Anexo II da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal
759/2007) passa a vigorar conforme estabelecido na tabela acostada a esta
Lei.
Art. 2.º. (Vetado)
Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
quaisquer disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos treze
dias do mês de agosto de 201 e
COPIA
ELIO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pojataizinho& bol com.br e prjataizinho E yahoo.com.br
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-S4
Anexo IH
Lei de Uso e Ocupação do Solo - Tabela de Zoneamento
Usos nos
setores e Zonas ZR1 ZR2 ZR3 ZP1 ZP2 ZCA ZEIS
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Simbologia
O | Uso adequado à Zona Urbana
ê Uso permissível na Zona Urbana, “mediante análise prévia “do Conselho de Desenvolvimento
| | Municipal e Poder Executivo Municipal
"Uso proibido na Zona Urbana
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-131 6/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho E bol com.br e pojataizinho yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO “2 5; 07
/
Ea
tt
riem
IBIPORA - 1a. PROMOTORIA DA COMARCA DE IBIPORA
Ofício nº 921/2016 — 1º Promotoria de Justiça
Ref.: Inquérito Civil nº MPPR-0062.13.000432-8
Ibiporã, 7 de julho de 2016
Excelentíssimo Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Recomendação
Administrativa Conjunta nº 02/2016, a fim de que Vossa Excelência adote as
providências que entender cabíveis, devendo comunicar ao Ministério Público. no
prazo de 30 (trinta) dias. as medidas efetivamente tomadas.
Na oportunidade, consigno votos de respeito e de
consideração.
NA:
/
Ricardo Benvenhu
Promotor de Justiça Substituto
Excelentíssimo Senhor
Élio Batista da Silva
Prefeito Municipal
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 494 — Centro
Jataizinho/PR - CEP: 86.210-000
=
= MINISTÉRIO PúBLIC o)
do AEsricatio, do Paran
O “MnisréRIO “Uiço DO. ESTADO DO
PARANÁ. per. suas Promotoras de- "stiça adiante assinadas, no. “USO de
suas aribuiçães: legais; Era
PUROS, “ CONSIDERANDO o artigo 27, pe
Ps Lei Federál ge al dê 12: da Eai
- Ministério. EE; ]
ntido | no - artigo, 27 da
istério- Público é Instituição *
prados incumbindo-lhe a
permanente, esseneialá à: RR funtádidi nál;
defesa da ordem, jurídica,. do. regime dei
Sociais e individuais: indisponíveis! b
: CONSIDERANDO õ estabelecido DE tios 129; inciso
“UE. da mesina Carga Constitucional, bem-como no. Ei 120, inciso HI, da o
- Constituição do. Estado dg Paraná, que, atribui
- função institucional de: “promover 6 inquérito c
para a proteção do | patrimônio púbtico es Soc
outros inhirésios difusos <
"CONSIDERANDO o) put, da I
Complenientar n.º 85, de 27: de, dezembró' de: 1999, que'antes de elencar
funções atribuídas ao Ministério “Público, reforça aquelas Erevistas na
Constituição Federál'e Esthdual e na Lei Org ca Na Seo .
a “CONSIDERANDO "q
Federal traz o princípio do: meio ambient
- conferindo à todos o dito fundamental
go: 25) de Consiiição
epologicamente equilibrado,
0, pservação: 'das pratiredtdes
veQue Elis
> Age bo
Estado, o qual, ju
do Estado do Paraná
constitucional elenç
a efetividade do
proteção ambier
se desenvolvessem, dentro « j
diretrizes para « [o cregieo
pela observância d da função
, seus: habitantes: ' “Ar, “182,
- executada . pelo, Poder. Público
' Pexadas em lei, tem por. obje
nções sociais da cidade e |
O. plano diresção aprovado
eldides 'com mais de Vinte:
urbana cumpre” sua Jung
femiim tado de ordena ão da.
r.de seus habitant KIA
pela: Câmarã Municipal, abrigatório “para
mil | dstrumente
peldo anual; ges a rçamentári
Projetos. setoriais; ; planos de “dese eservoly
Carvalho Pinto? * Vi
dinâmica “de; suas
harmonia: entre. és
direito urbaríístico u
Diretór (Lei Municipal
ao. Direito Urbanístico,
2 PINTO, Victor Carvalho, Direito
Paulo; Editora RT, ADIO, =
; lida 7 o do >
ateiiiho no arti 047, t
“caracterizada pel instalação ds ati dades
“médioe grande po lg-5e «
também sendo pe: oi
8, também Mi
instalação de atividades de Pç ni Ee erre e médio
porte, sendo previsto a: ampliação do. pelerálal- construtivos “ia de
do uão é da: Eno do solo, QUE NÃO: PODE: ei qu 0
PLANO DIRETOR, DO QUAL. | Ê INTEGRANTE, define, em seu “artigo
3º, os usos industriais, “dos. quais se “destacam, nesta oportunidade Os usos
“Industrial 3 (13) e Industrial 4 (14); “Art. 3% Para efeitos; desta Lei ficam |
definidos os seguintes usos: (1) IV =. - INDUSTRIAL resultado da
utilização “da. edi ificação par 7 desempenho. de: atividade “econômica
“caracterizada pela: transformação em matéria-prima em bens'de consumo
de qualquer natureza: ou: extração « de matéria prima, o area
em: (. ) B - - caracteriza-se pelalindistria' de atividades incômodas e
fal)
fabricação de: (...) “produção de: laminados. de aço; de “acabamentos de é
superfície Gateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento -
químico superficial e/ou 4 galvanotécnico e/ou aspersão | “e/ou à plicação de
verniz e/ou. demaliaçtas o 2. dé Eua her apienioa sei pela indústria: de
£ ndo s ;
g Municipal * o, Pi seinds Es
“ Nocivos:- ti e.ca acterize
"solo, o ds eia vê rem ga
am possam. trazer: riscos à saú
possuam riscos” de explosões, incêndios neah produção e; gases,
exalações de detritos danosos à alii u
a ineo; define a
« são proibidas, pe ou “adêquadas
Ee Lei Minicipál de To e 'Ocup ção d “Solo,
“áreas com finalidade deiaten der.as
eefertmcialietida a implantação «
UG onsiderando qu em' é
atividade”
por implicarem, E and ã
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quais-a lei: divide, “Bonform o.
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A igomio espec
: ' confideras | para os a da: léi,
“Art re 057 usos Gapiercitis,
trepidações,
Aspire a vitinhança; II —
: ar ossibilid dade” a “poluir o
poeiras, Rea e detritos, e
utivas Le MI são definidas ;
o) “artigo 14, como E)
ai produção económica”, as
Amt le jincômodo, condições de
: imêntos em ONA,
Sendo quais atividades |
pocrnitiias par ZP1
Zona Produtiva 1; enquanto
era permissível, passc
-proibido, passo
“claramente no'
a civil resultou a inf çã
- vulgo" “Jorginho" GR
“PERFURADOS: é
empresas LA.
Rodoviários da
pela alteração, se
aprovádo pela .G
- planejamento prévio é
interesse público na -
estando, - portanto, À
É E
“MINIS TÉRIO PÚBLIC ol
do Estado do Paraná
AEE
: Considerando:« que a Lei Muniéipál nº o 100172013 é dival
de inconstitucionalidade material, por violar os princípios da igualdade e»
impessoalidade, expressos também ha, nos. artigos 1º, Im e 27 da
“Constituição. do: Estado do Paraná, - “diante do. glaro favorecimento e
Prel 'em detrimento! ao interesse. público; . a
ga
“Considerando “quiri Municipal. nº 1001/2013 viola os
princípios da integralidade, da unidade e'da” reserva. de conteúdo do Plano
“Diretor, "segundo: os quais determinadas: matérias, por . sua: especial
relevância; "somente: nele podem. sei eguladas, . dentre elas os'
| parâmetros de uso é ocupação * do? Solo que: “tonsubstanciam 9
e zoneamênto MPbeRd; à “nos termos go: artigo . 152, '
Zs Política Estadual; co E h
A”
: e eaaiaçã que a” Enpresa s IROMM (Implementos
Rodoviários da MM Lida), localizadarna Avenida . Caetano “Munhoz -da
Rocha, * nº 1091,.º “fundos, - “Jatalzinho/PR,:1 rombve atividades que se
enquádram- como atividade industrial! 3'+ lassificadas como “incômodas,
" nocivas é perigosas, as quais eram PROIBIDAS + na-Zona Produtiva 1 e.
- PERMISSÍVEIS ' na Zona Produtiva: 2. antes da edição, da
INCONSTITUCIONAL Lei Municipal nº. Í001/2013;. .
, Da
' Cosidcêandi: per es termos y iria. 78 do Código
Tributário Nacional “Considera-se poder: de: polícia atividade da
administração pública que, limitando ou diseiplinarido direito; interesse ou
“liberdade, regula à prática” de ato ou “abstenção de fato, em razão: de
interesse público. concernente à segurança, “a higiene, à ordêm, “aos
costumes, à - disciplina “da produção" e, ido mercado, “ao, exercício de
atividades econômicas dependentes; de concessão ou; autorização do Poder
: Público, “à tranquilidade públicas a ao epa 4 +ipropeádadas e aos
“direitos individuais ou coletivos:”: AE e
: “Considerando. que: é Poder ide Bolt cófsista, portarito, no:
DEVER atribuído ao Poder: Público. Municipal de) defender os interesses
locais, legalmente previstos, “prezando' pela igualdade jurídica - entre os
; cidadãos, “ determinando “as medidas necessárias ão” cumprimento das
* normas de interesse. público e: + “aplicando ' as. sair ões - pes ú) ao seu
descumprimento; /“:- e: Soda;
“MINIS TÉRIO DPUPLICO )
do Estado.do Parana
, fx
+,
ç
| Considprendo: que a inércia do. Poder Público: Muniei al,
diante de situação conhecida de desrespeito à às normas pode configurar ato”:
. de improbidade administrativa, | nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92,
uma vez que configura clara ' violação aos princípios “da moralidade, |
impessoalidade e eficiência, capituládos no artigo 37, caput da Constituição
Federal; |
Cinsidêrindo + “or. trâmite "ão Inquérito Civil nº MPPR-,
0062..13.000432-8 na: 1º Promotoria de Justiça, e Inquérito Civil nº MPPR-
-0062.13. 000403- 9 na 2" Promotoria de E postiça:
RECOMENDA-SE ao ibiedleatiiido Prefeito Municipal e,aos o
Exeslentindiiiso Vereadores de dataioinho/PR: .
1 RECOMENDAÇÕES AO PREFEITO.
A) QUANTO À LEI: MUNICIPAL DE Uso E OCUPAÇÃO: DO
SOLO E LEI MUNICIPAL Nº 1001/2013:
A.1. Que encaminhe piopósta à Câmara Municipal de Vereadores de
revogação da Lei nº: “1001/2013 + -; proposta esta. que deverá: prever .
“expressamente o retorno da" vigência das previsões da “Tabela de
Zoneamento anterior à; Lei Municipal nº 00/2013 - diante da sua
notóriá inconstituchonalidade; ateripis RE 1
A.2. Que não proponha projetos de ei visando alterações do-Plano Diretor,
das Leis Municipais Urbanísticas (inclusive a Lei Municipal de
Zoneamento), tampoucoaltere. a naturéza das- atividades permitidas,
proibidas ou adeguadas'em cada zona, sem a éstrita:observância dos
preceitos da Constituição Federal e Estadual, que regem a administração
- Pública, “bem como: das. normas urbanísticas federais, estaduais e...
municipais, ls as
A3. Que fique « cienitã que é as s alterações: da natureza de cada qua das áreas
que integram o' zoneamento municipal 'é possível desde “que esteja
comprovado o intêresse público da providência, inclusive por meio da
]
]
ampla participação” Pópular
- devidamente > observadas. . as. exigências | c >
Constituição Estadual e. da legislação” urbanística . pRcádel, inelnsivo
Apelização; de: estudos de' impacto de Ft Ene
CB QUANTO | Boo EMPRESA
, RODOVIÁRIOS DA MM LTDA.
B.1i ud; nó. uso) do: “Pogêr de Policia;
iniáção, d da: “empresa
; pa je RODO!
: Med LTDA de; acordo Eos
Zonas Produtivas 1 e2;
a situação a empres E Enta À adegbação de
eu iara pi Omova as jellidas necessárias seja para
a mudançã do empreendimento | dá
Proibido na.
| periodo E ias
empreendedor. a
cumprir os: requisitos Jegais: pará ma te empreendimento. no Jocal + '
o dem, Rresividade seja, considerada permi ível) go Í EP RERR ccaEd
e quer: PE instale, inclusive:
s pé pa ispersão: de Tuidos,
' A 1. “Que não aprovem Drdpopiaç
“Legislação “que o! integra” “sem (à
normas invocadas nesta Rec :
cabíveis; Orisrando “sempre “se; Ecras Pi
“ discutidas em. audiências públicas e prece: ecedidas * de estudos ,
justificadores da prefendÃo de ga
A.2. Quê promovam” a ehura! sta, Recomendação Aiii em
- sessão ordinária e cana dos Edge .
AR o prazo IMÉDIATO | para cumprimento da,
presente recomendação, : a contar do - conhecimento da presente, e O prazo
de 30 (vinte) dias para que: as autoridades informem sobre:as providências
tomadas à respeito do contido nesta recomendação, | bem como Encarninhem
os" planos de ação”. me ncionados, eo atório da: »istoria. solicitada, ,
ressalvando desde: já; & responsabilidade e civil e: perl atinente, asa Age se
dê o devido cumprimento à, e te E.
Encaiinhé: se a presente comendaç. ]
“Municipal, ao Presidente: da- Câmara | Mini icipal- de. “Jataizinho e ao.
Representante Legal da empresa ROMM I
MM Ltda, o no 'PROMP. Er

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