CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JATAIZINHO,
“REQUERIMENTO INTERNO nº 021/2016-
Senhor Presidente,
O Servidor que o presente subscreve, vem,
mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor €, ao final, requerer o
que se segue:
01. Em data de 29/12/15, sob o número 896, protocolei requerimento
(fls. 06 e 07) dirigido ao então presidente da Câmara Municipal de
Jataizinho, Sr. Adilson Gonçalves da Silva, solicitando:
(1) “A imediata implantação do anuênio (...) à razão de 1% (...)
referente ao efetivo exercício prestado no cargo de Agente Legislativo
(...)” (gn), que foi deferido e informado através do Ofício nº 018/2016,
recebido por mim no dia 12/02/16 (fl. 27); e
(11) “A imediata implantação dos anuênios (...) à razão de 15% (...)
referente ao efetivo exercício prestado à Câmara Municipal de Jataizinho,
totalizando 15 (quinze) anos, conforme informado na Certidão nº.
006/2014 (em anexo) (...)” (fls. 8 a 26), que não foi deferido e também
informado através do Ofício nº 018/2016.
02. Ato contínuo, em data de 12/02/16, sob o número 107, protocolei
requerimento solicitando a opinativa do Advogado da Câmara Municipal
de Jataizinho quanto ao assunto (flx. 28 e 29), que foi de pronto
respondida pelo mesmo no sentido de que “deverá a Administração
Pública efetuar o respectivo pagamento, em face do direito adquirido pelo
servidor” (fl. 30)
03. Enquanto o Sr. Adilson Gonçalves da Silva esteve na
presidência, inútil reiterar este pedido ao mesmo, até porque este inclusive
manteve posicionamento de “perseguição” à minha pessoa por
divergências políticas, chegando ao cúmulo de tentar anular minha
nomeação ao cargo efetivo de Agente Legislativo forçando uma visão
totalmente errônea do processo de minha contratação (fls. 32 a 44), que
Lee
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chegou a ser denunciado ao MP-PR, de forma anônima, sendo arquivado
por não haver qualquer irregularidade (fls. 45 a 48) , razão pela qual não
insisti em requerer o direito aos anuênios à razão de 15%, conforme
mencionado antes, até mesmo para evitar uma medida judicial neste
sentido, o que tornaria o processo lento e litigioso.
Desta forma, uma vez que a atual presidência tem buscado colocar
os trabalhos desta Casa nos eixos, na pessoa do Vereador Fábio de Morais
Polonia, é chegada a hora de requerer meu direito, conforme previsto na
Lei Municipal nº. 416/1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos de
Jataizinho).
04. Conforme consta do pedido original (protocolo nº. 896/15),
podemos observar as situações em que é devido os adicionais por tempo de
serviço junto ao serviço público de Jataizinho:
“Art. 97. O adicional por tempo de serviço é devido por anuênio de
efetivo exercício prestado ao Município, e incide sobre o valor da
referência em que se encontrar classificado o funcionário.
$ 1º. O adicional será concedido à razão de 1% (um por cento) por
anuênio, até o limite de 30% (trinta por cento) e de 5% (cinco por
cento) por ano excedente até atingir o máximo de 55% (cinquenta e
cinco por cento).
$2º O funcionário contará, para este efeito, todo o tempo de
serviço prestado ao Município, inclusive na condição de
contratado.
$ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia
imediato âquele em que o funcionário completar o anuênio.” (gn)
Em sendo assim, fica evidente que é garantia estatutária o adicional
por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo
exercício e que, para efeito deste artigo, o funcionário poderá contar com
todo o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de
contratado.
É comparado à condição de contratado os que ocuparam cargos em
comissão e efetivamente prestaram serviços ao Município e, portanto, este
tempo deve ser contado para aferição da porcentagem a ser paga a título de
adicional por tempo de serviço aos funcionários.
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É obvio que na condição única e exclusiva de comissionado, não se
é devido o adicional por tempo de serviço, pois é um direito de servidores
estatutários efetivos, porém, o tempo de efetivo exercício em cargos
comissionados é trazido à soma do adicional na condição de servidor
efetivo, como também entende o Advogado da Câmara Municipal de
Jataizinho, Sr. Wilson Kaba.
Assim também o é o entendimento em diversas jurisprudências,
conforme se segue:
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO : RI 00250901720148190001 RJ
0025090-17.2014.8.19.0001 - Recorrente: Ricardo Rodney Rodrigues
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro Relator: Juíza Simone Lopes da Costa
Sentenciante: Marcia Cristina Cardoso de Barros A C Ó R D À O Policial
militar. Averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. Cômputo
do respectivo tempo para fins de concessão de adicional por tempo de
serviço. Revogação do benefício ex offcio pela Administração baseado em
Parecer da PGE. Entendimento jurisprudencial favorável ao direito do
recorrido. Violação de direito adquirido. Decadência do direito de anular
atos próprios dos quais decorram benefícios para o administrado.
Conhecimento e provimento do recurso. O direito ao adicional por tempo
de serviço público - quinguênio - é de natureza eminentemente
administrativa. Se o único requisito previsto em lei é o implemento do
tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, o beneficio é
devido ao servidor relativamente ao período anterior à sua nomeação -
- € no qual prestou serviços como contratado. V.V.P. (gn)
TJ-MG 104330721975880051 MG 1.0433.07.219758-8/005(1), Relator:
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, Data de Julgamento:
21/07/2009, Data de Publicação: 25/09/2009
AÇÃO ORDINÁRIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ANTERIORES À EC 57/03. CONCURSO. CARGO EFETIVO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO.
CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (0)
servidor público estadual que prestava serviços ao Estado antes da EC
57/03, ainda que exercendo função pública, através de sucessivos
contratos temporários, vindo a tomar posse em cargo efetivo
posteriormente, faz jus à contagem do tempo anterior para efeito de
adicional de tempo de serviço e férias-prêmio. Em virtude da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção
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monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios
serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Em se
tratando de condenação de natureza não-tributária, os valores devem ser
corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme decidido no REsp nº. 1.270.439. (gn)
TJ-MG - AC: 10024110055100001 MG, Relator: Antônio Sérvulo,
Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 6º CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - CARGO
COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - POSTERIOR NOMEAÇÃO
PARA CARGO EFETIVO - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
COMISSIONADA - IMPOSSIBILIDADE - CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO PARA FINS DE
ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DO VÍNCULO
ESTATUTÁRIO - INEXISTÊNCIA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - DEVIDO - DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES
EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE - INEXISTÊNCIA. - Impossível a incorporação
de gratificação comissionada aos vencimentos do cargo efetivo, sobretudo
ante à ausência do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos
para a referida incorporação, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Divinópolis, quais sejam, a efetividade e a estabilidade do
servidor público municipal, além do decurso de 10 (dez) anos do exercício
comissionado. - Assegurada a contagem de tempo de serviço público
anterior à posse em cargo efetivo para a concessão de adicional por
tempo de serviço, desde que inexistente o rompimento do vinculo jurídico
do servidor. - O adicional de insalubridade é devido ao servidor municipal,
seja comissionado, efetivo ou contratado temporariamente, nos termos do
art. 104 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
(gn)
TJ-MG - AC: 10223110104617001 MG, Relator: Versiani Penna, Data
de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 5º CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 03/07/2013
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05. REQUEIRO, portanto, o reconhecimento e a implantação do
adicional por tempo de serviço pelos 15 (quinze) anos de efetivo exercício
em cargos comissionados junto à Câmara Municipal de Jataizinho,
conforme verificado na Certidão nº. 006/2014, no valor correspondente a
15% (quinze por cento) sobre o valor de referência do Nível I, do cargo
efetivo de Agente Legislativo, à partir da Folha de Pagamento do mês de
Outubro/2016, nos termos do Art. 97 e parágrafos da Lei Municipal nº.
416/1992, alterada pela Lei Municipal nº. 423/1992.
Câmara Municipal de Jataizinho, PR, aos
26 dias do mês de setembro de dois mil e
dezesseis.
Camara Municipal de Jataizinho
Ma
pj QNGDTO Hora Na 13:21 N
Administrativo -
; sistente Administrativo
CPF 040.184.759-42
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