PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº xxx/2016
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com o
(Regime Próprio de Previdência), Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições de
responsabilidade patronal, devidas e não repassadas pelo Município de Jataizinho ao
(Regime Próprio de Previdência), Instituto dos Servidores Municipais de Jataizinho,
relativos às competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016,
incluído o décimo terceiro salário do ano de 2016.
$ 1º - Os débitos relativos às competências descritas no art. 1º desta lei, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, incluído o décimo terceiro salário do
ano de 2016, serão parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
Art. 2º - O Município celebrará Termo de Acordo de Parcelamento com o (Regime
Próprio de Previdência), Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Jataizinho, a fim de formalizar o parcelamento autorizado nesta Lei, observando-se as
disposições estabelecidas nas normas emanadas do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O termo de parcelamento referido no caput deverá estabelecer que
a data de vencimento da primeira parcela não poderá exceder o último dia útil do mês
subsequente ao de sua celebração, devendo prever, ainda, medidas e sanções para os
casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras ali
previstas.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr
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Art. 3º - No parcelamento dos valores contemplados nesta Lei, para apuração do
montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, para o efetivo
pagamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, AOS DOIS DIAS DO
MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.
Atenciosamente,
dis
ÉLIO A DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Servimo-nos do presente para encaminhar à essa Colenda Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei nº XXX/2016 que visa autorizar o Município de Jataizinho a parcelar os
débitos oriundos das contribuições patronais relativos às competências de agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, incluído o décimo terceiro salário
do ano de 2016.
Os valores a serem parcelados estão sujeitos tanto na sua consolidação como nos
recolhimentos das parcelas, a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
— INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, e
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, como discriminados:
1. Contribuições Patronais:
R$ 542.522,22 - Competências de agosto a outubro de 2016 - atualizado até 07/11/2016
(5º dia útil do mês subsequente);
R$ 566.174,21 - Competências de novembro e dezembro de 2016, e 13º salário/2016 - a
ser atualizado (previsão).
Oportuno se faz esclarecer os motivos do pedido de parcelamento de débitos,
tendo como fator principal a difícil situação financeira porque atravessa a administração
municipal nesse período, considerando entre outras a queda nas receitas das
transferências constitucionais (federal e estadual), aliás, responsável por 90% (noventa
por cento) pela sobrevivência da maior parte dos municípios de pequeno e médio porte
do Brasil.
Nesse sentido, considerando a escassez de recursos financeiros para atender
plenamente a quitação integral dos vencimentos do funcionalismo em geral, inclusive
13º salário/2016, a administração municipal se viu na condição de ter que optar pela
proposta do referido parcelamento das contribuições previdenciárias patronais, uma vez
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que fará normalmente o recolhimento dos valores previdenciários descontados dos
servidores.
Ainda, que o parcelamento tratado no presente Projeto de Lei está sujeito às regras
instituídas pelo Ministério da Previdência Social para a sua conformidade com as
normas aplicáveis.
Diante o exposto, esperamos poder contar com uma boa acolhida por parte de
Vossas Senhorias, no sentido de que venha a ser aprovado, passando a seguir a
apresentar o aludido Projeto.
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