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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
PREÂMBULO
Nós, vereadores, com a participação popular, reunidos em Legislatura Especial para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a 
proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Jataizinho.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Jataizinho, parte integrante do Estado do 
Paraná e entidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia 
política, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. Todo Poder do Município emana de seu povo, que o exerce 
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. 
Art. 3º. São símbolos do Município de Jataizinho o Hino, o Brasão 
e a Bandeira Municipal.
Art. 4º. O Município de Jataizinho organiza-se e rege-se por esta 
Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições 
Federal e Estadual, com preponderância da soberania e da participação popular.
Art. 5º. São objetivos fundamentais do Município:
I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem de todos os munícipes, sem preconceito de 
origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – promover o desenvolvimento municipal, de modo a assegurar 
a qualidade de vida de população e a integração urbano rural;
IV – erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização e 
reduzir as demais desigualdades sociais;
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V – garantir, no âmbito de sua competência , a efetividade dos 
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, e nos direitos sociais, 
previstos na Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 6º. Ao Município de Jataizinho compete:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar 
preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte 
coletivo de caráter essencial;
IV – elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos suplementares, especiais 
e extraordinários;
V – conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;
VI – dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – dispor sobre concessões de direito real de uso e 
administração de bens municipais;
IX – conceder honrarias;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
XI – adquirir bens imóveis, inclusive através de desapropriação por 
necessidade e utilidade pública, ou interesse social;
XII – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação de seu território;
XIV – promover, no que couber, o adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do 
solo urbano;
XV – estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XVI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual;
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XVII – integrar consórcios com outros municípios para solução de 
problemas comuns;
XVIII – dispor sobre convênios com entidades públicas ou 
particulares;
XIX – proceder à denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XX – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a 
remoção e o destino final de lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de outros 
resíduos de qualquer natureza;
XXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e 
similares, e de atividades artesanais;
XXII – criar e organizar parques industriais;
XXIII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, 
encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os 
pertencentes a entidades privadas;
XXIV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e 
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXV – manter programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXVI – promover a cultura, o desporto e o lazer;
XXVII – promover e incentivar o artesanato local, assegurando às 
entidades representativas de classe espaço para exposição e comercialização de 
seus produtos;
XXVIII – realizar programas que visem a conter a evasão escolar e 
que promovam a alfabetização;
XXIX – dispor sobre o uso, o transporte e o armazenamento das 
substâncias que coloquem em risco a saúde e a segurança da população;
XXX – garantir a defesa civil do meio ambiente e da qualidade de 
vida;
XXXI – dispor sobre a prevenção e combate contra incêndio, e os 
serviços de busca e salvamento;
XXXII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII – instituir guarda municipal destinada à proteção das 
instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXXIV – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, 
artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora 
federal e estadual;
XXXV – promover e incentivar o turismo local, como fator de 
desenvolvimento social e econômico;
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XXXVI – dispor sobre a construção e exploração de mercados 
públicos e feiras livres;
XXXVII – incentivar a implantação de horas comunitárias;
XXXVIII – instituir regime jurídico único para os servidores 
municipais, bem como os planos de carreira;
XL – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 7º. Ao Município de Jataizinho compete, em comum com a 
União e com o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias 
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência 
e a tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias, de melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para o segurança 
do trânsito.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
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Art. 8º. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do 
interesse local, especialmente sobre:
I – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações 
urbanísticas gerais; 
II – sistema municipal de educação;
III – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública direta, indireta e fundacional;
IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V – combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI – uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII – defesa do consumidor;
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico 
e paisagístico;
IX – seguridade social.
* Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. São poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – É vedada aos poderes municipais a delegação 
recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
* Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por 09 (nove) Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos 
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e 
secreto.
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Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) 
anos.
* Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 11. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 
dez horas, em sessão de instalação, sob a presidência do vereador mais idoso 
dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para posse de seus membros, 
que prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
JATAIZINHO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO 
DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, 
na forma desta lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao 
término do mandato.
* Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 12. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, e elegerão os 
componentes da Mesa Executiva, mediante votação nominal e maioria absoluta de 
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2013
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, podendo haver a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2013
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o 
vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição para a renovação da Mesa Executiva realizar-se-á 
obrigatoriamente até a data da última reunião ordinária da segunda sessão 
legislativa, a critério da presidência, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro da 
terceira sessão legislativa.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2018
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§ 4º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
completar o seu mandato.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, 
legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente as 
estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei Orgânica.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 14. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
II – conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo e para 
ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias ou do País, por qualquer 
tempo;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
III – destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
após condenação irrecorrível por crime comum ou de responsabilidade;
IV - eleger a Mesa Executiva e constituir as comissões;
V – elaborar o Regimento Interno;
VI – dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia e 
mudança de sua sede;
VII – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa da lei de fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
VIII – criar comissão parlamentar de inquérito, nos termos desta Lei 
Orgânica;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
IX – julgar anualmente as contas do Município, após parecer prévio 
do Tribunal do Estado;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
X – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
XI – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta e das fundações mantidas pelo Município;
XII – autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com 
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entidades de direito público ou privado e ratificar os que por motivo de urgência e 
de relevante interesse público forem efetivados sem essa autorização, desde que 
encaminhados à Câmara Municipal nos trinta dias subseqüentes à sua celebração;
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato 
normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal 
competente;
XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar os dos limites de delegação legislativa;
XV – dispor sobre o regime jurídico de seus servidores;
XVI – convocar, por si ou por quaisquer de suas comissões, 
secretários municipais ou diretores de autarquias, empresas de economia mista e 
fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em 
caso de recusa ou de informações falsas;
XVII – encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito 
Municipal, aos secretários municipais e diretores de autarquias, empresas de 
economia mista e fundações;
XVIII – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 35 
desta lei;
XIX – fixar, observado os limites e critérios previstos na 
Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes 
das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores 
e dos Secretários Municipais;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XX – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos 
desta Lei Orgânica;
XXI – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII – solicitar intervenção no Município, em conformidade com a 
Constituição do Estado.
§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município prestem 
as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, 
na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, 
bem como a prestação de informações falsas, importam em crime de 
responsabilidade.
§ 3º Os subsídios de que trata o inciso XIX do caput deste artigo 
serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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§ 4º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias 
remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores 
públicos municipais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 5º A sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, na forma da 
lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 15. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras 
e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 16. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição de seu diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito 
público, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista ou 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad-nutum nas 
entidades referidas no inciso I alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 17. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que sofrer condenação em sentença transitada em julgado.
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IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
V – que residir fora do Município; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que não tomar posse no prazo previsto no § 1º do artigo 11 
desta Lei Orgânica;
VIII – com a renúncia, considerada também como tal o não 
comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas 
a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, a perda 
do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, ou 
por denúncia de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2013
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, VII e VIII do caput
deste artigo, a perda do mandato será declara pela Mesa Diretora, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido político nela 
representado, assegurada ampla defesa.
Art. 18. Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal, a serviço ou em 
missão de representação da Câmara ou licenciado.
§ 1º A licença só será concedida pela Câmara:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que 
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa;
III – à vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
IV – ao vereador, a título de licença-paternidade, nos termos 
fixados em lei;
V – para investidura no cargo de Secretário Municipal, diretor de 
autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista, a 
nível municipal, estadual ou federal.
* Inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
* Inciso modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2020
§ 2º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura no 
cargo a que se refere o inciso V e nas licenças com prazo superior a 30 (trinta) dias, 
devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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§ 3º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a 
licença será automática, mediante simples comunicação à Mesa, podendo o 
Vereador optar pelo subsídio do mandato.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, 
o vereador licenciado nos termos do inciso I, III e IV.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 19. A Câmara reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos 
períodos de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze 
de dezembro.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2009
§ 1º A primeira sessão de cada um dos períodos acima indicados 
coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias previstas no 
Regimento Interno.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser 
feita pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, 
ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência e interesse público relevante.
§ 4º Na sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 20. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
 § 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos.
§ 2º Cabe às comissões permanentes, dentro da matéria de sua 
competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes 
parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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IV - convocar Secretários Municipais, Diretores ou qualquer 
servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, 
serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de 
deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos 
competentes para o caso.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 4º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de 
deliberação plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 5º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões 
Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, 
convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de 
quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração 
indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer 
mister sua presença.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 6º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser 
cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através 
do Poder Judiciário. 
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 7º Os pedidos de informações e documentos necessários à 
investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos 
para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. 
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 8º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito 
independem de deliberação do Plenário.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 9º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de 
março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições 
estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem 
ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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§ 10 Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da 
Câmara, eleita na última sessão ordinária da sessão legislativa, com atribuições 
definidas pelo Regimento, respeitada em sua composição, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade partidária.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 21. O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II –leis ordinárias;
III – decretos legislativos;
IV – resoluções; 
Art. 22. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – da iniciativa popular, nos termos do parágrafo único do artigo 
23. 
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio. 
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada 
em dois turnos, com intervalo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando 
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada 
pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou 
havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
Art. 23. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão 
da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 
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cinco por cento do eleitorado municipal, assegurada a defesa do Projeto por 
representante dos autores populares, perante as Comissões pelas quais tramitar.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 24. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, indireta e fundacional, ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, 
provimento de cargos;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da 
administração pública municipal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal não se 
manifestar em até 45 dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, 
suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da 
Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de Código, Lei Orgânica e 
Estatutos.
Art. 25. Não é admitido aumento de despesa previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvadas as emendas às leis orçamentárias;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Art. 26. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado 
somente pode constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 27. Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da 
Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1° Se o Prefeito Municipal julgar o projeto de lei, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou 
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, 
comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, as razões do veto. 
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§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4° Comunicado o Veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro 
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento em discussão única e votação 
nominal, mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2013
§ 5° Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito para a 
promulgação. 
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, que 
não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da 
sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final. 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara 
Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
§ 8º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela 
Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 9º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada 
tomará o mesmo número da original. 
Art. 28. Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados 
nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara
Art. 29. Os projetos de lei serão deliberados em dois turnos de 
discussão e votação, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos os turnos, 
o quorum de votação exigido.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º Os projetos de decreto legislativo e de resolução serão 
deliberados em turno único.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações 
da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇAO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, 
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indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em 
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 31. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º As contas do Prefeito e as da Câmara serão encaminhadas, 
conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado até 15 (quinze) de abril do 
exercício seguinte, para receber parecer prévio.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e 
instituições da sociedade.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos 
e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em 
separado, diretamente ao Tribunal de Contas.
Art. 32. As contas do Município, com o parecer do Tribunal de 
Contas, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, 
nos termos da lei.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, 
mediante requerimento, escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento 
em sessão ordinária, dentro de no máximo quinze dias, a contar de seu 
recebimento.
§ 3º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao 
Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.
§ 4º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal 
de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, 
por ocasião do julgamento das contas.
§5º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no 
prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
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§ 6º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da 
Câmara, aplica-se ao seu Presidente, no que couberem as disposições contidas nos 
parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.
Art. 33. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, 
julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 1º Recebido o parecer prévio, o julgamento das contes dar-se-á no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, não correndo esse prazo durante o recesso da 
Câmara.
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§ 2º Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no 
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até 
que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do 
Dia.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal 
de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
Art. 34. Se a decisão da Câmara for pela rejeição das contas, 
garantir-se-á ao Prefeito responsável amplo direito de defesa, tanto no âmbito da 
Comissão competente como perante o Plenário.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º Rejeitadas as contas, serão elas encaminhadas ao Ministério 
Público para os devidos fins.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º A decisão da Câmara e suas motivações sobre as contas do 
Município serão devidamente publicadas no órgão oficial do Município.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 35. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma 
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar 
à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos 
necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimento, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a 
Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art. 36. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia 
e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações, de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 37. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
com auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato 
de 4 (quatro) anos, devendo a eleição realizar-se até 90 (noventa) dias antes do 
término do mandato de seus antecessores mediante pleito direto e simultâneo, em 
todo o Pais.
Art. 39. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão 
solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
prestando compromissos de “cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, 
a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e 
promover o bem-estar geral do povo de Jataizinho”.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago.
§ 2º revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 40. Substituirá o Prefeito em caso de impedimento, e suceder￾se-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições da 
que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões especiais.
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§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância de seu 
cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal, e, na ausência deste, o Vice - Presidente. 
§ 3º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo 
expediente da Prefeitura, o secretário geral do Município.
§ 4º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á 
eleições 90 (noventa) dias após aberta a última vaga.
§ 5º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela 
Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 6º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período 
de seus antecessores.
Art. 41. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se 
do País, por qualquer tempo, ou do Município, quando a ausência exceder a quinze 
dias, sob pena de perda do mandato.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão residir 
fora do Município.
Art. 42. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, 
devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada;
III - quando em gestação, por cento e vinte dias, ou em paternidade, 
pelo prazo de lei;
Art. 43. A título de repouso, fica assegurado ao Prefeito o 
afastamento do cargo por trinta dias, durante cada exercício, mediante 
comunicação à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 44. Nos casos dos artigos 42 e 43 desta lei, o Prefeito terá 
direito ao subsidio e à verba de representação.
Art. 45. Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as 
incompatibilidades previstas no artigo 16 desta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO
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Art. 46. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II - nomear e exonerar os secretários municipais;
III - exercer, com auxilio dos secretários municipais, a direção 
superior da Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - expedir decretos;
VIII - expedir portarias e outros atos administrativos;
IX - fazer publicar atos oficiais;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da 
lei, ressalvada a competência da Câmara;
XII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII – enviar à Câmara os projetos de lei do plano plurianual, da lei 
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XIV - elaborar o plano diretor;
XV - enviar à Câmara até o último dia útil de cada mês, relatórios 
relativos à receita e à despesa do mês anterior que compõem o Balancete da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional, a saber: Balancete Financeiro por 
Funções de Governo, Demonstrativo da Receita Orçamentária, Extrato Sintético de 
Caixa, Relatório de Despesas Empenhadas classificadas por Natureza da Despesa e 
cópia dos Empenhos emitidos no período devidamente acompanhados das 
respectivas cópias de notas fiscais e/ou recibos.
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011 (sub judice).
* Trecho tachado declarado Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná.
XVI – revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado:
a) até quinze de abril de cada ano, as contas e o balanço geral do 
exercício findo, juntamente com as contas da Câmara Municipal;
b) até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em 
vigor no exercício;
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c) dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, o teor dos 
atos que alterem o orçamento municipal, provenientes de abertura de créditos 
adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva 
publicação, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza 
financeira e tributária municipal;
e) até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro 
municipal, no qual se deverão demonstrar discriminadamente a receita e despesa 
orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza 
extraorçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos 
provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
XVIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações 
solicitadas;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, preços públicos e 
outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e 
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela 
Câmara;
XX - aplicar multas previstas em lei e contratos;
XXI - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos, 
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os 
logradouros públicos;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da lei;
XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de 
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que 
couber;
XXV - decretar situação de emergência e estado de calamidade 
pública;
XXVI - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades 
públicas ou particulares, na forma desta Lei Orgânica, com referendo da Câmara 
Municipal;
XXVII - realizar quaisquer operações de crédito, desde que 
previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
XXVIII - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade 
pública, com o referendo da Câmara Municipal;
XXIX - entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais;
XXX – mediante .autorização da Câmara Municipal, subscrever ou 
adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de 
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sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor, a 
qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, 
adquirido, realizado ou aumentado;
XXXI - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa 
autorização legislativa;
XXXII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de 
inquérito administrativo;
XXXIII - fixar as tarifas e os serviços públicos concedidos e 
permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os gerais 
estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;
XXXIV – decretar, nos termos da lei, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XXXV - autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens 
municipais por terceiros;
XXXVI – prover o transporte coletivo urbano e os serviços de 
transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento de 
veículos e as tarifas respectivas;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XXXVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos 
e trânsito em condições especiais, bem como a zona de silêncio;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XXXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a 
tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XXXIX - sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas 
municipais, bem como fiscalizar a sua utilização;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XL - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários 
e similares, e as atividades artesanais:
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e 
funcionamento;
* Alínea acrescentada pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem 
prejudiciais à saúde, à higiene e à segurança, ao meio ambiente, à estética, ao bem￾estar, à recreação e ao sossego, ou contrárias aos interesses da coletividade;
* Alínea acrescentada pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença 
ou em desacordo com a lei.
* Alínea acrescentada pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XLI - fiscalizar os serviços concedidos;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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XLII - autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos 
locais sujeitos ao poder de policia municipal;
* Item acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XLIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de prevenir e erradicar moléstias de que sejam portadores ou 
transmissores.
* Item acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos 
incisos do caput deste artigo, salvo os casos de sua competência institucional.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º Os titulares de atribuições designadas terão a responsabilidade 
plena dos atos que praticaram, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos 
ilícitos eventualmente cometidos.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
DA SEÇÃO III
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 47. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, 
relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal 
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais 
perante o Tribunal de Contas, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos 
da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar 
e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por 
força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na 
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a 
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e 
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órgãos em que estão lotados e em exercício.
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Art. 48. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer 
forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após 
o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de 
calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e 
atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do 
Prefeito.
Art. 49. O Prefeito será julgado:
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade;
* Item acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas.
* Item acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 50. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas 
ao julgamento pela Câmara, sancionadas com a cassação do mandato:
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os 
pedidos de informações da Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos 
sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma 
regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias 
e o orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos 
ou interesses do Município;
IX – infringir as proibições estabelecidas no artigo 16 e o disposto 
no artigo 41 desta Lei Orgânica;
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X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do 
cargo.
XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais 
da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária.
* Itens I ao XI acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 51. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas nos incisos do caput do artigo anterior, obedecerá 
ao seguinte rito:
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, 
partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da 
maioria simples;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída 
Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco 
dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, 
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo 
a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá 
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, 
que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o 
Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
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diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do 
denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer 
o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão 
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, 
e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na 
sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em 
contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada 
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas 
horas, para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se 
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 
dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das 
infrações especificadas na denúncia;
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada 
infração; 
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário 
votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando 
a perda de mandato do denunciado; 
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente 
determinará o arquivamento do processo; 
XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído 
dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do 
acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
* Itens III a XIV acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo 
anterior.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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Art. 52. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção 
na organização sindical da categoria;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei federal específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
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determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio 
dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros 
dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo 
e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e 
empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na 
Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos 
Municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no Inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas.
* Alíneas “a” a “c” acrescentadas pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder 
Público;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação, cabendo à Lei Complementar Federal, neste último caso, definir as áreas 
de sua atuação;
XIX – ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
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* Itens I ao XIX modificados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
XX – revogado.
XXI – revogado.
XXII – revogado.
XXIII – revogado.
* Itens XX ao XXIII revogados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III do caput
deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos 
termos da lei.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente:
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos 
municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de Governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, 
da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública municipal.
* Itens I ao III acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 6º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, 
a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a 
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor 
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
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III - a remuneração do pessoal.
* Parágrafo e Itens acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 7º É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma 
desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei 
de livre nomeação e exoneração.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 54. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que 
fixará as suas denominações, os níveis de vencimentos e as condições de 
provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único – A criação de cargos a Câmara Municipal 
dependerá de Resolução de Plenário, mediante proposta da Mesa. 
Art. 55. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge 
ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo; 
e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 56. O Município publicará anualmente, no mês de março, a 
relação completa dos servidores lotados, por órgão ou entidade da administração 
pública direta, indireta e fundacional, em cada um dos seus Poderes, indicando o 
cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 57. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na 
imprensa oficial do Município ou, se não houver, em órgão de imprensa privada 
com circulação no Município, escolhido mediante licitação.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua 
publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante 
simples afixação de texto no Quadro de Editais do poder expedidor
Art. 58. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de 
comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a 
promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
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§ 1º Os custos de publicidade referida neste artigo serão 
comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após a sua veiculação
§ 2º Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional 
publicará relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos 
veiculadores.
Art. 59. A formalização dos atos administrativos da competência 
do Prefeito far-se-á:
I - mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se 
tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
d) declaração por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa. 
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura quando 
autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos de 
administração descentralizada;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão pana a exploração dos serviços públicos e para uso de 
bens municipais;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração 
direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de 
lei;
II - mediante Portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos, de demais atos de 
efeito individual, relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) autorização para contratação de servidores por prazo 
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determinado, e dispensa destes;
e) abertura de sindicância e processos administrativos, e aplicação 
de penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto 
de lei ou de decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do 
inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 60. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a 
Administração Pública Municipal na análise, no planejamento e nas decisões 
acerca das matérias de competência desta, e serão criados por leis específicas, que 
lhes definirão, em cada caso, as atribuições, a organização, a composição, o 
funcionamento, a forma de nomeação de titulares e suplentes, e o prazo do 
respectivo mandato.
§ lº Na composição dos Conselhos Municipais fica assegurada a 
representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil 
organizada.
§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e 
constituirá serviço público relevante.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal ficam 
obrigados a prestar as informações técnicas e a fornecer os documentos 
administrativos que lhes forem solicitados pelos Conselhos Municipais.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 61. O Município instituirá Conselho de Política de 
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos poderes.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público 
decorrerão dos seguintes fundamentos;
I - valorização e dignificação da função.
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e 
éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no 
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serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das 
tarefas e à capacitação profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à 
concessão de índice de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios, ou ao 
desenvolvimento nas carreiras.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
* Itens I ao III acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os 
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 4º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos 
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de 
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
* Parágrafos 3º ao 6º acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 62. São direitos dos servidores públicos municipais:
I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo 
para os que percebem remuneração variável:
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral 
ou no valor da aposentadoria:
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família para os dependentes:
VII - duração da jornada normal do trabalho não superior a 8 (oito) 
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de 
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horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
VIII - repouso semanal remunerado:
IX - remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em 
cinquenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um 
terço) a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de 
férias em tempo de serviço.
XI - licença á gestante, sem prejuízo do emprego e dos 
vencimentos, e com duração de 120 (cento e vinte) dias:
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei:
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas 
de saúde, higiene e segurança:
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimento, de exercício de 
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a ei 
estabelecer;
XVIII - licença especial de seis meses, por decênio de efetivo 
exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão em espécie;
a) no caso de cargo efetivo conceder-se-á a cada quinqüênio de 
exercício, ao servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os 
direitos e vantagens inerentes ao cargo;
b) se o servidor não quiser gozar do benefício, ficará para todos os 
efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença 
que deixar de gozar;
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes 
e ao cônjuge:
XX - gratificação pelo exercício de função de chefia e 
assessoramento:
XXI - creche para os filhos de até 6 (seis) anos de idade:
XXII - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de 
antiguidade e merecimento:
XXIII - garantia á livre associação sindical e direito de greve, que 
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XXIV - o beneficio do vale-transporte.
Art. 63. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de 
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caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro 
e atuarial e o disposto neste artigo.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I – revogado.
II – revogado.
III – revogado.
* Itens revogados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que 
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos 
valores fixados na forma do § 3º deste artigo: 
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que 
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
* Itens I ao III e alíneas acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão. 
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da 
remuneração. 
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei 
Complementar Federal. 
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
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acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por 
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos 
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, 
observado o disposto no § 3ºdeste artigo.
§ 8º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para 
efeito de disponibilidade.
§ 10 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no artigo 53, XI, desta Lei Orgânica, 
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de 
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couber, 
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13 Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de 
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de 
Previdência Social.
§ 14 O Município, desde que institua Regime de Previdência 
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para 
o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata 
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.
§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no 
parágrafo anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço 
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar.
* Parágrafos 7º ao 15. acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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Art. 64. São estáveis após três anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.
* Itens I ao III acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.
* Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 65. Ao servidor público para cargo de direção ou de 
representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir 
do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na 
condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, 
aos candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato 
ou associação de classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensão funcional na forma que a lei estabelecer.
Art. 66. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar 
conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato 
com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 67. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a 
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores 
públicos municipais.
Art. 68. É vedada a participação de servidores públicos municipais 
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na arrecadação de tributos e multas inclusive da divida ativa.
Art. 69. É assegurada nos termos da lei a participação paritária de 
servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais 
contribuem.
Art. 70. O Município promoverá o bem-estar social, em todas as 
suas expressões, dos servidores públicos municipais e de suas famílias.
§ 1º A inscrição ao órgão de previdência do Município é 
compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo.
§2º Nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício 
previdenciário social, desenvolvida em prol dos servidores do Município, será 
criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 3º O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a 
companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão 
direito a pensão previdenciária, na forma da lei.
§ 4º A contribuição social do Município e a dos seus servidores 
para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual 
fixados em lei.
Art. 71. A cessão de servidores públicos da Administração Direta, 
Indireta ou Fundacional do Município somente poderá ocorrer no mesmo Poder, 
desde que comprovada a necessidade, ou para exercício de função de confiança, 
nos termos da lei.
Art. 72. No cálculo dos valores da aposentadoria ou de outros 
benefícios previdênciarios do funcionário público será incluída, a titulo de 
vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo 
municipal de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco anos.
Art. 73. Ao servidor público municipal em exercício de mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe faoultado optar pela sua remuneração;
III - se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade 
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício 
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mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciánio, no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 74. Constituem bens do Município os que atualmente lhe 
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 75. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles destinados a seus serviços.
Art. 76. A alienação de bens municipais, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de 
nulidade do ato;
b) permuta;
c) quando a transação se der com órgãos da administração Indireta 
ou Fundacional.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse 
social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de 
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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§ 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão 
alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, sejam 
aproveitáveis ou não.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 77. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra 
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 78. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver 
interesse público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e 
dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de 
nulidade.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a licitação poderá ser 
dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais ou quando houve interesse público devidamente 
justificado.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente 
será outorgada mediante autorização legislativa.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita a título precário, por decreto, precedido de licitação.
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra 
pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 79. O Município poderá autorizar a particulares, para serviços 
de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito 
Municipal, a utilização de máquinas e os serviços de operadores da Prefeitura, 
desde que os serviços do Município não sofram prejuízos e o interessado recolha, 
previamente, a remuneração arbitrada e assine o respectivo termo de. 
responsabilidade.
Art. 80. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a 
particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou de 
espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada a 
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segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse 
urbanístico.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 81. As obras e serviços públicos serão executados de 
conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 82. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle a 
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas 
executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução 
direta, mediante concessão ou permissão do serviço público, ou de utilidade 
pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e 
capacitada para o seu desempenho. 
§ 1º A concessão de serviço público será outorgada mediante 
autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 2º A permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, 
sempre a titulo precário, será outorgada por decreto, após licitação.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato 
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento 
dos usuários.
Art. 83. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviços públicos de interesse local, incluidos os de caráter essencial.
Parágrafo único - Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias dos 
serviços públicos o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao 
meio ambiente:
VI - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de 
execução dos serviços públicos;
VII - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.
Art. 84. As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Prefeito, 
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tendo em vista a justa remuneração.
Art. 85. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum mediante convênio com o Estado, a União, entidades particulares ou 
mediante consórcio com outros Municípios.
§ 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de 
autorização legislativa.
§ 2º Os consórcios serão formados por uma autoridade executiva, 
um Conselho Consultivo - do qual participarão os Municípios integrantes - e um 
Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público.
§ 3º Independerá de autorização legislativa e das exigências 
estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre Municípios para 
realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido pela licitação.
CAPÍTULO VII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 86. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação 
federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
IV - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não 
compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal definidos em lei 
complementar;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
V - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras pública:
§ 1º – Sem prejuízo da progressividade de que trata o § 4º do artigo 
182 da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade e Territorial urbana 
poderá:
* Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel.
* Itens I e II acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
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§ 2º - revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos 
impostos.
Art. 87. O Município instituirá contribuição social, a ser cobrada de 
seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistema de previdência e 
assistência social.
Art. 88. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, 
suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual 
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO I
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 89. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, 
inciso II, da Constituição Federal;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercido financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio 
de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização do 
vias conservadas pelo Poder Público:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;
VII – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - instituir taxas que atentem contra;
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos 
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ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
X - instituir isenções de tributos da competência da União e do 
Estado.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
* Seção renomeada pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 90. A receita do Município constituir-se-á de:
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado, consoante 
determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades.
* Itens I ao IV modificados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º revogado.
§ 2º revogado.
* Parágrafos 1º e 2º revogados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 91. O Município publicará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados 
e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a 
expressão numérica dos critérios de rateio. 
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS
Art. 92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais.
Art. 93. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração Pública 
Municipal, Direta, Indireta e Fundacional, abrangendo os programas de 
manutenção e expansão das ações de governo.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei 
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que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
Art. 94. A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual 
compreenderá:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
Direta, Indireta e Fundacional;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro 
subseqüente;
III - as diretrizes relativas à política de pessoal do Município:
IV - os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos dos 
Poderes do Município;
V - as orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma 
reavaliação da realidade econômica e social do Município,
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de 
fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e 
destacando os projetos de maior relevância;
IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas 
públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de qualquer natureza 
financeira, tributária, creditícia pela Administração Pública Municipal.
Art. 95. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus 
fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive Fundações 
instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito 
a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem 
como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira; 
tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
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autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações 
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 3º Os orçamentas previstos nos incisos I a III deste artigo serão 
compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
§ 4º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 96. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais são de iniciativa 
exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
regimento e desta Lei Orgânica.
§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
Municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e projetos 
que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte em que a alteração é 
proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou 
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suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 97. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante -
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino e saúde, estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de 
garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de 
recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Municípios às entidades privadas 
com fins lucrativos.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses, daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública.
Art. 98. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da 
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legislação pertinente.
Art. 99. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no 
parágrafo anterior, durante o prazo fixado na Lei Complementar Federal, o 
Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com 
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei 
Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, 
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior 
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de 
serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores 
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
* Parágrafos 1º ao 5º e alíneas acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 
001/2003
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância 
com as políticas urbana e rural estabelecidas nesta lei.
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Art. 101. Lei especifica definirá o sistema, as diretrizes e as bases 
do planejamento do desenvolvimento Municipal equilibrado, integrando-o ao 
planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se 
compatibilizando, para atender:
I - ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II - a integração urbana rural;
III - a ordenação territorial;
IV - a definição das prioridades municipais;
V - a articulação, a integração e a descentralização dos diferentes 
níveis de governo e das respectivas entidades da administração Indireta e 
Fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente os 
recursos financeiros.
Art. 102. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento municipal deverá assegurar:
I - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e 
estímulos a essas atividades primárias;
II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente 
natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, 
ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 103. O Plano Diretor, instrumento básico da política de 
desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá as 
funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e 
recreação, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo, 
nos seguintes termos:
I - disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento 
urbano, a edificação e os serviços públicos;
II - disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração 
da economia municipal à regional;
III - promoção social da comunidade e criação de condições de 
bem-estar da população;
IV - organização institucional que possibilite a permanente 
planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos 
estadual e nacional.
Art. 104. O Plano Diretor deverá conter, dentre outras normas 
relativas a:
I - delimitação das áreas de preservação natural;
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52
II - delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que 
atenderão aos seguintes critérios:
a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água 
e energia elétrica;
b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias;
III - delimitação de sitios arqueológicos, paleontológicos e 
históricos que deverão ser preservados;
IV - delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos 
para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;
V - delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades 
com potencial poluidor hídrico e atmosférico;
VI - critérios para autorização de parcelamento, desmembramento 
ou remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão;
VII - delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por 
suas características geotécnicas.
Parágrafo Único - As normas municipais de edificação, zonea￾mento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à 
legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 105. É facultado ao Município, mediante lei específica para 
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do 
solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento, mediante titulo da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 106. Fica assegurada a participação popular na elaboração de 
planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções concernentes ao 
desenvolvimento municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 107. A política urbana, executada pelo Poder Executivo em 
conformidade com as diretrizes gerais fixadas nesta lei terá como objetivo o pleno 
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desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua 
população.
Art. 108. A execução da política urbana está condicionada às 
funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à 
moradia, transporte, saneamento, iluminação pública, energia elétrica, 
comunicação, educação, saúde, lazer, segurança, abastecimento de água, gás, assim 
como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 109. A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor, e 
compatibilizada com a Política Urbana.
Art. 110. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 111. Para fins de execução da política urbana, o Poder Exe￾cutivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o 
aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
I - acesso de todos à moradia;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo 
de urbanização;
III - prevenção e correção das distorções da valorização da 
propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas 
ocupadas pela população de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art. 112. A política de desenvolvimento urbano, além do disposto 
nos artigos 101 a 111, tem como diretrizes:
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
I – garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento 
ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho 
e ao lazer;
II – gestão democrática da cidade, por meio da participação da 
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
III – estímulo à preservação de áreas periféricas de produção 
agrícola e pecuária;
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54
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural 
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e 
arqueológico;
V – direito de construir submetido à função social da propriedade;
* Itens I ao V modificados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
VI – ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou 
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam 
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura 
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambientais;
VII – regularização fundiária de áreas ocupadas por população de 
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e 
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e 
as normas ambientais;
VIII – integração e complementariedade entre as atividades urbanas 
e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX – criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
X – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar 
e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente;
XI – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e 
de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, 
social e econômica do Município;
XII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do 
processo de urbanização;
XIII – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária 
e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de 
modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos 
bens pelos diferentes segmentos sociais;
XIV – recuperação dos investimentos do Poder Público de que 
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
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55
XV – audiência do poder público e da população interessada nos 
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforte 
ou a segurança da população;
XVI – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação 
do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o 
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVII – manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, 
tratamento e destinação final do lixo;
XVIII – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de 
cunho social e ambiental.
* Itens VI ao XVIII e alíneas acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 
001/2003
§ 1º O Município poderá mediante lei específica, em área incluída 
no Plano Diretor exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano 
não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórias;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida 
municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor 
real da indenização e os juros legais.
§ 2º Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas 
do Município não utilizadas ou subutilizadas destinadas a assentamentos de 
população de baixa renda.
§ 3º Os instrumentos da política urbana são os definidos no Estatuto 
da Cidade.
* Parágrafos 1º ao 3º e itens acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica 
001/2003
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 113. A política rural, executada pelo Poder Executivo em 
consonância com as diretrizes gerais fixadas nesta lei, terá como objetivo o 
desenvolvimento integrado do meio rural, a preservação de recursos naturais e a 
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 114. A política rural será executada através do Programa 
Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado por lei, e especificará os objetivos 
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56
e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando 
recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos 
poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando, principalmente:
I - a extensão, para a área rural, dos benefícios sociais existentes nas 
sedes urbanas; 
II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da 
produção;
III - a recuperação e conservação dos solos;
IV - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição; 
V - a preservação da flora e da fauna;
VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do
abastecimento;
VII - a assistência técnica oficial e privada;
VIII - a pesquisa tecnológica;
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; 
X - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XI - a habitação e saneamento rural;
XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da 
agropecuária;
XIII - a extensão rural em co-participação dos governos estadual e 
federal;
XIV - o investimento em benefícios sociais;
XV - o sistema de seguro agrícola;
XVI - a implantação de programas de renovação genética, e de 
produção, escoamento, armazenagem, e comercialização, prioritariamente, de 
produtos básicos.
Art. 115. O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural será 
elaborado e coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, a ser criado nos 
termos desta lei.
Art. 116. Lei especifica criará um fundo de apoio ao pequeno 
produtor e ao trabalhador rural, a ser aplicado em ações e programas em benefícios 
desses.
Parágrafo único - As ações e programas a que se refere este artigo 
serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 117. O Município adotará a microbacia hidrográfica como 
unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as 
atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural.
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57
Art. 118. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada 
sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a 
preservação do solo e das culturas na zona rural do Município.
Art. 119. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação 
de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em 
lei.
Parágrafo único - É vedada a aplicação de produtos de alta toxi￾çidade em qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de 
profissional habilitado.
Art. 120. O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação 
de tecnologia que visem a minimizar os impactos ambientais no incremento da 
produção e no controle de doenças e pragas que afetem as culturas.
Art. 121. As áreas agricultáveis pertencentes ao Município poderão 
ser arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e que não possuam 
terra, na forma da lei.
Art. 122. O Município deverá apoiar a defesa das relações de 
trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e 
especialmente:
I - construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores
rurais volantes;
II - construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o 
embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
III - estabelecer programas profissionalizantes para, os 
trabalhadores rurais;
IV - cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, 
no sentido de que esse seja feito com segurança e qualidade.
Art. 123. Observada a lei federal, o Município desenvolverá
esforços no sentido de participar do processo de implantação da reforma agraria 
em seu território, através:
I - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que 
promoverá:
a) cadastramento dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais 
beneficiários da reforma agrária;
b) estudos destinados a soluções para reforma.
II - de ações concretas, como a construção de estradas e infra￾estrutura básica, atendimento à saúde e à educação, apoio e orientação técnica e 
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58
extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos 
assentamentos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Toda atividade econômica desenvolvida no Município 
obedecerá aos princípios constitucionais.
Art. 125. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e 
na Constituição Estadual, a exploração direta de atividade economica pelo 
Município só será permitida quando de necessário a relevante interesse coletivo, e 
autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a 
comunidade.
Art. 126. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado 
visando a incentivar, através da simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em 
lei;
II - atividades artesanais;
III – entidades beneficientes;
IV - organizações de trabalho para pessoas portadoras de 
deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
V - cooperativas que assistam aos trabalhadores.
Art. 127. É vedado ao Município a concessão de créditos fiscais as 
empresas que não atendam ao disposto no inciso VI, do artigo 53, desta Lei 
Orgânica.
Art. 128. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Parágrafo único. revogado.
* Parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 129. Fica assegurada a participação das cooperativas nos 
colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades 
por elas desenvolvidas.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 130. O Município, por lei e ação integrada com a União, o 
Estado e a sociedade, promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do 
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59
consumidor e adotará medidas de prevenção e de responsabilização por danos a 
este causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
* Capítulo renomeado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. A ordem social tem como base o primado do trabalho e 
como objetivo o bem estar e a justiça social.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Parágrafo único. revogado.
I – revogado.
II – revogado.
III – revogado.
IV – revogado.
* Parágrafo e itens revogados pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 132. A saúde é direito de todos e dever do Município, 
assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a 
redução, a prevenção e a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao 
acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, proteção e 
recuperação.
Art. 133. O direito à saúde implica os seguintes direitos 
fundamentais:
I - oportunidade de acesso aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação, transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente equilibrado e erradicação da 
poluição ambiental;
IV - opção quanto ao tamanho da prole;
V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do 
Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer 
discriminação.
Art. 131. As ações e serviços de saúde são de relevância pública 
cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, 
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de 
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terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 135. As ações e serviços de saúde integram uma rede re￾gionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado 
no Município — com as seguintes diretrizes:
I - descentralização e distritalização de recursos, serviços e ações;
II - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às 
realidades epidemiológicas;
III - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras 
de serviços de saúde em âmbito municipal;
IV - universalização de assistência de igual qualidade;
V - integração da comunidade através das instâncias colegiadas, 
como as Conferências Municipais de Saúde e o Conselho Municipal e Distritais de 
saúde;
VI - acesso do cidadão a todas as informações da política municipal 
de saúde;
VII - utilização do método epidemiológico para o planejamento;
VIII - gratuidade do atendimento.
Parágrafo único - As Conferências Municipais de Saúde e Con￾selhos Municipais e Distritais de Saúde serão regulamentados por lei, sendo que os 
Conselhos terão caráter deliberativo e paritário, garantindo-se a participação dos 
usuários prestadores de serviços e gestores.
Art. 136. O Sistema Único de Saúde no Município será financiado 
com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da Seguridade Social, 
além de outras fontes.
§ lº O Município destinará, anualmente, nunca menos de 15% 
(quinze por cento) de sua receita própria à saúde.
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no 
Município serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, 
vinculado à Secretaria de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do 
Conselho Municipal de Saúde, conforme lei.
Art. 137. As instituições privadas poderão participar de forma 
suplementar do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato público 
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 138. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de 
Saúde no Município deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do 
Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a 
cobertura, a distribuição geográfica ou grau complexidade e a articulação do 
Sistema.
Art. 139. É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de 
serviços mantidos pelo Município, contratados ou conveniados com terceiros, 
incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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61
Art. 140. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
I - a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e 
a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, 
em articulação com a sua direção estadual e nacional;
II - a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de 
Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o 
plano estadual de saúde de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal e 
Distrital de Saúde;
III - a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e 
projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais.
IV - o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas 
que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva á saúde física 
e mental;
b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;
d) a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo ambiente de 
trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde;
f) a intervenção, com poder de crítica, em qualquer empresa para 
garantir a saúde e a segurança dos empregados; 
g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou 
iminente no local do trabalho, em prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a 
eliminação do risco;
h) uma política de prevenção de acidentes e doenças.
VI - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas 
que garantam à mulher: 
a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;
b) o direito e auto-regulação de fertilidade como livre decisão, 
inclusive do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá￾la, provendo-se meios educacionais científicos e assistenciais para assegurá-la, 
vedada qualquer forma coercitiva de indução por parte de instituições públicas ou 
privadas;
c) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos 
excludentes de antijuricidade previstos na legislação penal.
VII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas 
que garantam a prevenção de causas de deficiências e o atendimento especializado 
para os portadores de deficiência;
VIII - o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento 
sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência no organismo 
humano;
IX - o planejamento, a formulação e a execução das ações de 
controle do meio ambiente e de saneamento básico;
X - a elaboração e a atualização da proposta orçamentária do SUS 
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para o Município;
XI - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do 
Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; 
XII - a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem 
sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas para fins de transplante, intensificando programas de 
conscientização sobre a importância da doação de órgãos — pesquisa ou 
tratamento, bem como a coleta, ou processamento e a transformação de sangue e 
de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIII - a normatização e execução, no âmbito municipal, da política 
nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XIV - o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de 
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, 
substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do 
cidadão;
XV - a elaboração do código sanitário Municipal e sua atualização 
periódica;
XVI - a administração do Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 141. A assistência, social, direito de todos, será prestada 
visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão, e será coordenada, 
executada e supervisionada pelo Poder Executivo, dentro dos seguintes objetivos:
I - igualdade de cidadania;
II - reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos 
segmentos mais espoliados;
III - rompimento com a ideologia do particularismo e com o 
paternalismo;
IV - desmistificação da igualdade e desigualdade existentes na 
sociedade;
V - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a 
velhice;
VI - amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
VII - promoção de integração a reintegração ao mercado de 
trabalho;
VIII - habilitação e reabilitação do indigente, do toxicômano e das 
pessoas portadoras de deficiências, e promoção de sua integração á vida 
comunitária;
IX - superação da violência nas relações coletivas e familiares, em 
especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro, o homossexual e contra todo e 
qualquer segmento ou cidadão.
Art. 142. O Poder Executivo manterá estrutura própria para 
prestação de serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade 
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63
social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes. 
Art. 143. A política de assistência social será executada mediante a 
elaboração de planos anual e plurianual de ações na área social, visando à atuação 
coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor.
Art. 144. Fica assegurada a participação popular, através de 
representantes comunitários e de entidades afins na elaboração de planos, 
programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas na área 
social.
Art. 145. O Município manterá, nos termos da lei:
I - centros ocupacionais para menores nas zonas urbana e rural do 
Município;
II - núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de 
mulheres vítimas de violência de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 146. O ensino público municipal será ministrado com base nos 
seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso à escola e permanência 
nela;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e 
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma 
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, 
progressão funcional baseada na titulação, habilitação e avaliação de desempenho, 
e mecanismos para qualificação profissional de professores leigos;
V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VI - garantia de padrão de qualidade.
Art. 147. O Município, em consonância com o plano nacional de 
educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, objetivando:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do atendimento escolar;
III - a melhoria da qualidade;
IV - a capacitação para o mercado de trabalho;
V – o incentivo à iniciação científica e tecnológica;
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64
VI - a promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana 
e harmonia com o ambiente natural;
VII - a orientação sobre a sexualidade humana;
VIII - a formação igualitária entre homens e mulheres;
IX - o estabelecimento e a implantação da política de educação para 
a segurança do trânsito.
Art. 148. O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que 
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 
(seis) anos;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiências;
IV - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do 
educando;
V - atendimento ao educando no ensino fundamental e pré-escolar, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou sua 
oferta irregular pelo Município importa responsabilidade da autoridade 
competente.
§ 3º Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos 
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou 
responsáveis, pela frequência às aulas.
§ 4º A assistência à saúde ao educando, referida no inciso V deste 
artigo, assegurará, obrigatoriamente:
a) exames médicos bimestrais;
b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas; 
c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.
Art. 149. As creches e pré-escolas da rede municipal de ensino 
deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de 
educação básica.
Art. 150. O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui 
disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, e será 
ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele — se 
for capaz — ou pelos pais ou responsáveis.
Art. 151. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
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65
Art. 152. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos compreendida a 
proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento exclusivamente 
do ensino público municipal.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo 
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na 
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver 
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do 
educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente na expansão 
de sua rede.
Art. 153. O Município poderá celebrar convênios com instituições 
para atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 154. O Município manterá escolas de ensino fundamental, em 
tempo integral, com orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente 
nas regiões mais carentes.
Art. 155. O Município incentivará a criação de escolas 
profissionalizantes, nas zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso a todos 
cidadãos, na forma da lei.
Art. 156. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, 
consultivo e deliberativo, criado e regulamentado por lei, e integra o sistema de 
ensino municipal.
Art. 157. As escolas da rede municipal de ensino manterão 
Conselhos Escolares que formarão parte orgânica da respectiva unidade, cujos 
membros serão escolhidos por eleição direta e secreta pelos pais de alunos, 
professores e funcionários.
Parágrafo único - Caberá aos conselhos escolares decidir sobre sua 
competência, sua coordenação e seu regime de funcionamento, obedecidos os 
princípios de autonomia e hierarquia da organização da escola.
Art. 158. Os diretores das unidades escolares da rede municipal 
serão escolhidos por eleição direta e secreta, com a participação de professores, 
pais de alunos e funcionários, a ser definida por lei.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 159. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações da cultura popular, 
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indígena e afro-brasileira, e as de outros grupos participantes do processo 
civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 160. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural 
da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das 
ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e 
objetos de interesse histórico ou artístico:
III - incentivo à promoção e à divulgação da história, dos valores 
humanos e das tradições locais.
Parágrafo único - É facultado ao Município;
a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com 
entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação 
e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;
b) promover, mediante incentivos .especiais ou concessão de 
prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou 
sócio-econômico.
Art. 161. Os bens materiais e imateriais referentes às características 
culturais, no Município, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado 
através do Poder Público Municipal com a cooperação da comunidade, nos quais 
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
Parágrafo único - Cabe ao Município manter órgão ou serviço de 
gestão, preservação e pesquisa relativa ao patrimônio cultural nele existente através 
da comunidade ou em seu nome.
Art. 162. A política cultural do Município será definida pelo 
Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e 
fiscalizador a ser criado por lei.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 163. É dever do Município, nos limites de sua competência, 
fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de 
cada um, assegurado:
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I - autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua 
organização e funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas e de 
associações afins;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritárias do 
esporte educacional e amador, e, em casos específicos, para o do desporto de alto 
rendimento;
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à 
pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização ao talento 
desportivo;
VI - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de 
instalações e equipamentos desportivos, destinação de área e desenvolvimento de 
planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização 
pública, habitacional e nas construções escolares;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades 
físicas e desportivas dos portadores de deficiências;
VIII - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional.
Art. 164. O Município incentivará o lazer como forma de promoção 
social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, 
mediante;
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, 
bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;
II - construção de equipamentos de parques infantis, centro de 
juventude e de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, 
lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas 
características e respeitando as normas de proteção ambiental:
Art. 165. O Município articulará as atividades de esporte, de 
recreação e cultura visando ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 166. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de:
I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, 
prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município;
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, 
pesquisa e tecnologia concedendo aos que delas se ocupem meios e condições 
especiais de trabalho.
Art. 167. A Lei apoiará e estimulará empresas que invistam em 
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pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e 
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de 
remuneração — desvinculada do salário que assegurem ao empregado participação 
nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho.
Art. 168. O Município poderá, através de lei, criar e manter
entidade de amparo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e ambiental, 
dotando-a de recursos necessários à sua efetiva operacionalização.
Art. 169. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de 
pesquisa estaduais e federais nele sediados para:
I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de 
programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas 
demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e 
tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, 
saneamento, transporte, habitação, alimentação, do meio ambiente e outras.
Art. 170. O Município criará programas de difusão de tecnologia de 
fácil alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e á 
tecnologia.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 171. O Município, dando prioridade á cultura regional, 
estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, 
sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, 
observados os princípios da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172. Todos têm direitos ao meio ambiente saudável e 
ecologicamente equilibrada — bem de uso comum do povo e essencial à adequada 
qualidade de vida — impondo-se a todos e, em especial, ao Município, o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e futuras gerações.
Art. 173. É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, 
o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a 
necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e 
biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para o seu 
melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 174. Cabe ao Município, através de seus órgãos de 
Administração Direta, Indireta e Fundacional:
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I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover 
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território e fiscalizar as 
entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de 
germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes;
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de 
todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas 
somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas, e poderão ser 
ampliadas, as unidades de preservação atualmente existentes;
IV - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a 
que se dará publicidade, garantidos as audiências públicas e o plebiscito na forma 
da lei;
V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino de 
sua responsabilidade e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
VI - proteger a fauna e flora, vedadas as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os 
animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, 
comercialização, manuseio e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as 
suas formas;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros 
órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de 
aproveitamento dos recursos hídricos;
X - incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural 
ecologicamente equilibrados;
XI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas, fundos de vale, 
margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices 
mínimos de cobertura vegetal;
XII - controlar e fiscalizar a produção, estocagem e manuseio de 
substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e 
instalações, que comportem risco afetivo ou potencial para saudável qualidade de 
vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente 
alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio genético das 
populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de radioatividade.
XIII - requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de 
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades
potencial ou efetivamente poluidoras, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de 
sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, 
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bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se 
ampla divulgação e acesso da população a estas informações;
XIV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade 
ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes 
de poluição, incluída absorção de substâncias químicas e elementos biológicos, 
através da alimentação; 
XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os 
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de 
acidentes e a presença das substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no 
solo e nos alimentos;
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de 
responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e 
desencadear medidas reparadoras, na forma da lei; 
XVII - incentivar a integração da universidade, instituições de 
estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir 
e aprimorar o controle da poluição, da degradação e reparação ambientais, 
inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de 
fontes alternativas de energia não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras 
de energia;
XIX - discriminar, por lei;
a) áreas e atividades de significativas potencialidades de degradação 
ambiental; -
b) critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de 
impacto ambiental;
c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d) penalidades para empreendimentos, já iniciados ou concluídos 
sem licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
XX - inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de 
degradação ou já degradada.
Art. 175. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das 
questões afetas ao meio ambiente.
Art. 176. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e sua 
reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma 
da lei, independente de obrigação de restaurá-lo às suas expensas.
Art. 177. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida por 
órgão público competente, na forma de lei.
Art. 178. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica 
obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramento a serem 
estabelecidos pelos órgãos competentes.
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Art. 179. Os recursos oriundos de multas administrativas e 
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente serão destinados a um 
fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 180. São áreas de proteção permanente:
I - as das nascentes dos rios:
II - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como 
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as de paisagens notáveis, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 181. O saneamento básico é dever do Município, implicando o 
seu direito, a garantia inalienável de:
I - abastecimento de água, a todo e qualquer cidadão ou habitação 
(individual ou coletiva) independente da prova de propriedade ou ocupação 
regular, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene, conforto e 
dignidade, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
* Item modificado pela Emenda a Lei Orgânica 002/2011
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e 
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e 
eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Art. 182. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com 
o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano, e rural, 
com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a 
capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e as diretrizes 
estabelecidas no plano diretor municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento 
deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, 
devendo ser objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil 
epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que 
compatibilizem as ações de saneamento básico, de habilitação, de desenvolvimento 
urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, 
buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações, 
conjuntas.
Art. 183. A formulação da política de saneamento básico, a 
definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos 
serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido por 
lei.
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Parágrafo único - Caberá ao Município, consolidado o 
planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o 
seu Plano Plurianual de saneamento básico na forma da lei, cuja aprovação será 
submetida ao Conselho Municipal.
Art. 184. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos 
serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na 
perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de 
compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Parágrafo único - Os critérios a serem adotados na fixação da 
estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo 
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 185. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino 
final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo 
tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde 
humana e o meio ambiente.
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo:
a) tratamento e destino final adequados do material orgânico;
b) comercialização dos materiais recicláveis através de consórcios 
intermunicipais e bolsas de resíduos;
c) destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração, ou 
outro método adequado.
Art. 186. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá 
exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde 
e o meio ambiente.
Art. 187. E vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu 
aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d’água.
Art. 188. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas à 
parques e áreas verdes.
Art. 189. Incumbe ao Município promover a educação sanitária em 
todos os níveis das escolas municipais, e difundir as informações necessárias ao 
desenvolvimento da consciência da população.
Art. 190. Incumbe ao Município incentivar, na zona rural, para 
preservação da fauna e da flora, a construção de abastecedouros comunitários.
CAPÍTULO VIII
DA HABITAÇÃO
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Art. 191. A política habitacional do Município, integrada à do 
Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com 
os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de 
habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família carente, que reside no 
Município há pelo menos dois anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo Sistema de Mutirão 
e autoconstrução:
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e 
higiene.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação popular na 
formulação e execução de política habitacional do Município.
Art. 192. Na construção de casas populares, observar-se-á a 
proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a 
habitarão.
Art. 193. O Município criará mecanismo de apoio à construção de 
moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de 
recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do 
próprio Município, do Estado ou da União.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE
Art. 194. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo 
de responsabilidade do Poder Municipal o planejamento, o gerenciamento e a 
operação dos vários meios de transportes coletivos.
Parágrafo único - O Município constituirá por meio de lei, a 
Companhia Municipal de Transportes Coletivos quando houver a necessidade de 
instalação do mesmo.
Art. 195. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos 
estudantes da zona rural.
CAPÍTULO X
DA GUARDA MUNICIPAL
* Capítulo renomeado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
Art. 196. O Município poderá constituir a Guarda Municipal para a 
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proteção de seus bens e serviços, que poderá servir de auxílio ao órgãos de 
segurança público, no que couber.
* Artigo modificado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2003
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. São vedadas;
I - a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que 
contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção 
ou adequação aos termos da lei;
II - a inscrição de símbolos de nomes de autoridades ou 
administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou 
a serviço da administração pública Direta, Indireta e Fundacional do Município;
III - a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de 
qualquer natureza, pertencente ao Município.
Art. 198. As disponibilidades de caixa do Município, das entidades 
do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei;
Art. 199. É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos 
privativos de profissionais de saúde, na administração pública Direta e Indireta, 
aqueles em exercício destes à data da promulgação da Constituição Federal.
Art. 200. Os servidores públicos municipais da administração 
direta, indireta e fundacional, em exercício, na data da promulgação da 
Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido 
admitidos na forma do artigo 37 daquela Carta, são considerados estáveis.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será 
contado como titulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na 
forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, 
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de 
livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do ‘caput” 
deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível 
superior, nos termos da lei.
Art. 201. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os 
adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo 
percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão 
imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste 
caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
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Art. 202. É assegurado aos proprietários de único imóvel rural, com 
área inferior a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de 
dezembro dê 1988, o direito de, excluídas as matas chiares, utilizarem, no máximo, 
oitenta por cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no 
registro de imóveis como de preservação permanente.
Art. 203. A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação 
dos logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de 
transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso adequado 
por pessoas portadoras de deficiências.
Art. 204. Toda importância recebida do Estado pelo Município, a 
título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder 
Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da 
mesma origem da indenização e/ou do pagamento.
Art. 205. No caso de superveniência de alteração legislativa 
municipal que prejudique direito previsto em lei, o Município assumirá, desde 
logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a 
integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JATAIZINHO, aos 05 (cinco) dias do mês de abril de um mil novecentos e 
noventa.
Mário Aparecido Sanzovo – Presidente
Darci Vieira – Vice-Presidente
Luiz Yoshiharu Sato – Primeiro Secretário
Luiz Fernando Pansardi – Segundo Secretário
Nilton Francisco dos Santos
José Soares Veloso
Juvenal Tarosso
Osmilto Lopes
William Roberto da Silva
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Jataizinho, no ato de sua promulgação.
Art. 2º. A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto de 2/3 
(dois terço) dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da 
Constituição Estadual, prevista no artigo 2º do Ato das Disposições 
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Constitucionais Transitórias daquela Carta.
Art. 3º. Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do 
Município o disposto no artigo 34, § 1º, § 2º, I, II, e 3º
, 4º, 5º, 6º e 7º e artigo 41, §§ 
1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere 
o artigo 165, § 90, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes 
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será 
encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício 
financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado 
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado 
até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 5º. A adaptação que estabelece o artigo 97, III, desta lei, 
deverá processar-se dentro de cinco anos estabelecido pela Constituição Federal, 
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 6º. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentarias, 
trinta por cento do orçamento da seguridade social serão destinados ao setor de 
saúde, de acordo com o artigo 55 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal.
Art. 7º. Nos dez primeiros anos da promulgação desta lei, o 
Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores 
organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos 
recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 8º. O Município, no prazo de dois anos, a partir da data de 
promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à 
identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive as terras devolutas.
Parágrafo único - Do processo de identificação participará 
comissão técnica da Câmara Municipal.
Art. 9º. A partir da promulgação desta lei, todas as entidades que 
estejam recebendo recursos serão submetidas a um reexame para a verificação de
sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência na forma da lei.
Art. 10. Até promulgação da lei complementar referida no artigo 
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169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, 
mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Município, quando a respectiva despesa de 
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, 
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
Art. 11. Além das disposições previstas nesta lei, ficam mantidas as 
demais leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores 
públicos, vigente nesta data.
Art. 12. Os Conselhos Municipais a que se refere esta lei, deverão 
ser criados no prazo máximo de 180 dias a contar da sua promulgação.
Parágrafo único - Em igual prazo, os Conselhos Municipais já 
existentes deverão adequar-se às disposições desta Lei.
Art. 13. A Guarda Municipal, criada e regulamentada por lei, será 
instalada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei.
Art. 14. As concessões ou permissões de quaisquer serviços 
públicos que atualmente tenham cláusulas de exclusividade, somente vigorarão até 
o prazo estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação 
da presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo.
Art. 15. Ficam revogadas, a partir da promulgação desta lei, todos 
os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo 
competência assinalada pela Lei Orgânica à Câmara Municipal.
Art. 16. Enquanto não houver Imprensa Oficial do Município a 
publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local; não 
havendo imprensa local, as publicações serão feitas em imprensa de maior 
abrangência regional, contrato mediante processo de licitação pública em 
conformidade com a lei vigente.
Art. 17. O Município promoverá a edição popular desta Lei 
Orgânica, que será posta à disposição de instituições de ensino, sindicatos, 
associações e outras entidades representativas da comunidade, gratuitamente.

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