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norma nº 427/1992

Tipo Lei
Número / Ano 427 / 1992
Date 1992-12-09
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Jataizinho.
native_id1053

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
nad
LEI Neº427/92
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO /
SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍ-
PIO DE JATAIZINHO.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JATALZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - 4 presente Lei se destina a disciplinar os projetos de /
loteamento, desmembramento e remembramento do solo para/
fins urbanos do Município de Jataizinho, sendo elaborada
nos termos da Lei Federal nº6,766/79 e demais disposições
sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas
Ear de competência do Munioípio.
Parágrafo Único - O disposto nesta lei obriga não só os/
loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados
para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como tam
tém og efetivados em inventários, por decisão amigável /
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qual-/
quer outro título.
Art. 2º — O parcelamento do solo poderê ser feito mediente lotea-/
ms mento, desmembramento ou remembramento, observadas as /
disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º — Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas /
as seguintes definições:
I. Área Total do Parcelamento é a área que o loteamen
to, desmembramento ou remembramento abrange;
II, Área do Domínio Público é a área ocupada pelas vias
de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, /
III.
Ve
VII.
VIII.
IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
parques e bosques, Estas áreas, em nenhum caso /
poderão ter seu acesso restrito;
Área Total dos Lotes é a resultante da diferença/
entre a área do parcelamento e a área de domínio/
público;
Arruamento é o ato de abrir via ou logradouro des
tinado à circulação ou utilização pública;
Desmenbiamento é a subdivisão de áreas em lotes /
com aproveitamento do sistema viário existente e
registrado, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolon-
gamento, modificações ou ampliação dos já existen
tes;
Equipamentos Comnitérios são os equipamentos pã-
tlicos de educação, cultura, saúde, lazer, segu-/
rença e assistência social;
Equipamentos Urbanos são os equipamentos públicos
de abastecimento de água, esgoto, energia elétri-
ca, coleta de âgua pluvial, rede telefônica e gas
canalizado;
Faixa não edificável é a área do terreno onde não
será permitida qualquer construção;
Loteemento é a subdivisão de áreas em lotes, com/
abertura ou efetivação de novas yias de circula-/
ção, de logradouros públicos, prolongamento ou /
modificação das vias existentes;
Remembramento é a fusão de lotes com aproveitamen
to do sistema viário existente;
via de Circulação é a via destinada à cireulação/
de veículos e pedestres,
CAPÍTULO III
Des áreas parceláveis e não parceláveis
Art. 4º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins /
Axt. 5º —
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
urbanos em Zona Urbana devidamente definida em lei Muni
cipal do Perímetro Urbano.
Perágrato único - Na Zona Rural, só será admitido o par
celamento com a prévia anuência da Prefeitura Municipal
e. aprovação do INCRA - Instituto Nacional de Cartogra-/
fia e Reforma Agrária, ou seu sucessor legal, assim 00-
mo dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio /
ambiente, conforme Legislação Federal.
Não será permitido o parcelamento do solo:
Ie
III.
IV.
Vl.
VII.
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, /
antes de tomadas as medidas semeadoras e assegura-
do o escoamento das águas;
Nes nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", /
seja qual for a sua situação topográfica;
Em terrenos que tenham sido atexrados com material
nocivo à saúde pública, sem que tenhem sião previa
mente saneados$
Nas partes do terreno com declividade igual ou su-
perior a 30% (trinta por cento);
Em terrenos onde as condições geológicas não acon-
selham a edificação, podendo a Prefeitura Munici-/
pal exigir laudo técnico e sondagem sempre que /
achar necessário;
Em terrenos situados em fundos de vale essenciais /
para o escoamento natural das águas e abastecimento
público, & critério do órgão estadual competente e
a anuência da Prefeitura Municipal;
Em terrenos situados em áreas considerades reservas
ecológicas, de acordo com a resolução nº4 de 18 de
setembro de 1985, do Conselho Nacional de Meio Am-/
biente — CONAMA. o
VIII.Em terrenos onde exista degradação da qualidade am-
IX..
viental, até sua correção;
Em faixa mínima de 15,00(quinze metros) para cada /
lado das redes de alta tensão, des ferrovias e du-/
tos, salvo maiores exigências dos órgãos competen-/
tes;
Ko
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Em terrenos onde for necessária a sua presexvação
para o sistema de controle da erosão urbana,
CAPÍTULO IV
Dos Reguisitos Urbanísticos
Art. 62 - Os loteamentos deverão atender, os seguintes requisitos:
I.
II.
III.
Ve.
VII.
Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à /
via pública em boas condições de trafegabilidade a
critério da Prefeitura Municipal;
O proprietário da área cederá à Prefeitura Munici-/
pal, sem ônus para esta, uma percentagem de no mini
mo 40% (quarenta por cento) da área a lotear, que /
correspondem às áreas destinadas ao sistema de cir-
culação, à implentação de equipamento urbano e comu
nitério, bem como a espaços livres de uso público,
Loteamentos destinados so uso industrial cujos 1lo-/
tes forem maiores que 15,000 (quinze mil) metros /
quadrados, a percentagem poderá ser reduzida a cri-
tério da Prefeitura Municipal;
As vias de loteamento deverão articular-se com as /
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
e hermonigzar-se com a topografia local;
A hierarquia das vias deverá respeitar a lei do Sig
tema Viário, ou a definição pelo órgão competente /
da Prefeitura Municipal;
Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no /
seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Muni
cipal indicar, pera assegurar a continuidade do sis
tema viário geral de cidade;
As vias de circulação com mais de uma faixa de rola
mento deverão conter canteiro central de no mínimo/
3,00m ( três metros) de largura;
Os projetos de lotesmento deverão obedecer às se- /
guintes dimensões, salvo quando determinados pelo /
di
O)
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
VIII.
ESTADO DO PARANÁ
Plano do Sistema Viários
- Largura mínima da rua: 15,00 m ( quinze metros)
- Largura mínima de feixa caxroçavel:
9,00 m ( nove metros)
- Largura mínima de passeio: 3,00 m (três metros)
- As ruas sem saída, não poderão ultrapessar 110,
O00m ( cento e dez metros) de cumprimento, deven
do obrigatoriamente conter no seu final, bolsão
para retorno, mínimo de 15,00m (quinze metros);
- Rampa máxima de faixe carrogavel: 12% (doze por
cento); ,
- Comprimento máximo da quadra: 110,00m (cento e
dez metros).
Ag vias de circulação, quando destinadas exclusi-
vamente a pedestres, deverão ter largura mínima /
de 5% (cinco por cento) do comprimento total e /
nunca inferior a 4,00m(quatro metro);
- Rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8%
(cito por cento).
Todas es vias públicas constantes do loteamento /
deverão ser construídas pelo proprietário receben
do, no mínimo, meio-fio, abastecimento de água, /
galerias de águas pluviais, dissipador, rede de /
energia e iluminação pública, demarcação das que-
dras e lotes;
Alínes 1 - A Prefeitura Municipal poderá exigir /
a pavimentação de vias, a arborização/
pública, rede de esgoto e subestação /
de tratamento de esgoto;
Alínea 2 - Nes áreas sujeitas a erosão es exigên-
cias deste inciso serão complementadas
com outras obras consideradas necessê-
rias ou adequadas à contenção da ero-/
são urbana, a critério da Prefeitura. /
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Xe.
XII,
KITT.
XIV,
ESTADO DO PARANÁ
Os parcelamentos situados ao longo de Rodovias /
e Ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais, /
deverão conter ruas merginais paralelas à faixa/
de domínio das referidas estradas com lergura mí
nima de 12,00m ( doze metros);
As áreas mínimas dos lotes, assim como as testa-
das, válidas para lotes em novos loteamentos e /
para desmembramentos e remembrementos, são as es
tipulades na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urba-
no «
Número, dimensão e localização das áreas verdes/
e institucionais serão determinados pela Prefei-
tuxa Municipal na expedição de diretrizes;
Ao longo, das faixas de domínio das redes de al-
ta tensão, das ferrovias e dutos será obrigató-/
ria a reserva de uma faixe não edificável de É
15,00m (quinze metros) de largura para cada lado
a partir do eixo, atendendo também as exigências
dos órgãos competentes;
Ao longo das águas correntes e dormentes será /
obrigatório a reserva de uma faixa de proteção /
de 50,00 m ( cinguenta metros) de largura para /
cada lado, a partir do eixo, a qual deverá ser /
cedida & Prefeitura Municipal:
Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal exigirá /
para aprovação do loteamento, a reserva de faixa
não edificável, quando conveniente e necessário,
na frente, lado ou fundo do lote, para rede de /.
água e esgoto e outros equipamentos urbanos;
Parágrafo 2º — Og lotes de esquina terão suas /
áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cen-
to) em relação ao mínimo exigido para sua respe-
ctiva zona;
Parágrafo 3º - A menor dimensão do lote não de-
verá ser nunca inferior à testada mínima.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Arte 7º —
ESTADO DO PARANÁ
Parágrato 4º - A Prefeitura Municipal poderá am-/
pliar a faixa de proteção a eritério próprio, bem
como exigir vias públicas marginsis, paralelas e
contíguas à faixa de proteção;
Parágrafo 5º - A área de proteção poderá ger com-
putada na porcentagem exigida no inciso II deste/
artigo, da área cedida à Prefeitura Municipal.
Parágrafo 6º - Nos Rios e Lagoas de mais de 50,00m
(cinquenta metros) de largura deverão ser respei-
todas faixas de proteção conforme estabelecidas /
por Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo 7º - Esta faixa de proteção poderá ser/
ampliada a critério da Prefeitura Municipal,
CAPÍTULO V
Da Consulta Prévia
O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia,/
a viabilidade do mesmo e es diretrizes para o Uso do /
Solo Urbano e Sistema Viário, epresentando para este /
fim os seguintes elementos:
I.
IL.
Requerimento assinado pelo proprietário da área
ou seu representante legal;
Planta planialtimétrica da área a ser loteada, /
em duas vias, na escala 1:1000 ( hum por mil) /
assinada pelo responsável técnico e pelo proprie
téário ou seu representante, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
t) Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas/
a inundações, bosques, árvores de grande porte
e construções existentes;
c) Arruamentos contiguos a todo perímetro, locali
zação de vias de comunicação, das áreas livres,
dos equipamentos urbanos e comunitários exis- /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 8º —
Til.
IV.
ESTADO DO PARANÁ
tentes no local ou em suas adjacências mm /
reio de 1.000 m ( hum mil metros) com as res-
pectivas distâncias da área a ser loteada;
&) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá
constar a esteutura viária básica e es dimen-
sões mínimas dos lotes e quadras.
O tipo de uso predominante e os usos secundários
a que o loteamentos se destina e suas porcenta-/
gens.
Planta de situação da área a ser loteada, em /
duas vias, em escala 1:1000 ao empreendimento /
com indicação do norte magnético, da área total,
dimensões previstas dos lotes e seus principais/
pontos de referência,
Parágrafo único - As pranchas ds desenho devem obede-/
cer a normatização estabelecida pela Associação Brasi-
leira de Normas Técnicas — amRÉ,
Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Muni-
cipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do
Município e demais Legislações Superiores, após consul
ta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e
equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada /
na consulta prévia;
Ii.
II.
IV.
As vias de circulação existentes ou projetadas que
compõem o sistema viário da Cidade e do Município,
relacionadas com o loteamento pretendido, a serem
respeitadas;
A fixação ds zona ou zonas de uso predominante de
acordão com a lei de Zoneamento de Uso e Ocupação/
do Solo;
Localização aproximeda dos terrenos destinados “a
equipamentos urbanos e comunitários, das áreas li
vres de uso público e das áreas verdes;
Ag faixas sanitárias do terreno para o escosmento/
de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis;
Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Y. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser
projetados e executados pelo interessado, ,
Parágrafo 1º - O prazo máximo para estudos e formeci-/
mento das diretrizes será de 30(trinta) dias, neles /
não sendo computados o tempo dispendido na prestação /
de esclarecimentos pela parte interessada,
Parágrafo 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo/
- prazo méximo de um ano, após o qual deverá ser golici=
Art. 9º -
e
tada nova iGonsulta Prévia,
Parágrafo 3º - A aceitação da consulta prévia não aim-
plica em aprovação da proposta do loteamento.
CAPÍNULO VI
Do Anteprojeto de Loteamento
Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo via-
bilidade da implantação do loteamento, o interesaado /
apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes de
finidas pela Prefeitura Municipal, composto de:
Parágrafo 1º - Planta de situação da área a ser loteada,
na escala exigida pelo inciso IV do Artigo 7º em 2(duas)
vias com as Seguintes informações:
IT. Orientação magnética e verdadeira;
II. Equipamentos públicos e comunitários existentes /
num raio de 1.000 (hum mil metros).
Parágrafo 2º - 0s desenhos do Anteprojeto de Loteamento,
na escala 1:2.000 (hum por dpis mil), em 02(duas) vias,
com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
IL. Subdivisão das quadras em lotes, com as respecti-/
vas dimensões e numerações;
III. Dimensões lineares e angulares do projeto com /
raios, cordas, pontos de tangência e ângulos cen-/
trais das vias Le cotas do projeto;
IV. Sistema de vias as com respectivas larguras ;
V. Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidis-
Lp
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
am
tência de 1,00m (hum metro);
VI. Perfis longitudinais e transversais de todas as /
vias de circulação;
- Os perfis transversais serão apresentados na /
escala 1:500 ( hum por quinhentos) e as ongitu
dinais na escala 1:2000 ( hum por dois mil).
VII. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
+ localizados nos êngulos de curves e vias projeta-
das;
O) VIII. A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 40%
. (quarenta por cento) da área total loteada e que/
passarão ao domínio do Município, e outras infor-
« mações em resumo, sendo:
a) Área Escriturada;
v) Área Total do Parcelamento ;
Estao c) Área Total dos Lotee;
à) Área Pública, a saber:
- Área destinada a circulação;
- Áreas verdes;
- Árees destinadas a Equipamentos Comunitários
S e Equipamentos Urbanos;
- Praças e Jardins;
e) Áreas Remanescentes,
“ Parágrafo 3º - As pranchas de desenho devem obedecer /
id as especificações indicadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
Parágrafo 4º - O prazo máximo para aprovação do ante-/
projeto, após cumpridas todas as exigências da Prefei-
tura Municipal pelo interessado, sera de 60(sessenta)
dias, E
CAPÍTULO VIE
. Do Projeto de Loteamento
=
Art. 10 - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o /
projeto definitivo, contendo:
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 1º - Plantas e desenhos exigidos nos parã-/
grafos 1º e 2º do Artigo 9º deste lei, em O4(quatro)/
vias;
Parágrafo 2º - Memorial Deseritivo, em O4(quatro) vias
contendo obrigatoriamente :
I.
IT.
TI.
TV.
VI.
Denominação do loteamento ;
A descrição sucinta do loteamento e suas caracte-
rísticas;
As condições urbanísticas do loteamento e as limi
tações que incidem sobre os Iotes e puas constru-
ções, além daquelas constantes das diretrizes fi-
xadass
Indicação des áreas que passarão ao domínio do Nu
nicípio no ato do registro do loteamento ;
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitê-/
rios e dos serviços públicos e de utilidade' públi
ca, já existentes no loteamento e adjacências, e
dos que serão implantados;
Limites e confrontações, áreas total do lotesmento,
área total dos lotes, área total da área pública,
discriminando as árees do sistema viário, área /
das praças e demais espaços destinados a equipa-/
mentos comunitários, total das áreas de utilidade
pública, com suas respectivas percentagens.
Parágrafo 3º - Deverão, ainda, fazer parte do projeto/
de loteamento, as seguintes peças gráficas, . referentes
às obras de infraestruturas exigida, que deverão ser /
previamente aprovadas pelos órgãos competentes:
I.
II.
Anteprojeto da rede de escoamento das águas plu-/
viais e superficiais, canalização em galerias ou/
canal aberto, com indicação das óbras de sustenta
cão, muros de axrimo, pontilhões e demais óbras /
necessárias à conserveção dos novos logradouros;
Anteprojeto da rede de abastecimento de água;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Ill. Anteprojeto da rede de distribuição de energia /
elétrica e iluminação pública;
IV. Anteprojeto de outras infraestruturas que a Pre-/
feitura Mmicipal julgue necessárias;
Parágrafo 4º — As pranchas devem obedecer as caracterís
ticas indicades pela ABNT (Associação Brasileira de Nor
mas Técnicas).
Parágrafo 5º - Todas as peças ão projeto definitivo de-
verão ser assinadas pelo requerente e responsável técni
co, devendo o último mencionar o número de seu regis-/
tro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetuxa e /
Agronomia - CREA, desta região e o múmero do seu regis-
tro na Prefeitura.
Parágrafo 6º - O projeto de loteamento ainda apresentar
modelo de Contrato de Compra e Venda, O2(duas) vias, a
ser utilizado de acordão com a Lei Federal e demais cláu
sulas que especifiquem:
I. O compromisso do loteador quanto à execução das /
obras de infraestrutura, enmerando-as ;
II. O prazo da execução da infraestrutura, constante /
nesta Lei;
TIT.A condição de que os lotes só poderão receber cons-
truções depois de executadas as obras previstas no
Inciso XI do Artigo 6º desta Lei;
IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das pres-
tações pelo comprador, vencião o prazo e não execu-
tadas as obras, que passará a depositá-las, em juí-
zo, mensalmente, de acordo com a Lei TPederal;
Y. O enguadramento do lote no Mapa de Zoncamento de Uso
do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros /
urbanísticos incidentes,
Perágrato 7º — Documentos relativos à área em parcela-
mento a serem anexados ao projeto definitivos
I. Título de propriedade;
II. Certidões negativas de tributos municipais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 8º - O prazo máximo para aprovação do proje-
to definitivo, após cumpridas pelo interessado todas /
as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60(ses-
senta) dies.
CAPÍTULO VIII
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 11 — O pedido de desmembramento e remembramento será feito
mediante requerimento do interessado & Prefeitura Mu-
nicipal acompanhado de título de propriedade, certi-/
dão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado/
ou remembrado na escala 1:500 (hum por quinhentos), /
contendo as seguintes indicações;
I. Situação do imóveã, com as vias existentes e lotes,
mento próximo ;
IL. Tipo de uso predominante no local;
IlI.Áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei de
zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, vélidas para
a(s) zona(s) a qual está afeta o imóvel;
IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com /
respectivas áreas;
VY. Dimensões lineares e angulares;
Vi, Perfis do terreno;
VII. Indicação das edificações existentes.
Parágrafo único - Todas as peças gráficas e demais do-
cumentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) res=/
ponsél(veis) e deverão estar dentro das especificações
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 12 - Após examinada e aceita a documentação, será concedida
"Licença de Desmembramento e Remembramento" para aver-
bação no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Somente após averbação, dos novos /
lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conce
der licença para construção ou edificação nos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Ari, 13 —
Art, 14 —
Art, 15 —
Art. 16 -
ESTADO DO PARANÁ
A aprovação do projeto a que ge refere o Artigo ante-
rior só poderá ser permitida quando:
i. lotes desmembrados e/ ou remembrados tiverem as
áreas mínimas para a respectiva zona, conforme/
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II. A parte restante do lote, ainda que edificado, /
compreender uma porção que possa constituir lote
independente, observadas as dimensões mínimas /
previstas em Lei.
O prazo máximo pera aprovação do projeto definitivo,/
após cumpridas todas as exigências pelo interessado,/
será de 30(trinta) dias.
CAPÍTULO IX
Da Aprovação e do Registro de Loteamento
Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos
os elementos e de acordo com as exigências desta Lei,
a Prefeitura Municipal procederá:
I. Exame de exatidão da planta definitiva com a /
aprovada como Anteprojeto;
II. Exame de todos os elementos apresentados, confor-
me exigência do Capítulo VII.
Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal poderá exigir /
es modificações que se façem necessárias.
Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal, disporá de 90 /
dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades compe-
tentes, inclusive as sanitários e militares, no que /
lhes disser respeito, importando o silêncio na aprova-
ção, desde que p projeto satisfaça as exigências e não
prejudique o interesse público (Decreto Federal nº3,079
de 15/09/38).
Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo
a Prefeitura haixará Decreto de Aprovação de Loteamen-
to e expedirá o Alvará de Loteamento.
Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - No Decreto de Aprovação de Lotea-
mento deverão constar as condições em que o lotesmen
to é autorizado e as obras a serem realizadas, o pra
zo de execução, bem como a indicação das áreas que /
vassarão a integrar o domínio do Municipio no ato do
seu Registro,
Art. 17 - O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal/
antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguin
tes projetos de execução, previamente aprovados pelos
órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação/
do projeto de loteamento.
ie Projeto detalhado de arruamento, incluindo plan-
ta com dimensões angulares e lineares dos traça-
dos, perfis longitudinais e transversais e deita
lhes dos meios-fios e serjetas;
Il. Projeto detalhado da rede de escoamento das /
êguas pluviais e superficiais e das obras comple
mengres necessárias;
III. Projeto de abastecimento de água potável;
IV. Projeto da redo de distribuição de energia elé-/
trica e iluminação públicas
Parágrafo único - Os projetos de execução, citados /
neste Artigo, deverão ser acompanhados de:
e) Orçamento;
tv) Cronograma físico-Financeixo,
Art. 18 - No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da /
cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interes-
sado assinará um Termo de Compromisso no quel se obrá
gará as
Le Executar as obras de infraestrutura referidas no
Inciso IX do Artigo 6º desta Lei, conforme crono
grema, observando o prazo máximo disposto no Pa-
rágrafo 2º deste Artigo;
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 19 —
Art.
20 -—
ESTADO DO PARANÁ
Il. Executar as obras de consolidação e arrimo para
a boa conservação das vias de circulação, ponti
lhões e bueiros necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis a
vista das condições viárias, de segurança e sa-
nitáries do terreno a arruar;
III. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitu
ra durante a execução das obras e serviços;
IV. Não efetuar venda de lotes antes de apresenta-/
ção dos projetos definidos da infraestrutura e
de assinatyra da ceução, a que se refere o Axti
go 20, para garantia da execução des obras;
Ve Não outorgar qualquer escritura de venda de 1o-
tes antes de concluídas as obras e de cumpridas
as demais obrigações exigidas por esta Lei ou
assumidas no Termo de Compromisso ;
VI. Utilizer modelo de Contrato de Compra e Venda,/
conforme exigência do parágrafo 6º do Artigo 10
desta Lei.
Parágrafo º -— Às obras que constam no presente Arti-
go deverão ser prevismente aprovadas pelos órgãos com
petentes;
Parágrafo 2º - O prazo para execução das obras e ser-
viços a que se referem os Incisos 1, II deste Artigo/
será combinado, entre 0 loteador e a Prefeitura, quen
do da aprovação do projeto de loteamento, não podendo
ser, este prazo, superior a O2(dois) anos.
No Termo de Compromisso deverão constar especificamen
te as obras e serviços que o loteador é obrigado a /
executar e o prazo fixado para sua execução.
Para fins de garantia da execução das obras e sexvi-/
cos de infraestrutura exigida para o loteamento, antes
da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da
área total do loteamento, cujo valor corresponda so /
custo dos serviços e obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - O valor dos lotes será calculado, /
para efeito deste Artigo, pelo preço da ârea sem con-
siderar as tenfeitorias previstas no projeto aprovado.
I. A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a
garantia de execução, à medida que os serviços /
e obras forem sendo concluídos;
II. Concluídos todos os serviços e obras de infraes-
trutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura
liberará as garantias de sua execução.
Art. 21 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador de-
verá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, /
apresentando:
I. Título de Propriedade do Imóvel;
11. Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, /
abrangendo os últimos 20(vinte) anos, acompanhados
dos respectivos comprovantes;
III.Certidões Negativass
a) De tributos federeis, estadusis e municipais /
incidentes sobre o Imóvel;
+) De ações reais referentes ao imóvel pelo perio-
ão de 10(dez) anos;
c) De ações penais com xespeito ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública,
TV. Certidões:
a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome
do loteador, pelo período de 10(dez) anos 3
+) De ações pessoais relativas ao loteador, pelo/
período de 10(dez) anos;
c) De ônus reais relativos ao imóvel;
d) De agões penais contra o loteador, pelo perío-
do de 10(dez) anos,
Y. Cópia do ato de aprovação do loteamento ;
VI.-Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Exe
cução das obras exigidas;
VII. Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda;
0;
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VIII. Declaração do cônjuge do requerente de que /
consente o registro do lotesmento
Parágrafo 1º - No ato do registro do projeto de lotea
mento, o loteador transferirá ao Município, mediante
Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos pa-
ra este, o domínio das vias de circulação e des mais/
áreas, conforme Inciso II do Artigo 6º desta Lei.
Parágrafo 2º - O prazo máximo para que o loteamento /
geja submetido ao Registro de Imóveis é de 180(cento
e oitenta) dias, contandos a partir da aprovação do /
projeto definitivo.
Art. 22 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos
para o loteamento, o loteador ou seu representante le
gal solicitará à Prefeitura através de requerimento /
que seja feita a vistoria através de seu órgão compe-
tente.
Parágrafo 1º - O Requerimento do interessado deverá /
ser soompanhado de uma planta retificada do loteamen-
to, que sera, considerada oficial para todos os efei-/
toss
Parágrafo 2º - Após a vistoria a Prefeitura expedirá/
um Laudo de Vistoria e, caso todas as obras estejam /
de acordo com as exiglências, baixará também Decreto/
de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraesirutu
ra de Loteamento ;
Parágrafo 3º - O lotesmento deverá ser liberado em /
etapas, desde que, na parcela em questão, esteje im-/
plentada e em perfeito funcionamento toda a infra-es-—
trutura exigida por esta Lei.
Art, 23 - Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sião /
realizadas as obras e os serviços exigidos para o 10-
teamento, a Prefeitura Municipal executa-los-á e promo
verá a ação competente para adjudicar ao seu patrimô-
nio os lotes caucionados na forma do Artigo 20, que /
se constituirão em bem público do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 24 — Qualquer alteração ou cancelamento parcial do lotea-
mento registrado dependerá de acordo entre o loteador
e os adquirentes de Jotes atingidos pela alteração, /
tem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deve-
xao ser averbados no Registro de Imóveis, em comple-/
mento ao projeto original;
Parágrafo 1º - Em se tratando de simples alteração de
perfis, o interessado apresentará novas plantas, de /
conformidade com o disposto na Lei, para que seja fei
ta a enotação de modificação no Alvará de Loteamento/
pela Prefeitura Municipal;
. Parágrafo 2º - Quando houver mudança substancial do /
Plano, o projeto será examinado no todo ou na parte /
alterada observando as disposições desta Lei e aque-/
les constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação /
expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo /
Decreto, ,
Art. 26 - A aprovação do projeto de arxusmento, loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilida-
de, por parte da Prefeitura Municipal, quento a even-
tusis divergências de quadras ou lotes, quanto ao di-
reito de terceiros em relação à área arrunda, loteada
ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decor
rentes de traçados que não obedecem os arruamentos de
plantas limítrofes mais antigas ou às disposições /
aplicáveis,
CAPÍTULO x
Das Disposições Penais
Art. EZ»-Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo /
da óbra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir /
da deta de publicação desta Lei:
I.. Dar início, de quelquer modo, ou efetuar lotea- /
mento, desmembremento ou arruamento do solo para /
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fins urbanos sem autorização de. Prefeitura /
Municipal ou em desacordo com as disposições/
desta Lei, ou ainda das normas Federais e Es-
teduais pertinentes;
II. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar lotea-
mento, desmembramento ou arruemento do solo pa
ra fins urbanos sem observância das determina-
ções do projeto aprovado e do ato administrati
vo de licenças
III. Registrer loteamento ou desmembramento não apro
vado pelos órgãos competentes, registrar o com-
promisso de compra e vendas a cessão ou promes-
sa de cessão de direito ou efetuar registro de
contrato de venda de loteamento ou desmembramen
to não aprovado.
Paróguafo 1º - A multa a que ge refere este Artigo /
corresponderá de 1 à 100 UFIR ( Unidade Fiscal de Re-
ferência).
Parágrafo 2º - O pagamento da multa não eximirá o res
ponsável das demais combinações legais, nem sena a /
infração, ficando o infrator na obrigação de legali-/
zar as obras de acordo com as disposições vigentes.
Parágrafo 3º - A reincidência específica da infração/
acarpetará, so responsável pela obra, multa no valor/
do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença
para o exercício de suas atividades de construir no /
Wunicipio pelo prazo de dois anos.
Art. 28 - Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Munici-
psi, após a publicação desta Lei, a existência de ar-
ruenento, loteamento ou desmembramento de terreno, /
construido sem autorização Municipal, o responsável /
pela irregularidade será notificado pela Prefeitura /
Municipsl pera pagamento da multa prevista e terá o
prazo de 90(noventa) dias para regularizar a situação
ão imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos
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Art, 29 —
Art. 30 —
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Parágrafo único - Não cumpridas as exigências cons-/
tantes da Notificação de Embargo, será lavrado o Au-
to de Infração, podendo ser solicitado, se necessã-/
rio, o auxílio das autoridades judiciais e policiais
do Estado.
São passíveis de punição a bem do serviço público, /
conforme legislação específica em vigor, cs servido-
res da Prefeitura que, direta ou indiretamente, frau
dendo o espírito da presente Lei, concedem ou contri
tuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, /
certidões, declarações ou laudos técnicos irregula-/
res ou faisos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Os lotesmentos de terrenos efetuados sem aprovação /
da Prefeitura, inscritos no Registro de Imóveis sem/
a aprovação da Prefeitura, em época antexior à pre-/
sente Lei e cujos lotes já tenham sião alienados ou
compromissados a terceiros, no todo ou em parte, se-
rão examinados por grupo de trabalho a ser designado
velo Prefeito.
Parégrafo 1) - A aprovação e/ou desmembramento, se-
rão executados mediante Decreto do Prefeito Municipal,
com base no relato do grupo de trabalho a que se re-
fere o caput deste artigo.
Parágrafo 2º - A aprovação estará condicionada Bo pa-
gamento da multa prevista no Capítulo X desta Lei, à&
cessão de áreas de uso público ou o gorrespondente /
em dinheiro, em valores corrigidos.
Parágrafo 3º - No Deereto deverão constar as condi-/
ções e justificativas que levam a Prefeitura a apro
var esses loteamentos e/ ou desmembramentos irregula,
rES..
Parágrafo 4º - Caso o grupo de trabalho constate que/
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o loteamento 9./ou desmembramento não possua condi-/
ções de ser aprovado, enceminharéá expediente ao Pre
feito, solicitando que o Departamento Jurídico seja
autorizado a pleitear a anuâação do mesmo, caso /
tenha sido registrado junto ao Registro de Imóveis.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário,
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZINHO, Aos nove dias
PEDRO-CEZAR PAVÃO
Diretor de Administração

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