| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 1992 |
| Date | 1992-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Jataizinho. |
| native_id | 1053 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ nad LEI Neº427/92 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO / SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍ- PIO DE JATAIZINHO. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JATALZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - 4 presente Lei se destina a disciplinar os projetos de / loteamento, desmembramento e remembramento do solo para/ fins urbanos do Município de Jataizinho, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº6,766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas Ear de competência do Munioípio. Parágrafo Único - O disposto nesta lei obriga não só os/ loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como tam tém og efetivados em inventários, por decisão amigável / ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qual-/ quer outro título. Art. 2º — O parcelamento do solo poderê ser feito mediente lotea-/ ms mento, desmembramento ou remembramento, observadas as / disposições desta Lei. CAPÍTULO II Das Definições Art. 3º — Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas / as seguintes definições: I. Área Total do Parcelamento é a área que o loteamen to, desmembramento ou remembramento abrange; II, Área do Domínio Público é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, / III. Ve VII. VIII. IX PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ parques e bosques, Estas áreas, em nenhum caso / poderão ter seu acesso restrito; Área Total dos Lotes é a resultante da diferença/ entre a área do parcelamento e a área de domínio/ público; Arruamento é o ato de abrir via ou logradouro des tinado à circulação ou utilização pública; Desmenbiamento é a subdivisão de áreas em lotes / com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolon- gamento, modificações ou ampliação dos já existen tes; Equipamentos Comnitérios são os equipamentos pã- tlicos de educação, cultura, saúde, lazer, segu-/ rença e assistência social; Equipamentos Urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétri- ca, coleta de âgua pluvial, rede telefônica e gas canalizado; Faixa não edificável é a área do terreno onde não será permitida qualquer construção; Loteemento é a subdivisão de áreas em lotes, com/ abertura ou efetivação de novas yias de circula-/ ção, de logradouros públicos, prolongamento ou / modificação das vias existentes; Remembramento é a fusão de lotes com aproveitamen to do sistema viário existente; via de Circulação é a via destinada à cireulação/ de veículos e pedestres, CAPÍTULO III Des áreas parceláveis e não parceláveis Art. 4º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins / Axt. 5º — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ urbanos em Zona Urbana devidamente definida em lei Muni cipal do Perímetro Urbano. Perágrato único - Na Zona Rural, só será admitido o par celamento com a prévia anuência da Prefeitura Municipal e. aprovação do INCRA - Instituto Nacional de Cartogra-/ fia e Reforma Agrária, ou seu sucessor legal, assim 00- mo dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio / ambiente, conforme Legislação Federal. Não será permitido o parcelamento do solo: Ie III. IV. Vl. VII. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, / antes de tomadas as medidas semeadoras e assegura- do o escoamento das águas; Nes nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", / seja qual for a sua situação topográfica; Em terrenos que tenham sido atexrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenhem sião previa mente saneados$ Nas partes do terreno com declividade igual ou su- perior a 30% (trinta por cento); Em terrenos onde as condições geológicas não acon- selham a edificação, podendo a Prefeitura Munici-/ pal exigir laudo técnico e sondagem sempre que / achar necessário; Em terrenos situados em fundos de vale essenciais / para o escoamento natural das águas e abastecimento público, & critério do órgão estadual competente e a anuência da Prefeitura Municipal; Em terrenos situados em áreas considerades reservas ecológicas, de acordo com a resolução nº4 de 18 de setembro de 1985, do Conselho Nacional de Meio Am-/ biente — CONAMA. o VIII.Em terrenos onde exista degradação da qualidade am- IX.. viental, até sua correção; Em faixa mínima de 15,00(quinze metros) para cada / lado das redes de alta tensão, des ferrovias e du-/ tos, salvo maiores exigências dos órgãos competen-/ tes; Ko PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Em terrenos onde for necessária a sua presexvação para o sistema de controle da erosão urbana, CAPÍTULO IV Dos Reguisitos Urbanísticos Art. 62 - Os loteamentos deverão atender, os seguintes requisitos: I. II. III. Ve. VII. Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à / via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal; O proprietário da área cederá à Prefeitura Munici-/ pal, sem ônus para esta, uma percentagem de no mini mo 40% (quarenta por cento) da área a lotear, que / correspondem às áreas destinadas ao sistema de cir- culação, à implentação de equipamento urbano e comu nitério, bem como a espaços livres de uso público, Loteamentos destinados so uso industrial cujos 1lo-/ tes forem maiores que 15,000 (quinze mil) metros / quadrados, a percentagem poderá ser reduzida a cri- tério da Prefeitura Municipal; As vias de loteamento deverão articular-se com as / vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e hermonigzar-se com a topografia local; A hierarquia das vias deverá respeitar a lei do Sig tema Viário, ou a definição pelo órgão competente / da Prefeitura Municipal; Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no / seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Muni cipal indicar, pera assegurar a continuidade do sis tema viário geral de cidade; As vias de circulação com mais de uma faixa de rola mento deverão conter canteiro central de no mínimo/ 3,00m ( três metros) de largura; Os projetos de lotesmento deverão obedecer às se- / guintes dimensões, salvo quando determinados pelo / di O) N PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO VIII. ESTADO DO PARANÁ Plano do Sistema Viários - Largura mínima da rua: 15,00 m ( quinze metros) - Largura mínima de feixa caxroçavel: 9,00 m ( nove metros) - Largura mínima de passeio: 3,00 m (três metros) - As ruas sem saída, não poderão ultrapessar 110, O00m ( cento e dez metros) de cumprimento, deven do obrigatoriamente conter no seu final, bolsão para retorno, mínimo de 15,00m (quinze metros); - Rampa máxima de faixe carrogavel: 12% (doze por cento); , - Comprimento máximo da quadra: 110,00m (cento e dez metros). Ag vias de circulação, quando destinadas exclusi- vamente a pedestres, deverão ter largura mínima / de 5% (cinco por cento) do comprimento total e / nunca inferior a 4,00m(quatro metro); - Rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8% (cito por cento). Todas es vias públicas constantes do loteamento / deverão ser construídas pelo proprietário receben do, no mínimo, meio-fio, abastecimento de água, / galerias de águas pluviais, dissipador, rede de / energia e iluminação pública, demarcação das que- dras e lotes; Alínes 1 - A Prefeitura Municipal poderá exigir / a pavimentação de vias, a arborização/ pública, rede de esgoto e subestação / de tratamento de esgoto; Alínea 2 - Nes áreas sujeitas a erosão es exigên- cias deste inciso serão complementadas com outras obras consideradas necessê- rias ou adequadas à contenção da ero-/ são urbana, a critério da Prefeitura. / Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Xe. XII, KITT. XIV, ESTADO DO PARANÁ Os parcelamentos situados ao longo de Rodovias / e Ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais, / deverão conter ruas merginais paralelas à faixa/ de domínio das referidas estradas com lergura mí nima de 12,00m ( doze metros); As áreas mínimas dos lotes, assim como as testa- das, válidas para lotes em novos loteamentos e / para desmembramentos e remembrementos, são as es tipulades na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urba- no « Número, dimensão e localização das áreas verdes/ e institucionais serão determinados pela Prefei- tuxa Municipal na expedição de diretrizes; Ao longo, das faixas de domínio das redes de al- ta tensão, das ferrovias e dutos será obrigató-/ ria a reserva de uma faixe não edificável de É 15,00m (quinze metros) de largura para cada lado a partir do eixo, atendendo também as exigências dos órgãos competentes; Ao longo das águas correntes e dormentes será / obrigatório a reserva de uma faixa de proteção / de 50,00 m ( cinguenta metros) de largura para / cada lado, a partir do eixo, a qual deverá ser / cedida & Prefeitura Municipal: Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal exigirá / para aprovação do loteamento, a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário, na frente, lado ou fundo do lote, para rede de /. água e esgoto e outros equipamentos urbanos; Parágrafo 2º — Og lotes de esquina terão suas / áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cen- to) em relação ao mínimo exigido para sua respe- ctiva zona; Parágrafo 3º - A menor dimensão do lote não de- verá ser nunca inferior à testada mínima. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Arte 7º — ESTADO DO PARANÁ Parágrato 4º - A Prefeitura Municipal poderá am-/ pliar a faixa de proteção a eritério próprio, bem como exigir vias públicas marginsis, paralelas e contíguas à faixa de proteção; Parágrafo 5º - A área de proteção poderá ger com- putada na porcentagem exigida no inciso II deste/ artigo, da área cedida à Prefeitura Municipal. Parágrafo 6º - Nos Rios e Lagoas de mais de 50,00m (cinquenta metros) de largura deverão ser respei- todas faixas de proteção conforme estabelecidas / por Legislação Federal e Estadual. Parágrafo 7º - Esta faixa de proteção poderá ser/ ampliada a critério da Prefeitura Municipal, CAPÍTULO V Da Consulta Prévia O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia,/ a viabilidade do mesmo e es diretrizes para o Uso do / Solo Urbano e Sistema Viário, epresentando para este / fim os seguintes elementos: I. IL. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; Planta planialtimétrica da área a ser loteada, / em duas vias, na escala 1:1000 ( hum por mil) / assinada pelo responsável técnico e pelo proprie téário ou seu representante, indicando: a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; t) Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas/ a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes; c) Arruamentos contiguos a todo perímetro, locali zação de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários exis- / PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art. 8º — Til. IV. ESTADO DO PARANÁ tentes no local ou em suas adjacências mm / reio de 1.000 m ( hum mil metros) com as res- pectivas distâncias da área a ser loteada; &) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a esteutura viária básica e es dimen- sões mínimas dos lotes e quadras. O tipo de uso predominante e os usos secundários a que o loteamentos se destina e suas porcenta-/ gens. Planta de situação da área a ser loteada, em / duas vias, em escala 1:1000 ao empreendimento / com indicação do norte magnético, da área total, dimensões previstas dos lotes e seus principais/ pontos de referência, Parágrafo único - As pranchas ds desenho devem obede-/ cer a normatização estabelecida pela Associação Brasi- leira de Normas Técnicas — amRÉ, Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Muni- cipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais Legislações Superiores, após consul ta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada / na consulta prévia; Ii. II. IV. As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas; A fixação ds zona ou zonas de uso predominante de acordão com a lei de Zoneamento de Uso e Ocupação/ do Solo; Localização aproximeda dos terrenos destinados “a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas li vres de uso público e das áreas verdes; Ag faixas sanitárias do terreno para o escosmento/ de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis; Q PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Y. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, , Parágrafo 1º - O prazo máximo para estudos e formeci-/ mento das diretrizes será de 30(trinta) dias, neles / não sendo computados o tempo dispendido na prestação / de esclarecimentos pela parte interessada, Parágrafo 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo/ - prazo méximo de um ano, após o qual deverá ser golici= Art. 9º - e tada nova iGonsulta Prévia, Parágrafo 3º - A aceitação da consulta prévia não aim- plica em aprovação da proposta do loteamento. CAPÍNULO VI Do Anteprojeto de Loteamento Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo via- bilidade da implantação do loteamento, o interesaado / apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes de finidas pela Prefeitura Municipal, composto de: Parágrafo 1º - Planta de situação da área a ser loteada, na escala exigida pelo inciso IV do Artigo 7º em 2(duas) vias com as Seguintes informações: IT. Orientação magnética e verdadeira; II. Equipamentos públicos e comunitários existentes / num raio de 1.000 (hum mil metros). Parágrafo 2º - 0s desenhos do Anteprojeto de Loteamento, na escala 1:2.000 (hum por dpis mil), em 02(duas) vias, com as seguintes informações: I. Orientação magnética e verdadeira; IL. Subdivisão das quadras em lotes, com as respecti-/ vas dimensões e numerações; III. Dimensões lineares e angulares do projeto com / raios, cordas, pontos de tangência e ângulos cen-/ trais das vias Le cotas do projeto; IV. Sistema de vias as com respectivas larguras ; V. Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidis- Lp PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ am tência de 1,00m (hum metro); VI. Perfis longitudinais e transversais de todas as / vias de circulação; - Os perfis transversais serão apresentados na / escala 1:500 ( hum por quinhentos) e as ongitu dinais na escala 1:2000 ( hum por dois mil). VII. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento + localizados nos êngulos de curves e vias projeta- das; O) VIII. A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 40% . (quarenta por cento) da área total loteada e que/ passarão ao domínio do Município, e outras infor- « mações em resumo, sendo: a) Área Escriturada; v) Área Total do Parcelamento ; Estao c) Área Total dos Lotee; à) Área Pública, a saber: - Área destinada a circulação; - Áreas verdes; - Árees destinadas a Equipamentos Comunitários S e Equipamentos Urbanos; - Praças e Jardins; e) Áreas Remanescentes, “ Parágrafo 3º - As pranchas de desenho devem obedecer / id as especificações indicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Parágrafo 4º - O prazo máximo para aprovação do ante-/ projeto, após cumpridas todas as exigências da Prefei- tura Municipal pelo interessado, sera de 60(sessenta) dias, E CAPÍTULO VIE . Do Projeto de Loteamento = Art. 10 - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o / projeto definitivo, contendo: O) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 1º - Plantas e desenhos exigidos nos parã-/ grafos 1º e 2º do Artigo 9º deste lei, em O4(quatro)/ vias; Parágrafo 2º - Memorial Deseritivo, em O4(quatro) vias contendo obrigatoriamente : I. IT. TI. TV. VI. Denominação do loteamento ; A descrição sucinta do loteamento e suas caracte- rísticas; As condições urbanísticas do loteamento e as limi tações que incidem sobre os Iotes e puas constru- ções, além daquelas constantes das diretrizes fi- xadass Indicação des áreas que passarão ao domínio do Nu nicípio no ato do registro do loteamento ; A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitê-/ rios e dos serviços públicos e de utilidade' públi ca, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados; Limites e confrontações, áreas total do lotesmento, área total dos lotes, área total da área pública, discriminando as árees do sistema viário, área / das praças e demais espaços destinados a equipa-/ mentos comunitários, total das áreas de utilidade pública, com suas respectivas percentagens. Parágrafo 3º - Deverão, ainda, fazer parte do projeto/ de loteamento, as seguintes peças gráficas, . referentes às obras de infraestruturas exigida, que deverão ser / previamente aprovadas pelos órgãos competentes: I. II. Anteprojeto da rede de escoamento das águas plu-/ viais e superficiais, canalização em galerias ou/ canal aberto, com indicação das óbras de sustenta cão, muros de axrimo, pontilhões e demais óbras / necessárias à conserveção dos novos logradouros; Anteprojeto da rede de abastecimento de água; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Ill. Anteprojeto da rede de distribuição de energia / elétrica e iluminação pública; IV. Anteprojeto de outras infraestruturas que a Pre-/ feitura Mmicipal julgue necessárias; Parágrafo 4º — As pranchas devem obedecer as caracterís ticas indicades pela ABNT (Associação Brasileira de Nor mas Técnicas). Parágrafo 5º - Todas as peças ão projeto definitivo de- verão ser assinadas pelo requerente e responsável técni co, devendo o último mencionar o número de seu regis-/ tro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetuxa e / Agronomia - CREA, desta região e o múmero do seu regis- tro na Prefeitura. Parágrafo 6º - O projeto de loteamento ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, O2(duas) vias, a ser utilizado de acordão com a Lei Federal e demais cláu sulas que especifiquem: I. O compromisso do loteador quanto à execução das / obras de infraestrutura, enmerando-as ; II. O prazo da execução da infraestrutura, constante / nesta Lei; TIT.A condição de que os lotes só poderão receber cons- truções depois de executadas as obras previstas no Inciso XI do Artigo 6º desta Lei; IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das pres- tações pelo comprador, vencião o prazo e não execu- tadas as obras, que passará a depositá-las, em juí- zo, mensalmente, de acordo com a Lei TPederal; Y. O enguadramento do lote no Mapa de Zoncamento de Uso do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros / urbanísticos incidentes, Perágrato 7º — Documentos relativos à área em parcela- mento a serem anexados ao projeto definitivos I. Título de propriedade; II. Certidões negativas de tributos municipais, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 8º - O prazo máximo para aprovação do proje- to definitivo, após cumpridas pelo interessado todas / as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60(ses- senta) dies. CAPÍTULO VIII Do Projeto de Desmembramento e Remembramento Art. 11 — O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado & Prefeitura Mu- nicipal acompanhado de título de propriedade, certi-/ dão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado/ ou remembrado na escala 1:500 (hum por quinhentos), / contendo as seguintes indicações; I. Situação do imóveã, com as vias existentes e lotes, mento próximo ; IL. Tipo de uso predominante no local; IlI.Áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei de zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, vélidas para a(s) zona(s) a qual está afeta o imóvel; IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com / respectivas áreas; VY. Dimensões lineares e angulares; Vi, Perfis do terreno; VII. Indicação das edificações existentes. Parágrafo único - Todas as peças gráficas e demais do- cumentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) res=/ ponsél(veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 12 - Após examinada e aceita a documentação, será concedida "Licença de Desmembramento e Remembramento" para aver- bação no Registro de Imóveis. Parágrafo único - Somente após averbação, dos novos / lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conce der licença para construção ou edificação nos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Ari, 13 — Art, 14 — Art, 15 — Art. 16 - ESTADO DO PARANÁ A aprovação do projeto a que ge refere o Artigo ante- rior só poderá ser permitida quando: i. lotes desmembrados e/ ou remembrados tiverem as áreas mínimas para a respectiva zona, conforme/ Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II. A parte restante do lote, ainda que edificado, / compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas / previstas em Lei. O prazo máximo pera aprovação do projeto definitivo,/ após cumpridas todas as exigências pelo interessado,/ será de 30(trinta) dias. CAPÍTULO IX Da Aprovação e do Registro de Loteamento Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá: I. Exame de exatidão da planta definitiva com a / aprovada como Anteprojeto; II. Exame de todos os elementos apresentados, confor- me exigência do Capítulo VII. Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal poderá exigir / es modificações que se façem necessárias. Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal, disporá de 90 / dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades compe- tentes, inclusive as sanitários e militares, no que / lhes disser respeito, importando o silêncio na aprova- ção, desde que p projeto satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público (Decreto Federal nº3,079 de 15/09/38). Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo a Prefeitura haixará Decreto de Aprovação de Loteamen- to e expedirá o Alvará de Loteamento. Q PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - No Decreto de Aprovação de Lotea- mento deverão constar as condições em que o lotesmen to é autorizado e as obras a serem realizadas, o pra zo de execução, bem como a indicação das áreas que / vassarão a integrar o domínio do Municipio no ato do seu Registro, Art. 17 - O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal/ antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguin tes projetos de execução, previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação/ do projeto de loteamento. ie Projeto detalhado de arruamento, incluindo plan- ta com dimensões angulares e lineares dos traça- dos, perfis longitudinais e transversais e deita lhes dos meios-fios e serjetas; Il. Projeto detalhado da rede de escoamento das / êguas pluviais e superficiais e das obras comple mengres necessárias; III. Projeto de abastecimento de água potável; IV. Projeto da redo de distribuição de energia elé-/ trica e iluminação públicas Parágrafo único - Os projetos de execução, citados / neste Artigo, deverão ser acompanhados de: e) Orçamento; tv) Cronograma físico-Financeixo, Art. 18 - No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da / cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interes- sado assinará um Termo de Compromisso no quel se obrá gará as Le Executar as obras de infraestrutura referidas no Inciso IX do Artigo 6º desta Lei, conforme crono grema, observando o prazo máximo disposto no Pa- rágrafo 2º deste Artigo; Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art. 19 — Art. 20 -— ESTADO DO PARANÁ Il. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, ponti lhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sa- nitáries do terreno a arruar; III. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitu ra durante a execução das obras e serviços; IV. Não efetuar venda de lotes antes de apresenta-/ ção dos projetos definidos da infraestrutura e de assinatyra da ceução, a que se refere o Axti go 20, para garantia da execução des obras; Ve Não outorgar qualquer escritura de venda de 1o- tes antes de concluídas as obras e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso ; VI. Utilizer modelo de Contrato de Compra e Venda,/ conforme exigência do parágrafo 6º do Artigo 10 desta Lei. Parágrafo º -— Às obras que constam no presente Arti- go deverão ser prevismente aprovadas pelos órgãos com petentes; Parágrafo 2º - O prazo para execução das obras e ser- viços a que se referem os Incisos 1, II deste Artigo/ será combinado, entre 0 loteador e a Prefeitura, quen do da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser, este prazo, superior a O2(dois) anos. No Termo de Compromisso deverão constar especificamen te as obras e serviços que o loteador é obrigado a / executar e o prazo fixado para sua execução. Para fins de garantia da execução das obras e sexvi-/ cos de infraestrutura exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda so / custo dos serviços e obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - O valor dos lotes será calculado, / para efeito deste Artigo, pelo preço da ârea sem con- siderar as tenfeitorias previstas no projeto aprovado. I. A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia de execução, à medida que os serviços / e obras forem sendo concluídos; II. Concluídos todos os serviços e obras de infraes- trutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução. Art. 21 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador de- verá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, / apresentando: I. Título de Propriedade do Imóvel; 11. Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, / abrangendo os últimos 20(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; III.Certidões Negativass a) De tributos federeis, estadusis e municipais / incidentes sobre o Imóvel; +) De ações reais referentes ao imóvel pelo perio- ão de 10(dez) anos; c) De ações penais com xespeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, TV. Certidões: a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10(dez) anos 3 +) De ações pessoais relativas ao loteador, pelo/ período de 10(dez) anos; c) De ônus reais relativos ao imóvel; d) De agões penais contra o loteador, pelo perío- do de 10(dez) anos, Y. Cópia do ato de aprovação do loteamento ; VI.-Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Exe cução das obras exigidas; VII. Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda; 0; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ VIII. Declaração do cônjuge do requerente de que / consente o registro do lotesmento Parágrafo 1º - No ato do registro do projeto de lotea mento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos pa- ra este, o domínio das vias de circulação e des mais/ áreas, conforme Inciso II do Artigo 6º desta Lei. Parágrafo 2º - O prazo máximo para que o loteamento / geja submetido ao Registro de Imóveis é de 180(cento e oitenta) dias, contandos a partir da aprovação do / projeto definitivo. Art. 22 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante le gal solicitará à Prefeitura através de requerimento / que seja feita a vistoria através de seu órgão compe- tente. Parágrafo 1º - O Requerimento do interessado deverá / ser soompanhado de uma planta retificada do loteamen- to, que sera, considerada oficial para todos os efei-/ toss Parágrafo 2º - Após a vistoria a Prefeitura expedirá/ um Laudo de Vistoria e, caso todas as obras estejam / de acordo com as exiglências, baixará também Decreto/ de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraesirutu ra de Loteamento ; Parágrafo 3º - O lotesmento deverá ser liberado em / etapas, desde que, na parcela em questão, esteje im-/ plentada e em perfeito funcionamento toda a infra-es-— trutura exigida por esta Lei. Art, 23 - Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sião / realizadas as obras e os serviços exigidos para o 10- teamento, a Prefeitura Municipal executa-los-á e promo verá a ação competente para adjudicar ao seu patrimô- nio os lotes caucionados na forma do Artigo 20, que / se constituirão em bem público do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Art. 24 — Qualquer alteração ou cancelamento parcial do lotea- mento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de Jotes atingidos pela alteração, / tem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deve- xao ser averbados no Registro de Imóveis, em comple-/ mento ao projeto original; Parágrafo 1º - Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de / conformidade com o disposto na Lei, para que seja fei ta a enotação de modificação no Alvará de Loteamento/ pela Prefeitura Municipal; . Parágrafo 2º - Quando houver mudança substancial do / Plano, o projeto será examinado no todo ou na parte / alterada observando as disposições desta Lei e aque-/ les constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação / expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo / Decreto, , Art. 26 - A aprovação do projeto de arxusmento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilida- de, por parte da Prefeitura Municipal, quento a even- tusis divergências de quadras ou lotes, quanto ao di- reito de terceiros em relação à área arrunda, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decor rentes de traçados que não obedecem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições / aplicáveis, CAPÍTULO x Das Disposições Penais Art. EZ»-Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo / da óbra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir / da deta de publicação desta Lei: I.. Dar início, de quelquer modo, ou efetuar lotea- / mento, desmembremento ou arruamento do solo para / PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ fins urbanos sem autorização de. Prefeitura / Municipal ou em desacordo com as disposições/ desta Lei, ou ainda das normas Federais e Es- teduais pertinentes; II. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar lotea- mento, desmembramento ou arruemento do solo pa ra fins urbanos sem observância das determina- ções do projeto aprovado e do ato administrati vo de licenças III. Registrer loteamento ou desmembramento não apro vado pelos órgãos competentes, registrar o com- promisso de compra e vendas a cessão ou promes- sa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramen to não aprovado. Paróguafo 1º - A multa a que ge refere este Artigo / corresponderá de 1 à 100 UFIR ( Unidade Fiscal de Re- ferência). Parágrafo 2º - O pagamento da multa não eximirá o res ponsável das demais combinações legais, nem sena a / infração, ficando o infrator na obrigação de legali-/ zar as obras de acordo com as disposições vigentes. Parágrafo 3º - A reincidência específica da infração/ acarpetará, so responsável pela obra, multa no valor/ do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades de construir no / Wunicipio pelo prazo de dois anos. Art. 28 - Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Munici- psi, após a publicação desta Lei, a existência de ar- ruenento, loteamento ou desmembramento de terreno, / construido sem autorização Municipal, o responsável / pela irregularidade será notificado pela Prefeitura / Municipsl pera pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90(noventa) dias para regularizar a situação ão imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art, 29 — Art. 30 — ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - Não cumpridas as exigências cons-/ tantes da Notificação de Embargo, será lavrado o Au- to de Infração, podendo ser solicitado, se necessã-/ rio, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. São passíveis de punição a bem do serviço público, / conforme legislação específica em vigor, cs servido- res da Prefeitura que, direta ou indiretamente, frau dendo o espírito da presente Lei, concedem ou contri tuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, / certidões, declarações ou laudos técnicos irregula-/ res ou faisos. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais Os lotesmentos de terrenos efetuados sem aprovação / da Prefeitura, inscritos no Registro de Imóveis sem/ a aprovação da Prefeitura, em época antexior à pre-/ sente Lei e cujos lotes já tenham sião alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, se- rão examinados por grupo de trabalho a ser designado velo Prefeito. Parégrafo 1) - A aprovação e/ou desmembramento, se- rão executados mediante Decreto do Prefeito Municipal, com base no relato do grupo de trabalho a que se re- fere o caput deste artigo. Parágrafo 2º - A aprovação estará condicionada Bo pa- gamento da multa prevista no Capítulo X desta Lei, à& cessão de áreas de uso público ou o gorrespondente / em dinheiro, em valores corrigidos. Parágrafo 3º - No Deereto deverão constar as condi-/ ções e justificativas que levam a Prefeitura a apro var esses loteamentos e/ ou desmembramentos irregula, rES.. Parágrafo 4º - Caso o grupo de trabalho constate que/ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ o loteamento 9./ou desmembramento não possua condi-/ ções de ser aprovado, enceminharéá expediente ao Pre feito, solicitando que o Departamento Jurídico seja autorizado a pleitear a anuâação do mesmo, caso / tenha sido registrado junto ao Registro de Imóveis. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário, EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZINHO, Aos nove dias PEDRO-CEZAR PAVÃO Diretor de Administração