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norma nº 429/1992

Tipo Lei
Número / Ano 429 / 1992
Date 1992-12-09
EmentaDispõe sobre a utilização do espaço do Município de Jataizinho e o Bem Estar Público, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº429/92
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização do espaço
do Município de Jataizinho e o Bem/
Estar Público, observadas as nomas
federais e estaduais relatives à ma
téria.
EU, PPREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER /
QUE, A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANOIONO A SEGUINTE LEI: .
CAPÍTULO à
Das Disposições Preliminares
Art, 1º - Fica sujeita à regulamentação pelo presente Código, a forma
Art. 2º
Art. 4º
de utilização de todas as áreas de domínio público e demais
espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades
públicas ou privadas), ou assim caracterizados.
Parágrafo único - O disposto no presente Código não desobri-
ga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos /
no caput deste artigo,
Estão sujeites à regulamentação pelo presente Código, no que
couber, edificações e atividades particulares que, no seu /
todo ou parte, interfiram ou varticipem de alguma forma das
relações cotidianas do meio ambiente.
SEÇÃO I
Dos Objetivos
As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas,
contidas neste Código e complementares às Leis Municipais /
de Uso -e Ocupação do Solo Urbano e o Gódigo de Obras, visam/
assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, sa-
lubridade e conforto dos espaços e edificações deste Mumici-
pio.
As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a
que se refere o artigo 1º deste capítulo, e do exercício das
atividades comerciais, de serviços e industriais, visem:
Art. 58
Art. 68
Art, 7º
Art. 8º
Axt. 9º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
IT. Garantir o respeito às relações sociais e culturais,
específicas da região;
II. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e
de conforto ambiental;
TII. Promover a segurança e harmonia dentre os municípes.
CAPÍTULO II
Da Higiene Pública
SEÇÃO I
Das Vias e Logradouros Públicos
- O serviço de limpeza das ruas, pragas e logradouros públi-
cos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura,
vem como o serviço de coleta de lixo domiciliar,
— Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sar
jeta fronteiriços à sua residência,
Parágrafo único - É proibido varrer lixo, detritos sólidos/
de qualquer natureza, para os coletores ou “bocas de lobo”
dos logradouros.
- É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das /
êguas pelos canos, valas, sarjetas ou galerias das vias pú-
blicas.
- Para preservar de maneira geral a higiene pública Fica proi
bido:
“I.... Consentir o escoamento de águas servidas das residên-/
. cias-para as ruas;
II. Consentir; sem as precauções devidas, a permgmência /
nas vias públicas de quaisquer materiais que possam /
comprometer o asseio das mesmas,
III. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais- /
quer corpos em quentidade capaz de molestar a vizinhen
ca.
- O lixo das habitações deverá ser condicionado em sacos de /
pléstico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para /
ser removido pelo serviço de limpeza pública,
emu,
Art. 10 —
Art. 11 —
Art. 12 —
Art. 13 —
Art. 14 —
Art, -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edi-
ficações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos,
cadáveres de enimais, fragmentos pontiagudos ou qualquer /
material que possa causar incômodo & população ou prejudi-/
car a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perí-
metro urbano, qualquer substência nociva à população.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o libre
trânsito de pedestres ou veículos nas rvas, praças, passeios
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras /
ou quendo exigências policiais o determinarem.
Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita/
diretamente no interior dos prédios, será toleitada a sua /
descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuí-
zo ao trânsito, em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, 08 res-
ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir og veículos, a distância conveniente, dos prejui-/
zos causados ao livre trênsito.
É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de /
trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo/
ou meio de transporte que possa ocasionar demos à via públi
C&e .
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas/
ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palan
ques provisórios nos logradouros públicos, desde que solici
tada à Prefeitura a sua localização.
Parágrafo único - Para a autorização do disposto neste arti
go deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responséveis pelas fes-
tividades os estragos porventura verificados.
+) gerem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar ào encerramento das festividades.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 16 — Nes construções e demolições, não será permitida, além do
Art. 27 —
Art. 18 —
Art. 19 -
Art, 20 —
 2l -
alinhemento do tepume, a ocupação de qualquer parte do /
passeio com materiais de construção.
SEÇÃO II
Das Edificações
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou /
vátios dos prédios situados na zona urbana.
Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes re-
quisitos:
a) Vedação total que evite o acesso de gubstâncias que pos-
sem contaminar a água.
tb) Facilidade de sua inspeção;
c) Tampa removível;
à) Cano de degcarga no fundo para limpeza.
Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coleti
va é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo,/
quer sejam coletivos ou individuais.
As chominés, de qualquer espécie de fogões de casas particu
lares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos /
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem-e outros resíduos /
que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados onde
for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, as-
sim considerados, entre outros, os seguintes locais:
« Elevadores
+- Transportes Coletivos Municipais
« Auditórios
- Museus
« Cinemas
« Teatros
- Estabelecimentos Comerciais
- Estabelecimentos Públicos
+ Hospitais
+ Escolas de 1º e 2º graus
Art.
Art.
Art,
Art.
Art.
22 —
23 o
24 —
25 -
26 —
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 1º - Nos locais deseritos neste artigo deverão /
ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de
amplia visibilidade do público.
Parágrafo 2º — Serão considerados infratores deste artigo /
os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração,
Parágrafo 3º - O capítulo V deste Código determina as san-/
ções penais previstas para os infratores, conforme tabela /
anexa. ,
SEÇÃO III
Da Preservação do Meio Ambiente
No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Pre-
feitura exigirá parecer técnico da SURENMA, sempre que lhe /
for solicitada licença de funcionamento para estabelecimen=/
tos industriais ou quaisquer outros que se configurem em /
eventuais poluidores do meio ambiente
É proibido podar, corgar, danificar, derrubar, remover ou /
sacrificar espécies de arborização pública, senão estes ser-
viços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as /
disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único - Para que não seja desfigurada a axboriza-/
ção do logradouro, cada remoção de árvore importará no ime-/
diato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afas-
tamento seja o menor possível da antiga posição.
Não será permitida a utilização da arborização pública para/
colocação de cartazes e amúncios ou fixação de cabos e fios,
nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qual-/
quer natureza,
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas /
queimadas, as medidas preventivas necessárias,
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou ma-
tos que estejam na divisa da propriedade, sem tomar as se- /
guintes precauções: -
I. Preparar aceiros de, no mínimo T(sete) metros de largu-
ra
Art. 27 —
Art, 28 —
Art, 30 —
Art. 31 —
Art. 32 —
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ESTADO DO PARANÁ
II. Mandar aviso aos vizinhos, com antecedência mínima /
de 12(doze) horas, marcando dia, hora e lugar do len
camento do fogo. /
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, /
observadas as restrições do IBAMA ou de seu sucessor le-/
gal, constantes do Código Florestal Brasileiro,
É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
CAPÍTULO III
Do Bem Estar Público
É expressamente proibido perturbar o sossego público ou /
particular com ruídos ou som excessivos.
Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, para cada ati
vidade que pela sua característica produza ruídos excessi-
vos, horários e localização permitidos, tendo em conta o
disposto neste Código relativo à matéria, a Lei de Zonea-/
mento de Uso e Ocupação do Solo, e demais leis Federais, /
Estaduais e Municipais pertinentes.
É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas
ruidozos nes proximidedes de hospitais, áreas militares,/
escolas, creches e igrejas,
SEÇÃO 1
Dos Divertimentos Públicos
Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em
recintos fechados de livre acesso ao público, será obriga-
tória a licença prévia da Prefeitura.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas /
as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Códi
go de Óbras:
I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas h igienicamente limpas:
II. As portas e os corredores para o exterior conservar-
gse-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos /
que possam dificultar a retirada rápida do público /
em caso de emergência;
Art. 33 -
Art. 34 -—
rt. 35 —
Art, 36 -
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ESTADO DO PARANÁ
III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inseri-/
ção "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma /
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV. Os aparelhos destinados à renovação de «ar deverão ser .
conservados e mantidos em perfeito estado de funciona-
mento ;
Ve. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito
estedo de funcionamento.
VI. Durante os espetáculos deverão es portas conservar-se/
abertas, vedadas apenas por cortinas.
Parágrafo único - Estão sujeitas ainda às normas do Corpo /
às Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à se-
gurança destes recintos.
Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não /
tiverem exaustores suficientes, devo decorrer um lapso de /
tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para efel-
to de renovação de ar.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marca-
da.
Parágrafo 1º — Em caso de modificação do programa ou de ho-
rário o empresário devolverá sos espectadores o preço da en
traga.
Parágrafo 2º — Ag disposições deste artigo aplicam-se inelu
sive às competições esportivas para as quais se exija o pa-
gemento de entradas,
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço /
superior ao anunciado e em nmero excedente à lotação do /
teatro, cinema, circo, sala de espetáculos, ginasial e está
dios esportivos.
A armação de circos de panos ou parques de diversões só se-
rá permitida em Jocais previamente estabelecidos pela, Pre-/
feitura,
Parágrafo 1º - A autorização de funcionamento para os esta-
velecimentos de que trata este artigo não poderá ser por /
prazo superior a 3(três) meses,
Art. 37 —
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 2º - Os circos e parques de diversões, embora /
autorizados, só poderão ser frenqueados ao público depois/
de vistoriados em todas as suas instalações pelas autorida
des da Prefeitura.
SEÇÃO II
Da Propaganda em Geral.
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradou-
ros públicos, depende de licença da Prefeitura e do paga-/
mento do tributo ou preço respectivo.
o Parágrafo 1º —- Incluem-se ainda na obrigatoriedade do pre-
art. 38 -
Art. 39 -—
Art. 42 —
sente artigo os anuncios que, embora expostos em proprieda
des particulares, sejem visíveis de lugares públicos;
Parágrafo 2º - Estão isentas de tributos, as placas nas' /
óbras com indicação de responsável técnico pela sua execu-
cão .
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quan
dos:
I. Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos/
da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
nistóricos ou tradicionais.
9s anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas con
dições, renovados ou conservados, sempre que tais providên-
vias sejem necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa-/
tisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreen
didos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalida-
des, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplia-
dores de som, alto-falante e propagandistas, está lgualmen-
te sujeita à previa licença, e ao pagamento do tributo ou /
preço respectivo.
SEÇÃO TIT
Das Medidas Referentes aos Animais
)
Art. 43 —
Art. 44 -
Art. 45 —
Art, 46 —
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É proibida a permenência de animais nas vias e outras /
áreas de vso público,
Parágrafo único - São excessão, animais dóceis e de esti-
mação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.
Os animais encontrados nas rvas, preças, ou estradas ou /
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da munici-/
palidade,
Parágrafo único - A forma de apreensão será estabelecida /
em regulamentação própria.
O enimel recolhido em virtude do disposto nesta seção, se-
rá retirado dentro do prazo máximo de 3(três) dias, medien
te o pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal neste prazo/
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda pública, precedida
da, necessária publicação.
Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito/
anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo 1º - Aos proprietários de cães registrados a Pre
feitura fornecerá uma placa de identificação a ser coloca-
da na coleira do animal;
Parágrafo 2º - Para registro dos cães é obrigatória a apre-
sentação de comprovante de vacinação enti-rábica, que não /
poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade /
e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre-/
feitura.
Parágrafo 1º — Tratando-se de cão não registrado, serão /
mesmo sacrificado, se não for retirado pelo seu dono, den-/
tro de três dias mediante o pagamento de taxas.
Parágrafo 2º - Og proprietários dos cães registrados serão/
notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o /
que serão os animais igualmente sacrificados.
Parágrafo 3º - Quando se trata de animal de raça, poderá, a
Prefeitura, a seu critério, agir de confomidade com o que
estipula o parágrafo único do artigo 44 deste Código.
To
Art.
Art.
“Art.
miami
O
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ESTADO DO PARANÁ
47 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde
que em companhia de seu dono, respondendo este pelas per-
das e danos que o animal causar a terceiros,
48 - É expressamente proibido a qualquer pessoa = «maltratar / «
os enimeis ou praticar atos de crueldade contra os mesmos,
49 - É expressamente proibido criar ou manter animeis ferozes/
ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia au
torização do IBAMA ou seu sucessor legel, assim como ou-/
tros órgãos competentes e a anuência desta Prefeitura.
Parágrafo único - A Prefeitura cassará a autorização, con-
sultando primeiro o IBAMA ou seu sucessor legal quando:
a) O animal venha a ter comportamento agressivo, posterior-
mente à autorização pela Prefeitura;
t) A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da autori-
zação, por o animal ser causador de alteração da seguran
ga, sossego ou ordem.
Art. 50 - Todo proprietário de terrenos, cultivados ou não, dentro /
dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formi-
gueiros existentes dentro de sua propriedade, desde que eg
tejam causando danos à vizinhança,
CAPÍTULO IY
Do Comércio, Serviços e Indústria
SEÇÃO I
Do Licenciamento
rt. 51 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá fun-/
cionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, con
cedida a requerimento dos interessados, e mediante o paga-/
mento dos tributos devidos.
Art. 52 — À Prefeitura Municipal só expedirá o alvara de localização/
para estabelecimentos que não contrariem as disposições con
tidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano
e outras leis pertinentes.
Art. 54
Art, 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
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ESTADO DO PARANÁ :
- À licença para funcionamento de açougues, padarias, confei
* tarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pen
sões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre pre
cedida de exame local e de aprovação da autoridade sanitê-
ria competente.
- Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabeleci-
mento licenciado colocará o alvará de localização em lugar
a
visível e o exibirá à autoridade competente sempre que es-
ta o exigir.
- Para mudança de local de estabelecimento comercial ou in-/
dustrial deverá ser solicitada a necessária permissão à /
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as con
dições exigidas, concedendo-se ou não nova licença,
- O alvará de localização poderá ser cassado:
To Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, da higiene, da moral ou sogge-
go e segurança pública;
III. Por solicitação da autoridade competente, provados.os
motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será /
imediatamente fechado.
Parágrafo 2º - Poderá ser igualmente fechado todo eptabele
cimento que exercer atividades sem a necessária licença /
expedida em conformidade com o que preceitua esta seção,
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
- O exercício do comércio embulente dependerá . sempre de 1i-
cença especial da Prefeitura, mediante requerimento do in-
teressado
- Da licença deverão constar os seguintes elementos essen- /
ciais, além de outros que forem estabelecidos:
E. Número de Inscrição;
IT. Residência do comerciante ou responsável; .
III. Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade /
funciona o comércio ambulante;
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IV. Local de fincionamento;
V. Atividade exercida.
Art. 59 - A licença será renovada anualmente mediante solicitação X
do interessado.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 60 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais
e comercisis no Município obedecerão ao seguinte horário,/
observados os preceitos da legislação Federal que regula /
o contrato de duração e as condições do trabalhos
a) Abertura e fechamento entre 8:00 horas e 18:00 horas /
nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos /
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, /
quando decretados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Será permitido o trabalho em horários espe-
ciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais,
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos
que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jor-
nais, laticínios, frio industrial, purificação e distribui
ção de água, produção e distribuição de energia elétrica,/
serviço telefônico, produção e distribuição de gás, sexvi-
go de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras /
atividades que, a Juízo da autoridade federal competente ,/
seja estendida tal prerrogativa.
Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o Pun-
cionsmento em horário especial, de estabelecimentos que /
não causem incomodo à vizinhança.
Art. 61 — As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao pú-/
vlico a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo 1º - Aog domingos e feriados, funcionarão normal.
mente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a /
escala organizada pela Prefeitura.
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Parágrafo 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afi-/
xar a porta ume placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
Art, 62 — Outros casos de comércio ou prestadores de serviços que ex-
plorem atividades não previstas neste capítulo, que necessi
tem funcionar em horário especial, deverão requere-lo a Pre
feitura para análise.
SEÇÃO IV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
tm Depósitos de Areia e Saibro
Art. 63 - A exploração de pedreiras, cascalheires, olarias e depósitos
de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, precedi-
da da manifestação dos órgãos públicos estadunis e federais
competentes
Art. 64 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira que, embora licenciada pela Prefeitura, demonstre
posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou da-
no à vida ou à propriedade.
O Art. 65 - A exploração de pedreiras a fogo, fiea sujeito às seguintes
condições:
1. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
II. Içamento, antes da explosão, de ura bandeira a altura/
conveniente para ser vista à distência;
III. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos,/
de uma sireta e o aviso em brado prolongado, dando /
o sinal de fogo.
Art. 66 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água/
ão Municipio, quando:
T. A montante do local receberem contribuições de esgotos;
II, Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III.Possibilitem a formação ou causem qualquer forma de es-
tkgnação des águas;
—aa
Õ
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IV. Quando de algum modo possem oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou /
leitos dos rios;
CAPÍTULO Y
Das Disposições Penais
Art. 67 — A infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejarás,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabí
veis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situa
ção no prazo que lhe for determinado.
Art. 68 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sião regum
larizada a situação que lhe deu causa, sujeitara o infra-/
tor a multas variáveis de acordão com a tabela em anexo a
100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por dia de
prosseguimento da irregularidade.
Parágrafo 1º - Nas reincidências as multas serão cobrados /
em dobro.
Parsgrafo 2º —- O referencial de multas será substituido, /
surginão novo referencial monetário, sempre que se fizer /
necessário a gua atualização.
CAPÍTULO VI
Disposição Final
Art. 69 — Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei
nº07, de 24/04/74.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, e do mês/
de dezembro de hum
ERRTO Z2ANINT CHAMILETE
Prefeito Mui pa
Publique-se:
Diretor de Administração
ha
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
TABEIA T - Código de Posturas do Município de Jataizinho
69-79-12--15(B)-17-21-30-50
8º-10-11-16-24-26-37-41-54-57-59-60-61--62
13-20-23-29-31-32-34-36-37-48-51-56
26 - 50 UFIR
27-28-49-63-64-65-66
51 - 100 UFIR
OBS: 1 - Os valores das multas serão taxadas de acordo com a
tabela acima em UFIR.
2 —- Tas reincidências as multas serão cobradas em dobro,

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