| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 1992 |
| Date | 1992-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Jataizinho e o Bem Estar Público, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº429/92 SÚMULA: Dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Jataizinho e o Bem/ Estar Público, observadas as nomas federais e estaduais relatives à ma téria. EU, PPREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER / QUE, A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANOIONO A SEGUINTE LEI: . CAPÍTULO à Das Disposições Preliminares Art, 1º - Fica sujeita à regulamentação pelo presente Código, a forma Art. 2º Art. 4º de utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizados. Parágrafo único - O disposto no presente Código não desobri- ga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos / no caput deste artigo, Estão sujeites à regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que, no seu / todo ou parte, interfiram ou varticipem de alguma forma das relações cotidianas do meio ambiente. SEÇÃO I Dos Objetivos As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código e complementares às Leis Municipais / de Uso -e Ocupação do Solo Urbano e o Gódigo de Obras, visam/ assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, sa- lubridade e conforto dos espaços e edificações deste Mumici- pio. As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o artigo 1º deste capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviços e industriais, visem: Art. 58 Art. 68 Art, 7º Art. 8º Axt. 9º PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ IT. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; II. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; TII. Promover a segurança e harmonia dentre os municípes. CAPÍTULO II Da Higiene Pública SEÇÃO I Das Vias e Logradouros Públicos - O serviço de limpeza das ruas, pragas e logradouros públi- cos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, vem como o serviço de coleta de lixo domiciliar, — Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sar jeta fronteiriços à sua residência, Parágrafo único - É proibido varrer lixo, detritos sólidos/ de qualquer natureza, para os coletores ou “bocas de lobo” dos logradouros. - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das / êguas pelos canos, valas, sarjetas ou galerias das vias pú- blicas. - Para preservar de maneira geral a higiene pública Fica proi bido: “I.... Consentir o escoamento de águas servidas das residên-/ . cias-para as ruas; II. Consentir; sem as precauções devidas, a permgmência / nas vias públicas de quaisquer materiais que possam / comprometer o asseio das mesmas, III. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais- / quer corpos em quentidade capaz de molestar a vizinhen ca. - O lixo das habitações deverá ser condicionado em sacos de / pléstico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para / ser removido pelo serviço de limpeza pública, emu, Art. 10 — Art. 11 — Art. 12 — Art. 13 — Art. 14 — Art, - PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edi- ficações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de enimais, fragmentos pontiagudos ou qualquer / material que possa causar incômodo & população ou prejudi-/ car a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perí- metro urbano, qualquer substência nociva à população. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o libre trânsito de pedestres ou veículos nas rvas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras / ou quendo exigências policiais o determinarem. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita/ diretamente no interior dos prédios, será toleitada a sua / descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuí- zo ao trânsito, em horário estabelecido pela Prefeitura. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, 08 res- ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir og veículos, a distância conveniente, dos prejui-/ zos causados ao livre trênsito. É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de / trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo/ ou meio de transporte que possa ocasionar demos à via públi C&e . Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas/ ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palan ques provisórios nos logradouros públicos, desde que solici tada à Prefeitura a sua localização. Parágrafo único - Para a autorização do disposto neste arti go deverão ser observados os seguintes requisitos: a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responséveis pelas fes- tividades os estragos porventura verificados. +) gerem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar ào encerramento das festividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Art. 16 — Nes construções e demolições, não será permitida, além do Art. 27 — Art. 18 — Art. 19 - Art, 20 — Â 2l - alinhemento do tepume, a ocupação de qualquer parte do / passeio com materiais de construção. SEÇÃO II Das Edificações Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou / vátios dos prédios situados na zona urbana. Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes re- quisitos: a) Vedação total que evite o acesso de gubstâncias que pos- sem contaminar a água. tb) Facilidade de sua inspeção; c) Tampa removível; à) Cano de degcarga no fundo para limpeza. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coleti va é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo,/ quer sejam coletivos ou individuais. As chominés, de qualquer espécie de fogões de casas particu lares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos / comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem-e outros resíduos / que possam expelir, não incomodem os vizinhos. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, as- sim considerados, entre outros, os seguintes locais: « Elevadores +- Transportes Coletivos Municipais « Auditórios - Museus « Cinemas « Teatros - Estabelecimentos Comerciais - Estabelecimentos Públicos + Hospitais + Escolas de 1º e 2º graus Art. Art. Art, Art. Art. 22 — 23 o 24 — 25 - 26 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 1º - Nos locais deseritos neste artigo deverão / ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de amplia visibilidade do público. Parágrafo 2º — Serão considerados infratores deste artigo / os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, Parágrafo 3º - O capítulo V deste Código determina as san-/ ções penais previstas para os infratores, conforme tabela / anexa. , SEÇÃO III Da Preservação do Meio Ambiente No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Pre- feitura exigirá parecer técnico da SURENMA, sempre que lhe / for solicitada licença de funcionamento para estabelecimen=/ tos industriais ou quaisquer outros que se configurem em / eventuais poluidores do meio ambiente É proibido podar, corgar, danificar, derrubar, remover ou / sacrificar espécies de arborização pública, senão estes ser- viços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as / disposições do Código Florestal Brasileiro. Parágrafo único - Para que não seja desfigurada a axboriza-/ ção do logradouro, cada remoção de árvore importará no ime-/ diato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afas- tamento seja o menor possível da antiga posição. Não será permitida a utilização da arborização pública para/ colocação de cartazes e amúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qual-/ quer natureza, Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas / queimadas, as medidas preventivas necessárias, A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou ma- tos que estejam na divisa da propriedade, sem tomar as se- / guintes precauções: - I. Preparar aceiros de, no mínimo T(sete) metros de largu- ra Art. 27 — Art, 28 — Art, 30 — Art. 31 — Art. 32 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ II. Mandar aviso aos vizinhos, com antecedência mínima / de 12(doze) horas, marcando dia, hora e lugar do len camento do fogo. / A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, / observadas as restrições do IBAMA ou de seu sucessor le-/ gal, constantes do Código Florestal Brasileiro, É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO III Do Bem Estar Público É expressamente proibido perturbar o sossego público ou / particular com ruídos ou som excessivos. Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, para cada ati vidade que pela sua característica produza ruídos excessi- vos, horários e localização permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo à matéria, a Lei de Zonea-/ mento de Uso e Ocupação do Solo, e demais leis Federais, / Estaduais e Municipais pertinentes. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidozos nes proximidedes de hospitais, áreas militares,/ escolas, creches e igrejas, SEÇÃO 1 Dos Divertimentos Públicos Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obriga- tória a licença prévia da Prefeitura. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas / as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Códi go de Óbras: I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas h igienicamente limpas: II. As portas e os corredores para o exterior conservar- gse-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos / que possam dificultar a retirada rápida do público / em caso de emergência; Art. 33 - Art. 34 -— rt. 35 — Art, 36 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inseri-/ ção "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma / suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV. Os aparelhos destinados à renovação de «ar deverão ser . conservados e mantidos em perfeito estado de funciona- mento ; Ve. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estedo de funcionamento. VI. Durante os espetáculos deverão es portas conservar-se/ abertas, vedadas apenas por cortinas. Parágrafo único - Estão sujeitas ainda às normas do Corpo / às Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à se- gurança destes recintos. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não / tiverem exaustores suficientes, devo decorrer um lapso de / tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para efel- to de renovação de ar. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marca- da. Parágrafo 1º — Em caso de modificação do programa ou de ho- rário o empresário devolverá sos espectadores o preço da en traga. Parágrafo 2º — Ag disposições deste artigo aplicam-se inelu sive às competições esportivas para as quais se exija o pa- gemento de entradas, Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço / superior ao anunciado e em nmero excedente à lotação do / teatro, cinema, circo, sala de espetáculos, ginasial e está dios esportivos. A armação de circos de panos ou parques de diversões só se- rá permitida em Jocais previamente estabelecidos pela, Pre-/ feitura, Parágrafo 1º - A autorização de funcionamento para os esta- velecimentos de que trata este artigo não poderá ser por / prazo superior a 3(três) meses, Art. 37 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 2º - Os circos e parques de diversões, embora / autorizados, só poderão ser frenqueados ao público depois/ de vistoriados em todas as suas instalações pelas autorida des da Prefeitura. SEÇÃO II Da Propaganda em Geral. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradou- ros públicos, depende de licença da Prefeitura e do paga-/ mento do tributo ou preço respectivo. o Parágrafo 1º —- Incluem-se ainda na obrigatoriedade do pre- art. 38 - Art. 39 -— Art. 42 — sente artigo os anuncios que, embora expostos em proprieda des particulares, sejem visíveis de lugares públicos; Parágrafo 2º - Estão isentas de tributos, as placas nas' / óbras com indicação de responsável técnico pela sua execu- cão . Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quan dos: I. Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos/ da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, nistóricos ou tradicionais. 9s anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas con dições, renovados ou conservados, sempre que tais providên- vias sejem necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa-/ tisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreen didos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalida- des, além do pagamento de multa prevista nesta Lei. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplia- dores de som, alto-falante e propagandistas, está lgualmen- te sujeita à previa licença, e ao pagamento do tributo ou / preço respectivo. SEÇÃO TIT Das Medidas Referentes aos Animais ) Art. 43 — Art. 44 - Art. 45 — Art, 46 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ É proibida a permenência de animais nas vias e outras / áreas de vso público, Parágrafo único - São excessão, animais dóceis e de esti- mação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis. Os animais encontrados nas rvas, preças, ou estradas ou / caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da munici-/ palidade, Parágrafo único - A forma de apreensão será estabelecida / em regulamentação própria. O enimel recolhido em virtude do disposto nesta seção, se- rá retirado dentro do prazo máximo de 3(três) dias, medien te o pagamento de taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal neste prazo/ deverá a Prefeitura efetuar a sua venda pública, precedida da, necessária publicação. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito/ anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. Parágrafo 1º - Aos proprietários de cães registrados a Pre feitura fornecerá uma placa de identificação a ser coloca- da na coleira do animal; Parágrafo 2º - Para registro dos cães é obrigatória a apre- sentação de comprovante de vacinação enti-rábica, que não / poderá ser feita às expensas da Prefeitura. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade / e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre-/ feitura. Parágrafo 1º — Tratando-se de cão não registrado, serão / mesmo sacrificado, se não for retirado pelo seu dono, den-/ tro de três dias mediante o pagamento de taxas. Parágrafo 2º - Og proprietários dos cães registrados serão/ notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o / que serão os animais igualmente sacrificados. Parágrafo 3º - Quando se trata de animal de raça, poderá, a Prefeitura, a seu critério, agir de confomidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 44 deste Código. To Art. Art. “Art. miami O PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ 47 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas per- das e danos que o animal causar a terceiros, 48 - É expressamente proibido a qualquer pessoa = «maltratar / « os enimeis ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, 49 - É expressamente proibido criar ou manter animeis ferozes/ ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia au torização do IBAMA ou seu sucessor legel, assim como ou-/ tros órgãos competentes e a anuência desta Prefeitura. Parágrafo único - A Prefeitura cassará a autorização, con- sultando primeiro o IBAMA ou seu sucessor legal quando: a) O animal venha a ter comportamento agressivo, posterior- mente à autorização pela Prefeitura; t) A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da autori- zação, por o animal ser causador de alteração da seguran ga, sossego ou ordem. Art. 50 - Todo proprietário de terrenos, cultivados ou não, dentro / dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formi- gueiros existentes dentro de sua propriedade, desde que eg tejam causando danos à vizinhança, CAPÍTULO IY Do Comércio, Serviços e Indústria SEÇÃO I Do Licenciamento rt. 51 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá fun-/ cionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, con cedida a requerimento dos interessados, e mediante o paga-/ mento dos tributos devidos. Art. 52 — À Prefeitura Municipal só expedirá o alvara de localização/ para estabelecimentos que não contrariem as disposições con tidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes. Art. 54 Art, 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ : - À licença para funcionamento de açougues, padarias, confei * tarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pen sões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre pre cedida de exame local e de aprovação da autoridade sanitê- ria competente. - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabeleci- mento licenciado colocará o alvará de localização em lugar a visível e o exibirá à autoridade competente sempre que es- ta o exigir. - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou in-/ dustrial deverá ser solicitada a necessária permissão à / Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as con dições exigidas, concedendo-se ou não nova licença, - O alvará de localização poderá ser cassado: To Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II. Como medida preventiva, da higiene, da moral ou sogge- go e segurança pública; III. Por solicitação da autoridade competente, provados.os motivos que fundamentarem a solicitação. Parágrafo 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será / imediatamente fechado. Parágrafo 2º - Poderá ser igualmente fechado todo eptabele cimento que exercer atividades sem a necessária licença / expedida em conformidade com o que preceitua esta seção, SEÇÃO II Do Comércio Ambulante - O exercício do comércio embulente dependerá . sempre de 1i- cença especial da Prefeitura, mediante requerimento do in- teressado - Da licença deverão constar os seguintes elementos essen- / ciais, além de outros que forem estabelecidos: E. Número de Inscrição; IT. Residência do comerciante ou responsável; . III. Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade / funciona o comércio ambulante; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ IV. Local de fincionamento; V. Atividade exercida. Art. 59 - A licença será renovada anualmente mediante solicitação X do interessado. SEÇÃO III Do Funcionamento Art. 60 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comercisis no Município obedecerão ao seguinte horário,/ observados os preceitos da legislação Federal que regula / o contrato de duração e as condições do trabalhos a) Abertura e fechamento entre 8:00 horas e 18:00 horas / nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos / permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, / quando decretados pela autoridade competente. Parágrafo 1º - Será permitido o trabalho em horários espe- ciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jor- nais, laticínios, frio industrial, purificação e distribui ção de água, produção e distribuição de energia elétrica,/ serviço telefônico, produção e distribuição de gás, sexvi- go de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras / atividades que, a Juízo da autoridade federal competente ,/ seja estendida tal prerrogativa. Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o Pun- cionsmento em horário especial, de estabelecimentos que / não causem incomodo à vizinhança. Art. 61 — As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao pú-/ vlico a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo 1º - Aog domingos e feriados, funcionarão normal. mente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a / escala organizada pela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afi-/ xar a porta ume placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. Art, 62 — Outros casos de comércio ou prestadores de serviços que ex- plorem atividades não previstas neste capítulo, que necessi tem funcionar em horário especial, deverão requere-lo a Pre feitura para análise. SEÇÃO IV Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e tm Depósitos de Areia e Saibro Art. 63 - A exploração de pedreiras, cascalheires, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, precedi- da da manifestação dos órgãos públicos estadunis e federais competentes Art. 64 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou da- no à vida ou à propriedade. O Art. 65 - A exploração de pedreiras a fogo, fiea sujeito às seguintes condições: 1. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; II. Içamento, antes da explosão, de ura bandeira a altura/ conveniente para ser vista à distência; III. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos,/ de uma sireta e o aviso em brado prolongado, dando / o sinal de fogo. Art. 66 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água/ ão Municipio, quando: T. A montante do local receberem contribuições de esgotos; II, Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III.Possibilitem a formação ou causem qualquer forma de es- tkgnação des águas; —aa Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ IV. Quando de algum modo possem oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou / leitos dos rios; CAPÍTULO Y Das Disposições Penais Art. 67 — A infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejarás, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabí veis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situa ção no prazo que lhe for determinado. Art. 68 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sião regum larizada a situação que lhe deu causa, sujeitara o infra-/ tor a multas variáveis de acordão com a tabela em anexo a 100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por dia de prosseguimento da irregularidade. Parágrafo 1º - Nas reincidências as multas serão cobrados / em dobro. Parsgrafo 2º —- O referencial de multas será substituido, / surginão novo referencial monetário, sempre que se fizer / necessário a gua atualização. CAPÍTULO VI Disposição Final Art. 69 — Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº07, de 24/04/74. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, e do mês/ de dezembro de hum ERRTO Z2ANINT CHAMILETE Prefeito Mui pa Publique-se: Diretor de Administração ha PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ TABEIA T - Código de Posturas do Município de Jataizinho 69-79-12--15(B)-17-21-30-50 8º-10-11-16-24-26-37-41-54-57-59-60-61--62 13-20-23-29-31-32-34-36-37-48-51-56 26 - 50 UFIR 27-28-49-63-64-65-66 51 - 100 UFIR OBS: 1 - Os valores das multas serão taxadas de acordo com a tabela acima em UFIR. 2 —- Tas reincidências as multas serão cobradas em dobro,