| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 1992 |
| Date | 1992-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de aposentadoria e pensões dos funcionários do Município e seus dependentes, cria o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. |
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' pq ES E Fêsímes Peifid E ER ed. JS a ED SR anal so O a O PS EA Lei no as3/78 múldLeo. Migzpãe subre a contessão de aposentadoria e pensões % dos funcis vive do Município e seus uepent e, cris o Fundo de fipo- Ao sentagurza w Pensões e dá outras providências. ipal de dataizinho, Estado do Paraná, aprovou sanciono a seguinte: A Câmara Muni vel PFretecto Municipal, Capstuio À VA APSENTANORIA . as pos eção 2 Da Concessão da Gposentadorsa Ls Art 10 - à Conscessão da aposentadoria sos funcionários do Nuniciípio o direita é andivreta, do Serviço dutônamo na forma prevista nesta Lei e de datalzlobo, da administra mM de água q Esgoto - Sá, será autor pod na Constituição Federal. árt. g8 - 6 servador du Municipio será aposentado: í amente, aos setenta anos de idade; L- iamente: al Boo dus tranta € cinco anos de serviço, se homem e aos ao trinta anos, sa mulher; | u3 Pu inia anos de efetivo exercicio em funções de ma- : glsterio, se protessur, e vinte gs cimo anos, se professora; US Proporcsonalmente, aos trunta anos de etetivo exerci- | cio, se housi, e aus vinte 2 circo anos, «e uulher ! dy dus anos de idade, se homem, É as BERS sessenta anos , am mulher £5 Quando tur ronado, na forma deden Axis dit PrOPOTTLONALS mis inva bia à precedida de licença salvo quando o laudo Parágrafo 41º - & aposentadoraa por invalidez ser por periodo de até 24 (vinte 2 quatro 5 médico concluir pela incapacidade física Faragrato E? —- À invalido; ao exam io do cargo e não pressupõe se contunde com a iovalicdaz para o serviço público; Farágrato 90 - O Funcionário será readaptado em função de drca diver- sa, quando não for considerado snválido ou incapacitado para o servi pubiicos; Farágrafo 40 «Os aposentados por invalidez submeter-se-ão à exames médicos periódicos, em períodos determinados, na forma prevista nesta Lei... Seção 17 noS PROVENTOS Da APOBENTADORIA árt. 3º - ds proventos da aposentadoria serão integrais: Loo May hipóteses previstas no inciso IL, Letras “ás o mpl do artigo 29; 11 - Quando inválido em consequência de acidente no exe cio da suas funções, ou em vivtuda de doença protisasi 1; Z£i o - Quando portador de tubsre vação men tal, neoplasia maligna, cey Voa, Japira rdiopatia = neu- ropatia grave, doenças ússens e quiras previstas em lei superior. Parágraro 40 = fcridente é evento danoso que tiver como causa imediata ou uegdiata o exercicio das atribuições da função ou cargo. Pardgrato 2º - à comprovação do acadente será lar, no prazo de LO (dess) dias à contar da qeror EU PEGCERSO popa a do Pato, Mm me . " ão sofrida e não provo- H ão. Paráagraro 32 - Equi dente a cada pelo funcionário quando exercendo eua Punç Parsgrato 40 - Hognça professional é aquela decorrente das corndiç do serviço executado pelo funcionário, devendo o Laudo médico dar-lhe u devida caracterização. concedida aus Pur rários da adninis- lonal ao tenpo de serviço, nos seguintes Parágraro 8% = À aposuntavo tração munivipal será propor Lo vã avos, ge homem é 1/80 avos, oe mulher, se for con : po anva see OU compulsoriamente, quando sua causa não se gn qusdrar nas hipóteses previstas nos incisos Ile Tiladartigo Su, ux- cessão dos ocupantes de cargo de professor. J£ - 1/30 avos, se homem & 1/25 avom, se her, nas se. do artigo 2º, inciso Lie no caso dog cargo E ERSO a aposentadoria For voluntária. Pardgruro unico - Na concessão das aposentadorias auparadas na contas gem veciproca do tempo de ivo, será atendido o preceito de compen- vação financeiras previsto na legislação vigente excessão de quiras cunasstns previstos em Lei ârt. GO — da próventos da putadoria não serão inferiores a 70 € Setenta por cento 5 jentos do funcionário, e em hipótese al- aum, cum acréscimos É vantagens legais, inferiores ao salário mínimo em vigência no Municipio. a âri. Po - Compreende-se com vencimentos a importância cecebicda pelo funcionário, com o acréscimo do adicional por tempo de serviço 2 ou- " tros autorizados pela Legislação local, ; Rd “ágrato únizo - Não se inclui na somatória de direitos insluídos os beneficios de aposentadoria do funcionário as horas extras, gratitica- cóúes, abono: e a aguda de custos por gervigos los a titulo es pecial. ártico Zoo vB proventos da aposentadoria serão revist s em Propor ER e na mesma data em que houver uagoração dos vemzimentos dy fun cionário municopal em exercicio. R Pardágrato 49 — Serão esterutia aos inativos: E Oz benefícios e as vantagens de caráter geral copreendi- dos aus funcionários em atividade; LL - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da reclassiti- cação do varyo & respectivo vetuimento em que deu a aposentadoria du funcionário, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de o emgldo para o exercício do cargo. O insturua Parágurato 20 - Nãg serão estendidos aus anativos: mwrantes de reclassificação ou transfor- : mudança de sua natureza, aumento de grau ão e complexidade ide atribuições; L- fas vantagens dec mação de cargos gue uppliaq de axiab s quanto à Instr A 11 o - DO aumento de vencimentos individual decorrente de pror moção ou acesso de Funcionário qm atividade, de acordo com a legisla- cão pertinente, Capítulo TI Há ISO árt. 00 - 0) benefício da pensão por morte do funcionário menie cpu corresponderá à totalidade dos proventos da inatigadade do Puncig rio falecido. a X- sed 4 ( Sh à pensão e a eua concessão q disposto nos Brit. GD =» A cido, obs pensão E "pas Cha err sete Led, atendida a ionário fale- tas na pre- aos depende itórios peudnte ordem: L- do cónjus não havendo filhos com dire à pensão; 412 âum €; os tou Piltas de qualaguer condição, sulteiros, enquanto menores da Ly cds vi anús, não emancipados ou maiores . ou intérditos, Pilhas s ras, eimanto provem a a de qualquer r eanento companhia & convivência ma ILIo 8 mãe ou divorciada, nã 2 a wuãe abandonada, mente ausentes iúva, desquitada, separada dud b dependência econômica do Funcios us oo miar declarado judicial IV - &o pai ea mão que vivas sob de tie funcionário, quando esteja inválido(ta) ou interditado(la anâmicamente do fu filhos, nos termos do ques de penta Ledas paira nário, obssrv incasia LI de ato 40 — Parág Filhos: e ão emo vi Ro um Pon To - Da ent SOT o ENQUANTO MENOS ts cds venda; assim considerados de Lt anos e gultesy a legislaç vutra pen tt guarda do rendimentos; O mengr que pu reitor por vcas 1 ae encontre E que não os seu dito Dmenor, não emancipado, qu funcionário e cus não tenta meios pa zo sm grato BP A compant tiver convivido ma a ou conpant ibalmsnts unciongriv/funcion a, durante 2 últimos 5 Crinço) atua e interrupção, até a data du to ad etal, mediante ap de provas exigidas pelo Munici- RE à Parágraro 20 - à ou companhaidro feria a prova de convivê rim. Pálio em comum supre para a companheiys ulado no parágrafo ant Ty Ro que warital até a data do óbito do Funciond- ri. 400 A dependêmis menta será aquili talo, rendimentos unômica a que s fere a presente ão aqueles que não Lives a a is € hum terço) aby k! x do funcionário no mês do óbito. Ari. 440 A metudo da pensão, pela morte do funcionário, será cont dica a uma das seguintes pessoas: au cônjuge; a outra metas partida aos filhos de qualquer condição e das, na forma do artigo 102, pardgrato 19, em vá vem as a eles equipara- rt. 4120 —- à esposa ou o marido pension a perde o direito a pensão: To - Sa eutiver desquitado, separado judicialmente, divor- ciado por ouasião do fal n&o do funcionário, sem que lhe tenha sim do assegurado juci Amentg, prestaç de alimentos ou outro tipo de é também, pé anulação do casamento; 1£ - Encontrando-se à esposa ou o marido separados de Pato, vor mais de 2 (duis) anos, sem pensão alimentícia cu outro auxílio des terminido em Juízo; li — Pelo gsbondona do lar, de quer tempo, esta situação por sentença ju a gual- ta Lei, serão ob- sivnal ou insti- cias seto da acompanhamento regular & periódiso por profi tusção da área de smíde do Município de Jataizinho/Pr. art. 440 - A invalidez e a interdição menciona Bert. 440 Perdem ainda « qualidade de bensticiários da pensão a que alude a presente Lei To - Mundo da parte dus beneticários não maia emisti condições exigidas a dependência; R! ti —- Lo snvalido ou do intérdito, pela cessação da invali- dez ou da interdição; ll) o - Dus bensticiários em geral, pelo matyragânio ou pelo falecimento. Á e EMI dependentes, de qualquer natureza das se no parágrarto 1º do árt. 100, exclui EM cito a pensão os mencionados nas classes subsequentes. = Po nico - áquel Farm por não pregnih ção de bene fic que forem excluidos do bengfício da pernsã tous legais exigidos, ão a condi os restabelecida posteriormente ou a qualquer tempo mo que venha x atender tais requisitos. IgE Are. 460 — à com essdo da pensão não sera adiada pela lidade da existência de outros dependentes » a sua vadistribuição com a inclusão ou exclusão de dependentes somente vo á como detleri- mento da petição, inaxistindo dirsito prustações anteriores. miles possibi- o Pardgratro único - O côniuge susente, assim declarado em Juizo, não clui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que somente rã devida agtusle, como seu aparecimento, a contz du data do des *% ) ) [A mento de gua habilit iguais, Tonto Was sm partes firt. em É ate esvá o Cone data da d mor te tlst pros tre ou a competent seus dependentes Bl, ma forma que tuna penta E tabela Lei. ento do funcionário a que Úcessars de imediato, único - Grorvendo O reavareci w srtágu, vw pagamento da pen dependentes de qualquer ve ârt. 482 = A pensão será devida a quem de din to e oa forms denia Ledo a partir doa em que ocorver o Palerimento do funcionário. mr e dao fun o seuente reverterá seguintes hipóleys dri. 490 A pensão de entra os pensionistas, a anheira do conpanheiro, para amo Filhos ragrate LO do artigo 99; Too Da viiva, do vivo, da comp oo am em part Ê ndição feridas no pa prlD dr quado tl - e um Pálio para va cutrog, por motivo de malarcida- cg, ipação, cessação da invalidez ou da interdição, pele casamen- to, tento e na caso da ridade dos pensios as referidos so 4 paráâgradto qt igo 98, du mr TEL o ho ul vliva. o viúvo, companheira ou das as deita emite SH; q Al, para a smário, atendi são da pen- ds PATR a ido Palgcinento, duas s TU — da vitiva, dio Vilivo, Gt quitados, ou divorciados, pelo ipanterira ou companheiro, eo tua msnt para Voc entre os pais do Funciooário falecido, pelo Palaci- nenho de um deles. dr E Bo — Qdireito a gensão não pr reverá, tas o prescreverão no [4] de 5 tuincos vontados a partir da da ug forem o cisvidas, as prestação não vreci no tempo hábil. CAPÍTULO LI DO PUNRO DE APOGENTANCELA E PENSÕES Seção 1 Do Dbsetivo e Vinculação frt. 240 - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcio- nários do Nun vdpio de dataszinho, Estado do Paraná, com a função de custear os encorgua da aposentadoria e pensões de que trata a presente Lai. âri. Pol - Faca cri o Fundo de dpossntadoria sp ição previdenciaria obrigatória para insões dos Funcionários do Município de dafadatnho, tea furia que pr tua o árt. 147 - Parag. único da Cons titulção Federal e de avordo com o critério estabelecido na presente Lei. úrt. EO - 0 Fundo de áposentadoria e Pensdes dos Funcionários do Mu- nicipio de Jataizinho será do é administrado por um Conselho Rive tor vcegulspmente constituido, com mandato e atribuições específicas dos em Lei. Seção LT Los Recursos Financerros dirt. 240 = Constatuem recertas do Fundo: L- à cont ibulção mensal obrigatoóri cento) dus venci dos proventos Micha s lt À contribuição mensal do Municição, em parce soma das contribuições devidas pelos Puncion váside o anativos, nos ternos do inciso am LLI-Os vendimentos & juros provenientes de empréstimos E aplicações Financ Rss; Iv “Oy rendimentos q receitas resultantes da assinaluva de CONVÊNIOS; V- ão duuções, legados e recursos de outras fontes. + Igual à 6% € gmuis por imentos dor funcionários em atividade e da aposentadoria dos Puncionários inalã la iuual a rios sm ati rigor Pardgrato 40 - Am ve do Fundo serão depositadas É movimentadas EUR cisb, em nome da entidade, mantida em as tabelevamento oficial de crédito, da cidade. £O As contraleiç contadas dos funcignári ponsabili dade do Muni juros até o 5º iquinko) dia sem protelação. E e aquelas depositadas a conta Fundo,s seguzate. olirigatorzament | | | Y Parigrato 32 = 0 não recolhimento das contribui des sao fundo E aposentadoria e Pensões dentro do prazo es Aco, Ampliar na sus atualização monetaria calculada pela UELR didria, ou outro índice que venha a subsbtitui-lo, sobre o montante a recolher, acrescida de guros de 4% Chum pour cento) so mês. Ea Parágrato 40 - 8 autoridade administrativa investida de função eepe- que deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, co prazo há incorreráeim falta Tunciunal, respondendo civil, criminal e adido nistrativaments por onsasão, dôóio ou nã fé. árt. ES0 - E Fundo poderá manter uma curteira de cmprégiiaos finantei- vos pecias e imobil mus Puncionários ivos e inativos da Pre- fertura Municipal e ades da admanigtr 0, que contribuam para o Fundo Parágrato 49 = O Fundo poderã adquirir bens mov e iuóveis, havendo disponibilidade de recursos orçamentários e Financai EA Parágrarto 89 - (4 disposto neste artigo será olge por parte do Chete do Executivo Municipal, mc Jada pelo Conselho Diretor. to de regulamentação nte proposição Poruu- ârt. 260 - A aplicação e investunento dos recursos de natureza Pinane velra do Fundo, dependerã: 1 = la existên de disponibilidade que pirari regular cumpramento das suas obrigações; 13 - Ja prévia o indispensável aprovação do Conselho lire- a manter o dq tor. ssém devem ser cons derados: » exielantes em banco os em Art, BPO - Constituem ativo do Fundo, e a 1 - bisponibilidades monstari cassa, qriundas das fontes citadas nest II - birveitos lesgaluenta obt Tri - Fietito DV e ImÓVE que vier adquirir. áre. gd = | passivo do Fundo é assim constituido: - Recursos destinados à cobsrtura dos benefícios é outras obrigações a cumprir com prazo determinado; 13 - Obrigações de qualquer natuexa Bum tação, operação e manutenção do Flano de sentadorias cargo do Fundo. 2 - parva implan- » Pensõg x N ras Lx, SEÇÃO 11 VO GREANENTO E LA COMTABLLIHADE Bri. BD Dorgamente do Fundo de Aposentadorias e Pe chonários do Hunscipio de Jataizinho constitusrá pesa antes calo Brçamento do Município, observando q princípio da uni anliciade org mentária e sua slaborvação de Pera a atender os padrões e normas agli- cáveis aos municipios, dos Fui Brit. 300 - 4 escrituração das contas do Fundo será realizada de forma compátivel coma contabilidads do Município zo Flano de Contas ves- pectivo será aprovado pelo Conselho Diretor. drt. 340 - Nenhuma despesa do Fumo s previsão orçamentária, observad vá realizada sem autorização E s us contidos no ári. 440, Parágrafo úmcuo - Para os casos emu que a situação exigir serão utili- gados créditos suplementares e adicionais especiais, autorizados em Lei e abertos por Recreto do Executivo, árt. RO — balancetes e a prestação de contas do Fundo serão elabo- vados de forma a atender os preceitos levais e Leva E sra tunas do Contador du Municipro e pelo Presidente do Conselho Diretor. a úre. 28º - Anualmente, com a prestação de contas do Fundo, será 1 esto wo balam tual ds entidade, “ PeSquiSA para eventunia providêncis e cão. evane e constituirá objeto de consulta serem tomadas pela sua dive- ârt. 40 Ds guldos positivos do Fundo, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte a seu prdprio crédito SEÇÃO LU DO COMBELHO JULRE TOR ár. 3980 » 0 Fundo de Bposentadoria e Fensões dos Funcionários po nivipio de Jatazzinho será gerido por um Conselho lrator dn ádo por 7 € sete > membros, todos integrantes quadro de fung PLUS efetivos da administração; Brit, 26º - Os funcionários municipais das várias áreas de admin vão elegerão 7 € sete ) representantes para o Consglho Divetor, BLVO suplentes. Parâgrato 40 - À eleição para escolha dos representantes para o Conse- lho Qirstor será realizada por nio secreto e obenlecerá o pres ceito contado em regulamento Parágrafo 2º - Somente serão elestos para o Consslho Diretor funcio- nários sfetivos que contem com estabilidade do cargo. are. 370 - Sora de E C do) & ) anos o mandato dos conselheiros eleitos regularasnte, pocetido my ; anduzisdos ao cargo, por regleilção ; rá coma msioria de seus membros abmeolutoa e mt frt. 48º —- Q Conselho Diretor ve reuni 2 as decisões serão tomadas por mal árt. gro Q Presidente 2 o Tesoureiro do Fundo de Aposentadorias & Pensões dos Funcionários do Hunscípio de Jataizinho serão escolhidos dentre os Consielh o através de voto aberto, sendo que som mente poderão ser 5 Cárgos ma única vez seguida. O In- tertício para este retorno do de pelo menos, uma gestão. art. 400 —- às reuniões do Conselho Diretor serão secretariadas por um dos Conselheiros indicado pelo seu Prasdiente. âri. 440 + QU exercício da função do Conselho Diretor constitue serviço público relevante we em razão dessa condição, os Conselheiros não per- ceberão qualquer tipo de emuneração. árt. 420 - Os integrantes do Conselho Diretor assumem cesponsabil ita- de e obris 2w relação a função de Conselhelros, e serão respon- = igador funcional e criminalmente por danos & prejuizos eventual sente causados ao Fundo. art. 430 - Cas lho Buretor: tua coupetência dy Cons : eruuveos Finanusgiros I Necidir quanto as do Fundo e fis lugar o recolhimento ZE - Qar súluções às solicitações eu requer tos. encaminhados so Fundo por funcrondrioss, inativos e pengi A; ) Pormalizar através de comunicação escrita, a perda da qualidade qnigtas; Tu - ordenar o acompanha invalidez s anterdição, atendido o pr bo contido no artigo 13º; “o - dprovar o Orçamento e o Plano de Contas do Fund UL - Propor à aduinialração municipal a con q préstimos simples & imobiliários, nos ts s do artigo tos LO q po; nto e verificação dos casos de VIT - Encaminhar ao Prefeito unicapal as propostas pa de cre 8 suplementares vu especiais, quando a situação or ávia O exigir; VILA - Elaborar e votar o Reganmento Inter proposta oferecida pelos conselheiros e aprovada usei ção da maioria dos membros do Conselho. aber t te tes o de Fundo, por ante a manitagta- Fardgrafo único = O) Conselho Birstor veunlrá ordinariamente, uma vez por mês, & extraordinariamente sempre gue convocado pelo seu Pre- sidents ou por 3 € treilgy do dos seus Conselheiros; das contas do Fundo através da emssão de lnatura do Presidente e do Tesoureiro AM A movimenta Y será efetuada com a lho Diretor. do Cons CARÉTULO XV MErOBTÇÕES FPLNAIS E TRANS TÓRLAS 4 Ari. 490 - Ds comprei senlaeorsas pay 3 cipal, do Fundo se restringem unicamente às apum objeto da lei de bensfícios da Previdência Munim ê sentados Gera cout no wês de deazendbro ári. 460 - & abono de natal dos pensionistas é Ó fator de referência os benefícios corvespondant de can ano. mtadorias com amparo na contagem veci- o. conteri destaque do tempo de serviço na que se busque a compensar Tinancervranente q abslsce 0 artigo 202, parágrafo 2º «da Consti- 420 = à concessão de apo Eettipo cd Gary ag ivmda, para es pulo eres de Pd art. 480 — às aposentadorias gência desta Lei serão levadas à conta ou sponsadbilicdade temido & (sers) mes de carência, a pay da publicação para assumir esta resposabil idade. a vim Fundo, ta Lei, pensões concedidas anteriorie árs. 490 - O) Funcionário Municipal ocupante de cargo em comissão serd aposentado vom direitos s& her elos inseridos no texto da presenta Lei,inclusive se acometido de invalidez ou incapacitação por acidente té serviço. Brit. GQ0 - Gsgtor de pessoal da administração municipal promve so dos dependentes dos Funcionários, ny pras da 60 € seguenta sa contur da vigência du presente Let, mediante lormulário próprio que será prespubhido pelos Funciendr ug, atu do admissão no serviço Público do Município q arã obrigatoriamente a relação dos seus dependen- p grato Único - No funcionário apresen ter art, mo = QU setor de pesgual da aduinistração municipal se encarvrega- rá de proc ar pedidos de aposentalorias e pensões, revisão de calcu los requeridos em função da transformação ou reclassificação de car gua, Fixamlo vs valores dos benefícios que vierem a srv coniedidos. adas ao Fundo, por descontos ou turem feitas a maior. árt.o GRE = dg contribui conte ibuição somente ua Le dido áriigo da premente Lei. prt. GU - às contribu: : que ge fratam dus 240 serão recolhdas so Fundo a partar da publi ârt. 540 = Ds casos ouisgos e não seto de deliveração em reunião procedimento a sur ougscrvado. nes do Is 1 Ro «tr Brt. 080 = À presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 40 de janeiro de 4.993, vcevogadas as disposições em contrário. io da Prefeitura Municipal de Jatalzinha-Pr, de degembro de hum mil novecentos 2 noventa & O RUBI TGUE- <— fivetor de Mdministeação