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norma nº 433/1992

Tipo Lei
Número / Ano 433 / 1992
Date 1992-12-17
EmentaDispõe sobre a concessão de aposentadoria e pensões dos funcionários do Município e seus dependentes, cria o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
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' pq ES E Fêsímes Peifid E ER ed. JS a ED SR
anal so O a O PS EA
Lei no as3/78
múldLeo. Migzpãe subre a contessão de aposentadoria e pensões
% dos funcis vive do Município e seus uepent e, cris o Fundo de fipo-
Ao sentagurza w Pensões e dá outras providências.
ipal de dataizinho, Estado do Paraná, aprovou
sanciono a seguinte:
A Câmara Muni
vel PFretecto Municipal,
Capstuio À
VA APSENTANORIA
. as
pos eção 2
Da Concessão da Gposentadorsa
Ls Art 10 - à Conscessão da aposentadoria sos funcionários do Nuniciípio
o direita é andivreta, do Serviço dutônamo
na forma prevista nesta Lei e
de datalzlobo, da administra
mM de água q Esgoto - Sá, será autor
pod na Constituição Federal.
árt. g8 - 6 servador du Municipio será aposentado:
í amente, aos setenta anos de idade;
L- iamente:
al Boo dus tranta € cinco anos de serviço, se homem e aos
ao trinta anos, sa mulher;
| u3 Pu inia anos de efetivo exercicio em funções de ma-
: glsterio, se protessur, e vinte gs cimo anos, se professora;
US Proporcsonalmente, aos trunta anos de etetivo exerci-
| cio, se housi, e aus vinte 2 circo anos, «e uulher
! dy dus anos de idade, se homem, É as
BERS
sessenta anos , am mulher
£5 Quando tur
ronado, na forma deden
Axis dit PrOPOTTLONALS
mis
inva
bia
à precedida de licença
salvo quando o laudo
Parágrafo 41º - & aposentadoraa por invalidez ser
por periodo de até 24 (vinte 2 quatro 5
médico concluir pela incapacidade física
Faragrato E? —- À invalido; ao exam io do cargo e não pressupõe se
contunde com a iovalicdaz para o serviço público;
Farágrato 90 - O Funcionário será readaptado em função de drca diver-
sa, quando não for considerado snválido ou incapacitado para o servi
pubiicos;
Farágrafo 40 «Os aposentados por invalidez submeter-se-ão à exames
médicos periódicos, em períodos determinados, na forma prevista nesta
Lei...
Seção 17
noS PROVENTOS Da APOBENTADORIA
árt. 3º - ds proventos da aposentadoria serão integrais:
Loo May hipóteses previstas no inciso IL, Letras “ás o mpl
do artigo 29;
11 - Quando inválido em consequência de acidente no exe
cio da suas funções, ou em vivtuda de doença protisasi 1;
Z£i o - Quando portador de tubsre vação men
tal, neoplasia maligna, cey Voa, Japira rdiopatia = neu-
ropatia grave, doenças ússens e quiras previstas em lei superior.
Parágraro 40 = fcridente é evento danoso que tiver como causa imediata
ou uegdiata o exercicio das atribuições da função ou cargo.
Pardgrato 2º - à comprovação do acadente será
lar, no prazo de LO (dess) dias à contar da qeror
EU PEGCERSO popa
a do Pato,
Mm
me . "
ão sofrida e não provo-
H
ão.
Paráagraro 32 - Equi dente a
cada pelo funcionário quando exercendo eua Punç
Parsgrato 40 - Hognça professional é aquela decorrente das corndiç
do serviço executado pelo funcionário, devendo o Laudo médico dar-lhe
u devida caracterização.
concedida aus Pur rários da adninis-
lonal ao tenpo de serviço, nos seguintes
Parágraro 8% = À aposuntavo
tração munivipal será propor
Lo vã avos, ge homem é 1/80 avos, oe mulher, se for con
: po anva see OU compulsoriamente, quando sua causa não se gn
qusdrar nas hipóteses previstas nos incisos Ile Tiladartigo Su, ux-
cessão dos ocupantes de cargo de professor.
J£ - 1/30 avos, se homem & 1/25 avom, se
her, nas
se. do artigo 2º, inciso Lie no caso dog cargo E
ERSO
a aposentadoria For voluntária.
Pardgruro unico - Na concessão das aposentadorias auparadas na contas
gem veciproca do tempo de ivo, será atendido o preceito de compen-
vação financeiras previsto na legislação vigente excessão de quiras
cunasstns previstos em Lei
ârt. GO — da próventos da putadoria não serão inferiores a 70 €
Setenta por cento 5 jentos do funcionário, e em hipótese al-
aum, cum acréscimos É vantagens legais, inferiores ao salário mínimo
em vigência no Municipio.
a
âri. Po - Compreende-se com vencimentos a importância cecebicda pelo
funcionário, com o acréscimo do adicional por tempo de serviço 2 ou-
" tros autorizados pela Legislação local,
;
Rd
“ágrato únizo - Não se inclui na somatória de direitos insluídos os
beneficios de aposentadoria do funcionário as horas extras, gratitica-
cóúes, abono: e a aguda de custos por gervigos los a titulo es
pecial.
ártico Zoo vB proventos da aposentadoria serão revist
s em Propor
ER e na mesma data em que houver uagoração dos vemzimentos dy fun
cionário municopal em exercicio.
R Pardágrato 49 — Serão esterutia aos inativos:
E Oz benefícios e as vantagens de caráter geral copreendi-
dos aus funcionários em atividade;
LL - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da reclassiti-
cação do varyo & respectivo vetuimento em que deu a aposentadoria du
funcionário, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de
o emgldo para o exercício do cargo.
O insturua
Parágurato 20 - Nãg serão estendidos aus anativos:
mwrantes de reclassificação ou transfor-
: mudança de sua natureza, aumento de grau
ão e complexidade ide atribuições;
L- fas vantagens dec
mação de cargos gue uppliaq
de axiab s quanto à Instr
A 11 o - DO aumento de vencimentos individual decorrente de pror
moção ou acesso de Funcionário qm atividade, de acordo com a legisla-
cão pertinente,
Capítulo TI
Há ISO
árt. 00 - 0) benefício da pensão por morte do funcionário menie cpu
corresponderá à totalidade dos proventos da inatigadade do Puncig
rio falecido.
a
X-
sed
4
(
Sh
à pensão e a eua concessão q disposto nos
Brit. GD =» A
cido, obs
pensão E
"pas Cha err
sete Led, atendida a
ionário fale-
tas na pre-
aos depende
itórios
peudnte ordem:
L- do cónjus não havendo filhos com dire
à pensão;
412 âum €; os tou Piltas de qualaguer condição, sulteiros,
enquanto menores da Ly cds vi anús, não emancipados ou maiores .
ou intérditos, Pilhas s ras, eimanto provem a
a de qualquer r eanento companhia & convivência ma
ILIo 8 mãe
ou divorciada,
nã 2 a wuãe abandonada,
mente ausentes
iúva, desquitada, separada dud
b dependência econômica do Funcios
us oo miar declarado judicial
IV - &o pai ea mão que vivas sob de tie
funcionário, quando esteja inválido(ta) ou interditado(la
anâmicamente do fu
filhos, nos termos do
ques de penta
Ledas paira
nário, obssrv
incasia LI de
ato 40 —
Parág Filhos:
e
ão emo vi
Ro um Pon
To - Da ent
SOT o ENQUANTO MENOS
ts cds venda;
assim considerados
de Lt anos e gultesy
a legislaç
vutra pen
tt
guarda do
rendimentos;
O mengr que pu
reitor por vcas
1
ae encontre
E que não
os seu
dito Dmenor, não emancipado, qu
funcionário e cus não tenta meios pa zo sm
grato BP A compant
tiver convivido ma
a ou conpant
ibalmsnts unciongriv/funcion
a, durante
2 últimos 5 Crinço) atua e interrupção, até a data du
to ad etal, mediante ap de provas exigidas pelo Munici-
RE
à
Parágraro 20 - à
ou companhaidro
feria a prova de convivê
rim.
Pálio em comum supre para a companheiys
ulado no parágrafo ant Ty Ro que
warital até a data do óbito do Funciond-
ri. 400 A dependêmis
menta será aquili
talo, rendimentos
unômica a que s fere a presente
ão aqueles que não Lives a
a is € hum terço)
aby
k!
x
do funcionário no mês do óbito.
Ari. 440 A metudo da pensão, pela morte do funcionário, será cont
dica a uma das seguintes pessoas: au cônjuge; a outra metas
partida aos filhos de qualquer condição e
das, na forma do artigo 102, pardgrato 19,
em
vá vem
as a eles equipara-
rt. 4120 —- à esposa ou o marido pension a perde o direito a pensão:
To - Sa eutiver
desquitado, separado judicialmente, divor-
ciado por ouasião do fal n&o do funcionário, sem que lhe tenha sim
do assegurado juci Amentg, prestaç de alimentos ou outro tipo de
é também, pé anulação do casamento;
1£ - Encontrando-se à esposa ou o marido separados de Pato,
vor mais de 2 (duis) anos, sem pensão alimentícia cu outro auxílio des
terminido em Juízo;
li — Pelo gsbondona do lar, de
quer tempo, esta situação por sentença ju
a gual-
ta Lei, serão ob-
sivnal ou insti-
cias
seto da acompanhamento regular & periódiso por profi
tusção da área de smíde do Município de Jataizinho/Pr.
art. 440 - A invalidez e a interdição menciona
Bert. 440 Perdem ainda « qualidade de bensticiários da pensão a que
alude a presente Lei
To - Mundo da parte dus beneticários não maia emisti
condições exigidas a dependência;
R!
ti —- Lo snvalido ou do intérdito, pela cessação da invali-
dez ou da interdição;
ll) o - Dus bensticiários em geral, pelo matyragânio ou pelo
falecimento.
Á e
EMI
dependentes, de qualquer natureza das
se no parágrarto 1º do árt. 100, exclui
EM
cito a pensão os mencionados nas classes subsequentes.
=
Po nico - áquel
Farm
por não pregnih
ção de bene fic
que forem excluidos do bengfício da pernsã
tous legais exigidos, ão a condi
os restabelecida posteriormente ou a qualquer tempo
mo que venha x atender tais requisitos.
IgE
Are. 460 — à com essdo da pensão não sera adiada pela
lidade da existência de outros dependentes » a sua vadistribuição com
a inclusão ou exclusão de dependentes somente vo á como detleri-
mento da petição, inaxistindo dirsito prustações anteriores.
miles possibi-
o
Pardgratro único - O côniuge susente, assim declarado em Juizo, não
clui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que somente
rã devida agtusle, como seu aparecimento, a contz du data do des
*%
)
)
[A
mento de gua habilit
iguais,
Tonto Was
sm partes
firt.
em É
ate
esvá o Cone
data da d
mor te
tlst
pros
tre ou
a competent
seus dependentes
Bl, ma forma que
tuna penta E
tabela Lei.
ento do funcionário a que
Úcessars de imediato,
único - Grorvendo O reavareci
w srtágu, vw pagamento da pen
dependentes de qualquer ve
ârt. 482 = A pensão será devida a quem de din to e oa forms denia
Ledo a partir doa em que ocorver o Palerimento do funcionário.
mr e dao fun o seuente reverterá
seguintes hipóleys
dri. 490 A pensão de
entra os pensionistas,
a
anheira do conpanheiro,
para amo Filhos
ragrate LO do artigo 99;
Too Da viiva, do vivo, da comp
oo am em part Ê
ndição feridas no pa
prlD dr
quado
tl
- e um Pálio para va cutrog, por motivo de malarcida-
cg, ipação, cessação da invalidez ou da interdição, pele casamen-
to, tento e na caso da ridade dos pensios as referidos so
4
paráâgradto qt
igo 98,
du mr
TEL o ho ul
vliva. o viúvo, companheira ou
das as deita emite
SH;
q Al, para a
smário, atendi
são da pen-
ds PATR a
ido
Palgcinento,
duas s
TU — da vitiva, dio Vilivo, Gt
quitados, ou divorciados, pelo
ipanterira ou companheiro, eo tua
msnt
para
Voc entre os pais do Funciooário falecido, pelo Palaci-
nenho de um deles.
dr E Bo — Qdireito a gensão não pr reverá, tas o prescreverão no
[4] de 5 tuincos vontados a partir da da ug forem o cisvidas,
as prestação não vreci no tempo hábil.
CAPÍTULO LI
DO PUNRO DE APOGENTANCELA E PENSÕES
Seção 1
Do Dbsetivo e Vinculação
frt. 240 - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcio-
nários do Nun
vdpio de dataszinho, Estado do Paraná, com a função de
custear os encorgua da aposentadoria e pensões de que trata a presente
Lai.
âri. Pol - Faca cri
o Fundo de dpossntadoria sp
ição previdenciaria obrigatória para
insões dos Funcionários do Município de
dafadatnho, tea furia que pr tua o árt. 147 - Parag. único da Cons
titulção Federal e de avordo com o critério estabelecido na presente
Lei.
úrt. EO - 0 Fundo de áposentadoria e Pensdes dos Funcionários do Mu-
nicipio de Jataizinho será do é administrado por um Conselho Rive
tor vcegulspmente constituido, com mandato e atribuições específicas
dos em Lei.
Seção LT
Los Recursos Financerros
dirt. 240 = Constatuem recertas do Fundo:
L- à cont ibulção mensal obrigatoóri
cento) dus venci
dos proventos
Micha s
lt À contribuição mensal do Municição, em parce
soma das contribuições devidas pelos Puncion
váside o anativos, nos ternos do inciso am
LLI-Os vendimentos & juros provenientes de empréstimos E
aplicações Financ Rss;
Iv “Oy rendimentos q receitas resultantes da assinaluva de
CONVÊNIOS;
V- ão duuções, legados e recursos de outras fontes.
+ Igual à 6% € gmuis por
imentos dor funcionários em atividade e
da aposentadoria dos Puncionários inalã
la iuual
a
rios sm ati
rigor
Pardgrato 40 - Am ve do Fundo serão depositadas É movimentadas
EUR cisb, em nome da entidade, mantida em as
tabelevamento oficial de crédito, da cidade.
£O As contraleiç contadas dos funcignári
ponsabili dade do Muni
juros até o 5º iquinko) dia
sem protelação.
E e aquelas
depositadas a conta Fundo,s
seguzate. olirigatorzament
|
|
|
Y
Parigrato 32 = 0 não recolhimento das contribui des sao fundo
E aposentadoria e Pensões dentro do prazo es Aco, Ampliar na
sus atualização monetaria calculada pela UELR didria, ou outro índice
que venha a subsbtitui-lo, sobre o montante a recolher, acrescida de
guros de 4% Chum pour cento) so mês.
Ea
Parágrato 40 - 8 autoridade administrativa investida de função eepe-
que deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, co prazo há
incorreráeim falta Tunciunal, respondendo civil, criminal e adido
nistrativaments por onsasão, dôóio ou nã fé.
árt. ES0 - E Fundo poderá manter uma curteira de cmprégiiaos finantei-
vos pecias e imobil mus Puncionários ivos e inativos da Pre-
fertura Municipal e ades da admanigtr 0, que contribuam para o
Fundo
Parágrato 49 = O Fundo poderã adquirir bens mov e iuóveis, havendo
disponibilidade de recursos orçamentários e Financai
EA
Parágrarto 89 - (4 disposto neste artigo será olge
por parte do Chete do Executivo Municipal, mc
Jada pelo Conselho Diretor.
to de regulamentação
nte proposição Poruu-
ârt. 260 - A aplicação e investunento dos recursos de natureza Pinane
velra do Fundo, dependerã:
1 = la existên de disponibilidade que pirari
regular cumpramento das suas obrigações;
13 - Ja prévia o indispensável aprovação do Conselho lire-
a manter o dq
tor.
ssém devem ser cons derados:
» exielantes em banco os em
Art, BPO - Constituem ativo do Fundo, e a
1 - bisponibilidades monstari
cassa, qriundas das fontes citadas nest
II - birveitos lesgaluenta obt
Tri - Fietito DV e ImÓVE que vier adquirir.
áre. gd = | passivo do Fundo é assim constituido:
- Recursos destinados à cobsrtura dos benefícios é outras
obrigações a cumprir com prazo determinado;
13 - Obrigações de qualquer natuexa Bum
tação, operação e manutenção do Flano de sentadorias
cargo do Fundo. 2 -
parva implan-
» Pensõg
x
N
ras
Lx,
SEÇÃO 11
VO GREANENTO E LA COMTABLLIHADE
Bri. BD Dorgamente do Fundo de Aposentadorias e Pe
chonários do Hunscipio de Jataizinho constitusrá pesa antes calo
Brçamento do Município, observando q princípio da uni anliciade org
mentária e sua slaborvação de Pera a atender os padrões e normas agli-
cáveis aos municipios,
dos Fui
Brit. 300 - 4 escrituração das contas do Fundo será realizada de forma
compátivel coma contabilidads do Município zo Flano de Contas ves-
pectivo será aprovado pelo Conselho Diretor.
drt. 340 - Nenhuma despesa do Fumo s
previsão orçamentária, observad
vá realizada sem autorização E
s us contidos no ári. 440,
Parágrafo úmcuo - Para os casos emu que a situação exigir serão utili-
gados créditos suplementares e adicionais especiais, autorizados em
Lei e abertos por Recreto do Executivo,
árt. RO — balancetes e a prestação de contas do Fundo serão elabo-
vados de forma a atender os preceitos levais e Leva E sra tunas
do Contador du Municipro e pelo Presidente do Conselho Diretor.
a
úre. 28º - Anualmente, com a prestação de contas do Fundo, será 1
esto wo balam tual ds entidade,
“ PeSquiSA para eventunia providêncis
e
cão.
evane
e constituirá objeto de consulta
serem tomadas pela sua dive-
ârt. 40 Ds guldos positivos do Fundo, apurados em balanço, serão
transferidos para o exercício seguinte a seu prdprio crédito
SEÇÃO LU
DO COMBELHO JULRE TOR
ár. 3980 » 0 Fundo de Bposentadoria e Fensões dos Funcionários po
nivipio de Jatazzinho será gerido por um Conselho lrator dn ádo
por 7 € sete > membros, todos integrantes quadro de fung PLUS
efetivos da administração;
Brit, 26º - Os funcionários municipais das várias áreas de admin
vão elegerão 7 € sete ) representantes para o Consglho Divetor,
BLVO suplentes.
Parâgrato 40 - À eleição para escolha dos representantes para o Conse-
lho Qirstor será realizada por nio secreto e obenlecerá o pres
ceito contado em regulamento
Parágrafo 2º - Somente serão elestos para o Consslho Diretor funcio-
nários sfetivos que contem com estabilidade do cargo.
are. 370 - Sora de E C do)
& ) anos o mandato dos conselheiros eleitos
regularasnte, pocetido my ;
anduzisdos ao cargo, por regleilção ;
rá coma msioria de seus membros
abmeolutoa e mt
frt. 48º —- Q Conselho Diretor ve reuni
2 as decisões serão tomadas por mal
árt. gro Q Presidente 2 o Tesoureiro do Fundo de Aposentadorias &
Pensões dos Funcionários do Hunscípio de Jataizinho serão escolhidos
dentre os Consielh o através de voto aberto, sendo que som
mente poderão ser 5 Cárgos ma única vez seguida. O In-
tertício para este retorno do de pelo menos, uma gestão.
art. 400 —- às reuniões do Conselho Diretor serão secretariadas por um
dos Conselheiros indicado pelo seu Prasdiente.
âri. 440 + QU exercício da função do Conselho Diretor constitue serviço
público relevante we em razão dessa condição, os Conselheiros não per-
ceberão qualquer tipo de
emuneração.
árt. 420 - Os integrantes do Conselho Diretor assumem cesponsabil ita-
de e obris 2w relação a função de Conselhelros, e serão respon-
= igador funcional e criminalmente por danos & prejuizos eventual
sente causados ao Fundo.
art. 430 - Cas lho Buretor:
tua coupetência dy Cons
: eruuveos Finanusgiros
I Necidir quanto as
do Fundo e fis lugar o recolhimento
ZE - Qar súluções às solicitações eu requer
tos. encaminhados so Fundo por funcrondrioss, inativos e pengi A;
) Pormalizar através de comunicação escrita, a perda da
qualidade qnigtas;
Tu - ordenar o acompanha
invalidez s anterdição, atendido o pr bo contido no artigo 13º;
“o - dprovar o Orçamento e o Plano de Contas do Fund
UL - Propor à aduinialração municipal a con q
préstimos simples & imobiliários, nos ts s do artigo
tos LO q po;
nto e verificação dos casos de
VIT - Encaminhar ao Prefeito unicapal as propostas pa
de cre 8 suplementares vu especiais, quando a situação or
ávia O exigir;
VILA - Elaborar e votar o Reganmento Inter
proposta oferecida pelos conselheiros e aprovada usei
ção da maioria dos membros do Conselho.
aber t
te tes
o de Fundo, por
ante a manitagta-
Fardgrafo único = O) Conselho Birstor veunlrá ordinariamente, uma
vez por mês, & extraordinariamente sempre gue convocado pelo seu Pre-
sidents ou por 3 € treilgy do dos seus Conselheiros;
das contas do Fundo através da emssão de
lnatura do Presidente e do Tesoureiro
AM A movimenta Y
será efetuada com a
lho Diretor.
do Cons
CARÉTULO XV
MErOBTÇÕES FPLNAIS E TRANS TÓRLAS
4
Ari. 490 - Ds comprei
senlaeorsas pay 3
cipal,
do Fundo se restringem unicamente às apum
objeto da lei de bensfícios da Previdência Munim
ê
sentados Gera cout
no wês de deazendbro
ári. 460 - & abono de natal dos pensionistas é
Ó fator de referência os benefícios corvespondant
de can ano.
mtadorias com amparo na contagem veci-
o. conteri destaque do tempo de serviço na
que se busque a compensar Tinancervranente q
abslsce 0 artigo 202, parágrafo 2º «da Consti-
420 = à concessão de apo
Eettipo cd Gary ag
ivmda, para
es pulo eres de
Pd
art. 480 — às aposentadorias
gência desta Lei serão levadas à conta ou sponsadbilicdade
temido & (sers) mes de carência, a pay da publicação
para assumir esta resposabil idade.
a vim
Fundo,
ta Lei,
pensões concedidas anteriorie
árs. 490 - O) Funcionário Municipal ocupante de cargo em comissão serd
aposentado vom direitos s& her elos inseridos no texto da presenta
Lei,inclusive se acometido de invalidez ou incapacitação por acidente
té serviço.
Brit. GQ0 - Gsgtor de pessoal da administração municipal promve
so dos dependentes dos Funcionários, ny pras da 60 € seguenta
sa contur da vigência du presente Let, mediante lormulário próprio
que será prespubhido pelos Funciendr ug,
atu do admissão no serviço Público do Município q
arã obrigatoriamente a relação dos seus dependen-
p grato Único - No
funcionário apresen
ter
art, mo = QU setor de pesgual da aduinistração municipal se encarvrega-
rá de proc ar pedidos de aposentalorias e pensões, revisão de calcu
los requeridos em função da transformação ou reclassificação de car
gua, Fixamlo vs valores dos benefícios que vierem a srv coniedidos.
adas ao Fundo, por descontos ou
turem feitas a maior.
árt.o GRE = dg contribui
conte ibuição somente ua
Le dido áriigo
da premente Lei.
prt. GU - às contribu: : que ge fratam dus
240 serão recolhdas so Fundo a partar da publi
ârt. 540 = Ds casos ouisgos e não
seto de deliveração em reunião
procedimento a sur ougscrvado.
nes do
Is
1
Ro
«tr
Brt. 080 = À presente lei entrara em vigor na data de sua publicação,
contando seus efeitos a partir de 40 de janeiro de 4.993, vcevogadas as
disposições em contrário.
io da Prefeitura Municipal de Jatalzinha-Pr,
de degembro de hum mil novecentos 2 noventa &
O RUBI TGUE-
<—
fivetor de Mdministeação

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