| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2012 |
| Date | 2012-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento bancário no Município de Jataizinho, estabelece sanções e dá outras providências. |
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O) Has A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO | Estado do Paraná ” Lei Municipal nº. 990/2012 Súmula: Dispõe sobre o atendimento bancário no Município de Jataizinho, estabelece sanções e dá outras providências. t A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, COM BASE NO DISPOSTO NOS 88 5º. E 7. DO ART. 27., DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. As agências bancárias e demais instituições financeiras estabelecidas na cidade de Jataizinho, abrirão suas portas para atendimento ao público por, no mínimo, 05 (cinco) horas diárias, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira. 8 1º. No período estabelecido deverão funcionar, ininterruptamente, todos os setores das agências bancárias e as demais instituições financeiras, os quais o público necessite como depósito, retirada de numerário, pagamento de contas de água, luz, telefone, carnês em geral e outros serviços bancários, inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência física. $ 2º, As agências bancárias e as demais instituições financeiras, que efetuam pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão, nos dias de pagamento, abrirem suas porta pelo menos 01 (uma) hora antes do horário de funcionamento, para exclusiva utilização dos beneficiários do sistema previdenciário. Art. 2º. As agências bancárias e as demais instituições financeiras deverão atender os usuários de modo em geral no tempo não superior a 20 (vinte) minutos. Parágrafo único. Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de senha de atendimento, em que constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento desta e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento pelo funcionário atendente ou comprovado por autenticação mecânica em caso de pagamentos em geral. Art. 3º. As agências bancárias e as demais instituições financeiras deverão ter a disposição de seus usuários, em modo geral, assentos para o uso enquanto aguardam o devido atendimento. EE CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ? Estado do Paraná Parágrafo único. Serão destinados 10% (dez por cento) da totalidade de assentos a usuários portadores de necessidades especiais, sobrepesos, obesos e idosos. Art. 4º. As agências bancárias e demais instituições financeiras que não cumprirem as determinações desta lei sofrerão, na primeira vez, multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no País e, no caso de reincidência, a multa será multiplicada geometricamente. Art. 5º. No caso de aplicação de multa, as agências bancárias e demais instituições financeiras deverão fazer o recolhimento junto ao departamento público competente e, caso não seja recolhido no prazo definido, terá o valor da multa inscrito na dívida ativa do Município de Jataizinho. Art. 6º. O Poder Executivo, através do departamento competente para fiscalização/tributação, ficará responsável pela fiscalização e execução da presente Lei, bem como pela aplicação das sanções previstas. Parágrafo único. Apresentada a denúncia, caberá a instituição financeira denunciada apresentar sua defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contador a partir da notificação da mesma junto ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período para analisar e dar parecer ao presente recursos apresentado pela instituição. Art. 7º, As agências bancárias e demais instituições financeiras que cometerem 10 (dez) infrações, no período de 01 (um) ano, terão o alvará de funcionamento cassado pelo órgão competente. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, se necessário, créditos adicionais suplementares para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e doze.