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norma nº 1250/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1250 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEINº. 1.250 DE 29/09/2023
SÚMULA: Cria os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar, cria o Conselho e o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Decreto Federal nº 6272, de 23 de novembro de
2007, Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, Decreto Federal nº11.422 de 28
de fevereiro de 2023 e suas alterações, com o propósito de garantir o Direito à
Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
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promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
$1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Jataizinho, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
$2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
$1º A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
$2º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I— A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
WI — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
II — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-
se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
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sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V — A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do poder público, quanto a falta de sintonia entre
as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
assistência social, agricultura, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
Art. 4º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 5º. O Município de Jataizinho, Estado do Paraná deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado,
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no Município de Jataizinho, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- CAISAN Municipal, o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º. São componentes municipais do SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN no âmbito do município;
H —- O COMSEA, órgão vinculado ao Departamento Municipal de Agropecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente;
II — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada pelas Secretárias e Departamentos Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional (tais
quais: educação, saúde, assistência social, agricultura e meio ambiente), com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões. as diretrizes
e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo(a) titular do Departamento Municipal de
Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
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V — Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, cooperativas e associações que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos
termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA, de caráter consultivo e deliberativo, como órgão de articulação entre o Poder
Executivo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O COMSEA é órgão vinculado ao Departamento Municipal de
Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 9º. O COMSEA será composto e empossado em Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, e/ou em reunião deliberativa, que será amplamente
divulgada pelos meios de comunicações locais, com a garantia a participação popular.
Art. 10. - Cabe ao COMSEA:
I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações dos governos Municipal, Estadual e
Federal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
Il - cooperar na articulação entre áreas do governo municipal e as organizações da
sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria
e da fome, no âmbito do Município;
HI - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e
racionalização do uso dos recursos disponíveis;
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IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à
união de esforços, estimulando a participação da sociedade civil no estabelecimento de
diretrizes para a política de segurança alimentar no Município;
V - cooperar na formação do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional;
VI - propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem a
legislação municipal, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como
opinar a respeito;
VII - contribuir com articulações de políticas e programas entre os governos
municipal, estadual e federal;
VIII - criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para acompanhamento
permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar;
IX - instituir Comissão Técnica Institucional;
X — deliberar sobre ações financeiras.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de outros municípios, do Estado e da União.
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Jataizinho será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de
suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do Poder
Executivo Municipal, preferencialmente, ou por, no mínimo 6 (seis) membros titulares e
seus respectivos suplentes, mantendo-se a proporcionalidade de representação.
$1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir seus representantes,
em conjunto com as Secretarias envolvidas com o tema da Segurança Alimentar e
Nutricional.
$2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por
meio da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou de consulta
pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
H - associação de classes profissionais e empresariais:
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- instituições religiosas existentes no Município;
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IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações
não governamentais.
$3º As instituições representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar
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e Nutricional devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, no
desenvolvimento de trabalhos com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
34º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será instituído
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por meio de decreto, com a indicação dos membros representantes do Poder Executivo
Municipal e da sociedade civil, e seus respectivos suplentes.
85º Os membros suplentes substituirão os titulares em caso de afastamento
provisório ou definitivo, vacância, ausência, renúncia ou impedimento do titular no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e terão direito a voz e voto.
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86º O mandato dos membros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
37º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido
8 guranç Pp
or Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, escolhidos por meio de votação,
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preferencialmente na reunião de instalação do Conselho.
8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de
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Segurança Alimentar e Nutricional, sem direito a voto, membros de outros órgãos ou
entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
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pauta constar assuntos de sua área de atuação.
89º A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de Segurança
Pp P; P; g
Alimentar e Nutricional não será remunerada.
Art. 12. O COMSEA será presidido, a cada dois anos, por um (a) representante
da Sociedade Civil. A escolha do primeiro presidente do COMSEA - será efetuada por
ocasião da reunião de instalação deste.
Art. 13. Em seu regimento interno, o COMSEA deverá prever a criação de uma
Diretoria Executiva, com a seguinte composição: Presidência, Vice-presidência, 1º e 2º
Secretário.
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81º A diretoria executiva será eleita por ocasião de instalação do COMSEA;
$2º O COMSEA terá um Secretário Executivo, nomeado pela Administração
Pública Municipal;
83º A competência e a forma de atuação dos Conselheiros, bem como de sua
Diretoria Executiva e Secretaria Executiva, serão estabelecidas no Regimento Interno do
alusivo Conselho;
84º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA - sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representam
a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação;
85º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
86º A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo os
serviços prestados por seus membros considerados de relevante interesse público.
Art.14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art.15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA,
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
elaborará o seu regimento interno para dispor sobre seu funcionamento, em até 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data de sua instalação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Jataizinho, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de
trabalhos, pesquisas, projetos e Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional, voltados ao desenvolvimento de segurança alimentar e do combate à fome.
$1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho será
constituído dos seguintes recursos:
1 - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - Dotações orçamentárias;
HI - Repasses federais, Estaduais e Municipais;
IV - Outras receitas.
$2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho será
gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA em
conjunto com a Administração Municipal.
83º Será nomeado pela Administração Pública Municipal, um Administrador do
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma estabelecida no
regulamento.
1- O administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é
membro nato do COMSEA, com direito a voz.
$4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, terá
dotações orçamentárias previstas em Lei, necessária para a efetiva concretização dos
objetivos propostos.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA LIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 18. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jataizinho, sendo esta a instância superior de definição de propostas de
ações no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional, e contará com ampla articulação
e participação da sociedade civil de Jataizinho, Estado do Paraná.
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I- A realização da Conferência Municipal será a cada dois anos, em consonância
com as orientações e deliberações do CONSEA Nacional;
II - Referida conferência será convocada por edital, pelo Prefeito do Município de
Jataizinho, Estado do Paraná, conforme proposta aprovada no COMSEA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL D TAIZINHO, aos vinte e nove
dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.
Prefeito
Publicado no Diário Eletrônico
Município.
Edição: Dat 0310/8
Página
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