| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 LEINº. 1.250 DE 29/09/2023 SÚMULA: Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Decreto Federal nº 6272, de 23 de novembro de 2007, Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, Decreto Federal nº11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e suas alterações, com o propósito de garantir o Direito à Alimentação Adequada. Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Jataizinho, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. $1º A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. $2º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I— A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; WI — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; II — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQ jataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V — A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do poder público, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, assistência social, agricultura, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 4º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 5º. O Município de Jataizinho, Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 no Município de Jataizinho, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN Municipal, o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. Art. 7º. São componentes municipais do SISAN: I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; H —- O COMSEA, órgão vinculado ao Departamento Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente; II — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada pelas Secretárias e Departamentos Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional (tais quais: educação, saúde, assistência social, agricultura e meio ambiente), com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões. as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo(a) titular do Departamento Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 V — Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, cooperativas e associações que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, de caráter consultivo e deliberativo, como órgão de articulação entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. O COMSEA é órgão vinculado ao Departamento Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 9º. O COMSEA será composto e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e/ou em reunião deliberativa, que será amplamente divulgada pelos meios de comunicações locais, com a garantia a participação popular. Art. 10. - Cabe ao COMSEA: I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações dos governos Municipal, Estadual e Federal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; Il - cooperar na articulação entre áreas do governo municipal e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; HI - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoOjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços, estimulando a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a política de segurança alimentar no Município; V - cooperar na formação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI - propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem a legislação municipal, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como opinar a respeito; VII - contribuir com articulações de políticas e programas entre os governos municipal, estadual e federal; VIII - criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar; IX - instituir Comissão Técnica Institucional; X — deliberar sobre ações financeiras. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de outros municípios, do Estado e da União. Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, ou por, no mínimo 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, mantendo-se a proporcionalidade de representação. $1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir seus representantes, em conjunto com as Secretarias envolvidas com o tema da Segurança Alimentar e Nutricional. $2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; H - associação de classes profissionais e empresariais: Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 - instituições religiosas existentes no Município; Ig tituiç lig tent M p IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. $3º As instituições representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar p e Nutricional devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, no desenvolvimento de trabalhos com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 34º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será instituído Pp 8 ç por meio de decreto, com a indicação dos membros representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, e seus respectivos suplentes. 85º Os membros suplentes substituirão os titulares em caso de afastamento provisório ou definitivo, vacância, ausência, renúncia ou impedimento do titular no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e terão direito a voz e voto. Pp; guranç 86º O mandato dos membros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de 2 (dois) anos, admitida a recondução. 37º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido 8 guranç Pp or Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, escolhidos por meio de votação, P p Pp ç preferencialmente na reunião de instalação do Conselho. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de S p y p Segurança Alimentar e Nutricional, sem direito a voto, membros de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da p D q p pre q pauta constar assuntos de sua área de atuação. 89º A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Pp P; P; g Alimentar e Nutricional não será remunerada. Art. 12. O COMSEA será presidido, a cada dois anos, por um (a) representante da Sociedade Civil. A escolha do primeiro presidente do COMSEA - será efetuada por ocasião da reunião de instalação deste. Art. 13. Em seu regimento interno, o COMSEA deverá prever a criação de uma Diretoria Executiva, com a seguinte composição: Presidência, Vice-presidência, 1º e 2º Secretário. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 81º A diretoria executiva será eleita por ocasião de instalação do COMSEA; $2º O COMSEA terá um Secretário Executivo, nomeado pela Administração Pública Municipal; 83º A competência e a forma de atuação dos Conselheiros, bem como de sua Diretoria Executiva e Secretaria Executiva, serão estabelecidas no Regimento Interno do alusivo Conselho; 84º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA - sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representam a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação; 85º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 86º A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo os serviços prestados por seus membros considerados de relevante interesse público. Art.14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art.15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará o seu regimento interno para dispor sobre seu funcionamento, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos e Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, voltados ao desenvolvimento de segurança alimentar e do combate à fome. $1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho será constituído dos seguintes recursos: 1 - Doações de pessoas físicas e jurídicas; II - Dotações orçamentárias; HI - Repasses federais, Estaduais e Municipais; IV - Outras receitas. $2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho será gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA em conjunto com a Administração Municipal. 83º Será nomeado pela Administração Pública Municipal, um Administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma estabelecida no regulamento. 1- O administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é membro nato do COMSEA, com direito a voz. $4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, terá dotações orçamentárias previstas em Lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA LIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 18. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataizinho, sendo esta a instância superior de definição de propostas de ações no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional, e contará com ampla articulação e participação da sociedade civil de Jataizinho, Estado do Paraná. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 I- A realização da Conferência Municipal será a cada dois anos, em consonância com as orientações e deliberações do CONSEA Nacional; II - Referida conferência será convocada por edital, pelo Prefeito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, conforme proposta aprovada no COMSEA. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL D TAIZINHO, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três. Prefeito Publicado no Diário Eletrônico Município. Edição: Dat 0310/8 Página Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinhoOjataizinho.pr.gov.br