| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 1993 |
| Date | 1993-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as responsabilidades dos proprietários rurais e institui faixa de domínio para as estradas municipais e dá outras providências. |
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RA Vais Es: 4 A CÂMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANA LEI Nº 460/93 SÚMULA: Dispõe sobre as responsabilidades dos proprietários rurais e institui faixa de dominio para as estradas municipais e dá outras providências, MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, FRE FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º — Art, 28 — Art, 32 - àrt. 48 — Art. 5º — Arta 6º — Arte 7º — Fica estabelecido, nos termos desta lei, que as estradas ru rais municipais terão uma largura minima de O7(sete) metros,. Fica instituída vma faixa de domínio de 15(quinze) metros, pa ra cada lado do eixo de todas as estradas municipais, em to das as suas extensões. Fica proibido o tráfego de grades de arrasto, em todas as mo dalidades e outros implementos que venham a danificar a es- tradas Fica proibido promover o escoamento de águas pluviais para o leito das estradas municipais, Fica o Poder Executivo autorizado a executar todas as óvras de adequação das estradas municipais pelo Programa de Hicro- Bacias de Conservação dos Solos, como desbarrancamento e sua vilização de taludes, abaulamento do leito das estradas, lom badas e caixas de retenção, drenos, caixas de dissipação sen guadores e outras. Parágrafo Único - Serão sempre prioridade para o Parque Koto rizado Municipal a execução destas óbras e respectiva conservação. Os proprietários em que estradas de sua propriedade já foram adequadas pelo Programa de Microbacias do Governo do Estado deverão obrigatoriamente realizer o plantio da plante denomi, nada Capim Limão nas margens da estrada a 3,5(treis e meio)/ metros do eixo da mesma; imediatamente, Ações e omissões nocivas aos interesses do Hunicípio sofre-/ rão as seguintes penas impostas pela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ 8 I - - Advertência II - Multa ILI - Apreensão de vens Parágrafo Único - O Poder Executivo, por Decreto, dará pra- ) zos e tipificará as ações ou comissões no ' cives para fins de aplicação das sanções, s ou graduando-as e atribuindo-lhes os res potivos valores-multa, art. 8º - Os danos materiais que decorrem das ações e omissões noci- O) vas serão recuperados pelo Município, cobrando-se dos res- ponsáveis a multa e custa do reparo, estes nos termos da Ta, bela de Tarifas Municipais. & Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrério, EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHOs/ Aos degessete dias do Secretário Geral