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norma nº 460/1993

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 1993
Date 1993-11-16
EmentaDispõe sobre as responsabilidades dos proprietários rurais e institui faixa de domínio para as estradas municipais e dá outras providências.
native_id1088

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RA
Vais
Es:
4
A CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 460/93
SÚMULA: Dispõe sobre as responsabilidades dos
proprietários rurais e institui faixa
de dominio para as estradas municipais
e dá outras providências,
MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, FRE
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º —
Art, 28 —
Art, 32 -
àrt. 48 —
Art. 5º —
Arta 6º —
Arte 7º —
Fica estabelecido, nos termos desta lei, que as estradas ru
rais municipais terão uma largura minima de O7(sete) metros,.
Fica instituída vma faixa de domínio de 15(quinze) metros, pa
ra cada lado do eixo de todas as estradas municipais, em to
das as suas extensões.
Fica proibido o tráfego de grades de arrasto, em todas as mo
dalidades e outros implementos que venham a danificar a es-
tradas
Fica proibido promover o escoamento de águas pluviais para o
leito das estradas municipais,
Fica o Poder Executivo autorizado a executar todas as óvras
de adequação das estradas municipais pelo Programa de Hicro-
Bacias de Conservação dos Solos, como desbarrancamento e sua
vilização de taludes, abaulamento do leito das estradas, lom
badas e caixas de retenção, drenos, caixas de dissipação sen
guadores e outras.
Parágrafo Único - Serão sempre prioridade para o Parque Koto
rizado Municipal a execução destas óbras e
respectiva conservação.
Os proprietários em que estradas de sua propriedade já foram
adequadas pelo Programa de Microbacias do Governo do Estado
deverão obrigatoriamente realizer o plantio da plante denomi,
nada Capim Limão nas margens da estrada a 3,5(treis e meio)/
metros do eixo da mesma; imediatamente,
Ações e omissões nocivas aos interesses do Hunicípio sofre-/
rão as seguintes penas impostas pela Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
8
I - - Advertência
II - Multa
ILI - Apreensão de vens
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por Decreto, dará pra-
) zos e tipificará as ações ou comissões no
' cives para fins de aplicação das sanções,
s ou graduando-as e atribuindo-lhes os res
potivos valores-multa,
art. 8º - Os danos materiais que decorrem das ações e omissões noci-
O) vas serão recuperados pelo Município, cobrando-se dos res-
ponsáveis a multa e custa do reparo, estes nos termos da Ta,
bela de Tarifas Municipais.
& Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrério,
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHOs/ Aos degessete dias do
Secretário Geral

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