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norma nº 474/1994

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 1994
Date 1994-04-12
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
8
LEI Nº474/94
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a con-
tratar Operação de Orédito com o Ban
co do Estado do Paraná S/A, através/
do EDU - Fundo Estadual de Desenvol-
vimento Urbano, para execução des /
óbras e serviços integrantes do Ero-
(dy
grama Estadual de Desenvolvimento Ur
bano - PEDU.
Õ. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Nimicipal autorizado a contratar
operação de crédito até o limite de (rf 300.000.000,00 =
(trezentos milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco
do Estado do Paraná S/A. por prazo não superior a 10-
(Gez) anos, com taxas de juros, atualização monetária e
demais condições de crédito, podendo as aludidas opera-
ções serem contraídas parcelademente .
PARÁGRAFO 1º - O montante total expresso em cruzeiros reais, fixa
O ão neste artigo, poderá ser atuslizado pela Taxe /
Referencisl, ou outro Índice oficial que a substi-
tuir.
PARÁGRAFO 2º — Os valores das operações de crédito estão condi- /
clonados à capacidade de endividamento do Munici-/
pio, determinadas pela Resolução nº11/94, do Sena-
do Federal, ou de outros dispositivos legais que /
venham a substituí-la,
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autoriza-
ea
das por esta Lei, serão aplicados na execução do Progra
ma Estadual de Desenvolvimento Urbamo - PEDU, que prevê
investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucio-
(»
nal e execução de óbras em infra-estrutura urbana, de
conformidade com o "Acordo de Participação” firmado en-
&
Gas
“EDIFICIO DA PREFEITURAX MUNICIPAL DE dA y do
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
tre o Estado do Paraná e o Município, datado de 18/09/89
e de acordo com as normas operacionais do Banco do Esta-
do do Parané S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvi
mento Urbano - SEDU.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Exe
cutivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de /
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que e substi-/
tuir, em montantes necessários, na forma do que venha a
ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado mone-
tariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decoxrentes das operações referidas nesta Lei, o Qhefe/
ão Executivo poderá, outorgar ao Banco do Estado do Para
ná S/h., poderes para subestabelecer, mandato pleno e
irrevogével, para receber e dar quitação no vencimento/
das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do princi-/
pal reajustável, acresçidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos /
os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora,
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequen-
te ao da contratação das operações de crédito, o orga-/
mento do Município consignará dotações próprias para /
amortização do principal e dos acessórios das dívidas /
contratadas .
Axt. 7º - Esta Lei entrará em vigor ná
datn de sua publicação, re
Vunicipal
PEDRO CEZAR PAVÃO Secretário Geral

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