| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 1994 |
| Date | 1994-04-12 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ 8 LEI Nº474/94 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a con- tratar Operação de Orédito com o Ban co do Estado do Paraná S/A, através/ do EDU - Fundo Estadual de Desenvol- vimento Urbano, para execução des / óbras e serviços integrantes do Ero- (dy grama Estadual de Desenvolvimento Ur bano - PEDU. Õ. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Nimicipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de (rf 300.000.000,00 = (trezentos milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A. por prazo não superior a 10- (Gez) anos, com taxas de juros, atualização monetária e demais condições de crédito, podendo as aludidas opera- ções serem contraídas parcelademente . PARÁGRAFO 1º - O montante total expresso em cruzeiros reais, fixa O ão neste artigo, poderá ser atuslizado pela Taxe / Referencisl, ou outro Índice oficial que a substi- tuir. PARÁGRAFO 2º — Os valores das operações de crédito estão condi- / clonados à capacidade de endividamento do Munici-/ pio, determinadas pela Resolução nº11/94, do Sena- do Federal, ou de outros dispositivos legais que / venham a substituí-la, Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autoriza- ea das por esta Lei, serão aplicados na execução do Progra ma Estadual de Desenvolvimento Urbamo - PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucio- (» nal e execução de óbras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação” firmado en- & Gas “EDIFICIO DA PREFEITURAX MUNICIPAL DE dA y do PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ tre o Estado do Paraná e o Município, datado de 18/09/89 e de acordo com as normas operacionais do Banco do Esta- do do Parané S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvi mento Urbano - SEDU. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Exe cutivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de / Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que e substi-/ tuir, em montantes necessários, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado mone- tariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decoxrentes das operações referidas nesta Lei, o Qhefe/ ão Executivo poderá, outorgar ao Banco do Estado do Para ná S/h., poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevogével, para receber e dar quitação no vencimento/ das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do princi-/ pal reajustável, acresçidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos / os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequen- te ao da contratação das operações de crédito, o orga-/ mento do Município consignará dotações próprias para / amortização do principal e dos acessórios das dívidas / contratadas . Axt. 7º - Esta Lei entrará em vigor ná datn de sua publicação, re Vunicipal PEDRO CEZAR PAVÃO Secretário Geral