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norma nº 486/1995

Tipo Lei
Número / Ano 486 / 1995
Date 1995-05-05
EmentaAltera a redação do Parágrafo único do Art. 3o; do Art. 7o.; do Inciso IV do Art. 21; do Art. 25; e, inclui novos artigos a partir do Art. 30, alterando-se a sequencia dos demais, todos da Lei n. 356/90.
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te,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÃ
LEI Nº 486/95
SÚMULA: Altera a redação do Parágrafo Único do
Art, 3º; do Art. 72; do Inciso IV do /
Art. 21; do 4rt,25; e, inclui novos ar
rs tigos a partir do Art. 30, alterando-se
a sequencia dos demais, todos da Lei /
nº356/90,
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - À presente Lei altera a redação do Parágrafo Único do /
Art. 3º da Lei nº356/90, que passará a vigir com a se-/
guinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de /
caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais /
básicas ho Município sem a prévia ma-
nrifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º — O Art. 7º passará a ter a seguinte redação:
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e ão Adolescente é formado por seis (06) mem-
bros, evidenciados por notória honestidade e
dedicação às causas sociais do Município, sen
do compostó paritariamente de:
I — O3(três) membros indicados pelas seguin
tes organizações representativas da par
ticipação popular: Associação de Pais e
Mestres, entidades sociais, associações
de bairros, agricultura, legislativo, /
É igrejas e educação,
II - O3(três) membros integrantes da adminis-
tração pública municipal, indicados pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
'y
Prefeito Municipal,
PARÁGRAFO ÚNICO - A fim de assegurar continui-
dade nos trabalhos do Conse-
lho Municipal dos Direitos /
da Criança e do Adolescente,
para cada membro indicado, /
&
será escolhido um suplente /
para a vega específica,
Art. 3º - O Inciso IV do Art, 21 passará & ter a seguinte redação:
O IV - Escolaridade de 1º grau completo.
Art. 4º - O Art. 25 passará a ter a seguinte vedação:
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que for conde-
nado por sentença irrecorrível com transito em
(6
julgado, pela prática de crime ou contravenção
penal.
Art. 5º — Após o Parágrafo 2º ão Art. 30, incluir-se-ão os artigos
31 à 36, renumerando-se os demais subsequentes.
Art: 31 - À candidatura deve ser registrada no prazo de
15 dias antes da eleição, mediante apresenta-/
cão de requerimento endereçado ao Juíz Eleito-
Õ ral, acompanhado de prova de preenchimento dos
requisitos estabelecidos em ljei.
Art. 32 - O pedido de registro será autuado pelo Cartó-/
rio Eleitoral, abrindo-se vista ao representam
te do Ministério Público para eventual impugna
ção no prazo de dois (02) dias, decidindo o /
Juiz em igual prazo.
gy
Art. 33 —- Terminado o prazo para registro das candidatu-
ras o Juíz mandará publicar edital, afixado em
Cartório, informando os nomes dos candidatos /
. registrados e estabelecendo o prazo de O02(dois)
Ê dias, contados da publicação, para o ofereci-/
mento de impugnação por qualquer cidadão.
EE 7)
(E
db
14)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
PARÁGRAFO ÚNICO - Oferecids impugnação, os /
autos serão remetidos ao Mi
nistério Público para mani-
festação, no prazo de 02-
(dois) dias, decidindo o /
Juíz em igual prazo.
Art. 34 - Dag decisões relativas às impugnações, cabe-
rê recurso para o próprio Juíz no prazo de
O2(dois) dias, contados da intimação.
Art, 35 - Yencidas as fases de impugnação e recurso, o
Juíz mandará publicar edital, afixado em car-
tório, com os nomes dos candidatos habilita-/
dos ao Pleito, vedada toda e qualquer propa-/
ganda em local público.
Art. 36 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral,
mediante edital publicado em Cartório, em lo-
cal de acesso ao público, O2(dois) meses antes
do término dos mandatos dos Membros do Conse-
lho Tutelar.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de su Qublicação, re-
vogadas as disposições em contrária
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZANHO cinco dias do
Publique-
="
PEDRO-CEZAR PAVÃO
Secretário Geral

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