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norma nº 498/1995

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 498195
SUMULA : CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ , APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
ART. 1º - À assistencia social, dirsito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não-contributiva, que provê os minimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art, 2* - São consideradas instituições de assistência soclal, aquelas que prestam, sem fins
kicrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência
social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
|-a proteçao a familia, à maternidade, à infância, à adolescencia e à velhice;
If - o ampara às crianças e adolescentes carentes;
ll - a promoçao da integraçao as mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoçao de sua
integração à vida comunitária.
V-a promoção de projetos de enfrentamento à pobreza.
Art.3º - As instituições de assistência social é facutado o reconhecimento de caráter de utilidade
pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislaçao municipal.
CAPITULO dl
DA CONFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituida a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituiçoes assistenciais, das
organizações comunitárias, organizações representantes de usuários e parceiros da Assistência
Social do Municipio e Poder Executivo, que se reunirá a cada dois anos sob a coordenação do
Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento próprio.
Art, 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, no periodo de no minimo 30(trinta) e no máximo 60(sessenta) dias
anteriores a data,para eleição do conselho, devendo ser amplamente divulgada nos meios de
comunicaçao do municipio.
PARAGRAFO ÚNICO - Em caso de mnão-convocação, por parte do Conselho Municipal de
Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas no Consehe Municipal de Assistência Social, que formarão a comissão
paritária para a organização e coordenação da Conferência.
€
Art, 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante
reuniões próprias das instituições, e organizações convocadas para este fim específico, sob a
orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de GO(sessenta) dias
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
$LÉS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
anteriores à datas de realizaçaô da Conferência, sendo garantida a participação de 02(dois)
, representantes delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art.7* - Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social,
em número de 07 (efetivos e suplentes) serão, indicados pelo Chefe do respectivo Poder,
mediante ofício enviada ao Conselho iviunicipal de Assistência Social, no prazo de até 05(cinco)
dias anteriores à realização da Conferência.
Art, 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) Avaliar a situação da assistência social no Municipio;
b) Fixar as diretrizes gerais da politica municipal de assistência social no biênio subsequente ao
de sua realização;
e) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social;
d) Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social,
quando provocada;
e) Aprovar seu regimento Interno;
f) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento oficial.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência IMunicipal de Assistência Social disporá sobre a
forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade eivil no Conselho Municipal de
Assistência Social,
CAPÍTULO tt
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art, IO - Fica Instutuído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrulura do órgão da
administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Polkica Municipal de
Assistência Social.
Art4f - O Conselho Municipal de Assistência Secial, será composto por 10(dez) membros e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
| - O5(cinço) representantes da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal de Assistência
Social oriundos dos seguintes segmentos:
- 1(um) representante das instituições que atendam crianças e adolescentes em programas
assistenciais.
- Tlum) representante de entidades ou organizações religiosas que desenvolvam programas de
enfrentamento à pobreza.
- (um) representante das associações civis, comunitária e/ associações “Je bairros.
- t(um) representante das associações de defesa e/ou conselho do idoso.
- 1(um) representante das associações de defesa e/ou conselho de portadores de dificiência.
If - O5fcincs) representantes do Poder Publico local assim designados:
- (tim) representante da Secretaria de Saúde.
= t(um) representante da Secretaria da Fazenda
- Kum) representante da Secretaria de Educação
- Hum) representante da Secretaria de Ação Social
- (um) representante da Secretaria de Obras.
Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito
Municipal observará os seguintes procedimentos:
N
+
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| - os OS(cinco) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por
ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes:
| - Os OS(cinco) representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito IVunicipal,
dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA
Art, 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Estabelecer as prioridades da Polílica Municipal de Assistência Social e aprovar q Plano
Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Municipal de Assistência Social;
H - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de assistência social
do Município;
HE- Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Municipio;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades governamentais e não-governamentals do Município;
Vt - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços da assistência social
públicos e privados no âmbito municipal; R
VIH = Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
Política iMlunicipal de Assistência Social;
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos
vinculados as Funde Municipal de Assistência Social,
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identHicar situações relevantes e a
qualidade dos serviços da assistência social,
Xt - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito
municipal;
XH - Acompanhar e avaliar a gestão dos regursos destinados a programas de assistência social,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados
XII = Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando
as medidas pertinentes à correção de exclusões constatatias;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV - Emitir pareceres, bem coma formecer subsídios que entender necessários, favoráveis ou
não, sobre projetos de lei de qualquer procedência, no que tange à akeração do efetivo,
aquisição de materiais e equipamentos = a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo de Assistência Social,
XVI - Publicar no órgão oficial de divulgação do Ivlunicipio, suas resoluções administrativas, bem
como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTOS
Art. 4 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
| - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretária;
Il - Comissões constituídas por resolução do Plenário;
Hi - Plenário,
ESTADO DO PARANÁ
Art, 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidida por um de seus integrantes
que, juntamente com ous demais membros do Secretariado Executivo, serão eleitos para
mandato de f(um) ano, permilida uma única recondução por igual período.
Art. I6 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser
realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com
número a ser definido em seu Regimento interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18 - Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um
único voto na sessão plenária.
Art, 19 - Todas as sessões da Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e
precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções da Conselho Municipal de Assistência Social, bem como
os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla « sistemática
divulgação .
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e
extravrdinariamente, sempre que convocado por seu secretariado Executivo ou por maioria de
seus membros.
Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais
de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos
demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do
Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social, ficando encarregado de fornecer recursos técnicos,
administrativos, materiais e estrutura fisica.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Iviunicipal de Assistência Social
poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Soclal as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as emidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de
membro;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos,
SEÇÃO |V
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme eritérios Instituldos nos artigos 10 e 11 desta
lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução .
Art, 25 - Q exercício da função de Conselheira é considerado serviço pública relevante e não
será remunerado. Por ser seu exercício prioritário, são justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinado o comparecimento do conselheiro a sessões do Conselho
ou participação em diligências autorizadas por este.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 28 - Os membros do Conselho iMunicipai de Assistência Social poderão ser substituídos,
! mediante solicitação das instituições ou autoridades pública à qual estejam vinculados,
1 apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
PARAGRAFO UNICO - Os membros representantes do Poder Executivo são demissíveis ad
nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art, 27 - Perderá o mandato, o conselheiro na caso de:
| -Morte
Il - Renuncia
HE - Desvincular-se do órgão de vrigem da sua representação
IV - Faltar a 09(irês) reuniões consecutivas, ou O5(cinco) intercaladas, sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho
Y- Mudança de residência do Município
41 - Procedimento incompativel com a dignidade das funções
41 - For candenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal
FARAGRAFO ÚNICO - A substitulção se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal, da Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
= 4
Art, 28 - Nos casos de “renúncia, impedimento ou fala, os membres efetivos do Conselho
Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes automaticamente, passando
estes a exercerem os mesmos direitos é deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entittades ou organizações representadas pelos conselheiros fakosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
| - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jataizinho,
; H - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne
) incompativel sua representação no Conselho Municipal.
) It - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
| PARAGRAFO ÚNICO - A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante de
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO ly
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Sosial, de duração indeterminada e
natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável
pela coordenação da política Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art, 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes
de:
| - Dotação específica consignada no orçamento municipal para Assistência Social.
1 - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social,
IH - Transferências do Município;
IV - De doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas.
Y - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
VI “Transferências do Exterior
VII - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
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atendimento ao disposto nesta lei
Vil - Receitas ds acordos e convênios
IX-Produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação em lei específicas
X - Outras receitas.
PARAGRAFO 1º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo iMunicipal de
Assistência Social.
PARAGRAFO 2º - Os recursos do FIMAS deverão ser exclusivamente carreados para
contemplação dos programas de Assistência Social eleitos pelo Conselho.
Art. 33 - Os recursos do FMAS Serão utilizados mediante o plano orçamental proposto pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, submetida à apreciação e aprovação do Chefe do
Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acardo com a
Constituição Federal.
Art. 34 - O Chefe da Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas à estruturação,
organização operacionalização do FIVAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35 - Para q exercício de 1898 e subsequentes o Executivo providenciará a inclusão das
despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento Anual do Município.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Para a realização da t(primeira) Conferência Municipal de Assistência Social, será
instituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de d0(trinta) dias da edição da presente lei,
comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do
Regimento interno.
Art. 37 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no
prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da realização da primeira Conferência
Municipal de Assistência Social.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos seis dias de mgs de novembro
de hum mil novecentos e noventa e cinco.
ARMANDO MÍHZ PAVÃO
Pretgíto Municipal
Publigue-se:
[oteio de Lu ve giles. de 341/04 95.
PEDRO CE, t
ita da 40 Mn 13£. Plsin,
e mami cio em vera rt tn tes STR

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