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norma nº 499/1995

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 1995
Date 1995-11-07
EmentaDispõe sobre a concessão de aposentadoria e pensões dos funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, cria o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
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RA)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Lei nº 499/95
Súmula: Dispõe sobre a concessão de
aposentadoria e pensões dos funcionários do Serviço Autônomo de
Agua e Esgoto, cria o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
CAPÍTULO I
“SEÇÃO!
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Art, 1º À concessão da aposentadoria aos funcionários do Serviço Autônomo
de Agua e Esgoto de Jataizinho, Estado do Paraná, será autorizada na forma
prevista nesta Lei e na Constituição Federal.
Art. 2º O servidor do SAAE será aposentado:
1- Compulsóriamente, aos setenta anos de idade;
H - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos,
se mulher;
b) Proporcionalmente, aos trinta anos de efetivo exercício, se
homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher;
c) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta
anos, se mulher;
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d) Quando funcionário do SAAE em função ou cargo
comissionado, na forma definida no estatuto próprio, com vencimentos
integrais ou proporcionais ao tempo de serviço.
HI - Por Invalidez Permanente.
Parágrafo 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por
período de até 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico
concluir pela incapacidade física definitiva.
Parágrafo 2º A invalidez é para o exercício do cargo e não pressupõe-se com
a invalidez para o serviço público.
Parágrafo 3º O funcionário será readaptado em função de área diversa,
quando não for considerado inválido ou incapacitado para o serviço público.
Parágrafo 4º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão à exames
médicos periódicos, em periodos determinados, na forma prevista nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 3º Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - Nas hipóteses previstas no inciso IH, letras “A” e “B” do artigo 2º;
H - Quando inválido em conseguência de acidente no exercício de suas
funções, ou em virtude de doença profissional;
UI - Quando portador de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia e neuropatia grave, doenças
ósseas e outras previstas em lei superior;
Parágrafo 1º Acidente é evento danoso que tiver como causa imediata ou
mediata o exercício das atribuições da função ou cargo.
Parágrafo 2º A comprovação do acidente será feita em processo popular, no
prazo de 10 (deis) dias a contar da ocorrência do fato.
Parágrafo 3º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário quando exercendo sua função.
Parágrafo 4º Dosnça profissional é aquela decorrente das condições do
serviço executado pelo funcionário, devendo o laudo médico dar-lhe a devida
caracterização.
Art. 4º A aposentadoria concedida aos funcionários do SAAE, será
proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes casos:
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1- 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se for concedido por
invalidez ou compulsoriamente, quando sua causa não se enquadrar nas
hipóteses previstas nos incisos IL e IH do artigo 3º.
E - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, nas hipóteses do artigo
2º, inciso II
Parágrafo único. Na concessão das aposentadorias amparadas na contagem
recíproca do tempo de serviço, será atendido o preceito de compensação
previstas em Lei.
Art. 5º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta
por cento) dos vencimentos do funcionário, e em hipótese alguma, com
acréscimo é vantagens legais, inferiores ao salário minimo em vigência.
Art, 6º Compreende-se como vencimentos, a importância recebida pelo
funcionário, com o acréscimo do adicional por tempo de serviço e outros
gutorizados por Jei especifica.
Parágrafo único. Não se inclui na somatória de direitos incluídos os
benefícios da aposentadoria do funcionário as horas extras, gratificações,
abonos e a ajuda de custos por serviços realizados a título especial.
Art. 7º Os proventos da aposentadoria serão revistos em proporção igual e na
mesma data em que houver majoração dos vencimentos do funcionário
municipal em exercício.
Parágrafo 1º Serão estendidos aos inativos:
I- Os benefícios e as vantagens de caráter geral compreendidos aos
funcionários em atividades;
Ii - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da reclassificação do
cargo e respectivo vencimento em que deu a aposentadoria do funcionário,
quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de instrução exigido
para o exercício do cargo.
Parágrafo 2º Não serão estendidos aos inativos:
1 - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de
cargos que implique mudança de sua natureza, aumento de grau de exigências
quanto a instrução e complexidade de atribuições;
U - O aumento de vencimentos individual decorrente de promoção ou
acesso de funcionário em atividade, de acordo com a legislação pertinente.
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CAPÍTULO IH
DA PENSÃO
Art. 8º O benefício da pensão por morte do funcionário do SAÃE,
corresponderá à totalidade dos proventos da inatividade do funcionário
falecido.
Parágrafo único. Aplica-se à pensão e sua concessão o disposto nos artigos
5º,6 e 7º desta Lei.
Art, 9º A pensão será concedida aos dependentes do funcionário falecido,
observadas com rigor e critérios as condições previstas na presente Lei,
atendida a seguinte ordem:
I- Ao conjugue, não havendo filhos com direito à pensão;
H - Aos filhos e/ou filhas de qualguer condição, solteiros, enquanto
menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados ou maiores inválidos ou
interditos, às filhas solteiras, enquanto provem a não existência de qualquer
relacionamento de companhia e convivência marital;
HI - Ao pai e a mãe que vivam sob dependência econômica do
funcionário, quando esteja inválido (a) ou interditado (a);
IV - Aos irmãos órfãos que dependam economicamente do funcionário,
observadas as condições exigidas para os filhos, nos termos do inciso II deste
Ártigo.
Parágrafo 1º Equiparam-se aos filhos:
I- Os enteados, assim considerados pela legislação em vigor, enquanto
menores de 14 emos e solteiros, sem outra pensão ou fonte de renda;
II - O menor que por determinação judicial se encontre sob a guarda do
servidor por ocasião do seu falecimento, e que não possua rendimentos;
II - O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do funcionário e
que não tenha meios para o sustento próprio e educação.
Parágrafo 2º A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se
tiver convivido maritalmente com o funcionánio/funcionária, durante seus
últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste(a),
mediante apresentação de provas exigidas pelo SAAE.
Parágrafo 3º A existência de filho em comum supre para a companheira ou
companheiro o tempo estipulado no parágrafo anterior, desde que feita a prova
de convivência marital até a data do óbito do funcionário.
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Art, 10. A dependência econômica a que se refere a presente Lei, somente
será admitida em relação aqueles que não tiverem a qualquer título,
rendimentos superiores a 1/3 (um terço) do vencimento integral do funcionário
no mês do óbito.
Art, 11, A metade da pensão, pela morte do funcionário, será concedida a
uma das seguintes pessoas: ao conjugue; a outra metade será repartida aos
filhos de qualgner condição e as pessoas a eles equiparadas, na forma do artigo
10º, parágrafo 1º.
Art. 12. A esposa ou o marido pensionista perde o direito a pensão:
I-Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado por ocasião
do falecimento do funcionário, sem que lhe tenha sido assegurado
judicialmente, prestação de alimentos ou outro tipo de auxílio e também, pela
anulação do casamento;
H - Encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais de
2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
HI - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo,
esta situação por sentença judicial.
Art. 13. A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei, serão objeto de
acompanhamento regular e periódico por profissional ou Instituição da área de
saúde do Município de Jataizinho-PR.
Art. 14. Perdem ainda a qualidade de beneficiários da pensão a que alude a
presente Lei
1 - Quando da parte dos beneficiários não mais existirem condições
exigidas a dependência;
II - Do inválido ou do interdito, pela cessação da invalidez ou da
interdição;
IN - Dos beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 18. À existência dos dependentes, de qualquer natureza das classes
enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do Art. 10º, exclui do direito a
pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo único. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por
não preencherem os requisitos legais exigidos, não terão a condição de
beneficiários restabelecida posteriormente ou a qualquer tempo, mesmo que
venha a atender tais requisitos.
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Art, 16. A concessão da pensão não será adiada pela simples possibilidade da
existência de outros dependentes e a sua redistribuição com a inclusão ou
exclusão de dependentes somente ocorrerá com o deferimento da petição,
inexistindo direito a prestações anteriores.
Parágrafo único. O conjugue ausente, assim declarado em Juizo, não exclui
a companheira ou companheiro do direito a pensão, que somente será devida
aquele, com o sen aparecimento, a contar da data do deferimento de sua
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 17. Por morte presumida do funcionário, ou seu desaparecimento em
consegiência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade
judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus
dependentes, uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma
que estabelece a presente Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do funcionário a que se
refere este artigo, o pagamento da pensão cessará ds imediato, desobrigando os
dependentes de qualquer reposição.
Art. 18. A pensão será devida a quem de direito e na forma desta Lei, a partir
do mês em que ocorrer o falecimento do funcionário.
Art. 19. A pensão devida pela morte do funcionário somente reverterá entre .
os pensionistas, nas seguintes hipóteses:
1 - Da viúva, do viúvo, da companheira ou do companheiro, pelo
casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer
condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do artigo 9º,
U - De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação,
cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso
da maioridade dos pensionistas referidos ao parágrafo 1º do artigo 9º;
JH - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo,
companheira ou companheiro do(a) funcionário, atendidas as demais
condições exigidas nesta Lei, para a concessão da pensão;
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente,
desquitados, ou divorciados, pelo casamento e pelo falecimento, para a
companheira ou companheiro, e na falta deste, para os filhos;
Y - entre os pais do funcionário falecido, pelo falecimento de um deles.
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Art, 20. O direito a pensão não prescreverá, mas prescreverão no prazo de 5
- (cinco) anos contados a partir da data que forem devidas, as prestações não
reclamadas no tempo hábil.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Art, 21, Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, SAAE, de Jataizinho, Estado do
Paraná, com a função de custear os encargos da aposentadoria e pensões de
que trata a presente Lei.
Art, 22. Fica criada a contribuição previdenciaria obrigatória para o Fundo de
Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Jataizinho, na forma que preceitua o Art. 149, parágrafo único da
Constituição Federal e de acordo com o critério estabelecido na presente Lei.
Art. 23. O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Serviço Autônomo de
Água é Esgoto de Jataizinho será regido e administrado por um Conselho
Diretor regularmente constituído, com mandato e atribuições específicas
estabelecidas em Lei.
SEÇÃO E
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art, 24. Constituem receitas do Fundo:
I- A contribuição mensal obrigatória, igual a 6% (seis por cento) dos
vencimentos dos funcionários em atividade e dos proventos da aposentadoria
dos funcionários inativos; é
H - A contribuição mensal obrigatória da Autarquia, igual a 10% (deis
por cento) dos vencimentos pagos aos funcionários ativos e inativos, nos
termos do inciso anterior;
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HI - Os rendimentos e juros provenientes de empréstimo e aplicações
financeiras,
IV - Os rendimentos e receitas resultantes da assinatura de convêmios;
V- As doações, legados e recursos de outras fontes.
Parágrafo 1º As receitas do Fundo serão depositadas e movimentadas em
conta especial, em nome da entidade, mantida em estabelecimento oficial de
crédito, da cidade.
Parágrafo 2º As contribuições descontadas dos funcionários e aquelas de
responsabilidade do SAAE serão depositadas a conta Fundo, sem juros até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte, obrigatoriamente e sem protelação.
Parágrafo 3º O não recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de
Aposentadoria e Pensões dentro do prazo estabelecido, implicará na sua
atualização monetária calculada pela UFTR diária, ou outro índice que venha a
substitui-lo, sobre o montante a recolher, acrescida de juros de 1% (hum por
cento) ao mês.
Parágrafo 4º A autoridade administrativa investida de função específica que
deixar de efetuar os recolhimentos go Fundo, no prazo hábil, incorrerá em falta
funcional, respondendo civil, criminal e administrativamente por omissão,
dolo ou má fé.
Art. 25. O Fundo poderá manter uma carteira de empréstimos financeiros
especiais e imobiliários aos funcionários ativos e inativos do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo 1º OQ Fundo poderá adquirir bens móveis e imóveis, havendo
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo será objeto de regulamentação por parte
do Chefe do Executivo Municipal, mediante proposição formulada pelo
Conselho Diretor.
Art, 26. A aplicação e investimento dos recursos de natureza financeira do
Fundo, dependerá:
I - Da existência de disponibilidade que permite manter o regular
comprimento das suas obrigações;
IH - Da prévia e indispensável aprovação do Conselho Diretor.
Art. 27. Constituem ativo do Fundo, e assim devem ser considerados:
I - Disponibilidades monetárias existentes em banco ou em caixa,
ortundas das fontes citadas nesta Lei;
H - Direitos legalmente obtidos;
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TI - Bens móveis e imóveis que vier adquirir.
Parágrafo 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir
para o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos funcionários do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - de Jataizinho, a importância de R$
15.267,09 (quinze mil, duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos),
revertendo à autarquia o valor recolhido ao Fundo de Aposentadoria e Pensões
dos Funcionários Municipais de Jataizinho, que foi extinto.
Parágrafo 2º A transferência de R$ 15.267,09 (quinze mil, duzentos e
sessenta é sete reais e nove centavos), de que trata o parágrafo anterior, será
revertido ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do SAAE, em 31 (trinta e
uma) parcelas corrigidas, uma por mês, conforme foi descontado dos
funcionários da Amtarquia a favor do FAP - Fundo de Aposentadoria e
Pensões dos Funcionários Municipais de Jataizinho.
Art. 28. O passivo do Fundo é assim constituido:
I - Recursos destinados à cobertura dos beneficiários e outras obrigações
a cumprir com prazo determinados;
H - Obrigações de qualquer natureza assumidas para implantação,
operação e manutenção do Plano de Aposentadoria e Pensões a cargo do
Fundo.
SEÇÃO HI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art, 29, O orçamento do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jataizinho
constituirá peça integrante do Orçamento do Município, observando, o
princípio da universalidade orçamentaria e sua elaboração de forma a atender
os padrões e normas aplicáveis aos municípios.
Art. 30. A escrituração das contas do Fundo será realizada de forma
compatível com a contabilidade do Município e o Plano de Contas respectivo
sera aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 31. Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem autorização e
previsão orçamentaria, observados os contidos no Árt. 44º.
Parágrafo único. Para os casos em que a situação exigir serão utilizados
créditos suplementares e adicionais especiais, autorizados em Lei e abertos por
Decreto do Executivo.
Art. 32. Os balancetes e a prestação de contas do Fundo serão elaborados ds
forma a atender os preceitos legais e levarão as assinaturas do Contador e pelo
Presidente do Conselho Diretor.
Art. 33. Anualmente, com a prestação de contas do Fundo, será levantado o
balanço atual da entidade, que constituirá objeto de consulta e pesquisa para
eventuais providências a serem tomadas pela sua direção.
Art. 34. Os saldos positivos do Fundo, apurados em balanço, serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHO DIRETOR
Art. 35. O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho será gerido por um Conselho
Diretor integrado por 5 (cinco) membros, todos integrantes do quadro de
funcionários efetivos do SAAE,
Art. 36. Os funcionários do SAAE elegerão 5 (cinco) representantes para o
Conselho Diretor, inclusive seus suplentes.
Parágrafo 1º A eleição para escolha dos representantes para o Conselho
Diretor será realizada por escrutínio secreto e obedecerá o preceito contido em
regulamento próprio.
Parágrafo 2” Somente serão eleitos para o Conselho Diretor funcionários
efetivos que tenham estabilidade no cargo.
Art, 37, Será de 2 (dois) anos o mandato dos conselheiros eleitos
regularmente, podendo ser reconduzidos ao cargo, por reeleição.
Art. 38. O Conselho Diretor se reunirá com a maioria de seus membros é as
decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
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Art. 39. O Presidente e o Tesoureiro do Fundo de Aposentadoria e Pensões
dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho serão
escolhidos dentre os Conselheiros eleitos, através de voto aberto, sendo que
somente poderão ser reconduzidos aos cargos uma única vez seguida.. O
Interstício para este retorno será, de pelo menos, uma gestão.
Art. 40. As reuniões do Conselho Diretor serão secretariadas por um dos
Conselheiros indicado pelo seu Presidente.
Art, 41. O exercício da função do Conselho Diretor constitue serviço público
relevante e em razão dessa condição, os Conselheiros não perceberão qualquer
tipo de remuneração.
Art, 42. Os integrantes do Conselho Diretor assumem responsabilidades e
obrigações em relação a função de Conselheiros, e serão responsabilizados
funcional e criminalmente por danos e prejuizos eventualmente causados ao
Fundo.
Art. 43. Constitui competência do Conselho Diretor:
I - Decidir quanto as aplicações dos recursos financeiros do Fundo e
fiscalizar o recolhimento das contribuições;
IN - Dar soluções às solicitações contidas em requerimentos
encaminhados ao Fundo por funcionánios, inativos e pensionistas;
UI - Formalizar através de comunicação escrita a perda da qualidade de
pensionista;
IV - Coordenar o acompanhamento e verificação dos casos de invalidez
e interdição, atendido o preceito contido no artigo 13º;
V- Aprovar o Orçamento e o Plano de Contas do Fundo;
VI - Propor à administração do SAAE a concessão de empréstimos
simples e imobiliários, nos termos do artigo 25º e parágrafos 1º e 2º;
VII - Encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas para abertura de
créditos suplementares ou especiais, quando a situação orçamentaria 0 exigir,
VHI - Elaborar e votar o Regimento Interno do Fundo, por proposta
oferecida pelos conselheiros e aprovada mediante a manifestação da matoria
dos membros.
Parágrafo único. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente, uma vez
por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente on
por 3 (três) dos seus Conselheiros.
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Art. 44. A movimentação das contas do Fundo através da emissão de
cheques será efetuada com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro do
Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 45. Os compromissos do Fundo se restringem unicamente às
aposentadorias e pensões objeto de lei de benefício da Previdência dos
funcionários do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE.
Art. 46. O abandono de natal dos pensionistas e aposentados terá como fator
de referência os beneficios correspondentes ao mês de dezembro de cada ano.
Art. 47. A concessão de aposentadorias com amparo na contagem reciproca
do tempo de serviço, conterá destaque do tempo de serviço na atividade
privada, para que se busque a compensar financeiramente o aposentado,
segundo estabelece o artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Art, 48. As aposentadorias s pensões concedidas após a aprovação desta Lei
serão levadas à conta ou responsabilidade do Fundo, tendo 02 (dois) anos de
carência, a partir da publicação desta Lei, para assumir esta responsabilidade.
Art. 49, O funcionário do SAAE ocupante de cargo em comissão será
aposentado com direitos e benefícios inseridos no texto da presente Lei,
inclusive se acometido de invalidez:-ou incapacitação por acidente de serviço.
Art. 50, O setor de pessoal do SAAE promoverá o censo dos dependentes
dos funcionários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da
presente Lei, mediante formulário próprio que será preenchido pelos
funcionários.
Parágrafo único. No ato de admissão no SAAE, o funcionário apresentará
obrigatoriamente, a relação dos seus dependentes.
Art. St. O setor de pessoal do SAAE, se encarregará de processar pedidos de
aposentadoria e pensões, revisão de cálculos requeridos em função da
transformação ou reclassificação de cargos, fixando os valores dos benefícios
que vierem a ser concedidos.
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Art. 52. As contribuições incorporadas ao Fundo, por descontos ou
contribuições somente serão devolvidas se forem feitas a maior.
Art. 53. As contribuições que se tratam dos incisos I e TI do artigo 24º, serão
recolhidas ao Fundo a partir da publicação da presente Lei.
Art. 54. Os casos omissos e não previstos na presente Lei serão objeto de
deliberação em reunião do Conselho, que estabelecerá normas do
procedimento a ser observado.
Art. 55. À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos sete dias
do mês de novembro de hum mil novecentos e noventa e cinco.
É projeio de Le Lei H, os, def do, la SV/NZa NAU
PEDRO £ÉZAR PAVÃO
Setretário Geral
dei tiemem 4

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