| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1995 |
| Date | 1995-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de aposentadoria e pensões dos funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, cria o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. |
| native_id | 1128 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13
(5 RA) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Lei nº 499/95 Súmula: Dispõe sobre a concessão de aposentadoria e pensões dos funcionários do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, cria o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI CAPÍTULO I “SEÇÃO! DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Art, 1º À concessão da aposentadoria aos funcionários do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Jataizinho, Estado do Paraná, será autorizada na forma prevista nesta Lei e na Constituição Federal. Art. 2º O servidor do SAAE será aposentado: 1- Compulsóriamente, aos setenta anos de idade; H - Voluntariamente: a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher; b) Proporcionalmente, aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher; c) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher; (9? [CA 43 0) (8 (pá d) Quando funcionário do SAAE em função ou cargo comissionado, na forma definida no estatuto próprio, com vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. HI - Por Invalidez Permanente. Parágrafo 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período de até 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade física definitiva. Parágrafo 2º A invalidez é para o exercício do cargo e não pressupõe-se com a invalidez para o serviço público. Parágrafo 3º O funcionário será readaptado em função de área diversa, quando não for considerado inválido ou incapacitado para o serviço público. Parágrafo 4º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão à exames médicos periódicos, em periodos determinados, na forma prevista nesta Lei. SEÇÃO II DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 3º Os proventos da aposentadoria serão integrais: I - Nas hipóteses previstas no inciso IH, letras “A” e “B” do artigo 2º; H - Quando inválido em conseguência de acidente no exercício de suas funções, ou em virtude de doença profissional; UI - Quando portador de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia e neuropatia grave, doenças ósseas e outras previstas em lei superior; Parágrafo 1º Acidente é evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições da função ou cargo. Parágrafo 2º A comprovação do acidente será feita em processo popular, no prazo de 10 (deis) dias a contar da ocorrência do fato. Parágrafo 3º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário quando exercendo sua função. Parágrafo 4º Dosnça profissional é aquela decorrente das condições do serviço executado pelo funcionário, devendo o laudo médico dar-lhe a devida caracterização. Art. 4º A aposentadoria concedida aos funcionários do SAAE, será proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes casos: (67) [E 3,4 “q 1- 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se for concedido por invalidez ou compulsoriamente, quando sua causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos IL e IH do artigo 3º. E - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, nas hipóteses do artigo 2º, inciso II Parágrafo único. Na concessão das aposentadorias amparadas na contagem recíproca do tempo de serviço, será atendido o preceito de compensação previstas em Lei. Art. 5º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do funcionário, e em hipótese alguma, com acréscimo é vantagens legais, inferiores ao salário minimo em vigência. Art, 6º Compreende-se como vencimentos, a importância recebida pelo funcionário, com o acréscimo do adicional por tempo de serviço e outros gutorizados por Jei especifica. Parágrafo único. Não se inclui na somatória de direitos incluídos os benefícios da aposentadoria do funcionário as horas extras, gratificações, abonos e a ajuda de custos por serviços realizados a título especial. Art. 7º Os proventos da aposentadoria serão revistos em proporção igual e na mesma data em que houver majoração dos vencimentos do funcionário municipal em exercício. Parágrafo 1º Serão estendidos aos inativos: I- Os benefícios e as vantagens de caráter geral compreendidos aos funcionários em atividades; Ii - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da reclassificação do cargo e respectivo vencimento em que deu a aposentadoria do funcionário, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de instrução exigido para o exercício do cargo. Parágrafo 2º Não serão estendidos aos inativos: 1 - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento de grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições; U - O aumento de vencimentos individual decorrente de promoção ou acesso de funcionário em atividade, de acordo com a legislação pertinente. A dy 87 q CAPÍTULO IH DA PENSÃO Art. 8º O benefício da pensão por morte do funcionário do SAÃE, corresponderá à totalidade dos proventos da inatividade do funcionário falecido. Parágrafo único. Aplica-se à pensão e sua concessão o disposto nos artigos 5º,6 e 7º desta Lei. Art, 9º A pensão será concedida aos dependentes do funcionário falecido, observadas com rigor e critérios as condições previstas na presente Lei, atendida a seguinte ordem: I- Ao conjugue, não havendo filhos com direito à pensão; H - Aos filhos e/ou filhas de qualguer condição, solteiros, enquanto menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados ou maiores inválidos ou interditos, às filhas solteiras, enquanto provem a não existência de qualquer relacionamento de companhia e convivência marital; HI - Ao pai e a mãe que vivam sob dependência econômica do funcionário, quando esteja inválido (a) ou interditado (a); IV - Aos irmãos órfãos que dependam economicamente do funcionário, observadas as condições exigidas para os filhos, nos termos do inciso II deste Ártigo. Parágrafo 1º Equiparam-se aos filhos: I- Os enteados, assim considerados pela legislação em vigor, enquanto menores de 14 emos e solteiros, sem outra pensão ou fonte de renda; II - O menor que por determinação judicial se encontre sob a guarda do servidor por ocasião do seu falecimento, e que não possua rendimentos; II - O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do funcionário e que não tenha meios para o sustento próprio e educação. Parágrafo 2º A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o funcionánio/funcionária, durante seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste(a), mediante apresentação de provas exigidas pelo SAAE. Parágrafo 3º A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo anterior, desde que feita a prova de convivência marital até a data do óbito do funcionário. ( ày FA od) Art, 10. A dependência econômica a que se refere a presente Lei, somente será admitida em relação aqueles que não tiverem a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 (um terço) do vencimento integral do funcionário no mês do óbito. Art, 11, A metade da pensão, pela morte do funcionário, será concedida a uma das seguintes pessoas: ao conjugue; a outra metade será repartida aos filhos de qualgner condição e as pessoas a eles equiparadas, na forma do artigo 10º, parágrafo 1º. Art. 12. A esposa ou o marido pensionista perde o direito a pensão: I-Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado por ocasião do falecimento do funcionário, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente, prestação de alimentos ou outro tipo de auxílio e também, pela anulação do casamento; H - Encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; HI - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. Art. 13. A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei, serão objeto de acompanhamento regular e periódico por profissional ou Instituição da área de saúde do Município de Jataizinho-PR. Art. 14. Perdem ainda a qualidade de beneficiários da pensão a que alude a presente Lei 1 - Quando da parte dos beneficiários não mais existirem condições exigidas a dependência; II - Do inválido ou do interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição; IN - Dos beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento. Art. 18. À existência dos dependentes, de qualquer natureza das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do Art. 10º, exclui do direito a pensão os mencionados nas classes subsequentes. Parágrafo único. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais exigidos, não terão a condição de beneficiários restabelecida posteriormente ou a qualquer tempo, mesmo que venha a atender tais requisitos. (gy ÇY Art, 16. A concessão da pensão não será adiada pela simples possibilidade da existência de outros dependentes e a sua redistribuição com a inclusão ou exclusão de dependentes somente ocorrerá com o deferimento da petição, inexistindo direito a prestações anteriores. Parágrafo único. O conjugue ausente, assim declarado em Juizo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que somente será devida aquele, com o sen aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. Art. 17. Por morte presumida do funcionário, ou seu desaparecimento em consegiência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes, uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma que estabelece a presente Lei. Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do funcionário a que se refere este artigo, o pagamento da pensão cessará ds imediato, desobrigando os dependentes de qualquer reposição. Art. 18. A pensão será devida a quem de direito e na forma desta Lei, a partir do mês em que ocorrer o falecimento do funcionário. Art. 19. A pensão devida pela morte do funcionário somente reverterá entre . os pensionistas, nas seguintes hipóteses: 1 - Da viúva, do viúvo, da companheira ou do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do artigo 9º, U - De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso da maioridade dos pensionistas referidos ao parágrafo 1º do artigo 9º; JH - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira ou companheiro do(a) funcionário, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei, para a concessão da pensão; IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados, ou divorciados, pelo casamento e pelo falecimento, para a companheira ou companheiro, e na falta deste, para os filhos; Y - entre os pais do funcionário falecido, pelo falecimento de um deles. & [6 Art, 20. O direito a pensão não prescreverá, mas prescreverão no prazo de 5 - (cinco) anos contados a partir da data que forem devidas, as prestações não reclamadas no tempo hábil. CAPÍTULO HI DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES SEÇÃO I DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO Art, 21, Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, SAAE, de Jataizinho, Estado do Paraná, com a função de custear os encargos da aposentadoria e pensões de que trata a presente Lei. Art, 22. Fica criada a contribuição previdenciaria obrigatória para o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho, na forma que preceitua o Art. 149, parágrafo único da Constituição Federal e de acordo com o critério estabelecido na presente Lei. Art. 23. O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Serviço Autônomo de Água é Esgoto de Jataizinho será regido e administrado por um Conselho Diretor regularmente constituído, com mandato e atribuições específicas estabelecidas em Lei. SEÇÃO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art, 24. Constituem receitas do Fundo: I- A contribuição mensal obrigatória, igual a 6% (seis por cento) dos vencimentos dos funcionários em atividade e dos proventos da aposentadoria dos funcionários inativos; é H - A contribuição mensal obrigatória da Autarquia, igual a 10% (deis por cento) dos vencimentos pagos aos funcionários ativos e inativos, nos termos do inciso anterior; C fe] da a é ) + (Di HI - Os rendimentos e juros provenientes de empréstimo e aplicações financeiras, IV - Os rendimentos e receitas resultantes da assinatura de convêmios; V- As doações, legados e recursos de outras fontes. Parágrafo 1º As receitas do Fundo serão depositadas e movimentadas em conta especial, em nome da entidade, mantida em estabelecimento oficial de crédito, da cidade. Parágrafo 2º As contribuições descontadas dos funcionários e aquelas de responsabilidade do SAAE serão depositadas a conta Fundo, sem juros até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, obrigatoriamente e sem protelação. Parágrafo 3º O não recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dentro do prazo estabelecido, implicará na sua atualização monetária calculada pela UFTR diária, ou outro índice que venha a substitui-lo, sobre o montante a recolher, acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês. Parágrafo 4º A autoridade administrativa investida de função específica que deixar de efetuar os recolhimentos go Fundo, no prazo hábil, incorrerá em falta funcional, respondendo civil, criminal e administrativamente por omissão, dolo ou má fé. Art. 25. O Fundo poderá manter uma carteira de empréstimos financeiros especiais e imobiliários aos funcionários ativos e inativos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Parágrafo 1º OQ Fundo poderá adquirir bens móveis e imóveis, havendo disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Parágrafo 2º O disposto neste artigo será objeto de regulamentação por parte do Chefe do Executivo Municipal, mediante proposição formulada pelo Conselho Diretor. Art, 26. A aplicação e investimento dos recursos de natureza financeira do Fundo, dependerá: I - Da existência de disponibilidade que permite manter o regular comprimento das suas obrigações; IH - Da prévia e indispensável aprovação do Conselho Diretor. Art. 27. Constituem ativo do Fundo, e assim devem ser considerados: I - Disponibilidades monetárias existentes em banco ou em caixa, ortundas das fontes citadas nesta Lei; H - Direitos legalmente obtidos; e! a PEeZm) í Up TI - Bens móveis e imóveis que vier adquirir. Parágrafo 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir para o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - de Jataizinho, a importância de R$ 15.267,09 (quinze mil, duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos), revertendo à autarquia o valor recolhido ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários Municipais de Jataizinho, que foi extinto. Parágrafo 2º A transferência de R$ 15.267,09 (quinze mil, duzentos e sessenta é sete reais e nove centavos), de que trata o parágrafo anterior, será revertido ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do SAAE, em 31 (trinta e uma) parcelas corrigidas, uma por mês, conforme foi descontado dos funcionários da Amtarquia a favor do FAP - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários Municipais de Jataizinho. Art. 28. O passivo do Fundo é assim constituido: I - Recursos destinados à cobertura dos beneficiários e outras obrigações a cumprir com prazo determinados; H - Obrigações de qualquer natureza assumidas para implantação, operação e manutenção do Plano de Aposentadoria e Pensões a cargo do Fundo. SEÇÃO HI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art, 29, O orçamento do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jataizinho constituirá peça integrante do Orçamento do Município, observando, o princípio da universalidade orçamentaria e sua elaboração de forma a atender os padrões e normas aplicáveis aos municípios. Art. 30. A escrituração das contas do Fundo será realizada de forma compatível com a contabilidade do Município e o Plano de Contas respectivo sera aprovado pelo Conselho Diretor. Art. 31. Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem autorização e previsão orçamentaria, observados os contidos no Árt. 44º. Parágrafo único. Para os casos em que a situação exigir serão utilizados créditos suplementares e adicionais especiais, autorizados em Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 32. Os balancetes e a prestação de contas do Fundo serão elaborados ds forma a atender os preceitos legais e levarão as assinaturas do Contador e pelo Presidente do Conselho Diretor. Art. 33. Anualmente, com a prestação de contas do Fundo, será levantado o balanço atual da entidade, que constituirá objeto de consulta e pesquisa para eventuais providências a serem tomadas pela sua direção. Art. 34. Os saldos positivos do Fundo, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. SEÇÃO IV DOS CONSELHO DIRETOR Art. 35. O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho será gerido por um Conselho Diretor integrado por 5 (cinco) membros, todos integrantes do quadro de funcionários efetivos do SAAE, Art. 36. Os funcionários do SAAE elegerão 5 (cinco) representantes para o Conselho Diretor, inclusive seus suplentes. Parágrafo 1º A eleição para escolha dos representantes para o Conselho Diretor será realizada por escrutínio secreto e obedecerá o preceito contido em regulamento próprio. Parágrafo 2” Somente serão eleitos para o Conselho Diretor funcionários efetivos que tenham estabilidade no cargo. Art, 37, Será de 2 (dois) anos o mandato dos conselheiros eleitos regularmente, podendo ser reconduzidos ao cargo, por reeleição. Art. 38. O Conselho Diretor se reunirá com a maioria de seus membros é as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos. ú Art. 39. O Presidente e o Tesoureiro do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho serão escolhidos dentre os Conselheiros eleitos, através de voto aberto, sendo que somente poderão ser reconduzidos aos cargos uma única vez seguida.. O Interstício para este retorno será, de pelo menos, uma gestão. Art. 40. As reuniões do Conselho Diretor serão secretariadas por um dos Conselheiros indicado pelo seu Presidente. Art, 41. O exercício da função do Conselho Diretor constitue serviço público relevante e em razão dessa condição, os Conselheiros não perceberão qualquer tipo de remuneração. Art, 42. Os integrantes do Conselho Diretor assumem responsabilidades e obrigações em relação a função de Conselheiros, e serão responsabilizados funcional e criminalmente por danos e prejuizos eventualmente causados ao Fundo. Art. 43. Constitui competência do Conselho Diretor: I - Decidir quanto as aplicações dos recursos financeiros do Fundo e fiscalizar o recolhimento das contribuições; IN - Dar soluções às solicitações contidas em requerimentos encaminhados ao Fundo por funcionánios, inativos e pensionistas; UI - Formalizar através de comunicação escrita a perda da qualidade de pensionista; IV - Coordenar o acompanhamento e verificação dos casos de invalidez e interdição, atendido o preceito contido no artigo 13º; V- Aprovar o Orçamento e o Plano de Contas do Fundo; VI - Propor à administração do SAAE a concessão de empréstimos simples e imobiliários, nos termos do artigo 25º e parágrafos 1º e 2º; VII - Encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas para abertura de créditos suplementares ou especiais, quando a situação orçamentaria 0 exigir, VHI - Elaborar e votar o Regimento Interno do Fundo, por proposta oferecida pelos conselheiros e aprovada mediante a manifestação da matoria dos membros. Parágrafo único. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente on por 3 (três) dos seus Conselheiros. 4 Art. 44. A movimentação das contas do Fundo através da emissão de cheques será efetuada com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Diretor. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 45. Os compromissos do Fundo se restringem unicamente às aposentadorias e pensões objeto de lei de benefício da Previdência dos funcionários do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE. Art. 46. O abandono de natal dos pensionistas e aposentados terá como fator de referência os beneficios correspondentes ao mês de dezembro de cada ano. Art. 47. A concessão de aposentadorias com amparo na contagem reciproca do tempo de serviço, conterá destaque do tempo de serviço na atividade privada, para que se busque a compensar financeiramente o aposentado, segundo estabelece o artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal. Art, 48. As aposentadorias s pensões concedidas após a aprovação desta Lei serão levadas à conta ou responsabilidade do Fundo, tendo 02 (dois) anos de carência, a partir da publicação desta Lei, para assumir esta responsabilidade. Art. 49, O funcionário do SAAE ocupante de cargo em comissão será aposentado com direitos e benefícios inseridos no texto da presente Lei, inclusive se acometido de invalidez:-ou incapacitação por acidente de serviço. Art. 50, O setor de pessoal do SAAE promoverá o censo dos dependentes dos funcionários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente Lei, mediante formulário próprio que será preenchido pelos funcionários. Parágrafo único. No ato de admissão no SAAE, o funcionário apresentará obrigatoriamente, a relação dos seus dependentes. Art. St. O setor de pessoal do SAAE, se encarregará de processar pedidos de aposentadoria e pensões, revisão de cálculos requeridos em função da transformação ou reclassificação de cargos, fixando os valores dos benefícios que vierem a ser concedidos. + e) hy “3 Art. 52. As contribuições incorporadas ao Fundo, por descontos ou contribuições somente serão devolvidas se forem feitas a maior. Art. 53. As contribuições que se tratam dos incisos I e TI do artigo 24º, serão recolhidas ao Fundo a partir da publicação da presente Lei. Art. 54. Os casos omissos e não previstos na presente Lei serão objeto de deliberação em reunião do Conselho, que estabelecerá normas do procedimento a ser observado. Art. 55. À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos sete dias do mês de novembro de hum mil novecentos e noventa e cinco. É projeio de Le Lei H, os, def do, la SV/NZa NAU PEDRO £ÉZAR PAVÃO Setretário Geral dei tiemem 4