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norma nº 534/1997

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaCria o Sistema de Transporte Coletivo no Município de Jataizinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
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é
5
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº534/97
SÚMULA - Cria o Sistema de Transporte
Coletivo no Municipio de
Jataizinho, Estado do Paraná e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Transporte Coletivo Urbano no Municipio
de Jataizinho, Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema de Transporte criado poderá
ser efetuado no sentido interbairros, bairro/centro e centro/bairro.
Art.2º- O Poder Executivo através do Órgão Municipal competente,
estabelecerá os itinerário(s), horário(s) de circulação, paradas
(embarque e desembarque) e o valor da tarifa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser alterado o itinerário da
linha sem expressa antorização do Poder concedente.
Art.3º- O valor da tarifa será fixado pelo Poder concedente, após a análise
da panilha de custos do Concessionário ou Permissionário quando
for o caso, observados os critérios e insumos estabelecidos em
planilha própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder concedente, conforme
metodologia aplicável ao caso, deverá formular uma panilha própria,
no prazo de 30(trinta) dias, contemplando peculiaridades, insumos €
parâmetros técnicos locais.
Art. 4º - A concessão da exploração do transporte coletivo urbano pelo Poder
Executivo, far-se-á mediante licitação pública, obedecendo critérios
pertinentes à matéria ou mediante permissão precária outorgada pelo
Poder concedente, conforme Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da concessão dos serviços,
o prazo será de O4(quatro) anos, renovável, uma única vez, por'igual
período.
EN
Cia
Art. 5º -
Art. 6º -
Art. 7º -
* PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a transferência da
“concessão de exploração do serviço pelo Concessionário ou
Permissionário a uma outra empresa, sob qualquer motivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de que o
Concessionário ou Permissionário vier a não ter condições da
exploração do serviço de transporte coletivo, o Poder concedente,
deverá cassar a concessão ou permissão por ato administratrivo, não
cabendo nenhum tipo de indenização sob qualquer alegação.
A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte
coletivo será aberta a qualquer interessado que preencha requisitos
técnicos e de remuneração adequada e somente será concedida a
pessoa jurídica, estabelecida para efeito fiscal no Municipio de
Jataizinho, Estado do Paraná.
Ao Poder concedente é vedado terminantemente oferecer vantagens
ao Concessionário ou Permissionário, tais como: isenções,
descontos, convênios e outros, no que se refere aos impostos e taxas
municipais.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos
quatro dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noyénita Asete.
LUIZ YOSHIHARU SATO
Prefeito Municipal"
Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos nn
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