| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 1997 |
| Date | 1997-08-04 |
| Ementa | Cria o Sistema de Transporte Coletivo no Município de Jataizinho, Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 1150 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
é 5 “PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEI Nº534/97 SÚMULA - Cria o Sistema de Transporte Coletivo no Municipio de Jataizinho, Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Sistema de Transporte Coletivo Urbano no Municipio de Jataizinho, Estado do Paraná. PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema de Transporte criado poderá ser efetuado no sentido interbairros, bairro/centro e centro/bairro. Art.2º- O Poder Executivo através do Órgão Municipal competente, estabelecerá os itinerário(s), horário(s) de circulação, paradas (embarque e desembarque) e o valor da tarifa. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser alterado o itinerário da linha sem expressa antorização do Poder concedente. Art.3º- O valor da tarifa será fixado pelo Poder concedente, após a análise da panilha de custos do Concessionário ou Permissionário quando for o caso, observados os critérios e insumos estabelecidos em planilha própria. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder concedente, conforme metodologia aplicável ao caso, deverá formular uma panilha própria, no prazo de 30(trinta) dias, contemplando peculiaridades, insumos € parâmetros técnicos locais. Art. 4º - A concessão da exploração do transporte coletivo urbano pelo Poder Executivo, far-se-á mediante licitação pública, obedecendo critérios pertinentes à matéria ou mediante permissão precária outorgada pelo Poder concedente, conforme Legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da concessão dos serviços, o prazo será de O4(quatro) anos, renovável, uma única vez, por'igual período. EN Cia Art. 5º - Art. 6º - Art. 7º - * PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a transferência da “concessão de exploração do serviço pelo Concessionário ou Permissionário a uma outra empresa, sob qualquer motivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de que o Concessionário ou Permissionário vier a não ter condições da exploração do serviço de transporte coletivo, o Poder concedente, deverá cassar a concessão ou permissão por ato administratrivo, não cabendo nenhum tipo de indenização sob qualquer alegação. A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo será aberta a qualquer interessado que preencha requisitos técnicos e de remuneração adequada e somente será concedida a pessoa jurídica, estabelecida para efeito fiscal no Municipio de Jataizinho, Estado do Paraná. Ao Poder concedente é vedado terminantemente oferecer vantagens ao Concessionário ou Permissionário, tais como: isenções, descontos, convênios e outros, no que se refere aos impostos e taxas municipais. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos quatro dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noyénita Asete. LUIZ YOSHIHARU SATO Prefeito Municipal" Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos nn rara emb a morgado a Z2 Dr de dA 07-27! | Projeto de te NS | Fublicedo na Sora. Male LO. LL60. Sa i “Poda OB ITA. Página AS o mu a ao uma io mta mera e qt mese tea mira ma aaea mm