| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 1997 |
| Date | 1997-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo de Desenvolvimento Urbano, para execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano. |
| native_id | 1155 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEI Nº539/97 SÚMULA - Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo de Desenvolvimento Urbano, para execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PARANÁ URBANO. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, $ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A , SEGUINTE LEI: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operação de » Art. 2º - (57) Crédito até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15(quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. PARÁGRAFO 1º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº1540, de 18/12/96, publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. PARÁGRAFO 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Findo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entré outros, iavestimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de óbras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do “PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art.3º- Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. EA O Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao banco do $ Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e o irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art.5º- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os timites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 8 Art. 6º- Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Municipio O consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos nove dias do mês de setembro de hum mil novecentos e noventa eSete. Gy, LUIZ YOSHI USATO Prefeito Municipal > Projeto de LeiN2,2,S. Dl DA Pág A Br