| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | Permissão para exploração dos serviços do Cemitério e dá outras providências. |
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&» “B | dá PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná | | LEI Nº544/97 SUMULA - Permissão para exploração dos serviços do Cemitério e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 8 $1º- 82º- Õ Art. 2º - 9 8 Art. 3º - Art. 4º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão à pessoa jurídica, para exploração dos serviços do Cemitério, que preencha os seguintes requisitos: I -Séde do estabelecimento comercial no Municipio; H - Capacidade Técnica para execução dos serviços; UI - Tdoneidade Comercial. A Permissão prevista no caput deste artigo não poderá ser por prazo superior a 8(oito) anos, permitido a renovação por igual período, havendo interesse de ambas as partes. Não poderá o Permissionário transferir a terceiro a concessão recebida, sem a anuência do Municipio. | O Permissionário deverá fazer, sem ônus para o Municipio e sem que caiba qualquer tipo de indenização, levantamento completo de todas as sepulturas existentes no Cemitério, organizando fichário de controle, elaborar projetos para melhor aproveitamento dos espaços, tanto na área de sépulturas temporárias quanto na área de perpetuidade, construir as suas expensas o ossário, meios-fios e calçamento que se fizerem necessários para melhorar a estética, a higiene e segurança do Cemitério, obedecidos os termos da Lei Municipal nº222/64, de 05/11/1964. Todos os serviços e obras executados no Cemitério, serão objetos da fiscalização e orientação do Permitente, sendo os preços dos serviços estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo. No Termo de Permissão será obrigatória a inclusão de cláusula ou | | FP és) «p» o . | We PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná | dispositivo obrigando o Permissionário a prestar serviços dignos e gratuitos às pessoas consideradas indigentes, de endereço ignorado, sem ônus para o Poder Público. Art.5º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e cinco dias do mês de novembro de bum mil novecentos noventa e sete. z LUIZ YOSHIHARU SATO | Prefeito Municipal EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE soe Aos vinte Publique-se: cnannanane refere doa AA A cone ee Dpereenercsemrecnncamem Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos Projeto de LE NLOLS Publozes re TICADU AMO de Sagm na Do MAS IM um Página, Dm