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norma nº 549/1997

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaReformula o Código Municipal de Posturas do Município de Jataizinho.
native_id1165

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
EN Estado do Paraná
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LEINº 549/97
SÚMULA: Reformula o Código Municipal de Posturas
do Município de Jataizinho.
A A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
É EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO
Disposições Gerais
O CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
A Art. 1º Esta Lei tem a donominação de Código de Posturas do Município de Jataizinho e contém as
so medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando,
condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e no
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de
serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e
a segurança pública, e dá outras providências.
Art. 2º Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos
preceitos deste Código.
q Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos disposições concernentes aos análogos e não havendo, os
Re) princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
O Das infrações e Penalidades
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras
Teis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém
ez a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa, além do infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 7º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pêlos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ Único A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada
judicialmente. ,
Art. 8º Asmulias serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo.
e $g Único Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
Av. Presidente Getutlo Vargas, 484 - Fone (043) 259-1318 - Fax 2598-1458 - Cep 86.210-000 - CGC 75245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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T A maior ou menor gravidade da infração;
I As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI Os antecedentes ou infrator com relação às disposições deste Código.
Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Reincidente é o que violar preceitos deste Código, ou outras Leis, Decretos e Regulamentos
e pôr cuja infração já houver sido autuado.
Quando de imóvel locado, a multa será em nome do locador, após emissão de notificação
em três vias, sendo uma para o locatário, outra para o locador com seu ciente ou de
representante, na via do órgão expedidor da notificação.
A penalidade a que se refere este código não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinado. No caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, observando o
limite legal.
Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura,
quando a isto não se prestarem os objetos ou a apreensão que realizar fora da cidade,
poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades devidas.
A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as muitas que tiverem sido
aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
No caso de não serem reclamados e retirados dentro do prazo de 30(trinta) dias, os objetos
apreendidos serão vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, poderá a
Prefeitura efetuar a venda, mediante prévia avaliação, sendo que a quantia apurada será
aplicada na forma indicada no artigo anterior.
Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I Os incapazes, na forma da lei;
TM Os queforem coagidos a cometerem a infração;
Sempre que a infração for praticada pôr qualquer dos agentes que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
1 Sobreos pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
HW Sobreo curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
UI Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida neste Código, será punida com multa de 25(vinte cinco) a 80 (oitenta) vezes o
valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exigida em dobro nas reincidências.
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 252-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 » Jataizinho-Pr
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CAPÍTULO II
Dos Autos de Infração
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação
de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do Município, para
os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.
Dará motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas dos Códigos e
demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão
responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração.
São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais e outros funcionários para isso
designados ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou de regulamento.
São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito e os
Diretores de Departamentos e ou seus substitutos em exercício.
Os autos de infração obedecerão obrigatoriamente:
I Odia, mêseano, hora e lugar em que foi lavrado;
H O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração
e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
II A identificação do infrator;
IV A disposição infringida;
VA assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
O infrator terá o prazo de 7(sete) dias úteis para apresentar defesa, devendo fazê-la através
de requerimento.
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a
multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5(cinco) dias.
Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer obra ou serviço,
será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de até 30(trinta) dias
para início do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão.
Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de Edital
publicado na imprensa local ou afixada em lugar público, na sede do Município.
Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu
órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou
serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de 30%(trinta por cento) a
título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 25 deste
Código.
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2591316 - Fax 259-1455 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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TÍTULO
Da Higiene Pública
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
A fiscalização. sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas e da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou se vendam bebidas ou produtos alimentícios ou que prestem serviços
a terceiros.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do
governo municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem de suas alçadas.
CAPÍTULO
Da Higiene das Vias Públicas
Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados
diretamente pela Prefeitura, ou pôr concessão dos serviços, a empresa especializada,
mediante autorização em Lei Especial.
Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, nas vilas e nos
povoados serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou
estabelecimentos.
A. lavagem ou varredura do passeio deverá ser feita em hora conveniente e de pouco
trânsito.
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza
para os ralos dos logradouros públicos.
E proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito
das ruas, nos logradouros públicos e em terrenos ermos.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das
águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando,
danificando ou obstruindo tais condutores.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I lavar roupas, e animais em logradouros públicos ou banhar-se em fontes, tanques ou
torneiras públicas, ou ainda deles se valer para qualquer outro uso desconforme com suas
finalidades;
E. - consentir no escoamento de águas servidas ou não, das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para a Tua;
IG - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
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asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em
quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações
vizinhas;
V aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
Os veículos transportadores de terra, entulho, pedra, argila, saibro ou simalares não poderão
transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, caçambas, e deverão ser
cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
E proibido comprometer, pôr qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular e as dos tanques públicos, chafarizes e similares.
Aos infratores do presente capítulo será imposta uma multa de 30(trinta) a 120(cento e
vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da sanções
penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Habitações
Os prédios residenciais ou destinados à produção, comércio, indústria e prestação de
serviços, situados na sede do Município, deverão se manter em boas condições de uso.
O material a ser utilizado para caiação e pintura não podrá ser do tipo refletivo ou
ofuscante.
Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em
perfeito estado e asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos,
Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato ou servido de depósito de lixo,
dentro dos limites da cidade, das vilas e dos povoados.
Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo
de 15(quinze) dias a partir da intimação ou da publicação do edital no órgão oficial da
imprensa no Município, para que procedam a sua limpeza, e quando for o caso, a temoção
do lixo nelas depositados.
Expirado o prazo, a Prefeitura procederá a capina e remoção do lixo, exigindo do
proprietário, o pagamento das despesas efetuadas na base de 0,10% (dez por cento) da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado, multa calculada na base de
20%(vinte por cento) sobre o total das despesas efetuadas, bem como a taxa de
administração na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços realizados.
O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio e indústria e de
prestação de serviços será recolhido em vasilhame ou latões apropriados, providos de
tampa, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela
Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais
de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das
casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os
quais serão removidos pelos inquilinos ou proprietários, ou à sua custa. Quando à
remoção for efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, o preço, e, caso haja muita,
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 259-1456 - Cep 88.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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serão lançados em nome do proprietário do imóvel, de acordo com o artigo 10º deste
Código.
As casas de apartamentos e prédios de habitações coletivas deverão ser dotadas de
instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de
dispositivos para limpeza e lavagem.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e instalações sanitárias em
número proporcional ao dos seus moradores.
Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de redes
de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando
devidamente autorizados pela Prefeitura.
E proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a
conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos
à saúde ou que, pelo seu desenvolvimentos, ameaçam a integridade dos prédios vizinhos
ou sobre eles protejam sombras incômodas, folhas, galhos, ramos secos ou ainda que em
queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades, exceção do milho,
milho-pipoca e vassoura, que poderão ser plantados conservando distância mínima de
1,5(um e meio metro) entre linhas.
Os proprietários compreendidos neste artigo terão o prazo de 7(sete) dias úteis contados
da notificação, para remover as plantas e árvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo
o qual, o trabalho da Temoção será feito pela Prefeitura, cobrado do proprietário do imóvel
a importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de
30%(trinta pôr cento) a título de adminstração.
É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade, das vilas e dos povoados, a
instalação de atividade que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos,
ou que por qualquer outro motivo possam comprometer a salubridade das habitações
vizinhas, a saúde e o bem-estar dos seus moradores.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não
incomodem os vizinhos.
A critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas pôr aparelhos que produzam
idêntico efeito.
A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no sentido de
extinguir gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as
características nos regulamentos sanitários e especialmente as:
I -edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
E. - com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
HI - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou
como depósito de materiais de fácil decomposição;
IV -com superlotação de moradores;
V -em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependências;
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 = Fone (043) 259-1316 - Fax 259-1458 - Cep 88:210-000 « CGC 76245042/0001-54 = Jataizinho-Pr
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VI - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalação
sanitárias;
VIL - que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a
proliferação de insetos.
Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura, as habitações suspeitas de
insalubridades, a fim de se verificar:
1 - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os
reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
I.- as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a
saúde pública.
Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro
do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de
executados os melhoramentos exigidos.
Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do
terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína,
com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Exceto nos casos do artigo 39 e seus parágrafos, os infratores das disposições constantes
do presente capítulo, incorrerão em multa prevista no artigo 17, deste Código, sem
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à utilização dos mesmos.
A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente,
mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeito a
registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I -o estabelecimento terá, para depósito de verduras, que devem ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e é prova de moscas, poeira
e quaisquer contaminações;
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2598-1316 - Fax 2593-1456 - Cep 86.210-D00 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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IT -as frutas expostas à venda deverão serem colocadas sobre mesas, estantes ou em
caixas apropriadas, rigorasamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras
das portas externas;
WI -as gaiolas para aves deverão ser de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
deverá ser feita diariamente.
E proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
T aves doentes;
IT - frutas não sanzonadas;
HE - legumes, hortaliças, frutas cu ovos deteriorados.
Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de
alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los,
adulterá-los ou avariá-los.
Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo
imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda
devidamente protegidos.
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres deverão ter:
I piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos ou
outro material impermeabilizante até a altura de 2(dois) metros;
1H as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de
moscas.
A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser
feita através de açougues, casas de cames e supermercados regularmente instalados.
Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos
comerciais, os açougues e casas de caes deverão atender aos seguintes requisitos:
I -as paredes deverão ter, até 2,00 metros de altura, revestimento uniforme, liso,
resistente e impermeável;
H -as portas serão de grade de ferro;
KI -as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
IV - os balcões que separam a parte destinada à exposição do produto, da parte reservada
ao público, deverão ser revestidos, no lado superior, com pedra de mármore ou outro
material apropriado, devidamente aprovado;
V -as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes;
VI - terão câmaras ou armários frigoríficos para depósito de cutros artigos que não serão
carnes propriamente ditas.
Os açougueiros e os proprietários de casa de carne ficam:
aJobrigados a:
I manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
H -salgar, incontinenti e em local apropriado, a carne não vendida até 24(vinte e quatro)
horas após o abate do animal respectivo, sendo que só neste estado poderão entregá-la ao
consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmara frigorifica;
IH - não admitir ou manter em serviço empregados que não sejam portadores de carteira
sanitária atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 2589-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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brancos, em perfeito estado de asseio;
IV - entregar a domicílio somente carnes transportadas em carros ou recipientes
apropriados.
b)proibidos expressamente de:
1 -vender produtos não industrializados, fora dos estabelecimentos;
Il - transportar para os açougues e casas de carnes, couros, chifres e demais resíduos
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
Ti - vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalhamento e
venda de carne.
Aos açougues, casas de cames e supermercados é permitida a venda de aves abatidas,
destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.
As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, às peixarias e aos abatedouros de
aves.
Não é permitido dar ao consumo came fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros
animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos matadouros licenciados, sob pena
de apreensão do produto, além da multa prevista neste capítulo.
Nos distritos e povoados onde não houver matadouro licenciado, o gado destinado ao
consumo local, depois de examinados pelo agente distrital ou por profissional por ele
indicado, será abatido em lugar previamente determinado, ou rejeitado, em caso de simples
suspeita de enfermidade.
Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público em
estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União.
Os abates realizados fora dos matadouros licenciados, autorizados por este Código,
estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação
sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhes forem
aplicáveis.
Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal, ficam obrigados a instalar esgoto
industrial, para evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos
adjacentes.
Terão prioridade para o exercicio de comércio nas feiras livres e mercados, destinados ao
abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e
produtores do Município.
A Prefeitura estabelecerá as limitações que julgar necessárias, para o comércio nas feiras é
mercados.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais de
fácil contaminação dos produtos expostos à venda.
Aos infratores das disposições do presente capítulo, será aplicada uma multa
correspondente ao valor de 20(vinte) a 80(oitenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência -
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CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão
observar o seguinte:
I -a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida
sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tongis, tanques ou vasilhames;
IN -a higienização de louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto, deverá ser
feita em água fervente;
HI -os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os agucareiros, à excessão dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do
tipo que permitem a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
Y -a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Os estabelecimentos a que refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus
empregados convenientemente trajados, limpos e de preferência uniformizados.
Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte
coletivo, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais.
Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golas
individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para o corte e penteado antes de
cada aplicação.
Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas apropriadas e rigorosamente
limpas.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código,
que lhes foram aplicáveis, é obrigatória:
I -a exigência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
I - a existência de depósito apropriado para roupas servidas;
Tl- a instalação de cozinha, com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a
depósito de gêneros, o preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e esterilização
de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de azulejos
ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de 2(dois) metros;
IV- instalações adequadas para a coleta, acondicionamento, transporte e destino final do
lixo.
A instalação de necrotérios e capelas mortuárias atenderão às exigências do Código de
Obras do Município e da legislação sanitária, devendo estar situadas de maneira que o seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será aplicada a multa correspondente
ao valor de 20(vinte) a 80(oitenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 259-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
TÍTULO HI
Do Controle da Poluição Ambiental
É proibida qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente: solo, água e ar, causadas por substância sólida, líquida ou gasosa, ou em que
qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
T crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-
estar público;
IH. prejudique a flora e a fauna;
HI - contenha óleo, graxa e lixo;
IV. - prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos,
de piscicultura e para fins úteis ou que afetem a sua estética.
A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I- controlar as novas fontes de poluição ambiental,
IL.- controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do
solo, das águas e do ar.
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente.
Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de
estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a
consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre a possibilidade de poluição do meio-
ambiente.
E proibido o plantio de culturas que utilizem agrotóxicos, dentro dos limites do perímetro
urbano e na faixa periférica, neste caso, respeitando uma faixa de 100(cem) metros. Tal
proibição estende-se aos distritos urbanos e escolas localizadas na zona rural.
Para o caso de fontes de captação de água de abastecimento, fica proibido o cultivo de
culturas que utilizem produtos agrotóxicos, num raio de 500(quinhentos) metros do ponto
de captação.
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais, para
execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
Na infração de dispositivos desta capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 20(vinte) a 230(duzentos e trinta) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
I- restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração
Municipal.
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 2592-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 75245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
, Art. 77
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Art. 79
Art. 81
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
TÍTULO IV
Da Polícia de Costumes, Segurança e Order Pública
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Ê expressamente proibida às casas de comércio, às bancas de jornais e revistas e às casas
de diversões públicas e cinemas, a exposição ou venda de gravuras, livros, cartazes,
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos,
evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
H - os de businas, clarins, tiímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos
estridentes;
HI - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-
falantes e similares;
IV -os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V -os de batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades;
VI - alto-falantes instalados em veículos em geral.
excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e
Polícia, quando em serviços;
U -os apitos das rondas e guardas policiais;
HI - os alto-falantes destinados à propaganda de partidos políticos, na forma da Lei
Eleitoral;
IV - os alto-falantes destinados à transmissão de ato do culto e músicas sacras e de
reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com
volume moderado de som e em horários aprovados pela Prefeitura.
E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7,00
horas e depois das 22,00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas
residenciais.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de
eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência,
chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem. :
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao
valor de 20(vinte) a 80(oitenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem
prejuízo da ação penal cabível.
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 = Fone (043) 259-1316 - Fax 259-1456 - Cep 85.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Art. 82
g Único
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Art. 84
3
Art. 85
N Art. 86
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Art. 87
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CAPÍTULO IE
Dos Divertimentos Públicos
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem em locais
abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados.
Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviços.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção
e higiene do edificio, e precedida a vistoria policial.
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites
ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares, esporadicamente.
A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de “ shows”
artísticos que não comprovem,. prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidade
financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos
bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de
veiculos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar
previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas
autoridades policiais e de trânsito e comprovar idoneidade financeira para responder por
eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos e
particulares.
Em todas as casa de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além
das estabelecidas pelo Código de Obras, e por outras leis e regulamentos:
1 -tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculo, serão mantidas
higienicamente limpas;
I -as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergências;
HI - todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível à
distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados em perfeito
funcionamento;
V haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas, de
aparelhos exautores;
VI serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada;
VXI - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e asseio.
Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deve entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 « Fone (043) 259-1316 - Fax 2592-1456 « Cep 88.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Art. 94
g Único
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efeito de renovação do ar.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciar-se em hora diversa da marcada.
Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do espetáculo, o
empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada;
As disposições deste artigo aplicam-se às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento da entrada.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número excedente à lotação da sala de espetáculos.
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde
ou maternidade.
Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta
comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que
assegurem saída ou entrada franca, sem dependência de área destinada ao público.
Aos cinemas aplicam-se ainda as seguintes disposições:
TI -Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
H -os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais
incombustíveis;
HI - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipientes
especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não seja aberto por mais tempo
do que o indispensável ao serviço.
A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais
previamente aprovados pela Prefeitura.
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não será
por prazo superior a 30(trinta) dias, podendo ser renovada;
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
sossego da vizinhança.
À seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
pedida.
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
competentes.
Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 230(duzentos e
trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em dinheiro, como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial
ou reparos, em caso contrario serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2593-1316 - Fax 259-1456 - Cep 85.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Art. 95 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em
vista o sossego e decoro da população.
Art. 96 E expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias
indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.
Art.97 Na infração de qualquer artigo do presente capítulo, será imposta muita correspondente
ao valor de 20(vinte) a 80(oitenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Re CAPÍTULO NT
Do Trânsito Público
Art.98 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
O; geral.
Art.99 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
& Único Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 100 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, tias vias públicas em geral e o estacionamento de veículos
sobre os passeios e calçadas.
g1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos
prédios ou dos terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuizo de trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção.
$2 No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão
advertir aos veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
g3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos veículos ou materiais
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais, para serem retirados,
O dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa
apreendida.
Art. 10! Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e
praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada de ônibus.
g Único Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados
pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas
pôr autoridades federais e estaduais.
Art. 102 Os veículos ou sucatas abandonadas nos passeios e nas vias públicas, serão recolhidos
ao depósito da Prefeitura.
Art. 103 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser
utilizada a área correspondente à à metade da largura do passeio, em recipientes
adequados e sem prejuízo para O trânsito de pedestres.
Asxt. 104 É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e dos povoados:
1 -conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 259-1456 - Cep 85.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Art. 115
$ Único
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
H - conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
HI - atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam, incomodar os
transeuntes.
E expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros
públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Assiste à Prefeitura Municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Na infração de qualquer artigo deste capitulo, quando não prevista pena no Código
Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20(vinte) à
80(oitenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Referente aos Animais
É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos logradouros
públicos.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão recolhidos
ao depósito da municipalidade ou outro local que lhe convenha.
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo
máximo de 3(três) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Não sendo retirado, nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação, ou doá-lo para fins de estudo científico.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, nas vilas e nos povoados,
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou outro lugar que lhe
convenha.
Os animais recolhidos em virtude do disposto no caput deste artigo deverá ser retirado
dentro do prazo de 3(três) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Não sendo retirada nesse prazo, poderá a Prefeitura doá-los para fins de estudo
científico.
Não será permitida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
nas vilas e nos povoados, exceto em logradouro para isso designados.
Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de animais e aves, de caráter permanente
ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e
adoção de precauções para garantir a segurança dos expectadores, quando for o caso.
É expressamente proibida a criação, dentro dos limites da cidade, das vilas e dos
povoados, de animais e de aves que possam constituir focos de insetos ou que, de
qualquer modo, possam causar incômodos e mal-estar à população vizinha.
A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.
Os possuidores de animais, na forma prevista no artigo anterior, serão notificados para
removê-los no prazo máximo de 3(três) dias, após o que a Prefeitura poderá fazer a
apreensão dos mesmos.
Não sendo retirados nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1315 = Fax 2591456 - Cep 85210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá-los para fins de estudo
científico.
E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de
crueldade contra eles, tais como:
I -transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às
suas forças; . +
Il -montar animais que já estejam transportando carga máxima;
HI - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos, ou
extremamente magros;
IV -martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VY castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a
custa de castigo ou sofrimento;
VI - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VE - conduzir animais em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar
sofrimento;
VIII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
ferido;
IX - manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
X - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de
animais;
XI -vusar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal,
XE - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XT - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete
violência e sofrimento para o animal.
Fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles
derivados.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao
valor de 20(vinte) a 80(oitenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
CAPÍTULO V
Da Extinção de Insetos Nocivos
Todo proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, é
obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos dentro de sua propriedade.
Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os
proprietários procederão ao seu extermínio, na forma apropriada.
Na impossibilidade de extinção, será levado o fato ao conhecimento da autoridade
competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares deverão
cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que
sirvam de esconderijo e criame de insetos.
A Prefeitura, com o fim de promover a erradicação de insetos transmissores de
doenças, poderá realizar periodicamente, serviços de dedetização dos prédios situados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATALZINHO
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na sede e no interior do Município.
Os serviços a que alude o presente artigo, poderá abranger áreas ou regiões suspeitas
ou notadamente infestadas;
Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com
os órgãos de saúde do Estado e da União.
CAPÍTULO VI
Do Empachamento das Vias, Estradas e Logradouros Públicos
SECÇÃO I
Das Vias e Logradouros Públicos
Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nos logradouros
públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, cívicas ou populares desde
que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
XI - não perturbem o trânsito público;
HI - não prejudicarem o calçamento sem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24(vinte quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Findo o prazo estabelecido no ítem IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque,
coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao
material removido o destino que entender.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos. casos
previstos no & 1º do artigo 100, deste Código.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, são atribuições exclusivas
da Prefeitura, exceto nos casos em que a Prefeitura delegar poderes para tal.
Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar árvores de arborização
pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda,
danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e
anúncios, nem a fixação de cabos ou fio, sem a autorização da Prefeitura.
As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou
serviços públicos nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigados à
recomposição imediata do calçamento ou do leito danificado e a pronta remoção dos
restos de materiais e objetos neles utilizados.
Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos
consequentes da execução de serviços nas vilas e logradouros públicos.
É expressamente proibido o trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das
vias públicas interditados para execução de obras.
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Art. 131
Art. 132
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Art. 133
Art. 134
Art. 135
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Art, 138
Art. 139
$ Único
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para
o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem
prejuízo da multa prevista neste capítulo.
Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento
de trânsito, das vias e logradouros públicos, será punido com multa, sem prejuízo das
responsabilidades criminais que couber.
A instalação de postes e linhas telegráficas,. telefônicas e de força e luz e a colocação
de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios nas vias e
logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura.
As bancas para as vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I -terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
E - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
UI - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
A instalação de barracas e ou de quiosques para a venda de fiutas, sucos, sorvetes e
doces, subordina-se às exigências deste artigo.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras o passeio
correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma
faixa de no mínimo 2(dois) metros de largura.
Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juizo da Prefeitura.
Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de
passageiros ou não, serão localizados pelo órgão competente do Município, sem
qualquer prejuízo para o trânsito.
Os serviços de transportes a que alude este artigo, serão explorados em regime de
permissão, sendo facultada aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a
instalação do abrigo, bancos e aparelhos telefônicos, nos respectivos pontos.
Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de paradas de coletivos
urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito e
substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao
valor de 20(vinte) a 80(oitenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
SEÇÃO
Das Estradas Municipais
As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o plano rodoviário e que
servem de livre trânsito dentro do território do Município.
A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das
propriedades rurais, deverão ser requeridas pelos respectivos proprietários.
Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança
ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os
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proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.
E expressamente proibido:
1 - fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das
estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
E - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas, ou para seu leito arrastar
paus e madeiras;
HI -arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças
e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas exceto quando o proprietário
estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas
laterais ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das
estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 5(cinco) metros internos da
faixa lateral de domínio;
VII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para 08
terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens
que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de
dez metros;
X - danificar de qualquer modo as estradas.
XI - Arar, gradear e sub-solar suas propriedades numa extensão de I(um) metro da
margem das estradas rurais.
Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou
construir cercas de arame, cercas-vivas, vedações ou tapumes de qualquer natureza ao
longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio a que se
refere o artigo 145 deste Código.
Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação
concedendo o prazo de 10(dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das
cercas de arame, cercas-vivas, vedações ou tapumes.
Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro
do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo condicional de até
30(trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
Esgotados os prazos que se tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte
notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura
executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de
30%(trinta por cento), a título de administração, além da multa prevista nesta seção.
As estradas municipais deverão ser mantidas limpas de mato pelo proprietários rurais,
correspondentes à execução de cada imóvel.
As árvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural,
possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos pelo proprietário das terras
em que se acharem.
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Av, Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1315 » Fax 259-1455 - Cep 86.210-000- CGC 75245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual
os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo
Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços com acréscimos
previstos no artigo anterior.
As estradas municipais ficam assim classificadas:
I - Estradas principais ou troncos:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais;
d) diagonais
H -Estradas secundárias:
a) ligações;
b) ramais;
c) acessos
Entende-se por:
1 - radiais: aquelas que tenham ponto de origem ou que convirjam para a sede do
município;
H -longitudinais: aquelas cuja direção geral é a dos meridianos - direção Norte-Sul,
IE - transversais: aquelas cuja direção aproximada é a dos paralelos - direção Leste-
Oeste;
IV - diagonais: aquelas cuja direção é a Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste para
Sudoeste;
V - ligações: aquelas que não se enquandrando nas categorias precedentes ligam
pontos importantes de duas ou mais rodovias troncos, de duas ou mais localidades, ou
que permitem acessos à cidade, aeroportos, balneários, locais turísticos e outros, de
interesse do Município;
VI - ramais: aqueles que se originam em um ponto de uma rodovia e não chegam a
atingir a outra;
VIE - acessos: aqueles que por serem de pequena extensão simplesmente ligam os
núcleos e estradas ou rodovias.
Quanto à sua construção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas
técnicas em contrário, as seguintes características:
I - estradas principais ou troncos: faixa carroçável de oito a doze metros de largura,
com faixa lateral de domínio de cinco metros;
HW - estradas secundárias: faixa carroçável de seis a oito metros de largura, com faixa
lateral de domínio de três metros.
Aos infratores do presente capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo das
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2592-1316 - Fax 259-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-S4 - Jataizinho-Pr
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CAPÍTULO VII
Dos Muros e Cercas
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar o
respectivo passeio, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando pelos
meios normais ou via judicial executiva, os custos das mesmas acrescidos da taxa de
administração de 20%(vinte por cento) sobre o seu valor, além de multa de 10%(dez
por cento) até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que
estiver sujeito o proprietário.
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com
grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso, ter
uma altura mínima que impeça o escoamento de água ou detritos que possam prejudicar
a limpeza das vias públicas
Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego de especificações
diversas das previstas neste artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana.
A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de
sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem
prejuizos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Será aplicada a multa correspondente ao valor de 20(vinte) a 80(oitenta) vezes a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a todo aquele que:
T'fizer cercas ou muros em desacordo com o disposto neste capítulo;
K danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO VHI
Dos Anúncios e Cartazes
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos
lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte
ao pagamento de taxa respectiva.
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
boletins, paníletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes e veículos.
A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandistas, assim como
feitas por cinemas ambulantes, aínda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença
e ao pagamento da taxa respectiva.
Não será permitida a publicidade quando:
I pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
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II de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
TH seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras
V contenha incorreções de linguagem;
VI faça uso de palavras de línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de
nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas;
Não será também permitido a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes
Inos terrenos baldios da zona central da cidade;
H quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades ou
colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos
parques e jardins;
II nas calçadas, meios-fios, leito de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
TV nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de passageiros de
coletivos urbanos 6, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos,
salvo quando na forma do artigo 160;
V nos edifícios ou próprios públicos do Municipio;
“VInas igrejas, templos e casas de oração.
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou
anúncios ou quaisquer outros meios deverão mencionar:
Tos locais em que serão colocados ou distribuidos;
TE a natureza do material de confecção;
HI as dimensões;
IV as inscrições e o texto;
Y as cores empregadas.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura minima de 2,50M do passeio.
Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e
semelhantes, na sede do Municipio, só serão autorizados quando os mesmos forem
distribuídos diretamente aos transeuntes.
Fica proibido ao anunciante jogar panfletos, boletins, programas e semelhantes nas vias
e logradouros públicos, sob pena de arcar com multa de 50(cinquenta) vezes a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, a ser recolhida aos cofres públicos.
A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos
postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município e ainda nos
abrigos dos pontos de taxi e de passageiros de coletivos urbanos, que venham a ser
instalados ou construídos pelos próprios interessados
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Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender-se às rodovias
municipais e ás sedes dos distritos.
Será em qualquer caso assegurada a propaganda eleitoral, realizada na forma da
legislação especifica.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capitulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
dessas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao
valor de 25(vinte cinco) a 90(noventa) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
excetuando o artigo 153, deste Código.
CAPÍTULO IX
Da Numeração dos Prédios
Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de
prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários dos prédios a obrigação de conservá-
las.
É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial com o número
designado pela Prefeitura.
Poderá ser permitida a substituição de placas do tipo oficial, por outras que venham a
ser confeccionadas em metal ou bronze, contanto que sejam mantidos os mesmos
números fixados pela Prefeitura.
É proibido a colocação de placa com números diversos dos que tenham sido
oficialmente determinados.
Aos infratores do presente capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
25(vinte cinco) a 90(noventa) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
CAPÍTULO X
Dos Cemitérios
Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela
Prefeitura, ou por concessão dos serviços, a empresa especializada, mediante
autorização em lei especial.
É facultado a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios públicos, os seus
ritos, respeitadas as disposições deste Código e dos regulamentos e desde que, não
ofendam a moral pública e as leis.
Os cemitérios públicos constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e
tespeitados aos fins a que se destinam.
Todos os serviços a serem realizados no cemitério, obedecerão as exigências contidas
na Lei nº 222/64, de 05 de novembro de 1.964.
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1315 - Fax 259-1455 - Cep 86.240-000 - CGC 75245042/0001-54 » dataizinho-Pr
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CAPÍTULO XI
Dos Inflamáveis e Explosivos
No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
E absolutamente proibido:
1 - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
T - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das
condições de segurança, de cubagem e da arrumação interna, ressalvado as outras
exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e
explosivos no perimetro urbano da cidade, das vilas e povoados.
Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes
apropriados hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões vigentes.
A instalação de postos de abastecimento de veiculos ou bombas de gasolina, fica sujeita
a licença especial da Prefeitura, mesmo quando para o uso exclusivo de seus
proprietários.
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de
veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não
incomodem ou salpiquem de água os pedestres que transitam nas ruas e avenidas.
Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações adequadas,
destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos de lubrificantes.
Às disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais
estabelecimentos onde se executam tais serviços.
É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artíficio nos logradouros públicos ou em janelas e portas que
deitarem para os mesmos logradouros;
Y -soltar balões em toda a extensão do Município;
IJ - fazer fogueira nos logradouros públicos;
IV - fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes. .
A proibição de que trata o ítem 1 poderá ser suspensa pela Prefeitura nos dias de
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regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional e ainda em comícios e
recepções políticas.
Os infratores do presente capítulo, ficam sujeitos à multa correspondente ao valor
20(vinte) a 80(oitenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.
CAPÍTULO XII
Das Queimadas
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
A ninguém é lícito atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de
outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no minimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão
capinados e o restante roçado;
IH - mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24(vinte e
quairo) horas, marcando dia, hora e lugar para atcamento do fogo.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, lavouras ou campos alheios.
Os infratores do presente capítulo, ficam sujeitos à multa correspondente ao valor de
30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da
responsabilidade criminal que couber.
CAPÍTULO XII
Da Exploração de Pedreiras, Olarias e da Extração de Areia, Saibro e Argila
A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia, saibro e argila dependem de
licença da Prefeitura, que a concederá, observando os preceitos deste Código e da
legislação especial pertinente.
A licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou
extração;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado,
se for O caso.
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não
ser ele o explorador;
c) planta de situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
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respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de
água situados em toda faixa de largura de 100(cem) metros em tomo da área a ser
explorada.
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensada a critério
da Prefeitura, a exigência constante da alinea “ C “do parágrafo anterior.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições minimas:
1 - colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam
ser percebidas distintamente pelo trausentes a uma distância de, pelo menos 100(cem)
metros;
II - adoção de um toque convencional, antes da explosão, ou de um brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Não será permitida a exploração de pedreiras, com o emprego de explosivos a uma
distância inferior a 1.000(um mil) metros de qualquer via pública ou habitação, ou em
área onde possam oferecer perigo ao público.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira licenciada e explorada de acordo com
este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de água.
À instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:
I -as chaminés serão construidas de modo que não incomodem os moradores vizinhos,
pela fumaça ou emanações nocivas;
Il -quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que
for retirando o barro.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
1 -ajusante do local em que recebem. contribuições de esgotos;
K - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
II - quando possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação
das águas;
IV - quando de algum modo possa eferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao
valor de 30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, além da
responsabilidade civil ou criminal que couber.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
TÍTULO V
Do Funcionamento de Estabelecimentos Particulares e das Repartições Públicas
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de
Serviços
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Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art, 204
Art. 205
SECÇÃO I
Das Indústrias, dos Prestadores de Serviços e do Comércio Localizado
Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços
poderá fincionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal
da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos especificará com
clareza:
I - o nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá
funcionar o estabelecimento;
II -oramo de atividade;
NI -o domicilio Fiscal;
IV -o local onde o requerente irá exercer a sua atividade;
VY -o montante do capital investido ou a investir.
Não será concedida licença dentro dos limites da cidade, das vilas e dos povoados, aos
estabelecimentos incursos nas proibições constantes do artigo 44, deste Código.
A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões e
congêneres, dependerá ainda da apresentação de alvará fornecido pela autoridade
policial competente.
A licença de localização será renovada anualmente, sob pena de interdição do
estabelecimento, na forma prevista pelo Código Tributário, além da multa.
As oficinas que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotadas de
ambiente próprio, fechado e dotado de equipamento antipoluentes.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
A concessão de licença não confere o direito de vender ou mandar mercadorias fora do
recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para
encomendas ou de pronta entrega, por parte de estabelecimentos de produção.
Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada a permissão á
Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz as condições exigidas.
Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a
contida em seu alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente à
diferença da área.
Não será permitida a venda de bebida alcoólica nos pontos turísticos do Município,
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8 Estado do Paraná
exceto quando se tratar de estabelecimentos localizados que preencham todos os
tequisitos deste Código
Art. 206 Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos
cometciais localizados, que satisfaçam os requisitos de segurança.
Art. 207 As transações comerciais que intervenham medidas, ou que façam referências a
resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Ro Art. 208 Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços e todos
aqueles que, através do comércio ambulante façam vendas de mercadorias ao público,
serão obrigados a submeter anualmente à aferição os aparelhos ou instrumentos de
à)
medir por eles utilizados.
Art. 209 Aos infratores da presente seção, será imposta a multa correspondente ao valor de
O 30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, além das
penalidades fiscais cabíveis
Art.210 Não será permitida a venda de bebida alcoólica nos pontos turísticos do Município,
exceto quando se tratar de estabelecimentos localizados que preencham todos os
S requisitos deste Código
Art. 211 Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos
comerciais localizados, que satisfaçam os requisitos de segurança.
Art. 212 As transações comerciais que intervenham medidas, ou que façam referências a
resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Art. 213 Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços e todos
aqueles que, através do comércio ambulante façam vendas de mercadorias ao público,
serão obrigados a submeter anualmente à aferição os aparelhos ou instrumentos de
Fo medir por eles utilizados.
Art. 214 Aos infratores da presente seção, será imposta a multa correspondente ao valor de
30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, além das
O penalidades fiscais cabíveis
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
B. Art. 215 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença Especial, que será
> concedida ou renovada a critério da Prefeitura e de conformidade com será concedida
ou renovada a critério da Prefeitura e de conformidade com as prescrições da legislação
fiscal do Município e que preceitua este Código.
Art. 216 Dalicença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros
que forem estabelecidos:
1 número de inscrição;
E residência do comerciante ou responsável;
HI nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
Es ambulante.
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Ay, Presidente Gehilio Vargas, 424 - Fone (043) 259-1315 - Fax 2598-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
& único O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja
Art. 217
Art. 218
Art, 219
Art. 220
82
exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de venda,
deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de residuos ou de invólucros
vendidos.
E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação de licença
1 estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
H impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em logradouros;
Wl transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
VI comercializar mercadorias não especificadas no alvará de autorização e exercer a
atividade fora do limite e horário estipulado.
VI deixar de revalidar a carteira de saúde nos prazos previstos pela legislação sanitária
pertinente.
Na infração de qualquer artigo desta seção, ou de disposições regulamentares, será
imposta a muita correspondente ao valor de 30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO
Do Horário de Funcionamento
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como as
agências bancárias no Municipio, obedecerão o seguinte horário, cumpridos os
preceitos da legislação federal que dispõe sobre o prazo de duração e as condições de
trabalho:
1 -para as industrias em geral:
a) abertura e fechamento entre 6,00 e 18,00 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados
nacionais ou locais, excluindo-se o expediente de escritórios nos estabelecimentos que
se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
punificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de transporte coletivo e outras
atividades que, a juízo de autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
HW -para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8,00 horas e fechamento às 18,00 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra "b" item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
Recaindo os feriados nacionais e o Dia do Município em segunda-feiras ou sábados, o
comércio e a indústria, exceto os estabelecimentos com licença especial, permanecerão
com suas atividades paralisadas.
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1315 - Fax 259-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Art. 221
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o
horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas no último mês do ano.
HI - Para os estabelecimentos bancários em geral:
a) de segunda a sexta-feira, abertura às 9:00 horas e encerramento às 16:00 horas,
respeitada a jornada de trabalho prevista na legislação federal vigente.
Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os
seguintes estabelecimentos:
1 -Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis - das 6,00 às 20,00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6,00 às 12,00 horas.
II - Varejistas de peixes:
a) nos dias úteis - das 5,00 às 18,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5,00 às 12,00 horas.
HI - Açougues e varejistas de cames frescas:
a) nos dias úteis - das 5,00 às 18,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5,00 às 12,00 horas.
IV -Padarias:
a) nos dias úteis - das 5,00 às 22,00;
b) nos domingos e feriados - das 5,00 às 18,00 horas.
V) - Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8,00 às 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem
de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bilharias:
a) nos dias úteis, domingos e feriados, funcionarão com licença especial
ininterruptamente.
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - das 6,00 às 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6,00 às 20,00 horas.
VM - Charutarias e Bombonieres:
a) nos dias úteis - das 7,00 às 22,0 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7,00 às 12,00 horas.
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis, inclusive aos sábados, das 8,00 às 20,00 horas.
X - Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5,00 às 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5,00 às 12,00 horas.
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 7,00 às 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5,00 às 18,00 horas.
XII - Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7,00 às 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7,00 às 12,00 horas.
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Av, Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2593-1316 - Fax 2539-1455 - Cep 86.210-000 - CGC 75245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
XT - Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6,00 às 18,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6,00 às 12,00 horas.
XIV - Supermercados:
a) de segunda à sábado - das 8,00 às 19,00 horas.
XV -Dancings, cabarés e similares - das 20,00 às 2,00 horas da manhã seguinte.
XVI - Casas de loterias:
a) nos dias úteis - das 8,00 às 19,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8,00 às 14,00 horas.
XVII - As empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
XVII - Os postos de gasolina obedecerão horário do CNP.
XIX - Mercearias:
a) funcionarão nos dias úteis das 8,00 às 19,00 horas.
g1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
$2 Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
g3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo comercial, será
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a
receita principal do estabelecimento.
g4 Na hipótese de ocorrência de feriado no sábado ou na segunda feira, as mercearias
somente funcionarão segundo as determinações do Ministério do Trabalho, através dos
órgãos competentes.
Art. 222 São feriados religiosos e civis no Municipio:
a) Dia da Padroeira - 08 de dezembro
b) Dia do Município - 10 de Outubro.
Art. 223 Aos infratores do presente capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de
30(trinta) a 100(cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, além de
penalidades cabíveis.
TÍTULO VI
Da Cassação de Alvará e Lacre de Estabelecimentos
Art. 224 O Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado:
1 quando se tratar de negócio diferente do requerido;
HW. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança
pública;
HI seo licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV pôr solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
g1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado.
s” Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividade sem a
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Av. Presidente Getulio Vargas, 484 - Fone (043) 259-1318 - Fax 259-1456 - Cep 86.21D-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.
1 “exofficio”,
H. pôr solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
HZ pôr municipes que se sintam prejudicados pôr um determinado estabelecimento,
devendo fazê-lo pôr escrito.
Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido
dado ao infrator o direito de defesa.
Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela mesma
serão imediatamente notificados para saná-la no prazo máximo de sete dias úteis.
Decorrido o prazo concedido no artigo anterior, o funcionário retornará ao
estabelecimento e se, for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi
sanado, deverá lavrar o auto de infração.
Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará
de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde
constem os motivos da cassação, dando-lhes o prazo de 7 (sete) dias para apresentar
defesa pôr escrito, se assim lhe convier.
Um vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade
competente para o devido julgamento.
Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a
situação. .
Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será
encaminhado à autoridade competente para elaboração do Decreto de Cassação do
Alvará de Licença e Localização.
Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de 24(vinte
quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
Vencido o prazo, o funcionário da Prefeitura, com o apoio da polícia, fará o lacre do
estabelecimento o termo ds lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator
será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de
Hsete) dias.
Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o
devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele ofício dando-lhe o
prazo de 24 (vinte quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo 226,
parágrafo 6º, deste Código.
Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua,
tenha-se mudade para outro local sem prévia autorização da Prefeitura.
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Av. Presidente Getulio Vargas, 424 - Fone (043) 259-1315 - Fax 2598-1456 - Cep 86.210-000 - CGC 75245042/0001-54 = Jataizinho-Pr
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Art. 232
Art. 233
Art. 234
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TÍTULO VII
Da Polícia Urbanística e de Obras
Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser
executada sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado.
Tratando-se de construção. para a qual se façam necessários alinhamento e nivelamento
serão estes solicitados à Prefeitura em separado.
Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substância e poderá ser
habitada sem vistoria municipal.
A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de prévia aprovação
e licença da Prefeitura.
Às infrações dos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa, embargo de
obras, demolições e interdição do prédio ou dependência.
A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais,
quando cabível.
A Prefeitura poderá ainda representar ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, na forma da legislação federal competente.
O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após
a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação
embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas,
Se ao embargo seguir-se de demolição total ou parcial da obra ou se, em se tratando de
Tisco, parecer possível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma, nos termos do artigo
seguinte, ,
A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial instituída
pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área.
A Comissão procederá do seguinte modo:
1 - designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à
mesma; não sendo ele encontrado, far-se-ã a intimação por edital, com praze de
10(dez) dias;
K - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame
preliminar da construção e se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer
nova intimação;
HI - não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda
intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu
laudo dentro de 3(três) dias, do qual constará o que for verificado, e as providências
que o proprietário deve adotar para evitar a demolição e o prazo que, salvo motivo de
urgência, não poderá ser inferior a 3(três) dias, nem superior a 90(noventa) dias;
IV - do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhada daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V -a cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante recibo.
Não sendo o mesmo encontrado, ou se houver recusa em recebê-las, serão publicados
em resumo, por 3(três) vezes, no órgão oficial da imprensa do Município e afixados no
lugar de costume;
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Av. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1315 - Fax 259-1458 - Cep 86.210-000 » CGC 75245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Art. 235
Art, 236
&
Art, 237
O Art. 238
&
& Unico
Art. 239
B
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a
presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, e levando-se ao
conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene demolição.
Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-
ão as providências administrativas.
Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-
â a ação cominatória de acordo com o Código de Processo Civil.
TÍTULO IX
Das Disposições Especiais
A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá
ser requerida ao Prefeito.
Os veícnlos de transporte coletivos inter-distrital, sem prejuízo da vistoria do
Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorasamente inspecionados por funcionário
responsável, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e às
condições de conservação.
Os veículos de empresas inter-distritais, inter-municipais e inter-estaduais terão nas
estações rodoviárias do Município, os seus postos inicial, intermediário ou final de
linhas, salvo disposições expressa da Prefeitura em contrário.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Os prazos previstos neste Código, quando não se referirem a dias úteis, serão contados
de acordo com a praxe comercial vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente a Lei nº 429/92, de 09 de setembro de 1.992.
EDIFICÍDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e seis dias
do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e 76
. Publia
Chefe de Gabinete e Serv/ Administrativos
LUIZ YOSHIHARU SATO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei, 037/93, ca 20 17.175]
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Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (D43) 259-1318 - Fax 259-1455 - Cep 85.210-000 - CGC: 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Estado do Paraná
ÍNDICE
TÍTULO I
Disposições Gerais
Capítulo I Disposições Preliminares
Capítulo W Das infrações e das Penalidades
Capítulo HI Dos Autos de Infração
Capítulo IV Do Processo de Execução
TÍTULO
Da Higiene Pública
Capitulo 1 | Disposições Gerais
Capítulo Da Higiene das Vias Públicas
Capitulo WI Da Higiene das Habitações
Capítulo IV Da Higiene da Alimentação
Capítulo Y Da Higiene dos Estabelecimentos
TÍTULO HI
Do Conirole da Poluição Ambiental
TÍTULO IV
Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CapítuloT | Da Moralidade e do Sossego Público
Capitulo T. Dos Divertimentos Públicos
Capitulo NT Do Trânsito Público
Capitulo IV Das Medias Referente aos Animais
Capítulo Y Da Extinção de Insetos Nocivos
Capitulo VI Do Empachamento das Vias, Estradas e Logradouros Públicos
Secção I Das Vias e Logradouros Públicos
Secção Tl. Das Estradas Municipais
Capitulo VHL Dos Muros e Cercas
Capítulo Dos Anúncios e Cartazes
vam
Capítulo IX Da Numeração dos Prédios
Capitulo X Dos Cemitérios
Capítulo XI Dos Inflamáveis e Explosivos
Capitulo XII Das Queimadas
Capítulo Da Exploração de Pedreiras, Olarias, da Extração de Areia,
XI Saibro e Argila
TÍTULO V
Do Funcionamento de Estabelecimentos Particulares e das
Repartições Públicas
Capitulo 1 Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais,
Comerciais e Prestadores de Serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 01203
Art. 044 17
Art. 18223
Art. 24226
Art. 27 e 28
Art. 292 36
Art. 37 a 48
Art. 49 a 63
Art. 642.69
Art. 70 a 76
Art. 77281
Art. 82297
Art. 98 a 107
Art. 108 a 117
Art. 118 a 122
Art. 123 2 137
Art. 138 a 146
Art. 147 a 151
Asxt. 152. a 163
Art. 164 a 167
Art. 1682 171
Art. 172 a 180
Art. 181 a 184
Art. 185 a 195
36
Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1318 - Fax 259-1455 - Cep 86.210-D00 » CGC 75245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
8 Estado do Paraná
Secção I Das Indústrias, dos Prestadores de Serviços e do Comércio
Localizado Art. 196 a 215
Secção IL | Do Comércio Ambulante Art. 216 a 220
Capitulo X Do Horário de Funcionamento Art. 221 2 224
TÍTULO VI
Da Cassação de Alvará e Lacre de Estabelecimento Art. 225 2228
TÍTULO VOL
8 Da Polícia Urbanística e de Obras Art. 2292 237
TITULO VOL
Das Disposições Especiais Art. 238 e 239
TITULO IX
Das Disposições Finais Art. 240 e 24]
E)
46
3.
37
Av, Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 259-1456 - Cep 86.210-D00 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr

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