| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 1998 |
| Date | 1998-11-26 |
| Ementa | Reformula a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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«a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEINº 561/98 SÚMULA - Reformula a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO MUNIC. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO Art, 1º - Art, 2º - Art, 3º - Art, 4º - ADOLESCENTE Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Jataizinho, nos termos da Lei nº8.609/90 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente( CMDCA) se constitui como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e da adolescência, gozando de autonomia administrativa e financeira, vinculado ao Gabinete do Prefeito. As atividades do CMDCA visam o atendimento e a proteção integral da criança e do adolescente do Municipio de Jataizinho, através de políticas básicas de educação e saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA O CMDCA tem as seguintes competências, além de outras previstas em lei: I- Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; - Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente; 4 4 m- IV - 2 V- O VI - vE- Ro O R] vO- X - PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no Municipio de Jataizinho; Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas; Manter permanentemente o entendimento com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização político-administrativa; Registrar as entidades governamentais e não- governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além dos programas previstos no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os seguintes. a) - profissionalização; b) - reabilitação. PARÁGRAFO ÚNICO - Será negado registro à entidade que: a) - não oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) - não apresente programa de trabalho compatível com os princípios da Lei nº8.069/90. c) - esteja irregularmente constituída; d) - tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas. Inspecionar delegacias de polícia, presídios, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que se possam encontrar crianças e adolescentes; Estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios com entidades não-governamentais, visando a assistência integral à criança e ao adolescente; Acompanhar a gestão dos fundos destinados ao Gab Thy a Ga: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art. 5º - Art, 6º- Estado do Paraná atendimento à criança e ao adolescente; XI - Cooperar no planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente; XI - Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Municipio, segundo os princípios legais; XTI- Apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações; XIV - Expedir normas para a organização e funcionamento do serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA; XV - Incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; XVI- registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro atualizado; XVIL- Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria absoluta. CAPÍTULO WI DA ORGANIZAÇÃO O CMDCA é constituído de membros representantes das entidades legalizadas que assistam a criança e o adolescente e o, Poder Público evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Municipio, que tenham o primeiro grau completo, sendo paritário, composto de: I - 03(três) membros indicados pelas organizações representanti- vas da participação popular ( Associações de Pais e Mestre, Associações de Bairros, Clubes de Serviços, Instituições Reli- giosas e escolas devidamente legalizadas). H - 03(três) membros da Administração Pública Municipal, indica- dos pelo Executivo. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período e não será remunerado. da G ás. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art, 7º - Art, 8º - Art, 9º - Estado do Paraná Às entidades não-governamentais deverão indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas a forma e a paridade previstas no art. 88, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de eleições convocadas e formalizadas em edital, publicada em jornal de circulação de âmbito municipal. À nomeação e a posse dos membros eleitos para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de vacância, caso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro. O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente do CMDCA. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO Art. 10 - $ P- $2- Art. 1d - ADOLESCENTE Seção 1 Dos Objetivos Fica reformulado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recurso destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e ao adolescente, aos programas de proteção especial e socio-educativos à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecido no & 1º deste artigo. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento Anual e de acordo com o Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 12 - Art. 13 - ta g1- PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Seção I Da Vinculação do Fundo O Fundo ficará vinculado operacionalmente o Departamento Municipal de Fazenda e politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis, na forma estabelecida em Regimento Interno. Seção IL Dos Recursos Financeiros As receitas do Fundo são constituídas de recursos originados das seguintes fontes e origens: T- T- 1 - IV - V. Dotação anual consignada no Orçamento do Municipio e verbas adicionais que forem previstas e liberadas legalmente no decurso de cada exercício; Doações em espécie, de pessoas físicas ou jurídicas, conforme dispõe a Lei nº8.069/90 - Art. 260; Valores provenientes das multas previstas na legislação em vigor, oriundas de infrações; Transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, Internacionais, governamentais e não governamentais; Recursos e contribuições tidos como eventuais e o produto de aplicações financeiras de recursos disponíveis, na forma autorizada pela legislação vigente; Produto da venda de materiais e publicações e de recursos oriundos de convênios e acordos firmados entre o Municipio e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para repasse às entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão liberadas em um 7 $2"- $ 83º. O Art. 14- Art, 15 - Ro) O) Art. 16 - (ay PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná prazo de 2(dois) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Municipio, sendo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito; À aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; - de prévia aprovação do Diretor Municipal de Fazenda. Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central autorizado a suprir os recursos financeiros necessários até que as receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas por este Fundo, quando então o Caixa Central será ressarcido. Seção II Da Despesa Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Fazenda apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. As despesas que correrão à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de: I - Financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e socio-educativos para a criança e o adolescente, constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Fazenda ou com ela conveniados; H- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem exclusivamente do planejamento, execução e acompanhamento das ações previstas no 4 1º do Axt.10, desta Lei; HI. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos Go be: (as g Art. 17 - Art. 18 - Art, 19 - IV - PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná previstos nesta Lei; Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos previstos nesta Lei; Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de proteção especial e socio-educativos à criança e ao adolescente; Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei; Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei; Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no 3 1º, do Art. 10, desta Lei; Remuneração dos membros do Conselho Tutelar pelo exercício de função pública relevante. CAPÍTULO VI CONSELHO TUTELAR Seção I Dos Objetivos e Competências Fica reformulado o CONSELHO TUTELAR, na forma da Lei nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo,, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Compete aos Conselheiros Tutelares: I- Ú - I- Atender as crianças e adolescentes e aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto; Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto a Justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumprida; IS? té PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Axt. 20 - g1º- 52º- Art. 21 - Estado do Paraná IV- Encaminhar ao Ministério Público caso de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V- Encaminhar à Justiça os casos de competência desta; VI- Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelo Justiça para o adolescente que cometer ato infracional; VIH - | expedir notificações em casos de sua competência; VII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar em nome da pessoa e da família em defesa contra -programas de rádio e televisão que contrariem o princípio constitucional da “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221 da Constituição Federal); XI- Levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder; XH- Fiscalizar as entidades governamentais e não- governamentais de atendimento a criança e adolescente que atuam no Municipio, em articulação com o Ministério Público. Seção IL Da Composição, Funcionamento e Remuneração O Conselho será composto de 5(cinco) membros titulares, 05(cinco) membros suplentes, eleitos entre os cidadãos locais, para mandato de 3(três) anos, permitida uma recondução. Os exercícios da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 4 moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o, julgamento definitivo. Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 30(trinta) dias da sua instalação. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em expediente normal, e, fora deste, seus membros se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos direitos da criança e do adolescente, fixados nos locais Gai + 2 Fa Ro) PREFEITURA MUNICIPAL DE J ATAIZINHO Art. 22 - Art. 23 - Art, 25 - Art, 26 - Estado do Paraná de fácil acesso ao público. O Conselho fimcionará em imóvel cedido pelo Poder Executivo, tendo a disposição telefone, bipe e veículo exclusivo do Conselho Tutelar. O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos os casos de ameaças aos direitos das crianças e do adolescentes que chegarem ao seu conhecimento, fazendo constar todos os elementos que identifiquem cada caso (nomes dos envolvidos, endereços, datas, etc), bem como as medidas que tomar no sentido da promoção dos direitos das crianças e adolescentes do Municipio. Os membros do Conselho Tutelar ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensal, tendo por base o tempo dedicado a função, que será fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, “ad referendum” ao Chefe do Executivo, em 02(dois) salários minimos vigentes no País, para o Presidente, e 01(um) salário minimo para os demais membros. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade. Sendo escolhido funcionário público como Conselheiro Tutelar, fica-' lhe facultado optar pelos" vencimentos que lhe aprôver, sendo obrigatório a definição por um dos vencimentos. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal A remuneração será efetuada individualmente para cada Conselheiro pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Fundo Municipal. O Conselheiro eleito deverá exercer suas funções, sendo vedada o acúmulo de funções e remunerações. . 4 Seção HE * Da Escolha dos Conselheiros Tutelares A eleição para membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público. O Conselho organizará Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral. A eleição será realizada 60(sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO - A data da eleição será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (eds qe (e, ra a! PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art. 27 - Art. 28 - g 1º- 8 2- Art. 29 - Art, 30 - Art. 31 - Art. 32 - Estado do Paraná O sufrágio será direto, facultativo e secreto, podendo concorrer todos aqueles que possuam: a)- reconhecida idoneidade moral; b)- idade superior a 21 (vinte e um) anos; c)- nível de escolaridade equivalente ou superior ao segundo grau completo; d)- residência comprovada no Municipio; e)- carteira Nacional de Habilitação; f)- reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes. O registro de candidatos poderá ser efetuado junto à Comissão Eleitoral através da indicação das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou, individualmente, em formulário próprio, com a apresentação do nome do candidato e comprovantes das demais exigências mencionadas no artigo 27 desta Lei, perante a Comissão Eleitoral. Cada entidade poderá registrar até 2(dois) candidatos, sendo que a eleição será sempre individual; O prazo para registro dos candidatos correrá até 20(vinte) dias da data designada para a eleição. Admite-se a reeleição do Conselheiro Tutelar, obedecendo-se a forma de registro da candidatura mencionada no artigo 27 desta Lei. Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas individuais, desde que o faça com fundamento no artigo 27 desta Lei, até 15(quinze) dias antes da eleição, perante a Comissão Eleitoral que decidirá sobre as mesmas, em até 3(três) dias após a impugnação. PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos os prazos citados no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista das candidaturas deferidas. As juntas receptoras serão formadas por servidores públicos municipais, podendo, após o término da votação, ser transformadas em juntas apuradoras. A apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá votar: 1 - Prefeito Municipal; IX - Vice-Prefeito Municipal; II - Vereadores; IV - Diretores das Escolas Públicas e Privadas; V - Instituições organizadas e legalizadas: a) - Um representante de Sindicatos; b) - Um representante de clubes de serviço; Cai) A ei cá, ás [A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Art. 33 - Art. 34 - Art, 35 - Art. 36 - Art. 37 - Art, 38 - EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAT Estado do Paraná c) - Um representante de Associações de Bairros. d) - Um representante de Instituições Religiosas. Os cincos candidatos mais votados constituirão os membros do Conselho os candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais votados constituirão os suplentes dos Conselheiros Tutelares. O Chefe do Executivo empossará os Conselheiros eleitos, após 5(cinco) dias do término da apuração. As funções de Conselheiro serão consideradas vagas nas situações previstas no Regimento Interno, quando serão convocados os suplentes na ordem rigorosa de sua classificação nas eleições. Seção IV Disposições Gerais e Finais São impedidas de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta ou enteado. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação 12.10-15814832-53 - Manutenção dos Serviços do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do orçamento vigente. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 356/90, de 26/12/90, 486/95, de 05/05/95 e 487/95, de 05/05/95. INHO, Aos vinte e seis dias do mês de novembro de hum mil novecentos 6 noventa e oito LUIZ YOSHIHARU SATO Prefeito Municipal Publique-se: Chefe de Gabinete e Serv. Administratrivos