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norma nº 561/1998

Tipo Lei
Número / Ano 561 / 1998
Date 1998-11-26
EmentaReformula a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEINº 561/98
SÚMULA - Reformula a legislação sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Municipal,
Fundo Municipal e Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNIC. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Art, 1º -
Art, 2º -
Art, 3º -
Art, 4º -
ADOLESCENTE
Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Municipio de Jataizinho, nos termos da Lei
nº8.609/90
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(
CMDCA) se constitui como órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos
direitos da infância e da adolescência, gozando de autonomia
administrativa e financeira, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
As atividades do CMDCA visam o atendimento e a proteção
integral da criança e do adolescente do Municipio de Jataizinho,
através de políticas básicas de educação e saúde, recreação,
esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
O CMDCA tem as seguintes competências, além de outras previstas
em lei:
I- Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
- Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à
criança e ao adolescente;
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IV -
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X -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Articular e integrar as entidades governamentais com
atuação vinculada à infância e à adolescência no
Municipio de Jataizinho;
Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das
políticas básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura,
lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com
ênfase nas medidas preventivas;
Manter permanentemente o entendimento com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor,
se necessário, alterações na legislação em vigor e nos
critérios adotados para o atendimento à criança e ao
adolescente;
Incentivar e promover a atualização permanente dos
profissionais das instituições governamentais ou não,
envolvidas no atendimento direto à criança e ao
adolescente, respeitando o princípio da descentralização
político-administrativa;
Registrar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente que mantenham, além dos programas
previstos no Art. 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, os seguintes.
a) - profissionalização;
b) - reabilitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será negado registro à
entidade que:
a) - não oferece instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
b) - não apresente programa de trabalho compatível com
os princípios da Lei nº8.069/90.
c) - esteja irregularmente constituída;
d) - tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas.
Inspecionar delegacias de polícia, presídios, entidades de
internação ainda existentes e demais estabelecimentos
governamentais ou não, em que se possam encontrar
crianças e adolescentes;
Estabelecer normas e procedimentos para realização de
convênios com entidades não-governamentais, visando a
assistência integral à criança e ao adolescente;
Acompanhar a gestão dos fundos destinados ao
Gab
Thy
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Ga:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 5º -
Art, 6º-
Estado do Paraná
atendimento à criança e ao adolescente;
XI - Cooperar no planejamento municipal e na elaboração das
leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento
prioritário dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas
necessárias para a eleição e posse dos membros do
Conselho Tutelar do Municipio, segundo os princípios
legais;
XTI- Apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações;
XIV - Expedir normas para a organização e funcionamento do
serviço de proteção jurídico-social aos que dela
necessitarem, prestados pelas entidades registradas junto
ao CMDCA;
XV - Incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e
pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar
as políticas sociais básicas;
XVI- registrar todos os programas e projetos governamentais
de âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro
atualizado;
XVIL- Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno,
quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por
maioria absoluta.
CAPÍTULO WI
DA ORGANIZAÇÃO
O CMDCA é constituído de membros representantes das entidades
legalizadas que assistam a criança e o adolescente e o, Poder
Público evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas
sociais do Municipio, que tenham o primeiro grau completo, sendo
paritário, composto de:
I - 03(três) membros indicados pelas organizações representanti-
vas da participação popular ( Associações de Pais e Mestre,
Associações de Bairros, Clubes de Serviços, Instituições Reli-
giosas e escolas devidamente legalizadas).
H - 03(três) membros da Administração Pública Municipal, indica-
dos pelo Executivo.
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 2(dois)
anos, permitida uma recondução por igual período e não será
remunerado.
da
G
ás.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art, 7º -
Art, 8º -
Art, 9º -
Estado do Paraná
Às entidades não-governamentais deverão indicar os membros
efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas a forma
e a paridade previstas no art. 88, IX, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, através de eleições convocadas e formalizadas em
edital, publicada em jornal de circulação de âmbito municipal.
À nomeação e a posse dos membros eleitos para o CMDCA serão
da competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de
vacância, caso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a
um novo membro.
O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e
recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e
permanente do CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Art. 10 -
$ P-
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Art. 1d -
ADOLESCENTE
Seção 1
Dos Objetivos
Fica reformulado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recurso destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e ao
adolescente, aos programas de proteção especial e socio-educativos
à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e
social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas.
Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação
de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os
estabelecido no & 1º deste artigo.
Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação
contido na Lei Municipal de Orçamento Anual e de acordo com o
Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 -
Art. 13 -
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g1-
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Vinculação do Fundo
O Fundo ficará vinculado operacionalmente o Departamento
Municipal de Fazenda e politicamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e
controlador das ações da política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente em todos os níveis, na forma
estabelecida em Regimento Interno.
Seção IL
Dos Recursos Financeiros
As receitas do Fundo são constituídas de recursos originados das
seguintes fontes e origens:
T-
T-
1 -
IV -
V.
Dotação anual consignada no Orçamento do Municipio e
verbas adicionais que forem previstas e liberadas
legalmente no decurso de cada exercício;
Doações em espécie, de pessoas físicas ou jurídicas,
conforme dispõe a Lei nº8.069/90 - Art. 260;
Valores provenientes das multas previstas na legislação em
vigor, oriundas de infrações;
Transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Doações, auxílios, contribuições e transferências de
entidades nacionais, Internacionais, governamentais e não
governamentais;
Recursos e contribuições tidos como eventuais e o produto
de aplicações financeiras de recursos disponíveis, na forma
autorizada pela legislação vigente;
Produto da venda de materiais e publicações e de recursos
oriundos de convênios e acordos firmados entre o
Municipio e instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para repasse às entidades executoras de
programas integrantes do Plano de Aplicação.
As receitas do Fundo descritas neste artigo serão liberadas em um
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83º.
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Art. 14-
Art, 15 -
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Art. 16 -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
prazo de 2(dois) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação
pelo Municipio, sendo depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito;
À aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
- de prévia aprovação do Diretor Municipal de Fazenda.
Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central autorizado
a suprir os recursos financeiros necessários até que as receitas
previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das
obrigações assumidas por este Fundo, quando então o Caixa
Central será ressarcido.
Seção II
Da Despesa
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor
Municipal de Fazenda apresentará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos
recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
As despesas que correrão à conta do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente se constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de proteção
especial e socio-educativos para a criança e o adolescente,
constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pelo
Departamento Municipal de Fazenda ou com ela
conveniados;
H- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou
indireta que participem exclusivamente do planejamento,
execução e acompanhamento das ações previstas no 4 1º do
Axt.10, desta Lei;
HI. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos
Go
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g Art. 17 -
Art. 18 -
Art, 19 -
IV -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
previstos nesta Lei;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou
projetos específicos previstos nesta Lei;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de proteção especial e socio-educativos à criança e
ao adolescente;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
previstas nesta Lei;
Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e
execução das ações previstas nesta Lei;
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços
mencionados no 3 1º, do Art. 10, desta Lei;
Remuneração dos membros do Conselho Tutelar pelo
exercício de função pública relevante.
CAPÍTULO VI
CONSELHO TUTELAR
Seção I
Dos Objetivos e Competências
Fica reformulado o CONSELHO TUTELAR, na forma da Lei
nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo,,
encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
Compete aos Conselheiros Tutelares:
I-
Ú -
I-
Atender as crianças e adolescentes e aplicar as medidas de
proteção previstas no Estatuto;
Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar
medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto
Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar
serviços públicos e representar junto a Justiça, quando suas
decisões forem injustificadamente descumprida;
IS?
té
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Axt. 20 -
g1º-
52º-
Art. 21 -
Estado do Paraná
IV- Encaminhar ao Ministério Público caso de infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
V- Encaminhar à Justiça os casos de competência desta;
VI- Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de
proteção definidas pelo Justiça para o adolescente que
cometer ato infracional;
VIH - | expedir notificações em casos de sua competência;
VII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- Representar em nome da pessoa e da família em defesa
contra -programas de rádio e televisão que contrariem o
princípio constitucional da “respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família” (art. 221 da Constituição
Federal);
XI- Levar ao Ministério Público casos que demandem ações
judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder;
XH- Fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento a criança e adolescente que
atuam no Municipio, em articulação com o Ministério
Público.
Seção IL
Da Composição, Funcionamento e Remuneração
O Conselho será composto de 5(cinco) membros titulares, 05(cinco)
membros suplentes, eleitos entre os cidadãos locais, para mandato
de 3(três) anos, permitida uma recondução.
Os exercícios da função de Conselheiro Tutelar é considerado
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 4
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o,
julgamento definitivo.
Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento Interno, no prazo
de 30(trinta) dias da sua instalação.
O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em expediente normal,
e, fora deste, seus membros se organizarão através de plantão para
que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de
ameaça aos direitos da criança e do adolescente, fixados nos locais
Gai
+
2
Fa
Ro)
PREFEITURA MUNICIPAL DE J ATAIZINHO
Art. 22 -
Art. 23 -
Art, 25 -
Art, 26 -
Estado do Paraná
de fácil acesso ao público.
O Conselho fimcionará em imóvel cedido pelo Poder Executivo,
tendo a disposição telefone, bipe e veículo exclusivo do Conselho
Tutelar.
O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos os casos de
ameaças aos direitos das crianças e do adolescentes que chegarem ao
seu conhecimento, fazendo constar todos os elementos que
identifiquem cada caso (nomes dos envolvidos, endereços, datas,
etc), bem como as medidas que tomar no sentido da promoção dos
direitos das crianças e adolescentes do Municipio.
Os membros do Conselho Tutelar ocuparão função de agente
público, fazendo jus à remuneração mensal, tendo por base o tempo
dedicado a função, que será fixada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, “ad referendum” ao Chefe do
Executivo, em 02(dois) salários minimos vigentes no País, para o
Presidente, e 01(um) salário minimo para os demais membros.
A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
Municipalidade.
Sendo escolhido funcionário público como Conselheiro Tutelar, fica-'
lhe facultado optar pelos" vencimentos que lhe aprôver, sendo
obrigatório a definição por um dos vencimentos.
Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do
Conselho Tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal
A remuneração será efetuada individualmente para cada Conselheiro
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através do Fundo Municipal.
O Conselheiro eleito deverá exercer suas funções, sendo vedada o
acúmulo de funções e remunerações. . 4
Seção HE *
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
A eleição para membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público. O Conselho
organizará Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas
relativas ao processo eleitoral.
A eleição será realizada 60(sessenta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data da eleição será determinada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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qe
(e,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 27 -
Art. 28 -
g 1º-
8 2-
Art. 29 -
Art, 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Estado do Paraná
O sufrágio será direto, facultativo e secreto, podendo concorrer
todos aqueles que possuam:
a)- reconhecida idoneidade moral;
b)- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c)- nível de escolaridade equivalente ou superior ao segundo grau
completo;
d)- residência comprovada no Municipio;
e)- carteira Nacional de Habilitação;
f)- reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.
O registro de candidatos poderá ser efetuado junto à Comissão
Eleitoral através da indicação das entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou,
individualmente, em formulário próprio, com a apresentação do
nome do candidato e comprovantes das demais exigências
mencionadas no artigo 27 desta Lei, perante a Comissão Eleitoral.
Cada entidade poderá registrar até 2(dois) candidatos, sendo que a
eleição será sempre individual;
O prazo para registro dos candidatos correrá até 20(vinte) dias da
data designada para a eleição.
Admite-se a reeleição do Conselheiro Tutelar, obedecendo-se a
forma de registro da candidatura mencionada no artigo 27 desta Lei.
Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas
individuais, desde que o faça com fundamento no artigo 27 desta Lei,
até 15(quinze) dias antes da eleição, perante a Comissão Eleitoral
que decidirá sobre as mesmas, em até 3(três) dias após a
impugnação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos os prazos citados no caput
deste artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista das
candidaturas deferidas.
As juntas receptoras serão formadas por servidores públicos
municipais, podendo, após o término da votação, ser transformadas
em juntas apuradoras.
A apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá votar:
1 - Prefeito Municipal;
IX - Vice-Prefeito Municipal;
II - Vereadores;
IV - Diretores das Escolas Públicas e Privadas;
V - Instituições organizadas e legalizadas:
a) - Um representante de Sindicatos;
b) - Um representante de clubes de serviço;
Cai)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art. 33 -
Art. 34 -
Art, 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art, 38 -
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAT
Estado do Paraná
c) - Um representante de Associações de Bairros.
d) - Um representante de Instituições Religiosas.
Os cincos candidatos mais votados constituirão os membros do
Conselho os candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais
votados constituirão os suplentes dos Conselheiros Tutelares.
O Chefe do Executivo empossará os Conselheiros eleitos, após
5(cinco) dias do término da apuração.
As funções de Conselheiro serão consideradas vagas nas situações
previstas no Regimento Interno, quando serão convocados os
suplentes na ordem rigorosa de sua classificação nas eleições.
Seção IV
Disposições Gerais e Finais
São impedidas de servir no Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro, sogra e genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta
ou enteado.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por
conta da dotação 12.10-15814832-53 - Manutenção dos Serviços do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis 356/90, de
26/12/90, 486/95, de 05/05/95 e 487/95, de 05/05/95.
INHO, Aos vinte e seis
dias do mês de novembro de hum mil novecentos 6 noventa e oito
LUIZ YOSHIHARU SATO
Prefeito Municipal
Publique-se:
Chefe de Gabinete e Serv. Administratrivos

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