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norma nº 519/1997

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 1997
Date 1997-01-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997.
native_id1178

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9 & PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEINº 519/97.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício Financeiro de 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
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- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Leis de Diretrizes
Orçamentarias, para elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercício financeiro de 1997, sem prejuízos das normas
financeiras pela Legislação Federal.
-O Orçamento-Programa Anual do Município abrangerá os poderes
Executivo e Legislativo, Orgãos e Entidades da Administração
Indireta.
- Compreende-se como Órgão da Administração Indireta, para
elaboração do Orçamento-Programa, aqueles instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
- A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município para o
exercício de 1997, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem
prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
- Ag Receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos.
- Estimará as Receitas e fixará as Despesas de acordo com a variação
de preços previstos para o exercício de 1997, considerando-se o
aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
atual exercício e os efeitos modificações na Legislação Tributária
ou com outros critérios que estabeleça.
- O Montante das despesas não deverá ser superior aos das Receitas.
O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até 60
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82º
Estado do Paraná
(sessenta) dias antes do encerramento do exercício legislativo
ordinário da Câmara Municipal, projetos de lei, das modificações
na Legislação Tributária de sua competência.
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita
resultante de impostos, conforms dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção de
desenvolvimento do ensino.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no
Anexo da Lei, a serem incluídas na Proposta Orçamentaria,
podendo, se necessário, incluir programas não alencados, desde
que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
Governo para desenvolver programas nas áreas de Educação,
Cultura, Esportes, Saúde, Assistência Social e na Agricultura, onde
serão assegurados os recursos necessários para as Despesas ds
Capital, em consonância com as atividades e projetos
orçamentáreis relacionados com as metas e prioridades
estabelecidas nesta Lei.
As despesas com o Pessoal da Administração Direta e Indireta,
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
(Art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 82, de 27
de março de 1994).
Se a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo,
deverá o Município retornar aquele limite, reduzindo o percentual
excedente à razão de um terço por ano.
A. concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá
ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para
atender às projeções de despesas até o final do exercício,
obedecendo o limite fixado no “Caput” do Artigo 6º.
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9 S PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art.7º - O Município poderá conceder ajuda financeira para entidades
assistenciais, educacionais, culturais, recreativas e representantes
de classe, sem fins lucrativos.
Art. 8º - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei de Diretrizes :
Orçamentarias poderão ser ajustadas pelo Executivo Justificando .
as modificações propostas.
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Art. 9º - Na falta de Lei que regulamenta o Plano Plurianual, prevalece os
investimentos contidos nesta Lei, conforme anexos.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos sete dias
do mês de janeiro de hum mil novecentos e noventa e sete.
LUIZ YOSHIHARU SATO
Prefeito Municipal
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