| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1997 |
| Date | 1997-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997. |
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9 & PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEINº 519/97. SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE Art, 1º Art. 2º 8 Único Art, 3º g1º 82º 83º 84º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Leis de Diretrizes Orçamentarias, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício financeiro de 1997, sem prejuízos das normas financeiras pela Legislação Federal. -O Orçamento-Programa Anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, Orgãos e Entidades da Administração Indireta. - Compreende-se como Órgão da Administração Indireta, para elaboração do Orçamento-Programa, aqueles instituídos e mantidos pelo Poder Público. - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município para o exercício de 1997, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. - Ag Receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos. - Estimará as Receitas e fixará as Despesas de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1997, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do atual exercício e os efeitos modificações na Legislação Tributária ou com outros critérios que estabeleça. - O Montante das despesas não deverá ser superior aos das Receitas. O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até 60 GHUINIATAS 90 JATÓIMIUM ASUTII ISS sab DoL obg? qeepe cy al aiaTBbeora pt o o MT ep ide Dei A RIAA TeCP E orrrmneari otsttazã O E AUS GC QUAL CAhATL TAL ADO MM ti ST ADO 5 VS TUE E GEO JASOIA DA CTREBAM Dado, Ss oinios sosndeniCo ob atom tod gd-9b cormigs com ambrogladits elo CT ont «OiptoinntÃã ole otmansçiO ob rh smoeiio gago atu thtrorio piGs metro ed costupao mess Cal ore nn pocos er oito dstaboT 08 as-tgad Gba esptoonterrt F, se est. 07 +0 iraonsi ho qrodigio GB lignà cinsigoi-otnsra TD) O —- CEA, obçteneinmabo. eb roteibneh 9 corgro orbetegad o ovuosil meo stoibnl oBgormumbá so vB” oro, se broca 3 teobiniemo cole cenegeomnarisçro Ob enuutodsia ovldatabod vlsq ebutiea E - am E o prq oiro ob apso ato preserT ch abuntidal À - PEA, fes sto ONMUICL otmingoe as gro -sbode bi gb auisnas 65) ciclo leg cabrsoloder a ca teomenait cenas to cmigipro essa” abas astaistaro o qurcrigos, esbrbuuis ob esbanica arosd So - tg cetesedpostro ca crbareiçar eatho oil amo Bio) oproinaiA + fetiseoTo spo ctsge 9 ramentigios cetoipfo ce cencprabr mod . ed ec tapraÊig a Par efpcruy e moo olncug ch age. eso «5 una o em sd co fred SE o s-obneo abrestes AG LOD ab insbagrs O HG OS Sogra coçar ab ob gioriuoa so coluna copie rodo 0% gota 48 olrianiyr, aacdpiL CE gue ad cer cSógh ShvOn zOSpilo no 9 OE tertoas Íbuls repuleeoa 357 DP gira cet MICO Ur e sBg ln pe monto adostigtaadi O) “E Z “Sh BTBrImo esetitogã do taresfoto = mn o teh será se ST co ur vtoniim 9 & PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO % A 85 Art. 4º Art. 5º Art. 6º gt 82º Estado do Paraná (sessenta) dias antes do encerramento do exercício legislativo ordinário da Câmara Municipal, projetos de lei, das modificações na Legislação Tributária de sua competência. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita resultante de impostos, conforms dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção de desenvolvimento do ensino. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Anexo da Lei, a serem incluídas na Proposta Orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Esportes, Saúde, Assistência Social e na Agricultura, onde serão assegurados os recursos necessários para as Despesas ds Capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentáreis relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. As despesas com o Pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente (Art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1994). Se a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, deverá o Município retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um terço por ano. A. concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “Caput” do Artigo 6º. OHUISIATAL JA JATOIMUM AALTIGHA AS Srgia nb obetE oviteteigul orprrtora ob olreuririsons ob 2sting esilb (plt>es) «abpronibora est isl ob noso JesprormutA einen eb orbnitro Bi euros gue ob sisdudiT otusleiga, Fer lisos bis Eb (otro 10%; Conto 3 niv) SE Barodgs oiqoinsM O - “E g eb SIC ogtiy o aôgub agimolnos coboqns ob snsiigas EN ob Bgnciunsm Emo steompisinone msbol onpiudii-neio ontata ob otmsentylovituzal ob stromenit obebrongeo ms elav mis obnat euiuasad robo) - avo om esbiooludetcs cobria est ofigatas 5 prsbssos .orgioinuM ststusmeçO siood gm esbislogt noso 5 dot sb ozatf obesb zobgomnole obrm compysora Tigloni cortBe:mo0a 9» olibom omoyui) ab «prst-9 mio ab >oz1m397 mod zobsr,neRit oup sb «gi9129 «sm troD * oiávroo assnit drobog oviinsadashod O - CATIA. obusourl ab ce9th esmo smETgui, rovlovusesb ping otryvol) sbião eunluongã sm 9 lgrose. 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CAN Art. 9º - Na falta de Lei que regulamenta o Plano Plurianual, prevalece os investimentos contidos nesta Lei, conforme anexos. Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos sete dias do mês de janeiro de hum mil novecentos e noventa e sete. LUIZ YOSHIHARU SATO Prefeito Municipal [Tem ceara amamsstaas asi" g é | trojeto de Ler nº Ao//. de 341 42.4 Za | | Publicado na Soreneb dy bordas do dis ADS A CA. Página 4-8 Chefe de Gabihete e Serviços Adminitratiçõs” ———==——— ma ao uam camareira E Ea OHVISIATAL JA JATOIMUM ASUTERAAS Brig o: obted abuso eu atsonanit abujo Tobsunos Eng olquin/ O o PTard. esforçar 3 ceriirotos iotuiluo cienoiaseubo detona ros - «eo rtistonE est mio cao ob E -ssntsnót ob tel nizgo csbioslodnizo entorno 9 robsbnula 2d. - BA obusaitieeal avisar vise sbetzuçs tos cótobec «minina + BleogoIg aabgnortibosr 25 vo soalbvota deunciuft ouro simamelugor sop 19 Lob nilut Bd - CRaTà 207908 adnoinoo 19,1] 850 cobtigoo ectnaeilzaval a “sbagovor ofByboildiug suz ob slob si togir mo Bino jodsial = OE did, Y «oNEmtroo rar so a urprib =t3b 9397 2065 (ONFISIATEL AO JASOIIDA ASUTIEALDIA AC GOL Lcri 9 9 inovar 9 20)tuosvor lima sena ab astonBr cb Sam ot COTAS UMAMHLOY NEL IsqroinaM olraters a ug nt ate tam e ci a e : a PY asd ad oia | | Se atgpaloive EN om cbantdaA 4 amd So MR RIPESTUA UMDADT o emma ano eee ee mr nie vOgrrrse 9 abadia ob stulo Bo