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norma nº 522/1997

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaCria a Comissão de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Jataizinho e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paranã
LEI Nº522/97
SUMULA Cria a Comissão de Defesa Civil
g (COMDEC) do Municipio de
Na Jataizinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
O EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do
Municipio de Jataizinho, com a finalidade de coordenar a nível municipal,
os meios para atender a situação de emergência ou de calamidade
pública.
Parágrafo Único - Entendem-se por Defesa Civil, para os efeitos desta
Lei, o conjunto de medidas preventivas destinadas a evitar
consequências danosas de fenômenos anormais e adversos previsíveis,
que possam afetar a comunidade, bem como o conjunto de medidas de
socorro, assistenciais e recuperativas, quando da ocorrência de tais
eventos, com fim de preservar o bem-estar social e o moral da população.
Art. 2º. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMBEC, constitui o instrumento
de articulação entre as entidades públicas e privadas existentes no
Municipio, e em especial com o Sistema Estadual de Defesa Civil e todos
os seus integrantes, em especial quando ocorrerem em situações de
O emergência ou calamidade pública.
Art.3º- Para os efeitos desta lei, a situação de emergência e o estado de
calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações:
a) - Situação de emergência: é a declarada pelo Prefeito Municipal ante a
iminência ou desencadeamento de um fenônemo anormal e adverso,
sendo necessária conjugação de esforços da comunidade e/ou atuação
em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelos serviços
de utilidade pública, com vistas a evitar ou restringir os danos provocados
por tais fenômenos;
b) - Estado de calamidade pública: é o declarado pelo Prefeito Municipal,
quando fenônemos anormais e adversos afetarem gravemente a
comunidade, vitimando elevado número de pessoas, paralisando serviços
públicos essenciais e/ou causando danos materiais de grande monta, que
possam privar a população do atendimento total ou parcial de suas
necessidades.
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Av. Presidente Gelulio Vargas, 494 - Fone (043) 259-1316 - Fax 259-2232 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
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Art. 6º.
Art. 6º
Art. 7º -
Art. 8º -
Art 9º.
Art. 10 -
Art. 11 «
Art. 12 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
A atuação dos órgãos públicos de outras defesas e entidades privadas
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação
com a COMDEC.
A COMBEGC será composta por dez representantes, assim distribuídos:
a) - Dois representantes do Poder Executivo;
b) - Dois representantes do Poder Legislativo;
c) - Um representante da Polícia Militar;
d) - Um representante da Polícia Civil;
e) - Dois representantes das Entidades Assistenciais, Religiosas, e Clubes
de Serviço existente do Município;
f) - Dois representantes do comércio e indústria estabelecidos no
Municipio;
Nenhum membro representativo, ou colaborador participante do
COMDEC, perceberá, a qualquer título, nenhuma espécie de
remuneração ou gratificação, sendo os serviços prestados de relevantes
interesse público.
O COMDEC terá a seguinte estrutura:
1 - Presidente
- Vice-Presidente
Ri - Coordenador
W - Secretário-Executivo
V - Diretor de Operações *
Parágrafo Único - Os cargos acima serão preenchidos obrigatoriamente
pelos membros do conselho de acordo com o artigo 5º,
Compete ao Presidente da COMDEC designar Grupos de Trabalho para
organizar os planos de ação, baseados nos levantamentos dos recursos
disponíveis das entidades e órgãos representados, além de prescrever
normas de ação para situações de normalidade ou anormalidade.
Até o prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a
COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
lei.
Toda atividade desenvolvida em favor da Defesa Civil, quando de eventos
desastrosos, é considerada serviço relevante.
O Presidente da COMDEC enviará à direção da Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil - CEDEC, para conhecimento, toda a Legislação
Municipal relativa à Defesa Civil.
Superada a anormalidade, a COMDEC deverá elaborar relatório
circunstanciado, encaminhando-o ao Diretor de Operações de Defesa
Civil da CEDEC, propondo a realização de obras ou serviços que
atenuem ou evitem consequências desastrosas, bem como a previsão
Ay. Presidonto Getullo Vargas, 494 - Foni6 (043) 259-1316 - Fax 259-2232 - Cep 86.210-000 - CGC 76245942/0001-54 - Jataizinho-Pr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
para sua recuperação.
Parágrafo Único - Neste relatório devem constar pareceres técnicos e
plano financeiro.
Art. 13- Os recursos repassados, através do Governo Federal, Estadual,
Municipal, e de terceiros serão depositados em conta bancária específica
para os danos afins, sendo obrigatória a assinatura do Presidente e do
Tesoureiro do COMDEC.
Art, 14- O Poder Executivo fica obrigado a apresentar mensalmente até o décimo
dia subsequente ao mês vencido na forma legal a prestação de contas do
CONMDEC.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos treze dias do mês
de março de hum mil novecentos e noventa e sete.
LUIZ YOSHIHARU SATO
Prefeito Municipal
Publique-se:
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| Piteio de Lei Nº 04/7Y.. de de, OUT DD. *I%. |
Fublicado na Forgne/ vale, do IB E,
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