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norma nº 528/1997

Tipo Lei
Número / Ano 528 / 1997
Date 1997-05-15
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, na estrutura básica da Prefeitura, como órgão de administração pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº528/97
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
a
e EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE
SÚMULA Dispõe sobre a criação do Departamento de
Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, na estrutura básica da Prefeitura,
como órgão de administração específica
Art. 1º - Fica criado o Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio
O Ambiente, na estrutura básica da Prefeitura Municipal , como Orgão de
Administração Específica.
Art. 2º - O Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente é o
órgão incumbido de cumprir e fazer cumprir a política municipal de
agricultura, abastecimento e meio ambiente, sendo de sua
É competência:
H - Estimular e difundir tecnologias apropriadas para o aumento da
produção e da produtividade agrícola;
H '- Promover a integração da ação do Município com os programas
e atividades desenvolvidas pelos Orgãos Estaduais e Federais;
HI - Propor mecanismos de aproximação de produtor com
consumidor;
A Iv - Incentivar e orientar a produção de alimentos básicos nas áreas
Ro suburbanas e rurais;
O V - Organizar feiras livres do produtor, mercadões populares e
associações de produtores para o abastecimento de produtos
alimentares;
Vi - Incentivar a criação de abastecedouros comunitários e depósitos
de embalagens vazias de agrotóxicos;
Vil - Estudar a necessidade de calçamento em núcleos e estradas
rurais;
VII - Traçar programas habitacionais e de lotes populares em núcleos
e,
K
Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2598-1316 - Fax 2559-2232 - Cep 86.210-000 - CGC 76245042/0001-54 - Jataizinho-Pr
R)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
rurais;
IX - Administrar parques, viveiros e hortos florestais do Municipio;
X - Implantar e administrar sítios agricolas comunitários;
XI - Executar serviços relativos à ajardinamento, arborização e poda
KR de árvores nas ruas, praças e logradouros públicos;
XII - Incentivar a criação de associações ambientalistas;
XII -Promover o licenciamento ambiental de atividades poluidoras
concorrentemente com o Estado e a União;
XIV - Estudar e elaborar o plano de educação ambiental do Municipio;
XV - Zelar pelo cumprimento das leis, normas e portarias estaduais e
federais em defesa do meio ambiente;
XVI - Firmar convênios com órgãos do governo estadual e federal,
E fundações nacionais e estrangeiras; .
ai XvIl - Propor convênios com órgãos das várias áreas, visando
projetos para a melhoria ambiental do Municipio e da qualidade de vida
O da população;
Art. 3º - O Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente
subordinadas ao respectivo titular:
EN | - Divisão de Agricultura e Abastecimento
[1 - Divisão de Meio Ambiente
DIVISÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 4º - incumbe ao Chefe da Divisão de Agricultura e Abastecimento dar a
necessária orientação aos produtores rurais em colaboração com os
- órgãos da esfera Estadual e Federal a fim de aumentar a produtividade
agro-pecuária do Municipio.
O) DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º - Incumbe ao Chefe da Divisão de Meio Ambiente promover campanhas
no meio urbano e rural para a preservação de recursos naturais, dando
as necessárias orientações, quanto à conservação do solo e de
mananciais.
:3
Ay. Presidente Getulio Vargas, 494 - Fone (043) 2591316 » Fax 259-2232 = Cep 86,210-000 - CGC 76245042/0001-54 » Jataizinho-Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
E» EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos quinze dias do
mês de maio de hum mil novecentos e noventa e sete.
LUIZ GA) SATO
Prefeito Municipal
AO Publique-se
1
ANTUNES.
Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos
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| Projeio de Lei NETO O RA de AB 40S 12 1.1
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