| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 1999 |
| Date | 1999-10-25 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Jataizinho e dá outras providências. |
| native_id | 1195 |
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R2 ” PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEI Nº574/99 SÚMULA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Municipio de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Art. 2º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - U- W- VI - VI - Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados à Alimentação Escolar; Elaborar o Regimento Interno do CAE; Participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e a preferência pelos produtos “im natura”, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º, da Medida Provisória nº1.784; Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar; Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas; Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e extemo; Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; dy E Art, 3º » Art. 4º - Art. 5º - se» PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Apresentar à Prefeitura Municipal proposta: e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Municipio, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional Alimentar Escolar - PNAE; Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Municipio. O Conselho de Alimentação Escolar - CABE, terá a seguinte composição: T- E- II - IV - $1º- $2º- $3º- ga gs. $6º- Representante(s) de órgãos de administração da educação pública; Representante(s) de professores; Representante(s) de pais e alunos; Representante(s) de outros segmentos da sociedade local. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, O(s) representante(s) de órgão de administração da educação pública municipal e estadual será(ão) de livre escolha de seus dirigentes. A indicação de representante(s) de outras esferas de governo ( União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. O Presidente do CAE será definido em reunião prévia 20 ato de nomeação dos seus membros. A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será Temunerado. Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. AA, REA 2) é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Art. 6º- Os membros do CAR terão mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Art.7º- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 81º- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 82º- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8º- O Regimento Intemo do CAE será elaborado e aprovado pelo seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e fincionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de hum mil novecentos e noventa e nove. Publique-se: E DIKCEU ANTUNES Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos Projeto de LeIN SORO EEN RMNTIRETA