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norma nº 574/1999

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 1999
Date 1999-10-25
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Jataizinho e dá outras providências.
native_id1195

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R2
” PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº574/99
SÚMULA: Cria o Conselho de Alimentação
Escolar do Municipio de Jataizinho
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Art. 2º -
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões
referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I -
U-
W-
VI -
VI -
Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados à
Alimentação Escolar;
Elaborar o Regimento Interno do CAE;
Participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de
Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da
localidade, sua vocação agricola e a preferência pelos produtos
“im natura”, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º, da Medida
Provisória nº1.784;
Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e
órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura
Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da
prestação dos serviços da alimentação escolar;
Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar,
entre outros de interesse deste Programa Nacional de
Alimentação Escolar;
Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas
escolas;
Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação
da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem
como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de
controle interno e extemo;
Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no
PNAE;
dy
E
Art, 3º »
Art. 4º -
Art. 5º -
se» PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Apresentar à Prefeitura Municipal proposta: e recomendações
sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no
Municipio, adequadas à realidade local e às diretrizes de
atendimento do Programa Nacional Alimentar Escolar - PNAE;
Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e
de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE;
Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do
Municipio.
O Conselho de Alimentação Escolar - CABE, terá a seguinte composição:
T-
E-
II -
IV -
$1º-
$2º-
$3º-
ga
gs.
$6º-
Representante(s) de órgãos de administração da educação
pública;
Representante(s) de professores;
Representante(s) de pais e alunos;
Representante(s) de outros segmentos da sociedade local.
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria
representada,
O(s) representante(s) de órgão de administração da educação
pública municipal e estadual será(ão) de livre escolha de seus
dirigentes.
A indicação de representante(s) de outras esferas de governo
( União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente
de cada órgão representado.
A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das
respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
O Presidente do CAE será definido em reunião prévia 20 ato de
nomeação dos seus membros.
A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do
Executivo Municipal.
O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será Temunerado.
Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas
ou 5 reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos
respectivos suplentes. AA,
REA
2)
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 6º- Os membros do CAR terão mandato de 2(dois) anos, permitida a
recondução pelo menos uma vez.
Art.7º- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
81º- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
82º- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 8º- O Regimento Intemo do CAE será elaborado e aprovado pelo seus
membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial para
cobrir despesas de instalação e fincionamento do CAE, especialmente
aquelas relacionadas à convocação e divulgação.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e cinco
dias do mês de outubro de hum mil novecentos e noventa e nove.
Publique-se:
E
DIKCEU ANTUNES
Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos
Projeto de LeIN SORO EEN RMNTIRETA

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