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norma nº 595/2000

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2000
Date 2000-08-29
EmentaAltera os artigos 2o., 3o. e 7o. da Lei Municipal n. 574/99 de 25/10/99 que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Jataizinho e dá outras providências.
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> PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEINº 595/2.000
SUMULA: Altera os artigos 2º, 3º e 7º da Lei
Municipal nº 574/99 de 25/10/99 que
cria o Conselho de Alimentação
Escolar - CAE do Municipio de
Jataizinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
At. 1º -
Os artigos 2º, 3º e 7º da Lei Municipal nº 574/99 de 25/10/99 que cria o
Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Municipio de Jataizinho,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar « CAE:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
U - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas
pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de
02 de junho de 2.000.
TV - Elaborar o Regimento Interno do CAE;
V - Promover a integração de instituições, agentes da
comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da
Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE
quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação
da prestação dos serviços da alimentação escolar;
VI - Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação
escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de
Alimentação Escolar;
VII - Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar
nas escolas;
VIE - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de '
oa
do
a
Art, 3º =
Art. 7º -
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Ação da Prefeitura quanto a aplicação dos recursos para o
PNÃE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos
órgãos de controle interno e extemo;
IX - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades
no PNAE;
X - Apresentar à Prefeitura Municipal proposta e
recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação
escolar no Municipio, adequadas à realidade local e às
diretrizes de atendimentos do PNAE;
31 - Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle
social e de apoio à gestão municipalizada do PNAE;
XII - Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização
do PNAE, no âmbito do Municipio.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte
composição:
1 - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder;
IT - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
HI - Dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade local.
8 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
8 2º - O presidente do CAE será escolhido em reunião prévia ao
ato de nomeação dos seus membros.
8 3º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por
ato do Executivo Municipal.
O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente na forma que dispuser o seu regimento
interno;
8 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação;
8 2º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
er >
d PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art.2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e nove
dias do mês de agosto do ano de dois mil.
O: Prefeito Municipal
+
OÃO BATISTA FID
iretor de Administração
Publique-se:
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