| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2000 |
| Date | 2000-08-29 |
| Ementa | Altera os artigos 2o., 3o. e 7o. da Lei Municipal n. 574/99 de 25/10/99 que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Jataizinho e dá outras providências. |
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4 a “a > PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEINº 595/2.000 SUMULA: Altera os artigos 2º, 3º e 7º da Lei Municipal nº 574/99 de 25/10/99 que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Municipio de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: At. 1º - Os artigos 2º, 3º e 7º da Lei Municipal nº 574/99 de 25/10/99 que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Municipio de Jataizinho, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar « CAE: I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; U - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2.000. TV - Elaborar o Regimento Interno do CAE; V - Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; VI - Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar; VII - Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas; VIE - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de ' oa do a Art, 3º = Art. 7º - Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Ação da Prefeitura quanto a aplicação dos recursos para o PNÃE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e extemo; IX - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; X - Apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Municipio, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimentos do PNAE; 31 - Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do PNAE; XII - Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito do Municipio. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte composição: 1 - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; IT - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - Um representante de outro segmento da sociedade local. 8 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - O presidente do CAE será escolhido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. 8 3º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente na forma que dispuser o seu regimento interno; 8 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação; 8 2º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. er > d PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Art.2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil. O: Prefeito Municipal + OÃO BATISTA FID iretor de Administração Publique-se: th R “e