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norma nº 608/2001

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências - Bolsa Escola.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEINº 608/2001.
SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.- Bolsa-
Escola.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
O APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
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Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda
Minima associado a ações sócio-educativas.
& 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
“familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados
em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a 85% (oitenta e cinco cento).
$ 2º. Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
8 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no 8 1º.,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr
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Estado do Paraná
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas.
$ 1º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
8 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — Bolsa Escola, instituído
pelo Governo Federal.
8 1º, Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes de adesão ao
referido programa.
8 2º. Compete ao Departamento de Educação e Cultura desempenhar as funções de
responsabilidade do Município -em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à educação — Bolsa Escola.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de CGarantia-de Renda Mínima com as seguintes competências:
I— acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º. do art. 2º.,
N — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do programa;
II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar de crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Minima — Bolsa Escola;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1-01 (um) representante do Poder Público;
I— 01 (um) representante dos professores;
TE- 01 (umrepresentante dos pais dos alunos;
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IV — 01 (um) representante da sociedade local;
V- 01 (um) representante de livre nomeação.
8 2º. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
& remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
8 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
umentação ssária ao exercício de su ências.
documentação nece: exercício de suas competências
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Jataizinho, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil
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