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norma nº 640/2002

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaDispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jataizinho, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
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" Folhha Reeronhi - 30/05/03
EFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E) Ed) >»
8 SE
Estado do Paraná
Lei nº.640/2.002
Súmula: Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e
Natural do Município de Jataizinho, cria o Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e
a Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Õ
Art. 1º. A preservação do Patrimônio Cultural do Município de Jataizinho é
dever de todos os seus cidadãos. É
Parágrafo tínico. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
Patrimônio Cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de sua
regulamentação.
a
Art. 2º. O Patrimônio Cultural do Município de Jataizinho é constituído pela
sua paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis de natureza material
ou imaterial tornados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e
a cuja preservação seja de interesse público.
Art. 3º. O Município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu
O Patrimônio Cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do
* Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta
lei.
Art. 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos
bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do Município e o Livro
de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar os saberes,
celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio
público.
CAPÍTULO
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º. Fica criada a Coordenadoria Municipal do Patrimônio Cultural —
à CMPC, destinada a cuidar das questões do patrimônio cultural do Município,
subordinada ao Departamento de Educação e Cultura.
[67
Estado do Paraná
8 1º. Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as analises e
propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.
8 2º. São funções do referido órgão:
1) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do
Município.
2) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação
pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e do Tombo.
3) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer
outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
4) Assessorar o Departamento de Educação e Cultura no estabelecimento de
um projeto de educação patrimonial em conjunto com o Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
5) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições,
públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da
Secretaria de Estado da Cultura.
6) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem
tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação
do mesmo.
CAPÍTULO HI .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter
consultivo e deliberativo, integrante do Departamento de Educação e Cultura.
8 1º. O Conselho será composto pelo Diretor do Departamento de Educação e
Cultura, na condição de Presidente; pelo Chefe da Coordenadoria Municipal do
Patrimônio Cultural - CMPC , na condição de Secretário; por um representante do
Departamento da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; por um representante
indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da
Cultura; por um representante indicado pelo Instituto Ambiental do Paraná — IAP ou
órgão que lhe suceda; e mais 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal
por indicação do Departamento de Educação e Cultura, que deverão ser escolhidos
entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham
atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural; contará, ainda, com 06 (seis)
suplentes cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do
COMPAC.
8 2º. Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pela
Coordenadoria Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC, a critério de qualquer
conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos
profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de
interesse do bem em analise.
o
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Estado do Paraná
8 3º. O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse
público e não será remunerado.
8 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a posse de seus conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o
processo que se inicia por iniciativa:
1) De qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
2) De entidades organizadas; e
3) Do Departamento de Educação e Cultura.
8 1º. Caberá a CMPC do Departamento de Educação e Cultura a tarefa de
instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC.
8 2º. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a CMPC do
Departamento de Educação e Cultura e será protocolado no Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal.
Art. 8º. O COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já
tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 9º. Os requerimentos de que trata o 8 2º do art. 6º poderão ser indeferidos
pela CMPC com fundamento em parecer técnico, casos em que caberá recurso ao
COMPAC.
Art. 10. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma
das iniciativas descritas no art. 6º, deferido, o proprietário será notificado pelo correio,
através de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim O
quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado no Órgão Oficial
de Imprensa do Município, pelo menos uma vez em jornal de maior circulação no
Município.
Art. 11. Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar
claramente delimitado, e a paisagem na qual o bem está inserido. Esta situação deverá
ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão
de gases poluentes, trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de resíduos, etc.
Parágrafo único. Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos
bens do entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos
arts. 8º e 9º aos respectivos proprietários. e
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Art. 12. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de
interesse de preservação, passam. a incidir sobre o bem, as limitações e/ou restrições
administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão
final.
Art. 13. Decorrido o prazo determinado no artigo 10, havendo ou não
impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Axt. 14. O COMPAC poderá solicitar a CMPC, do Departamento de Educação
e Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue
necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento a partir da data de entrada do
processo no COMPAC será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se
necessárias medidas externas.
Art. 15. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra
a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC.
Art, 16. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá
constar:
D Descrição detalhada e documentação do bem.
2) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro
do Tombo ou Livro de Registro.
3) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um
Plano de Uso.
4) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado quando
necessário.
5) No caso de bens móveis os procedimentos que deverão instruir a sua saída
do Município, e
6) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes
da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 17. A decisão do COMPAC que determima a inscrição definitiva do bem
no Livro do Tombo ou Livro de Registro, será publicada no Órgão Oficial de
Imprensa do Município, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os
bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Art. 18. Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 12. da presente lei.
A
o
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. CAPÍTULO V
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 19, Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do
mesmo.
Art. 20. Os Departamentos Municipais e demais órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e no caso de
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais,
deverão consultar a CMPC do Departamento de Educação e Cultura, antes de
qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos legais que
estimulem o proprietário ao cumprimento do art. 19 e aqueles que vierem a ser
instituídos mediante a edição desta lei.
Art. 22, O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
& 1º. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC,
cabendo à CMPC do Departamento de Educação e Cultura a conveniente orientação e
acompanhamento da sua execução.
8 2º. Havendo dúvidas às prescrições do COMPAC, deverá haver novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito ad referendum, pela
CMPC do Departamento Municipal da Educação e Cultura.
Art. 23. As construções, demolições, paisagismo, no entorno do bem tombado
deverão seguir as restrições impostas por ocasião dos tombamentos. Em caso de
dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art. 24. Ouvido o COMPAC, a CMPC do Departamento de Educação e
Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à
conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
8 1º. Este ato da CMPC do Departamento de Educação e Cultura será de ofício,
em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
$ 2º, Se a Coordenadoria Municipal não determinar as obras solicitadas por
qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que
avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação no prazo de 15
(quinze) dias.
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Art. 25. O proprietário do bem tombado, não cumprindo o prazo fixado para o
início das obras recomendadas, a Prefeitura as executará, lançando em dívida ativa o
montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do
proprietário.
Art, 26. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que
importe em cassação de alvará.
Art. 27. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá
dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de não o fazendo incidir multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto.
Art. 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado a CMPC do Departamento de Educação e Cultura
pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art, 29. A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de
01 (um) salário mínimo e se houver como consequência demolição, destruição ou
mutilação do bem tombado, multa de até 100 (cem) salários mínimos.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a
restauração do bem tombado.
Art. 30. As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar,
conforme a gravidade da infração e serão fiscalizadas pela CMPC do Departamento
de Educação e Cultura, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal no
prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso
ao COMPAC.
Art. 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com
os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável
não o fizer no prazo determinado pela CMPC do Departamento de Educação e
Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
[6
E)
Fe)
'REFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Art. 32. Todo aquele que por ação ou omissão cansar dano ao bem tombado
responderá pelos custos de restauração e reconstrução e por perdas de danos, sem
prejuizo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com
o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL AO
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Art. 33. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural ao
Município de Jataizinho, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC,
cujos recursos serão destinados a execução de serviços e obras de manutenção e
reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em
regulamento.
Art. 34. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Jataizinho:
1) Dotações orçamentárias.
2) Doações e legados de terceiros.
3) O produto das multas aplicadas com base nesta lei.
4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e
5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 35. O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de
financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com
pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
Art, 36. O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural funcionará junto ao
Departamento de Educação e Cultura, sob orientação do COMPAC.
Art. 37. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural as normas
legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de
competência especifica do Tribunal de Contas.
Art. 38. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção
ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente ao Departamento
Municipal da Fazenda.
; É REFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CAPÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39, O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente
lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e nove
dias do mês de maio de dois mil e dois.
TERESINHA DE F
Prefeita Municip
Publicado no jornal
ETVA
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