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norma nº 1069/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 2016
Date 2016-09-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº1069/2016
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
conceder direito real de uso sobre imóvel
pertencente a municipalidade e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a outorgar a Empresa
APARECIDO GOMES NOGUEIRA ME, inscrição no CNPJ/MF
07.547.126/0001-20 e Inscrição Estadual nº90722073-75, localizada na Av.
Caetano Munhoz da Rocha nº381 — Centro — Jataizinho-Pr, concessão de
direito real de uso de imóvel, de forma gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos,
mediante licitação dispensada, sobre a área de terras urbana medindo
1.791,57m? (mil setecentos e noventa e um vírgula cinquenta e sete metros
quadrados), com denominação de Chácara nº 01 (um) do Parque Recreativo e
Balneário Tibagi, no município de Jataizinho, sem benfeitorias, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “Partindo do marco nº1 cravado na divisa
da estrada velha de Assaí e seguindo pelo alinhamento da Rua “1” com o
rumo NE 77º 92º 30” SW por uma distância de 22,315 metros até o marco
nº2, cravado na divisa da chácara nº02; daí segue rumo SE 12º 57" 30” NW,
confrontando com a chácara nº02, por uma distância de 72,155 metros até o
marco nº 28 cravado na divisa com terras de Aladino Selmi e Renato Selmi;
daí segue rumo SW 78º NE por uma distância de 26,915 metros, divisando
com terras de Aladino Selmi e Renato Selmi até o marco nº27, cravado na
divisa com a estrada velha de Assaí; daí segue no rumo NW 10º45'SE por
uma distância de 74,038 metros divisando com a estrada velha de Assaí até o
marco inicial. ”, objeto da Matrícula sob nº 4474, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Uraí-PR.
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1574 9
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Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Parágrafo primeiro. A presente concessão de direito real de uso de imóvel
tem por objetivo o interesse público de instalação de empresa para
proporcionar a geração de empregos.
Art. 2º. A empresa concessionária obriga-se a dar início e concluir as
obras de edificação de um barracão para a instalação da sede da empresa,
com ramo de atividade o comércio atacadista de mármores e granitos,
comércio varejista de pedras para revestimento, aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em mármores, granito e ardósia e outras pedras, no
prazo máximo de 12(doze) meses, contados da formalização do Contrato de
Concessão de Uso Real de Imóvel, conforme minuta em anexo.
81º. A concessionária deverá providenciar todas as autorizações
necessárias junto aos órgãos públicos para a edificação do barracão, bem
como para a instalação da empresa, inclusive, as licenças ambientais.
82º. A concessionária obriga-se, ainda a, após concluída a obra de
edificação do barracão, promover alteração contratual para transferência do
endereço do estabelecimento comercial, bem como gerar, no mínimo 10(dez)
empregos direitos.
83º. Decorrido o prazo de 12(doze) meses contados da formalização do
Contrato de Concessão de Uso Real de Imóvel fixado para o início e a
conclusão das obras de construção do prédio para a instalação da sede da
empresa e não tendo sido cumprido o compromisso assumido, o imóvel será
revertido ao patrimônio público, mediante simples Decreto editado pelo
Executivo Municipal que declarará o não cumprimento da obrigação
estabelecida nesta lei e a reversão do imóvel objeto da presente concessão de
direito de uso real ao patrimônio do município, independentemente de
qualquer notificação.
Art. 3º. O concessionário não poderá ceder suas instalações no todo ou
em parte, sem autorização prévia e por escrito do Município.
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações do concessionário, no imóvel referido
no artigo 1º.
Art. 5º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da empresa, farão o imóvel, com todas
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1574
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as benfeitorias e instalações nele introduzidas, ser revertido automaticamente
e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação,
independentemente de qualquer notificação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº1015/2014, de 13/06/2014.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, Aos dezesseis dias do mês de
setembro de dois mil e dezesseis.
ELIO É DA SILVA
Prefeito Municipal
f
Ay. Presidente Getúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1574

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