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norma nº 646/2002

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2002
Date 2002-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras providências.
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Cómo funidioo (ouro Regroml: 3o/0gkr
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná
Lei nº. 646/2002
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras
providências.
T,
2 A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165., 8 2º.,
da Constituição Federal e o contido na Lei Orgânica do Município de Jataizinho, as
O diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o Exercício de
2003, compreendendo:
1— as metas e propriedades da Administração Municipal;
| “ Jl-a organização e a estrutura dos orçamentos;
NI — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V-— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Vi-— as disposições gerais.
67)
[ev]
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º, As prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2003,
O especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2002/2005, encontram-se em anexo
a esta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
8 Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social deverão discriminar a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação e
categorias econômicas, em seu menor nível, de acordo com o art. 12., da Lei nº.
4.320/64.
8 1º. Por categoria de programação, entende-se os programas, as atividades, os
projetos e as operações especiais.
$ 2º. Por categorias econômicas, entende-se as de custeio e as de
investimentos.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
o
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I— programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
NI — projeto, um instrumento de programação para alcançar um objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade compreendem a programação
dos poderes Legislativo e Executivo do Município, sua Autarquia e Fundos
Especiais.
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município e o art. 22., da Lei
Federal nº. 4.320/64, e será composto de:
I-texto da Lei;
1 — quadros orçamentários consolidados;
II — anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal e a
Seguridade Social.
Parágrafo único. Integram a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
22., incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº. 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
I — resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica;
UI — resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica;
HI — fixação da despesa do Município por função;
IV — fixação da despesa do Município por poderes;
V— da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que
se elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIL— da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
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IX — da estimativa da receita dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente por categoria econômica;
* — do resumo geral da despesa dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente por categoria econômica;
XI — das despesas e receitas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente total de cada um dos orçamentos;
XII — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
XII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70. e 71., da Lei Federal nº. 9.394/96, por órgão;
XIV — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XV — do quadro geral da receita dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente por rubrica;
XVI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XVII — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº. 25;
XVII — da receita corrente líquida com base no art. 2º., IV, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
XIX — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº, 29.
Art. 7º. O Poder Executivo disponibilizará os demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
1 - a memória de cálculo da estimativa e gastos com pessoal e encargos sociais
e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2003;
II — a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida interna para 2003, indicando os prazos médios de
vencimento;
NI — evolução da receita nos 03 (três) últimos anos, a execução provável para
2002 e a estimativa para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens
de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o Exercício
de 2003;
IV — memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212., da
Constituição Federal;
Y — memória de cálculo demonstrando a despesa com pessoal e encargos
sociais, por poder, órgão e total, executada nos últimos 03 (três) anos, a execução
provável em 2002 e o programa para 2003, com a indicação da representatividade
em percentual;
E)
(é)
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VI — a Proposta Orçamentária de 2003 será encaminhada à Câmara
discriminada por elemento de despesa.
Art. 8º. O Poder Legislativo, os órgãos da Administração Indireta e os Fundos
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao setor competente até
31 (trinta e um) de agosto de 2002, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
DAS DIRETRIZES PARA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º, A proposta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
fixação da despesa, em face da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária deverá destinar, a título de “Reserva
de Contingência”, até 2% (dois por cento) da Receita Corrente, prevista para o
Exercício de 2003.
Art. 11. As propostas orçamentárias serão orçadas segundo os preços
correntes do exercício a que se refere, considerando-se o aumento ou diminuição dos
serviços prestados e os efeitos das modificações na legislação tributária ou outro
critério que estabeleça.
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º., desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 43., da Lei Federal 4.320/64, somente incluem projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
1 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção
de uma unidade completa.
Art. 13. (Suprimido).
Art. 14. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, inclusive aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde e educacional e que sejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS, salvo quando houver autorização do Poder Legislativo
através de lei específica.
y
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Art, 15. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no art. 62., da Lei Complementar nº. 101, de 04 (quatro) de
maio de 2000.
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de previdência e obedecerá aos princípios
constitucionais, os previstos na Lei Orgânica do Município e lei específica.
Art. 17. À Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento de despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social e o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos,
respeitado os limites estabelecidos no art. 167., inciso III, da Constituição Federal.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38., da
Lei Complementar nº. 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar
nº. 101/2000, de 04 (quatro) de maio de 2000, Lei Federal nº. 9.717, de 27 (vinte e
sete) de novembro de 1998, legislação mumicipal em vigor e demais normas
vigentes.
Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de seus orçamentos, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71., da Lei
Complementar nº. 101/2000, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores municipais, sem
prejuízo do disposto no art. 22., desta Lei.
Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169., 8 1º., inciso 1, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
&
«o»
8
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estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto no art. 71., da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23, O disposto no 8 1º., do art. 18., da Lei Complementar nº. 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo de limite da despesa total com o
pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput:
I — os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos
administrativos;
U — os contratos de terceirização em que a administração não especifique a
quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se necessário a
caracterização do objeto, bem como não esteja caracterizada qualquer subordinação,
vinculação ou pessoalidade entre a administração pública e os funcionários da
contratada;
NI — as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com
objeto específico, que não caracterizam atividades de caráter permanente da
administração.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24, O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal no
corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de
sua competência que conterá:
I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
W — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI — a expansão do número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 25. Só será concedido incentivo ou benefício de natureza tributária se
atendidas as exigências do art. 14., da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 26. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse
público relevante.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os custos unitários de obras executadas com recursos do Orçamento
do Município, relativos a construção de prédios, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m” (metro
Da
Led
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quadrado), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, acrescido de até
30% (trinta por cento) para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo,
sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos peios ordenadores de despesa,
que possibilitem a execução destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 29. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciadas a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 30. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Chefe do Executivo até o 1º. (primeiro) dia de janeiro de 2003, a
programação constante do mesmo, encaminhado pelo Executivo, poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total geral do
Orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatário.
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para
conhecimento e ciência, o Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD,
especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos do orçamento.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos trinta dias do mês de junho de
dois mil e dois.
TERESINHA DE FATE
- Prefeita Municipal -
Publicado no jornal E Recsrono À
in Zolnáioz mo
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Estado do Paraná
ANEXO I
PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.003.
I- PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVA
- proporcionar meios para o funcionamento regular do Legislativo Municipal,
composta por 09 (nove) Vereadores, realizando sessões semanais;
- melhoria do Sistema de Informatização;
- aquisição de veículo;
- fazer face às despesas administrativas de manutenção do Legislativo com a
aquisição dos materiais e serviços necessários para os trabalhos da Secretaria;
- promover as despesas com Pessoal do Legislativo para o funcionamento das
sessões semanais composta por 09 (nove) vereadores, incluindo reposições salariais
e reformulações no Plano de Cargos do Legislativo;
- propiciar treinamentos e cursos aos funcionários do Legislativo, objetivando o
melhor assessoramento aos vereadores;
- proceder o reaparelhamento das instalações do Legislativo com as aquisições de
novos equipamentos de informática, móveis e utensílios em geral.
N - PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
- manutenção do gabinete do Prefeito, com agendamento de audiências, um veículo
para o deslocamento do Prefeito;
- manutenção da Assessoria Jurídica, com um advogado e auxiliares para defender os
interesses do Município e emissão de pareceres;
- manutenção da Assessoria de Planejamento, com um diretor e auxiliares
encarregado de planejar as ações do Município;
- aquisição de equipamentos de informática;
- ampliação, reformas e adaptação de próprios públicos;
- manutenção da Assessoria de Engenharia, com um engenheiro e auxiliares para
analisar e emitir pareceres sobre as obras públicas e particulares no Município;
- manutenção dos serviços administrativos:
a) divulgação e publicação de atos e ações administrativas;
b) efetuar as compras, recebimento e guarda de materiais; a
Y
dy)
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c) controle de recursos humanos, com 308 (trezentos e oito) funcionários, elaboração
de folhas de pagamento, nomeação e exoneração, proporcionar qualificação visando
a melhoria e desempenho nas respectivas áreas de atuação;
- manutenção das atividades financeiras:
a) serviços de tesouraria — recebimentos e pagamentos, controle de contas bancárias
e guarda de valores;
b) tributação e fiscalização — lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, num total de 2.740 (duas mil, setecentos e quarenta) unidades;
c) serviços de controle interno — lançamentos e registros contábeis, elaboração dos
balancetes e relatórios mensais e balanço geral.
DEFESA NACIONAL
- convênio de colaboração no custeio da junta de serviço militar, atendendo aos
jovens do Município, num total anual de aproximadamente 140 (cento e quarenta)
jovens.
SEGURANÇA PÚBLICA
- conyênio de colaboração na participação e custeio da polícia civil e polícia militar
visando melhorar a segurança à população do Município — 11.300 (onze mil e
trezentos) habitantes.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de
assistência social, com o envolvimento do Conselho Municipal de Assistência Social
e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- prestação de atendimento social às famílias e comunidade em situação de
necessidade, num total de 100 (cem) famílias/mês;
- atendimento ao morador itinerante — 50 (cinquenta) atendimentos/mês;
- assistência ao idoso e pessoa portadora de deficiência, com média de 20 (vinte)
atendimentos/mês;
- assistência e proteção social à infância e adolescência com atendimento médio de
100 (cem) adolescentes: Guarda Mirim e Projeto da Rua para a Escola.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- assegurar aos funcionários estatutários do Município mediante contribuições de
funcionários e empregados ao Fundo de Aposentadoria e Pensões.
Meta: garantir o pagamento aos inativos, num total de 30 (trinta) e pensionistas, num
total de 13 (treze), totalizando 43 (quarenta e três) pessoas em inatividade.
o
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Estado do Paraná
SAÚDE
- executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política de saúde no Município,
com o envolvimento de Conselho Municipal de Saúde;
- atenção básica — média de 4.577 (quatro mil, quinhentas e setenta e sete)
atendimentos/mês;
- vigilância sanitária — 885 (oitocentos e oitenta e cinco) atendimentos/mês;
- ampliação dos serviços com a construção de novas unidades e reformas das
existentes;
- aquisição de equipamentos de saúde.
EDUCAÇÃO
- manter as atividades educacionais, recreativas do Ensino Fundamental, Educação
Infantil, Educação Especial;
- integrar recursos humanos e materiais, financeiros e técnicos para a melhoria da
qualidade do serviço educacional, com a construção, ampliação e reformas de salas
de aula;
- manutenção e melhoria do Programa de Transporte Escolar, com aquisição e
substituição de veículos;
- aquisição e manutenção dos equipamentos didáticos;
- manutenção e melhoria do Programa de Alimentação Escolar;
- combate a evasão escolar;
- apoio e orientação pedagógica das creches;
- apoio ao Programa Bolsa Escola;
- prover o transporte escolar de 2º. e 3º. graus e cursos profissionalizantes.
CULTURA
- implantação do calendário cultural e dar apoio às festividades tradicionais e os
eventos sociais;
- incentivar e valorizar a difusão das manifestações culturais;
- aumento do acervo da Biblioteca Pública e melhoria de suas instalações;
- promoção de feiras de artes e artesanatos;
- informatização dos serviços de Biblioteca Municipal;
- construção da Casa da Cultura;
- construção do Centro de Eventos;
- construção de prédio para Biblioteca/Museu.
DESPORTO E LAZER
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Estado do Paraná
- apoiar, divulgar e estimular o desenvolvimento cultural/desportivo do Município;
- promoção e realização de eventos esportivos;
- orientação e estímulo às crianças, jovens e adultos para a prática de esportes;
- desenvolver modalidades esportivas aquáticas, aproveitando as potencialidades do
Rio Tibagi;
- participação do Município nos jogos abertos, jogos escolares, campeonatos em
várias modalidades do esporte;
- construção de centro poli-esportivo;
- aquisição de equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
URBANISMO
- formular política de urbanismo, obras e viação da cidade;
- revitalizar áreas urbanas;
- promover melhorias e conservação das praças, parques hortas e jardins;
- manter a limpeza pública, coleta, transformação, reciclagem, tratamento e
destinação final do lixo;
- ampliar e manter os serviços de iluminação pública;
- arborizar e conservar a área verde em vias urbanas e logradouros públicos;
- promover a pavimentação de ruas e avenidas que não contam com tais melhorias;
- construção de ponte para proporcionar a ligação para os conjuntos;
- aquisição de equipamentos de limpeza e coleta de lixo.
HABITAÇÃO
- implementar a política habitacional do Município, com a participação na construção
de unidades ou conjuntos habitacionais e aquisição de terrenos;
- planejar a urbanização e desenvolver projetos de lotes urbanos.
SANEAMENTO
- apoiar direta e indiretamente ações na área de saneamento básico, através de novas
fontes de captações e tratamento de água nas comunidades rurais;
- prover as despesas com Pessoal da Autarquia de maneira a garantir o pleno
funcionamento com atendimento ds qualidade aos usuários;
- prover a manutenção dos serviços administrativos, de operação e manutenção do
sistema de água e esgoto, urbano e rural, com a aquisição de materiais/serviços
necessários para o funcionamento da Autarquia;
- desenvolver estudos visando o reaparelhamento da autarquia com as aquisições de
novos equipamentos para os setores Administrativo e Operação e Manutenção do
Sistema de Água e Esgoto (urbano e rural);
[4/]
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Estado do Paraná
- desenvolver estudos necessários para os projetos de construções de Novas
Unidades de Captação de Água, através de fontes naturais ou poços artesianos,
novos reservatórios, sistemas de tratamento e rede de distribuição, para melhor
atender a população urbana e rural;
- desenvolver estudos necessários para os projetos de construção de elevatórias e
Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários de forma a garantir o serviço com
qualidade à população;
- promover a expansão de Rede de Distribuição de Água e Rede Coletora de Esgoto
de forma ao crescimento da população e novas áreas não atendidas pelo serviço.
MEIO AMBIENTE
* - apoiar, divulgar e estimular projetos de Educação Ambiental no Município;
- participação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecimento de
políticas e projetos a serem adotados pela municipalidade.
AGRICULTURA
- atendimento ao produtor rural através de transferências a órgãos representativos de
classe e programas específicos;
- dar apoio ao sistema de distribuição de produtos agrícolas, através de mercados e
feiras livres;
- estabelecer programas visando a expansão da produção rural no Município;
- intermediar as relações de produtores rurais e suas associações com os órgãos de
apoio à agricultura e pecuária a nível municipal;
- dar apoio ao produtor rural na adequação e conservação de estradas e manejo do
solo;
- desenvolver projetos em conjunto com órgãos estaduais ou federais que visem a
fixação do homem no campo;
- implantação de Vila Rural;
- aquisição de patrulha agrícola mecanizada;
- construção de galpões com toda infra-estrutura e condições para obrigar pequenas
indústrias de transformação de produtos agrícolas;
- prover a agricultura das condições necessárias para obtenção de cadastros
favoráveis junto aos programas agrícolas.
INDÚSTRIA
- desenvolver projetos e programas, visando a industrialização do Município,
adquirindo terrenos para implantação de parques industriais e dando incentivos para
implantação de novas indústrias;
<y
y
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná
- promover a racionalização e dinamização das atividades econômicas, possibilitando
a criação de empregos e geração de rendas;
- construção de barracões industriais para incentivo a pequena empresa industrial.
COMÉRCIO E SERVIÇOS
- promover e incentivar os empreendimentos turísticos;
- promoções de eventos e exposições de modo a apoiar as indústrias, comércio e
atividades de turismo;
- implantação de cursos técnicos de qualificação de mão-de-obra especializada.
TRANSPORTE
-. - construir pontes, bueiros, cascalhamento, pavimentação e conservação ou estradas
vicinais, com o objetivo de facilitar o escoamento da safra agrícola;
- medidas para melhorar a segurança nas vias públicas;
- conservação dos maquinários e ampliação da frota, com a aquisição de novos
veículos e equipamentos;
- empreender ações visando a manutenção, conservação, restauração de terminais
rodoviários;
- construção de abrigos nos pontos de ônibus.
ENCARGOS ESPECIAIS
- efetuar pagamentos de precatórios, nos termos do art. 100., 8 1º., da Constituição
Federal;
- amortizar dívidas de FGTS e INSS e respectivos encargos;
- amortizar financiamentos e encargos diversos. ”

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