| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2002 |
| Date | 2002-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras providências. |
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Cómo funidioo (ouro Regroml: 3o/0gkr Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná Lei nº. 646/2002 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras providências. T, 2 A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165., 8 2º., da Constituição Federal e o contido na Lei Orgânica do Município de Jataizinho, as O diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o Exercício de 2003, compreendendo: 1— as metas e propriedades da Administração Municipal; | “ Jl-a organização e a estrutura dos orçamentos; NI — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V-— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; Vi-— as disposições gerais. 67) [ev] DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º, As prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2003, O especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2002/2005, encontram-se em anexo a esta Lei. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 8 Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social deverão discriminar a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação e categorias econômicas, em seu menor nível, de acordo com o art. 12., da Lei nº. 4.320/64. 8 1º. Por categoria de programação, entende-se os programas, as atividades, os projetos e as operações especiais. $ 2º. Por categorias econômicas, entende-se as de custeio e as de investimentos. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: o Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná I— programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; NI — projeto, um instrumento de programação para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade compreendem a programação dos poderes Legislativo e Executivo do Município, sua Autarquia e Fundos Especiais. Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município e o art. 22., da Lei Federal nº. 4.320/64, e será composto de: I-texto da Lei; 1 — quadros orçamentários consolidados; II — anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal e a Seguridade Social. Parágrafo único. Integram a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22., incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I — resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica; UI — resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica; HI — fixação da despesa do Município por função; IV — fixação da despesa do Município por poderes; V— da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VIL— da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; VIII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná IX — da estimativa da receita dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por categoria econômica; * — do resumo geral da despesa dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por categoria econômica; XI — das despesas e receitas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos; XII — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; XII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70. e 71., da Lei Federal nº. 9.394/96, por órgão; XIV — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XV — do quadro geral da receita dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por rubrica; XVI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XVII — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº. 25; XVII — da receita corrente líquida com base no art. 2º., IV, da Lei Complementar nº. 101/2000; XIX — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº, 29. Art. 7º. O Poder Executivo disponibilizará os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 1 - a memória de cálculo da estimativa e gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2003; II — a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida interna para 2003, indicando os prazos médios de vencimento; NI — evolução da receita nos 03 (três) últimos anos, a execução provável para 2002 e a estimativa para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o Exercício de 2003; IV — memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212., da Constituição Federal; Y — memória de cálculo demonstrando a despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos últimos 03 (três) anos, a execução provável em 2002 e o programa para 2003, com a indicação da representatividade em percentual; E) (é) Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná VI — a Proposta Orçamentária de 2003 será encaminhada à Câmara discriminada por elemento de despesa. Art. 8º. O Poder Legislativo, os órgãos da Administração Indireta e os Fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao setor competente até 31 (trinta e um) de agosto de 2002, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. DAS DIRETRIZES PARA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 9º, A proposta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, em face da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária deverá destinar, a título de “Reserva de Contingência”, até 2% (dois por cento) da Receita Corrente, prevista para o Exercício de 2003. Art. 11. As propostas orçamentárias serão orçadas segundo os preços correntes do exercício a que se refere, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das modificações na legislação tributária ou outro critério que estabeleça. Art. 12. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º., desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 43., da Lei Federal 4.320/64, somente incluem projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 1 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa. Art. 13. (Suprimido). Art. 14. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, inclusive aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educacional e que sejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, salvo quando houver autorização do Poder Legislativo através de lei específica. y Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná Art, 15. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62., da Lei Complementar nº. 101, de 04 (quatro) de maio de 2000. Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de previdência e obedecerá aos princípios constitucionais, os previstos na Lei Orgânica do Município e lei específica. Art. 17. À Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento de despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos, respeitado os limites estabelecidos no art. 167., inciso III, da Constituição Federal. Art. 19. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38., da Lei Complementar nº. 101/2000. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 (quatro) de maio de 2000, Lei Federal nº. 9.717, de 27 (vinte e sete) de novembro de 1998, legislação mumicipal em vigor e demais normas vigentes. Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de seus orçamentos, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71., da Lei Complementar nº. 101/2000, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores municipais, sem prejuízo do disposto no art. 22., desta Lei. Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169., 8 1º., inciso 1, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de & «o» 8 Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71., da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 23, O disposto no 8 1º., do art. 18., da Lei Complementar nº. 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo de limite da despesa total com o pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput: I — os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos administrativos; U — os contratos de terceirização em que a administração não especifique a quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização do objeto, bem como não esteja caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a administração pública e os funcionários da contratada; NI — as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto específico, que não caracterizam atividades de caráter permanente da administração. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24, O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua competência que conterá: I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; W — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI — a expansão do número de contribuintes; IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. Art. 25. Só será concedido incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14., da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 26. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Os custos unitários de obras executadas com recursos do Orçamento do Município, relativos a construção de prédios, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m” (metro Da Led Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná quadrado), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, acrescido de até 30% (trinta por cento) para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos peios ordenadores de despesa, que possibilitem a execução destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 29. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciadas a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 30. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Chefe do Executivo até o 1º. (primeiro) dia de janeiro de 2003, a programação constante do mesmo, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total geral do Orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatário. Art. 31. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para conhecimento e ciência, o Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do orçamento. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e dois. TERESINHA DE FATE - Prefeita Municipal - Publicado no jornal E Recsrono À in Zolnáioz mo Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná ANEXO I PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.003. I- PODER LEGISLATIVO LEGISLATIVA - proporcionar meios para o funcionamento regular do Legislativo Municipal, composta por 09 (nove) Vereadores, realizando sessões semanais; - melhoria do Sistema de Informatização; - aquisição de veículo; - fazer face às despesas administrativas de manutenção do Legislativo com a aquisição dos materiais e serviços necessários para os trabalhos da Secretaria; - promover as despesas com Pessoal do Legislativo para o funcionamento das sessões semanais composta por 09 (nove) vereadores, incluindo reposições salariais e reformulações no Plano de Cargos do Legislativo; - propiciar treinamentos e cursos aos funcionários do Legislativo, objetivando o melhor assessoramento aos vereadores; - proceder o reaparelhamento das instalações do Legislativo com as aquisições de novos equipamentos de informática, móveis e utensílios em geral. N - PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO - manutenção do gabinete do Prefeito, com agendamento de audiências, um veículo para o deslocamento do Prefeito; - manutenção da Assessoria Jurídica, com um advogado e auxiliares para defender os interesses do Município e emissão de pareceres; - manutenção da Assessoria de Planejamento, com um diretor e auxiliares encarregado de planejar as ações do Município; - aquisição de equipamentos de informática; - ampliação, reformas e adaptação de próprios públicos; - manutenção da Assessoria de Engenharia, com um engenheiro e auxiliares para analisar e emitir pareceres sobre as obras públicas e particulares no Município; - manutenção dos serviços administrativos: a) divulgação e publicação de atos e ações administrativas; b) efetuar as compras, recebimento e guarda de materiais; a Y dy) Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná c) controle de recursos humanos, com 308 (trezentos e oito) funcionários, elaboração de folhas de pagamento, nomeação e exoneração, proporcionar qualificação visando a melhoria e desempenho nas respectivas áreas de atuação; - manutenção das atividades financeiras: a) serviços de tesouraria — recebimentos e pagamentos, controle de contas bancárias e guarda de valores; b) tributação e fiscalização — lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, num total de 2.740 (duas mil, setecentos e quarenta) unidades; c) serviços de controle interno — lançamentos e registros contábeis, elaboração dos balancetes e relatórios mensais e balanço geral. DEFESA NACIONAL - convênio de colaboração no custeio da junta de serviço militar, atendendo aos jovens do Município, num total anual de aproximadamente 140 (cento e quarenta) jovens. SEGURANÇA PÚBLICA - conyênio de colaboração na participação e custeio da polícia civil e polícia militar visando melhorar a segurança à população do Município — 11.300 (onze mil e trezentos) habitantes. ASSISTÊNCIA SOCIAL - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, com o envolvimento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - prestação de atendimento social às famílias e comunidade em situação de necessidade, num total de 100 (cem) famílias/mês; - atendimento ao morador itinerante — 50 (cinquenta) atendimentos/mês; - assistência ao idoso e pessoa portadora de deficiência, com média de 20 (vinte) atendimentos/mês; - assistência e proteção social à infância e adolescência com atendimento médio de 100 (cem) adolescentes: Guarda Mirim e Projeto da Rua para a Escola. PREVIDÊNCIA SOCIAL - assegurar aos funcionários estatutários do Município mediante contribuições de funcionários e empregados ao Fundo de Aposentadoria e Pensões. Meta: garantir o pagamento aos inativos, num total de 30 (trinta) e pensionistas, num total de 13 (treze), totalizando 43 (quarenta e três) pessoas em inatividade. o Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná SAÚDE - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política de saúde no Município, com o envolvimento de Conselho Municipal de Saúde; - atenção básica — média de 4.577 (quatro mil, quinhentas e setenta e sete) atendimentos/mês; - vigilância sanitária — 885 (oitocentos e oitenta e cinco) atendimentos/mês; - ampliação dos serviços com a construção de novas unidades e reformas das existentes; - aquisição de equipamentos de saúde. EDUCAÇÃO - manter as atividades educacionais, recreativas do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial; - integrar recursos humanos e materiais, financeiros e técnicos para a melhoria da qualidade do serviço educacional, com a construção, ampliação e reformas de salas de aula; - manutenção e melhoria do Programa de Transporte Escolar, com aquisição e substituição de veículos; - aquisição e manutenção dos equipamentos didáticos; - manutenção e melhoria do Programa de Alimentação Escolar; - combate a evasão escolar; - apoio e orientação pedagógica das creches; - apoio ao Programa Bolsa Escola; - prover o transporte escolar de 2º. e 3º. graus e cursos profissionalizantes. CULTURA - implantação do calendário cultural e dar apoio às festividades tradicionais e os eventos sociais; - incentivar e valorizar a difusão das manifestações culturais; - aumento do acervo da Biblioteca Pública e melhoria de suas instalações; - promoção de feiras de artes e artesanatos; - informatização dos serviços de Biblioteca Municipal; - construção da Casa da Cultura; - construção do Centro de Eventos; - construção de prédio para Biblioteca/Museu. DESPORTO E LAZER Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná - apoiar, divulgar e estimular o desenvolvimento cultural/desportivo do Município; - promoção e realização de eventos esportivos; - orientação e estímulo às crianças, jovens e adultos para a prática de esportes; - desenvolver modalidades esportivas aquáticas, aproveitando as potencialidades do Rio Tibagi; - participação do Município nos jogos abertos, jogos escolares, campeonatos em várias modalidades do esporte; - construção de centro poli-esportivo; - aquisição de equipamentos para a prática de esportes aquáticos. URBANISMO - formular política de urbanismo, obras e viação da cidade; - revitalizar áreas urbanas; - promover melhorias e conservação das praças, parques hortas e jardins; - manter a limpeza pública, coleta, transformação, reciclagem, tratamento e destinação final do lixo; - ampliar e manter os serviços de iluminação pública; - arborizar e conservar a área verde em vias urbanas e logradouros públicos; - promover a pavimentação de ruas e avenidas que não contam com tais melhorias; - construção de ponte para proporcionar a ligação para os conjuntos; - aquisição de equipamentos de limpeza e coleta de lixo. HABITAÇÃO - implementar a política habitacional do Município, com a participação na construção de unidades ou conjuntos habitacionais e aquisição de terrenos; - planejar a urbanização e desenvolver projetos de lotes urbanos. SANEAMENTO - apoiar direta e indiretamente ações na área de saneamento básico, através de novas fontes de captações e tratamento de água nas comunidades rurais; - prover as despesas com Pessoal da Autarquia de maneira a garantir o pleno funcionamento com atendimento ds qualidade aos usuários; - prover a manutenção dos serviços administrativos, de operação e manutenção do sistema de água e esgoto, urbano e rural, com a aquisição de materiais/serviços necessários para o funcionamento da Autarquia; - desenvolver estudos visando o reaparelhamento da autarquia com as aquisições de novos equipamentos para os setores Administrativo e Operação e Manutenção do Sistema de Água e Esgoto (urbano e rural); [4/] Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná - desenvolver estudos necessários para os projetos de construções de Novas Unidades de Captação de Água, através de fontes naturais ou poços artesianos, novos reservatórios, sistemas de tratamento e rede de distribuição, para melhor atender a população urbana e rural; - desenvolver estudos necessários para os projetos de construção de elevatórias e Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários de forma a garantir o serviço com qualidade à população; - promover a expansão de Rede de Distribuição de Água e Rede Coletora de Esgoto de forma ao crescimento da população e novas áreas não atendidas pelo serviço. MEIO AMBIENTE * - apoiar, divulgar e estimular projetos de Educação Ambiental no Município; - participação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecimento de políticas e projetos a serem adotados pela municipalidade. AGRICULTURA - atendimento ao produtor rural através de transferências a órgãos representativos de classe e programas específicos; - dar apoio ao sistema de distribuição de produtos agrícolas, através de mercados e feiras livres; - estabelecer programas visando a expansão da produção rural no Município; - intermediar as relações de produtores rurais e suas associações com os órgãos de apoio à agricultura e pecuária a nível municipal; - dar apoio ao produtor rural na adequação e conservação de estradas e manejo do solo; - desenvolver projetos em conjunto com órgãos estaduais ou federais que visem a fixação do homem no campo; - implantação de Vila Rural; - aquisição de patrulha agrícola mecanizada; - construção de galpões com toda infra-estrutura e condições para obrigar pequenas indústrias de transformação de produtos agrícolas; - prover a agricultura das condições necessárias para obtenção de cadastros favoráveis junto aos programas agrícolas. INDÚSTRIA - desenvolver projetos e programas, visando a industrialização do Município, adquirindo terrenos para implantação de parques industriais e dando incentivos para implantação de novas indústrias; <y y Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná - promover a racionalização e dinamização das atividades econômicas, possibilitando a criação de empregos e geração de rendas; - construção de barracões industriais para incentivo a pequena empresa industrial. COMÉRCIO E SERVIÇOS - promover e incentivar os empreendimentos turísticos; - promoções de eventos e exposições de modo a apoiar as indústrias, comércio e atividades de turismo; - implantação de cursos técnicos de qualificação de mão-de-obra especializada. TRANSPORTE -. - construir pontes, bueiros, cascalhamento, pavimentação e conservação ou estradas vicinais, com o objetivo de facilitar o escoamento da safra agrícola; - medidas para melhorar a segurança nas vias públicas; - conservação dos maquinários e ampliação da frota, com a aquisição de novos veículos e equipamentos; - empreender ações visando a manutenção, conservação, restauração de terminais rodoviários; - construção de abrigos nos pontos de ônibus. ENCARGOS ESPECIAIS - efetuar pagamentos de precatórios, nos termos do art. 100., 8 1º., da Constituição Federal; - amortizar dívidas de FGTS e INSS e respectivos encargos; - amortizar financiamentos e encargos diversos. ”