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norma nº 647/2002

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 2002
Date 2002-06-30
EmentaFixa diária para indenização de despesas decorrentes de deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito,, Vereadores, Assessores, Diretores de Departamento e Autarquia, Chefes de Seção e Divisão e demais servidores a serviço do Município.
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E)
Prefeitura Municipal de Jataizinho E / vce
Estado do Paraná
Lei nº. 647/2002
Súmula: Fixa diária para indenização de despesas decorrentes
de deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Assessores, Diretores de Departamento e
Autarquia, Chefes de Seção e Divisão e demais
servidores a serviço do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE J ATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
Assessores, os Diretores de Departamento e Autarquia, os Chefes de Seção,
Divisão, Setor ou Serviços e demais servidores do Município, receberão diárias de
viagens, conforme seu cargo ou função.
Art. 2º. O Valor da diária servirá para dar cobertura às despesas com
pousada e alimentação e será concedida para cada dia de afastamento da sua sede
de trabalho, sendo pagas pela Tesouraria de seu respectivo órgão, mediante a
apresentação da Guia de Controle de Viagens e Deslocamentos e o respectivo
relatório, devidamente preenchido e assinado, e será classificada da seguinte
forma:
No Estado do Paraná Outros Estados
da União
Secretários, o
Período de asa . Assessores,
Afastamento | Prefeito, Vice- Diretores, Demais
Prefeito e : Acrescentar
Vereadores Chefes de Servidores
Divisão, Seção,
Setor ou Serviço |
| Ressarcimento de | Ressarcimento de | Ressarcimento de
de 04 a 10 horas ne
Despesas Despesas Despesas
de 10 a 14 horas 25% 25% 25% 80%
de 14 a 24 horas 50% 50% 50% 80%
sem pernoite
de 14 a 24 horas 100% 100% 100% 80% À
com pernoite
| diária integral R$ 180,00 R$ 130,00 R$ 80,00 80%
Parágrafo único. Às viagens internacionais deverão ser autorizadas pelo
Legislativo que também estipulará o valor das diárias.
Br
E)
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná
Art. 3º. No caso de acomodação do servidor em alojamento gratuito, será
pago 50% (cingienta por cento) da diária integral, aplicando-se a tabela acima.
Art. 4º. Despesas com locomoção (combustível, pedágio, táxi, passagens
aéreas ou ônibus interurbano) serão ressarcidas mediante apresentação do
comprovante.
Art. 5º, Quando o período de afastamento a serviço ultrapassar o período de
diária integral, o servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária
integral no dia do retorno à sede.
Art. 6º. O ressarcimento de despesas estipulado no art. 2º. desta Lei será
feito mediante a apresentação de comprovante — Nota Fiscal — nominal ao
Município, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da diária integral.
Art. 7º. Tratando-se de deslocamentos nos finais de semana e feriados,
serão aplicados os mesmos critérios e valores da tabela acima, sendo que ao
afastamento inferior a 04 (quatro) horas, estará assegurado o ressarcimento das
despesas, obedecido o disposto no artigo 6º.
Parágrafo único. No caso de deslocamentos de servidores efetivos —
“coluna “Demais Servidores” — os mesmos receberão, também, horas extras
correspondentes ao período de afastamento.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
em especial, o disposto na Lei Municipal nº. 564/99.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos trinta dias do mês de junho
de dois mil e dois.
TERESINHA DE FATIMA SANC,
- Prefeita Municipal -
Publicado no jornal (SO
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