| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2002 |
| Date | 2002-06-30 |
| Ementa | Fixa diária para indenização de despesas decorrentes de deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito,, Vereadores, Assessores, Diretores de Departamento e Autarquia, Chefes de Seção e Divisão e demais servidores a serviço do Município. |
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E) Prefeitura Municipal de Jataizinho E / vce Estado do Paraná Lei nº. 647/2002 Súmula: Fixa diária para indenização de despesas decorrentes de deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Assessores, Diretores de Departamento e Autarquia, Chefes de Seção e Divisão e demais servidores a serviço do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE J ATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Assessores, os Diretores de Departamento e Autarquia, os Chefes de Seção, Divisão, Setor ou Serviços e demais servidores do Município, receberão diárias de viagens, conforme seu cargo ou função. Art. 2º. O Valor da diária servirá para dar cobertura às despesas com pousada e alimentação e será concedida para cada dia de afastamento da sua sede de trabalho, sendo pagas pela Tesouraria de seu respectivo órgão, mediante a apresentação da Guia de Controle de Viagens e Deslocamentos e o respectivo relatório, devidamente preenchido e assinado, e será classificada da seguinte forma: No Estado do Paraná Outros Estados da União Secretários, o Período de asa . Assessores, Afastamento | Prefeito, Vice- Diretores, Demais Prefeito e : Acrescentar Vereadores Chefes de Servidores Divisão, Seção, Setor ou Serviço | | Ressarcimento de | Ressarcimento de | Ressarcimento de de 04 a 10 horas ne Despesas Despesas Despesas de 10 a 14 horas 25% 25% 25% 80% de 14 a 24 horas 50% 50% 50% 80% sem pernoite de 14 a 24 horas 100% 100% 100% 80% À com pernoite | diária integral R$ 180,00 R$ 130,00 R$ 80,00 80% Parágrafo único. Às viagens internacionais deverão ser autorizadas pelo Legislativo que também estipulará o valor das diárias. Br E) Prefeitura Municipal de Jataizinho Estado do Paraná Art. 3º. No caso de acomodação do servidor em alojamento gratuito, será pago 50% (cingienta por cento) da diária integral, aplicando-se a tabela acima. Art. 4º. Despesas com locomoção (combustível, pedágio, táxi, passagens aéreas ou ônibus interurbano) serão ressarcidas mediante apresentação do comprovante. Art. 5º, Quando o período de afastamento a serviço ultrapassar o período de diária integral, o servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral no dia do retorno à sede. Art. 6º. O ressarcimento de despesas estipulado no art. 2º. desta Lei será feito mediante a apresentação de comprovante — Nota Fiscal — nominal ao Município, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da diária integral. Art. 7º. Tratando-se de deslocamentos nos finais de semana e feriados, serão aplicados os mesmos critérios e valores da tabela acima, sendo que ao afastamento inferior a 04 (quatro) horas, estará assegurado o ressarcimento das despesas, obedecido o disposto no artigo 6º. Parágrafo único. No caso de deslocamentos de servidores efetivos — “coluna “Demais Servidores” — os mesmos receberão, também, horas extras correspondentes ao período de afastamento. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial, o disposto na Lei Municipal nº. 564/99. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e dois. TERESINHA DE FATIMA SANC, - Prefeita Municipal - Publicado no jornal (SO daso log 102 py da