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norma nº 662/2002

Tipo Lei
Número / Ano 662 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaRegula o lançamento e a cobrança de Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr
 LEI Nº 662/2002
SUMULA: Regula o lançamento e a cobrança de
Contribuição de Melhoria e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Contribuição de Melhoria, prevista pela Constituição Federal, Art. 145, Inciso III, e no Código Tributário do Municipio ( Lei
Complementar nº01/97) Art. 230 e 231, será devido e cobrado em
todo o Território do Municipio, quando se verificar a valorização de
imóveis urbanos e rurais, resultantes de quaisquer obras ou
melhoramentos realizados pela Administração Municipal, através dos
seus órgãos da administração direta e indireta, mediante convênio ou
não, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares:
Parágrafo Primeiro: Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria a data de conclusão
das obras, referidas neste artigo.
Parágrafo Segundo: A Contribuição de Melhoria não incide na
hipótese de simples reparação, bem como na
hipótese de serviços preparatórios, quando não
executado a obra.
Art. 2º - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel 
lindeiro à via ou logradouro beneficiado pela obra pública.
Parágrafo Único: Consideram-se também lindeiros os bens imóveis
que tenham acesso à via ou logradouro beneficiado 
pela obra pública.
Art. 3º - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra pública, será 
publicado em edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
seguintes elementos:
I - Descrição e finalidade da obra;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes
na forma da legislação municipal;
IV - Determinação de parcela do custo da obra a ser considerada no
cálculo do tributo.
V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares da testada, que
serão utilizados para o cálculo do tributo.
Parágrafo Único: Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição
fiscal competente, no prazo máximo de 30(trinta)
dias e sob pena de responsabilidade funcional, os
elementos necessários à publicação do edital
referido neste artigo.
Art. 4º - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e
no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo Único: A impugnação não obstará o início ou o
prosseguimento da obra ou prática dos atos
necessários à arrecadação do tributo e sua decisão
somente terá efeito para o recorrente.
Art. 5º - O lançamento total não excederá ao custo da obra ou melhoramento.
Art. 6º - No custo da obra ou melhoramento serão computados também as
despesas de administração, fiscalização, desapropriações e eventuais
financiamentos, inclusive comissões, diferenças do tipo de
empréstimo, ou prêmios de reembolso.
Art. 7º - Poderão ser estabelecidas zonas de diferente valorização, quando a
obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os diversos imóveis.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr
Art. 8º - No cálculo de Contribuição de Melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento
aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 9º - No caso de condomínios, quer de terrenos simplesmente, quer de
terrenos com edificação, a Contribuição será lançada em nome de
todos os condônimos, os quais serão responsáveis na proporção de
suas quotas.
Art. 10 - O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de testada do
lote, será o resultado da divisão do custo total, das obras ou
melhoramentos, pelo número de metros da totalidade das testadas
dos lotes a serem beneficiados pelo projeto da obra pública.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito
tributário, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Primeiro: Não poderá ser cobrado anualmente, valor
acima de 5% (cinco por cento) do valor venal
do imóvel, apurado para efeito de cálculo de
imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, desprezados os descontos
eventualmente concedidos sobre esse valor em
legislação específica.
Parágrafo Segundo: Nos casos do pagamento em 12(doze) ou mais
parcelas, observado o valor mínimo de R$
10,00 ( dez reais) por parcela, que será
reajustado pelo índice oficial de correção do
Governo Federal, em vigência.
Parágrafo Terceiro: O Executivo Municipal poderá reduzir o
número de parcelas, quando a aplicação do
Parágrafo anterior determinar prestação
mensal de valor inferior ao mínimo nele
estabelecido.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr
Art. 12 - Será de responsabilidade da Prefeitura, a Contribuição de Melhoria
que venha a incidir sobre:
a) - Imóveis pertencentes ao Patrimônio do Municipio;
b) - Áreas de benefício comum;
c) - Imóveis pertencentes as entidades declaradas de utilidade
pública.
Art. 13 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do Art. 10, será
lançada em reais, moeda corrente do País, que poderá ser paga numa
das seguintes formas: 
I - À Vista com 40% (quarenta por cento) de desconto;
II - Em 05(cinco) parcelas iguais, com 20% ( vinte por cento) de
desconto, sendo uma a vista e as demais a cada 30(trinta) 
dias;
III - Em 12(doze) parcelas mensais ( 1 + 11), com 10% (dez por
cento) de desconto;
IV - Em 96(noventa e seis) parcelas ( 1 + 95), corrigidas pelo
índice oficial de correção estipulado pelo Governo Federal, mais 1% ( hum por cento) de juros ao mês.
Art. 14 - A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos prazos
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na
cobrança de juros moratórios, na forma prevista em lei, e ainda, na
aplicação da multa moratória de 2% ( dois por cento).
Art. 15 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que
estejam quitados todas as anteriores.
Art. 16 - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Municipio, cada
parcela anual de contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 17 - Das certidões referentes a situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 08/65.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e três
dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
 TERESINHA DE FÁTIMA SANCHEZ
 Prefeita Municipal

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