| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Regula o lançamento e a cobrança de Contribuição de Melhoria e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr LEI Nº 662/2002 SUMULA: Regula o lançamento e a cobrança de Contribuição de Melhoria e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Contribuição de Melhoria, prevista pela Constituição Federal, Art. 145, Inciso III, e no Código Tributário do Municipio ( Lei Complementar nº01/97) Art. 230 e 231, será devido e cobrado em todo o Território do Municipio, quando se verificar a valorização de imóveis urbanos e rurais, resultantes de quaisquer obras ou melhoramentos realizados pela Administração Municipal, através dos seus órgãos da administração direta e indireta, mediante convênio ou não, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares: Parágrafo Primeiro: Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria a data de conclusão das obras, referidas neste artigo. Parágrafo Segundo: A Contribuição de Melhoria não incide na hipótese de simples reparação, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executado a obra. Art. 2º - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro beneficiado pela obra pública. Parágrafo Único: Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou logradouro beneficiado pela obra pública. Art. 3º - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra pública, será publicado em edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: I - Descrição e finalidade da obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr II - Memorial descritivo do projeto; III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes na forma da legislação municipal; IV - Determinação de parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo. V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares da testada, que serão utilizados para o cálculo do tributo. Parágrafo Único: Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30(trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo. Art. 4º - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento. Parágrafo Único: A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente. Art. 5º - O lançamento total não excederá ao custo da obra ou melhoramento. Art. 6º - No custo da obra ou melhoramento serão computados também as despesas de administração, fiscalização, desapropriações e eventuais financiamentos, inclusive comissões, diferenças do tipo de empréstimo, ou prêmios de reembolso. Art. 7º - Poderão ser estabelecidas zonas de diferente valorização, quando a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os diversos imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr Art. 8º - No cálculo de Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 9º - No caso de condomínios, quer de terrenos simplesmente, quer de terrenos com edificação, a Contribuição será lançada em nome de todos os condônimos, os quais serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 10 - O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de testada do lote, será o resultado da divisão do custo total, das obras ou melhoramentos, pelo número de metros da totalidade das testadas dos lotes a serem beneficiados pelo projeto da obra pública. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. Parágrafo Primeiro: Não poderá ser cobrado anualmente, valor acima de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica. Parágrafo Segundo: Nos casos do pagamento em 12(doze) ou mais parcelas, observado o valor mínimo de R$ 10,00 ( dez reais) por parcela, que será reajustado pelo índice oficial de correção do Governo Federal, em vigência. Parágrafo Terceiro: O Executivo Municipal poderá reduzir o número de parcelas, quando a aplicação do Parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C : 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)259-1316 - Jataizinho-Pr Art. 12 - Será de responsabilidade da Prefeitura, a Contribuição de Melhoria que venha a incidir sobre: a) - Imóveis pertencentes ao Patrimônio do Municipio; b) - Áreas de benefício comum; c) - Imóveis pertencentes as entidades declaradas de utilidade pública. Art. 13 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do Art. 10, será lançada em reais, moeda corrente do País, que poderá ser paga numa das seguintes formas: I - À Vista com 40% (quarenta por cento) de desconto; II - Em 05(cinco) parcelas iguais, com 20% ( vinte por cento) de desconto, sendo uma a vista e as demais a cada 30(trinta) dias; III - Em 12(doze) parcelas mensais ( 1 + 11), com 10% (dez por cento) de desconto; IV - Em 96(noventa e seis) parcelas ( 1 + 95), corrigidas pelo índice oficial de correção estipulado pelo Governo Federal, mais 1% ( hum por cento) de juros ao mês. Art. 14 - A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros moratórios, na forma prevista em lei, e ainda, na aplicação da multa moratória de 2% ( dois por cento). Art. 15 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitados todas as anteriores. Art. 16 - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Municipio, cada parcela anual de contribuição será considerada débito autônomo. Art. 17 - Das certidões referentes a situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 08/65. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dois. TERESINHA DE FÁTIMA SANCHEZ Prefeita Municipal