| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1980 |
| Date | 1980-11-03 |
| Ementa | PROIBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
— — e — » N = A CÂLARA soro Jo bodria, - os pnovensefueso — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÃ — esq, LET Nº85/80 SUBULA: Proíbe o tabagismo nos locais que espe- cifica e determina outras providências, MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVCU, E EU, / PREFEITO MÍNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — É proibido fumsr em estabelecimentos públicos fechados, on- Art, de for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas,! assim consideradas, entre outros, os seguintes locais: I' — os elevadores de prédios públicos ou residenciais; II -— o interior de coletivos urbanos; III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais e ca- sas de saúde; IV - og auditórios, salas de conferência ou de convençõess v - os mugeus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas ôe exposições de qualquer naturezas VI - o interior de estabelecimentos comerciais; VII - as salas de aula de escolas e universidades. 2º — Incluem-se na proibição do artigo anteriox os locais por na tureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos! de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores der / combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos! de material de fácil combustão, Art. 3º — É obrigatório a afixação de cartazes e avisos indicativos / desta proibição, com um mínimo de 30 x 20 centímetros, na proporção de um cartaz para cada cinguenta metros quadrados de área, em local de fácil visibilidade, com os seguintes / dizeres: I — Nos locais abrangidos pelo artigo 1º desta Teis " É proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respi rar ar puro", II - Nos locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei: "Não Fume. Material Inflamável", Art, 4º — Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão / dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as re- comendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra! incêndio. )» Tê, r N PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Daime — Art. 5º — Sujeitam-se os infratores, à multa de G& 500,00 (quinhen- tos cruzeiros) à (f 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), rea-/ justáveis nos termos da Lei Federal n26,205, de 29 de / abril de 1975; aplicando-se o dobro dos casos de reinci=/ dência, $ Unico - Pera os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os ! fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limi- tes da responsabilidade que lhes é atribuída, Art. 6º - Às autoridades sanitárias municipais; a quem cebe a fisca lizeção desta Lei, compete a autuação e a consequente gra dação de pena, observadas as peculiaridades de caso, Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrários, EDIFICIO DA PREFLITURA KUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos três dias do mês de novembro de hum mil novecentos e oitenta. Publique-se: ROEU ANTUNES Diretor de Administração Interino