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norma nº 698/2004

Tipo Lei
Número / Ano 698 / 2004
Date 2004-08-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para 2005 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO l
Estado do Paraná
Lei nº. 698/2004
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária para 2005 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. O Orçamento do Município de Jataizinho, para o exercício de 2005,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II — as prioridades e metas da administração municipal extraída do plano
plurianual 2002 a 2005;
II - a estrutura dos orçamentos; :
IV — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município;
V-— as disposições sobre dívida pública municipal;
VI-— as disposições sobre despesas com pessoal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIM as disposições gerais.
I-DAS METAS FISCAIS
Art. 2º, As Metas Fiscais de receitas, despesas resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para exercícios de 2002 a 2005, de que trata o Art. 4º
da Lei Complementar nº. 101/2000, estão identificadas no ANEXO T desta Lei.
Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2005, conforme
previsto no art. 63 da lei Complementar nº. 101/2000, o desdobramento das metas
fiscais em metas quadrimestrais, a avaliação do seu cumprimento em audiência
pública na forma estabelecido no art. 9º, 8 4º., da mesma Lei.
I-DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º, As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2005, são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO I
desta Lei. (ART. 165, DA CF).
81º. Os recursos estimados na lei Orçamentária para 2005 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO TI desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Estado do Paraná
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e
identificadas no ANEXO II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
NI — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. O orçamentos para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, e seus Fundos, e será estruturado em
conformidade com Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º. A Lei Orçamentária para 2005 evidenciará as Receitas as e
Despesas de cada uma das entidades, especificando aquelas vinculados a despesas
por função, sub-fiunção, projeto, programa, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, forma dos seguintes Anexos:
1 — Demonstrativo de receita e Despesa, segundo as categorias Econômicas
(Anexo I, da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);
I — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
2, da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
HI — Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
3, da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
IV — Demonstrativo da Despesa Por Categoria Econômica, Grupos de
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade orçamentária
(Anexo 3, da Lei 4.320/1964 e Adendo HI da Portaria SOF nº 8/1985);
V — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF nº 8/1985);
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-funções, programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais
(Anexo VI, da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/1964 e
Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII — Demonstrativo da Despesa por Funções Especiais, Sub-Funções e
Programas, conforme o Vinculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/1964
e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IV — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei
4,320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
X — Quadro Demonstrativo da Despesa —- QDD por Categoria de
Programação, com Identificação da Classificação Institucional, funcional
Programática, Categoria Econômica, diagnóstico do Programa, Diretrizes,
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Objetivos, Metas Físicas e Indicações das fontes de financiamentos, denominada
QDD;
XI — Demonstrativo da Evolução da Receita por Fonte, conforme disposto
no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII — Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF. (art. 5º da
LRE);
XII — Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado que
serão geradas em 2005 com indicação das medidas de compensação. (Art. 5º, IX da
LRF);
XIV — Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por categoria
Econômica conforme disposto no Art. 22 da lei 4.320/1964;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da seguridade Social. (Art. 165, 5º CF);
XVI — Demonstrativo da compatibilidade da Programação dos Orçamentos
com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Art. 5º, I da LRF);
XVI — Demonstrativos do Riscos Fiscais considerados para 2005 (Art. 5º.
ND;
XVIII — Demonstrativo da Origem e Aplicação do Recursos Derivado da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da
LRE);
XIX — Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e nominal
previsto para o exercício de 2005 (Art. 1º e 9º da LRF).
8 1º, Os Orçamentos da autarquia que acompanha o Orçamento Geral do
Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste
artigo.
8 2º. Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e contabilidade
própria.
8 3º. O Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD, poderá ser detalhado em
nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara Municipal No âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 7º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o Art. 22, Parágrafo Único, I Lei 4320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada fonte na
Composição da Receita Total (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativos dos Tributos lançados e não Arrecadados,
identificando o estoque da Dívida Ativa (Princípio da Transparência. Art. 48 da
LRF);
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II — Quadro Demonstrativo da evolução da Despesa a Nível de Função e
grupo de Natureza, dos últimos cinco exercícios e fixada para 2002 a 2005
(Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF); '
IV — Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
V — Quadro Demonstrativo da evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento de 2002 a 2003 (Art.
20,71 e 48 da LRF);
VI — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 as CF e 60 do ADCT);
VII — Demonstrativo dos recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde
(Art. 77 dos ADCT);
VII - Demonstrativo da composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição em 31/08/2004 (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
IX — Quadro demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por contrato, com
identificação Dos credores em 2005, 2004 e 2003 (Princípio da Transparência.
Art. 48 da LRF).
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Os Orçamentos para o exercício de 2005 obedecerão entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
fonte, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, suas Autarquias e seus
Fundos (Arts. 1º,, 81º, 4º,, 1, “a” e 48., da LRF);
“Art. 9º. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no
Orçamento da Receita das unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e
essas, por suas vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no Art. 6º., X, desta Lei.
8 1º. Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo prefeito Municipal,
podendo por manifestação Formal do Chefe do Poder Executivo, serem Delegados
a servidor municipal.
$ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas do Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da unidade
Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 10. os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2005
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados. A inflação do período, o crescimentos econômico, a ampliação da
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da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da'Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo (Art. 12, 8 3º., da LRF).
Art. 11, Se as receitas estimadas para 2005, comprovadamente, não atender
ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 12. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primários e nominais,
facultativamente até o exercício de 2005 (regra válida somente para municípios de
até 50 mil habitantes) os poderes legislativos e executivos, de forma proporcional
as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismos de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as seguintes dotações abaixo (Art. 9º da LRE);
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II — dotação para combustíveis destinadas a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13. As Despesas obrigatórias de caráter continuado, em relação à
receita corrente líquida, programadas para 2005, poderão ser expandidas em até
12%, tomando-se por base de despesas obrigatórias de caráter continuo fixadas na
lei orçamentária anual para 2004, conforme demonstrado no anexo 1, 5 desta lei
(art. 4º, 8 2º., da LRF).
Art, 14. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO TI desta Lei (Art. 4º, $ 3º.,
da LRF).
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$ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e
superávit financeiro do exercício de 2004.
$ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal encaminhará
projeto da lei a câmara municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 15. Os orçamentos para o exercício de 2005 destinarão recursos para a
reserva de contingência, não inferiores a 3% (três por cento) das Receitas
Correstes Liquidas previstas para o mesmo exercício (Art. 5º, II da LRF).
$ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados aos
atendimentos de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais Suplementares conforme disposta na portaria MPO
nº 42/1999, Art. 5º e portaria STN nº 163/2001, Art. 8º (Art. 5º, INI, “b” da LRF).
$ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados
por ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 16. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei orçamentária anual se contemplados no plano plurianual (Art. 5º,
8 5º., da LRF). '
Art, 17. O chefe do poder executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades gestoras, se for o
caso (Art. 8º, da LRF).
Art, 18. Os objetos das atividades priorizadas na lei orçamentária para 2005
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só
serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer e estiver garantido seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(Art. 8º, Parágrafo Único e 50, I da LRF).
$ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º.,
da lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de aberturas de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos
artigos 8º, Parágrafo Único e 50., I, ambos da LRF.
8 2º. Na lei orçamentária anual os orçamentos da receita e da despesa
identificarão com condição adequada cada uma das fontes de recursos, de forma
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que o controle da execução observe o dispositivo da caput deste artigo (Art. 8º.,
Parágrafo Unico e 50., I da LRF).
Art. 19. A renuncia da receita estimada para o exercício financeiro de 2005,
constantes do ANEXO 1.5 desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (Art. 4º., 8 2º., V e Art. 14., 1, da LRF).
Art. 20. A transferência de recursos do tesouro Municipal a entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá da autorização em lei específica (Art. 4º. 1,
“P e 26., da LRF)
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro
Municipal deverão prestar contas ao prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da constituição federal).
Art. 21. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
artigo 16., Itens I e TI da lei complementar 101/2000 deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 16, 83º., da LRE, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2005, em cada evento, não exceda o valor
limite para despesa de licitação, fixado no item I, do Artigo 24., da lei 8.666/1993,
devidamente atualizado (Art. 16, 8 3º., da LRE).
Art. 22. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntárias e operações de
crédito (Art. 45., da LRF).
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio do relatório sobre Projetos de execução e a executar,
estão demonstrados no ANEXO IV desta lei (art. 45, Parágrafo Único da LRF).
Art. 23. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 24. A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2005 a preços correntes.
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Art. 25. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou operações especiais, poderá ser feita por
decreto do prefeito Municipal no âmbito do Poder executivo e por Decreto-
Legislativo do:presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (Art. 167., VL,
da Constituição Federal).
Art. 26. Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais nos orçamentos das unidades gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2005 (Art. 167., VI, da
Constituição Federal).
Art. 27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público
municipal de que trata os artigos 50, $ 3º., da LRF, será desenvolvido de forma a
apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2
das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental,
do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano
com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas
unidades de saúde, etc (Art. 4º, I, “e”, da LRF),
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através das Operações
orçamentárias tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (Art. 4º, 1,
“e”, da LRF).
Art. 28. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2005 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos 6 cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, 1, “e”
da LRF).
Y-—DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29, A Lei Orçamentária de 2005 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observando o limite de endividamento de 50% (cingiienta por cento) das receitas
correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (Arts. 30., 31. e 32., da LRF).
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Art. 30. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (Art. 32, I da LRF).
Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 29 desta
Lei, enquanto. perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas
dotações definidas no Artigo 12 desta Lei (Art. 31, $ 1º., Il da LRE).
VI-— DAS DISPOSIÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2005, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
“aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF ( Art. 169, 8 1º., IL da CF).
Parágrafo Unico. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2005.
Art. 33. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37, da Constituição
federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2005, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2004, acrescida de até 10% (dez por cento), obedecido
os limites prudenciais de 51,30% da Receita Corrente Liquida respectivamente
(Art. 71 da LRF). ,
Art. 34. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando
as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido ano Art. 20, HI
da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRE).
Art. 35. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19.
e 20., da LRE).
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Tl — eliminação das despesas com horas extras;
TI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36. Para efeito desta Lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
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artigo 18, 8 1º., da LRF, a contratação da mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de Cargos da
Administração Municipal de Jataizinho, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesas que não o “34 — Outras Despesas de
Pessoal decorrente de contratos de terceiros.” '
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimar o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar a sua vigência e nos dois subsegiientes (Art,
14., da LRE).
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14., da LRF (Art. 14, 8 3º., da LRF).
Art. 39, O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, 8 2º., da LRF).
VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 40. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o dia 15/12/2004. R
& 1º. A Câmara Municipal não entrará e recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
8 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2005, fica o Executivo Municipal
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Estado do Paraná
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
Tespectiva lei orçamentária anual.
8 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no
Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do
exercício de 2004, o Excesso ou provável excesso da arrecadação, a anulação de
saldos de dotações não comprometidas e a reserva de Contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a
meta de resultado primário.
Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria. ,
Art. 42. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses de exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 44, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatro dias
do mês de Agosto de dois mil e quatro. ,
-“TERESINHA DE FÁTIMA S
Prefeita Municipal
| Publicado no jornal
da: 03
«fBlagtoy =
Anexo |
R$ 1.000,00
ANEXO DE METAS FISCAIS - LDO PARA 2005
Art. 4º, 81º da LRF
ESPECIFICAÇÃO [| 2003 TT 204 + 2005
VALOR VALOR VALOR
Constante Constante
41709] 39350] 56748] 5.160,5] 6.300
2. Despesa 4.031,9 3.803,6
5
8
3. Resultado Primário 44) 42,0
4. Resultado Nominal -53, -50,7
5. Montante da Dívida
Anexo 1.1
R$ 1.000,00
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
Art. 4º, 8 2º, item | da LRF
ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas em VARIAÇÃO
2001 2001 VALOR Yo
3.231 3.109 -3,77
3.091 2.754 -337] -10,90
3. Resultado Primário 10 349 3.390,0)
827,7
-100,0
NOTAS DE AVALIAÇÃO
Receita: Não alcançou a meta prevista, pela inadimplência do maior contriuinte do ISS; morosidade da justiça
no julgamento das execuções fiscais e não concretização das operações de crédito e convênios
programados. .
Despesa: Não alcançou a meta prevista, para ajustar-se ao fluxo de caixa; necessidade de produzir economia
orçamentária para pagamento dos restos a pagar de 2003 e estabelecimento do equilibrio de caixa.
Resultado Primário: Ultrapassou a meta prevista em razão da economia orçamentária realizada para pagamento
dos restos a pagar do exercício de 2003. .
Resultado Nominal: Ultrapassou a meta prevista em razão da não realização da operação de crédito, liquidação
de toda divida de longo prazo e o expressivo superávit financeiro produzido no exercício.
Montante da Divida: Não alcançou a meta prevista em razão da não realização das operações de crédito
programadas.
" Anexo I.2
R$ 1.000,00
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS FIXADAS NOS ÚLTIMOS TRES EXERCÍCIOS
Art. 4º, 8 2º, item Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2000 2001 2002 2003
4.028 24,66 5.170
4
pEESO po
2. Despesa ns 3.091 ——— ia — a
3. R. Primário 1 a : 7
pa DO | - -22,
DL DO
E
5
9
4 22 -53
RR RE O
O
Anexo 1.3
R$ 1.000,00
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - LDO PARA 2005
Art. 4º, 8 2º, Ill da LRF :
8
1612] 1628] 0.90] 2101] 29,05
Instituto de Previdência E E 91,89
1
LO TOTAS À to” iz] 7a 2.314
33,06
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art, 4º, 8 2º, |li da LRF
aldo do Exercício Anterior
Alienação de três veículos inservíveis
[02]
RR RR
a
ns RR
NR RR
ES E
DO APUCAÇÃO > Jd 1 1
Lo To
Es RR
ss RR
sa RR
TR RR
(72)
>
aldo para o Exercício Seguinte
Anexo 1,4
quisição de dois veículos novos ao preço de R$ 29.000,00
E?)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPP - LDO PARA 2005
Art, 4º, 8 2º, IV da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2000 2001 Yo 2002* E
Despesa CT [o 5 1:72
Disponibilidade Financeira
Percentual de Contribuição 23,47%] 27,50% 27,5]
* Previsão
Anexo 1.5
R$ 1.000,00
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA E DA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 4º, 8 2º, V da LRF
7
5. Impacto das DOCC na REL (2/3)
(*) Já impactada no Orçamento da Receita. Art. 14, | da LRF
(**) A expansão da DOCC decorrerá da revisão geral da remuneração dos servidores prevista no
artigo 37, X da CF, portanto não sujeita a compensação. í
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0002 - COORDENACAO SUPERIOR
DIAGNOSTICO
ESTE PROGRAMA SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SUA
ASSESSORIA DE GABINETE. ESTA ESTRUTURA ENVOLVE, ALEM DO PREFEITO E VICE-PREFEITO, APENAS UM
SERVIDOR MUNICIPAL E UM ASSESSOR JURIDICO. A ESTRUTURA DE GABINETE E PEQUENA, O QUE, DE CERTA
FORMA, LIMITA AS ACOES DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MELHORAR E AMPLIAR OS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS; PRATICAR O PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA DOS
ATOS DA ADMINIJUSTRACAO.
AÇÕES PRODUTO JUNIDADEMEDIDA] META | VALOR | FONTE
1002 - AQUISICAO DE VEICULO UN 1 . R. Próprios
1003 - CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO PREDIO DA M2 200 R. Próprios
PREFEITURA
2002 - MANUTENCAO DO GABINETE E R.Proprios
FR RR
181.200,00
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
0003 - ASSESSORAMENTO
DIAGNOSTICO
ESTE PROGRAMA SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA INTERNA DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E
INDIRETA
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MELHORAR E AMPLIAR OS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS; PRATICAR O PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA DOS
ATOS DA ADMINISTRACAO.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META VALOR | FONTE
2003 - MANUTENCAO DA ASSESSORIA JURIDICA 67.700,00]R. Próprios
2005 - MANUTENCAO DA ASSESSORIA DE 48.200,00]R. Próprios
PLANEJAMENTO
[115.900,00] |
[e] aa o o
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0004 - CONVENIO DE COLABORACAO
DIAGNOSTICO
ESTE PROGRAMA VISA MANTER O CONVENIO COM O EXERCITO BRASILEIRO PARA RECRUTAMENTO DE
PESSOAL UTILIZANDO PREDIO MUNICIPAL.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
RECRUTAR E ORGANIZAR A JUNTA MILITAR
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA | MEIA | VALOR | FONTE |
30.200,00]R. Próprios ”
|
R. Próprios
| — J8020000] |
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
0005 - COORDENACAO ADMINISTRATIVA
ESTE PROGRAMA SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA INTERNA DO MUNICIPIO, PESSOAL ESTATUTARIO E DE COMISSAO.
ATENDIMENTO AOS DIVERSOS SETORES DA MUNICIPALIDADE.
OBJETIVOS
ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.
= UNDADEMEDDA [| MEIA | VADE [ENE]
1004 - AMPLIACAO DO SISTEMA DE INFORMATICA ER
1005 - ADAPTACAO E “REFORMAS PROPRIOS
A O [26]
15.000,00F'R. Próprios
MUNICIPAIS
1006 - AQUISICAO DE VEICULO
2007 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
122.200,00] R. Próprios
2008 - MANUT SERV COMUNICACAO E DIVULGACAO
2009 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS
2010 - PRECATORIOS JUDICIAIS
2012 - MANUT SERV LICITACAO, COMPRAS E
ALMOXARIFADO
2013 - MANUTENCAO SETOR RECURSOS HUMANOS
2027 « MANUTENCAO SETOR DE SAUDE
2028 - MANUTENCAO DEPTO ACAO SOCIAL
1101 - REFORMA DO PREDIO DO ESCRITORIO DO SAAE
1102 - AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA
O SETOR ADMINISTRATIVO DO SAAE
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0006 - DIVIDA INTERNA
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELO ADMINISTRACAO MUNICIPAL.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER A DIVIDA FUNDADA INTERNA DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS.
AÇÕES PRODUTO [UNIDADE MEDIDA | META | VALOR | FONTE
2011 - JUROS E AMORTIZACÕES DA DIVIDA 242.000,00]R. Próprios
242.000,00] “|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0007 - ADMINISTRACAO GERAL
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA DE GABINETE DO PREFEITO.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER O MUNICIPIO COM AS CERTIDOES FEDERAL E ESTADUAL.
[DRE O PRODUTO JUNDADEMEDDA [MEIA [VALOR [ONES
2074 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E 50.000,00]R. Próprios
CONTRIBUTIVAS
Rd
i : PR E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0008 - ADMINISTRACAO
DIAGNÓSTICO
SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA INTERNA DA EDUCACAO JUNTAMENTE -COM O GABINETE DO PREFEITO
DIRETRIZES
OBJETIVOS
TER UM ENSINO DE QUALIDADE, FORMANDO MAO DE OBRA MUNICIPAL PARA ATENDER A DEMANDA POR
“JPROFISSIONAIS BEM QUALIFICADOS.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META VALOR FONTE
2030 - MANUTENCAO DEPARTAMENTO EDUCACAO EEN RE R. Próprios
— TOTAL * SR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO Ii
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0009 - ALIMENTACAO
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE EDUCACAO COM BASE NA ESTRATEGIA TRACADA PELO GOVERNO
FEDERAL.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
ALIMENTAR O ALUNO (A) PARA MELHOR RENDIMENTO ESCOLAR.
AÇÕES PRODUTO JUNDADEMEDIDA [ MEIA [VADE [roNE]
Na all
50.500,00
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0010 - ENSINO REGULAR
DIAGNÓSTICO
SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA DO FUNDEF JUNTAMENTE COM O CONSELHO DO FUNDEF -
DIRETRIZES
OBJETIVOS
QUALIFICAR O PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL COM PREDIOS E EQUIPAMENTOS ADEQUADOS.
AÇÕES PRODUTO JUNIDADEMEDIDA [ META | VALOR | FONTE
1024 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 30.000,00]R. Próprios
1025 - OBRAS E INSTALACOES 20.000,00]R. Próprios
2033 - MANUT ENSINO DE 1 A 4 SERIE PELO 1.095.000,00
FUNDEF
1.145.000,00) .
% [oo] [o &
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2.DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0011 - TRANSPORTE ESCOLAR
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL.
OBJETIVOS
POSSUIR VEICULOS EM PERFEITO ESTADO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA | META [ VALOR | FONTE
2034 - MANUT TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
278.000,00) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0012 -ENSINO PRE ESCOLAR
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA ESTRUTURA DE EDUCACAO MUNICIPAL.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
FORMAR PESSOAS COM BASE CIENTIFICA SUPERIOR.
SE FRÓDUTO [UNDADEMEDIDA [ MEIA | VAOR [FONTE
2035 - MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR ado 7.000,00]R. Próprios
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO II
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0014 - ASSISTENCIA FINANCEIRA
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELO DEPARTAMENTO DE FAZENDA.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
AJUDAR A FORMAR PROFISSIONAIS CAPACITADOS.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META | VALOR | FONTE
2031 - AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
Ko [o] (o) [o]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO II
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0015 - PROMOCAO CULTURAL
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELO DEPARTAMENTO DE CULTURA.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER OS EVENTOS JA EXISTENTES COMO A TRADICIONAL FESTA JUNINA.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META VALOR | FONTE
1007 - CONSTRUCAO DO CENTRO CULTURAL 10,000,00]R. Próprios
1008 - CONSTRUCAO DO CENTRO DE EVENTOS "
1009 - INICIO CONSTRUCAO PREDIO BIBLIOTECA
PUBLICA
2015 - MANUTENCAO UNIDADE CULTURAL
2016 - MANUTENCAO"DA BIBLIOTECA PUBLICA 15.100,00
2017 - PROMOCAO DE EVENTOS 34.000,00
101.300,00
(e) [o od o
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO IL
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
0016 - DESPORTO AMADOR
SERA EXECUTADO PELO DEPARTAMENTO DE ESPORTES.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER A ESTRUTURA ESPORTIVA QUALIFICADA PARA TREINAMENTOS.
[NES | FRODUIO (UNDADEMEDDA [META [VADE TONE)
1010 - CONSTRUCAO CENTRO POLI-ESPORTIVO 20.000,00]R. Próprios
1011 - AQUISICAO EQUIP AGUATIVOS E
EMBARCAÇÕES
2018 - MANUTENCAO DA EDUCACAO FISICA E
DESPORTOS
A E O 5)
E
S
2
e)
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO II
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0017 - ADMINISTRACAO DE OBRAS E SERVICOS
DIAGNÓSTICO
SERA EXECUTADA PELA DIRETORIA DE OBRAS E VIACAO..,
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER EM BOM ESTADO OS LOGRADOUROS MUNICIPAIS.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META | VALOR | FONTE
2019 - MANUT DIVISÃO OBRAS E SERVICOS 78.500,00]R. Próprios
PUBLICOS
TOTAL O DT
e (44 Luv (o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0018 - VIAS URBANAS
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO EM CONJUNTO COM ENTES PUBLICOS POR INTERMEDIO DE CONVENIOS. -
OBJETIVOS
MANTER COM QUALIDADE DE PASSEIO AS VIAS URBANAS E LOGRADOUROS MUNICIPAIS.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META 4 VALOR | FONTE
1012 - PAVIMENTACAO VIAS PUBLICAS URBANAS 40.000,00] Convenio
2020 - CONSERVACAO DE LOGRADOUROS 25.400,00] Convenio
TOTAL 65.400,00) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0019 - PARQUE E JARDINS
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE SERVICOS URBANOS JUNTAMENTE COM A ASSESSORIA DE GABINETE.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
FORMAR AMBIENTES SADIOS PARA O CIDADÃO
AÇÕES [PRODUTO | JUNDADEMEDIDA | META | VALOR | FONTE
2027= MANUT PRACAS PARQUES HORTOS E 65.500,00]R. Próprios
JARDINS
TOTAL
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
0020 - ILUMINACAO PUBLICA
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE SERVICOS URBANOS JUNTAMENTE COM A ASSESSORIA DE GABINETE.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
ADEQUAR OS PASSEIOS PUBLICOS COM NECESSIDADE DE ILUMINACAO PUBLICA.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META | VALOR | FONTE
1014 - AMPLIACAO E MELHORIA REDE ILUMINACAO
PUBLICA
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE SERVICOS URBANOS JUNTAMENTE COM A ASSESSORIA-DE GABINETE. -
DIRETRIZES
OBJETIVOS
ATENDER AS QUESITOS MIMINOS DE SANEAMENTO PUBLICO.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META VALOR FONTE
1015 - AQUISICAO EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA 15.000,00/R. Próprios
2023 - MANUT SERV LIMPEZA PUBLICA E COLETA 249.000,00
DE LIXO
TOTAL E A
(ia)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0022 - SERVICOS FUNERARIOS
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA ADMINISTRACAO INTERNA MUNICIPAL.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
ATENDER AS NORMAS NECESSARIAS PARA O BOM FUNCINAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META
2024 - MANUTENCAO SERVICOS DE CEMITERIOS ENS
VALOR | FONTE
19.200,00]R. Próprios
79.200,00] 7 |
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
SERA EXECUTADO EM PARCERIA COM ENTES PUBLICOS E AGENTES FINANCEIROS EM-FORMA DE CONVENIOS. -
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PARA OBTENCAO DE CASA PROPRIA MUNICIPAL,
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META | VALOR | FONTE
10417 - IMPLANTACAO DE CASAS POPULARES 20.000,00JR. Próprios
ANEXO II
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
0025 - ATRACÃO DE INDUSTRIAS
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELO GABINETE DO PREFEITO EM CONJUNTO COM COLABORADORES EXTERNOS.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
ATENDER A NECESSIDADE DE EMPRESAS EM ESTABELECER SUAS FILIAIS OU MATRIZES EM UM LUGAR COM
QUALIDADE DE VIDA E COM PORTA PARA O MERCOSUL.
Toe TT PRODUTO UNIDADE MEDIDA | MEIA | VALOR | FONTE
1018 - AQUISICAO TERRENOS P/ DOAÇÃO À 100.000,00]R. Próprios
INDUSTRIAS
RR e E O TD)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0026 - TERMINAL RODOVIÁRIO
DIAGNOSTICO
SERA EXECITADO PELA DIRETORIA DE OBRAS E VIACAO EM-CONJUNTO COM A ADMINISTRACAO INTERNA.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER O TERMINAL RODOVIARIO MUNICIPAL.
AÇÕES E PRODUTO UNIDADE MEDIDA [ META | VALOR | FONTE
2025 - OPERAGAO E MANUTENCAO ESTAÇÃO 38.500,00)R. Próprios
RODOVIARIA
TOTAL E RR ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0027 - ESTRADAS VICINAIS
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE OBRAS E-VIACAO URBANA.
OBJETIVOS
ADEQUAR AS NECESSIDADES DA LEGISLACAO DE TRANSITO AS ESTRADAS VICINAIS.
[DD SET FRODUTO JUNDADEMEDDA [META [VALOR [EONTEO
1019 - AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS 30.000,00]R. Próprios
RODOVIARIOS
1020 - PAVIMENTACAO DE ESTRADAS RURAIS
1021 - CONSTRUCAO DE PONTES E BUEIROS
2026 - MANUTENCAO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
207.200,00
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0028 - PROMOCAO E EXTENSÃO RURAL
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE OBRAS E VIACAO MUNICIPAL...
OBJETIVOS
INCENTIVAR A PRODUCAO DE PRODUTOS FINAIS DIRETAMENTE NO CAMPO, FORNECENDO AO AGRICULTOR
APOIO TECNICO E PROFISSIONAL.
= 1 O 1 5 ZE TS
711022 - AQUISICAO DE PATRULHA AGRICOLA E
MECANIZADA
1023 - CONSTRUCAO DE GALPOES PAR
AGROINDUSTRIA
2029 - PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA
148.200,00
PRIORIDADES E METAS PARA 2005 ANEXO It
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
0033 - ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
DIAGNÓSTICO
SERA EXECUTADO PALA DIRETORIA DE ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL
OBJETIVOS
MANTER O APOIO AOS DIVERSOS PROGRAMAS HUMANITARIOS JUNTAMENTE COM AS ENTIDADES PUBLICAS E
PRIVADAS.
Do AÇÕES | PRODUTO JUNIDADEMEDIDA | META | VALOR | FONTE |
[2043 - MANUTENÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL 783.500,00] Convenio
GERAL
2044 - MANUTENCAO DO PROJETO DA RUA PARA À
ESCOLA
— 255.500,00) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0035 - ARBORIZACAO
DIAGNOSTICO
SERA EXECUTADO PELA DIRETORIA DE OBRAS E VIACAO URBANA.
DIRETRIZES
OBJETIVOS
MANTER UM PASSEIO ADEQUADO AO CIDADÃO.
PRODUTO
[VALOR | CONTE]
5.000,00] Convenio
UNIDADE MEDIDA
1016 - REVITALIZACAO E ARBORIZACÃO DA
CIDADE
[ETA |
DD
15.
75.000,00] |
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
PRIORIDADES E METAS PARA 2005
2. DAS DESPESAS POR PROGRAMA
PROGRAMA
0999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
OBJETIVOS
ATENDER A PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, CONFORME
DEFINIDO NA LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS.
AÇÕES PRODUTO UNIDADE MEDIDA META | VALOR FONTE
2999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
30.000,00] "|
[97]
NIB) JEjSlz
a vo
g o
ú Slo
j
5 Ri
a EIS)
EIS
to
Ee
vim
aim
m
=
Z
Anexo HJ
R$ 1,00
RISCOS FISCAIS - LDO PARA 2005
o
IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS EXERCICIO 2005
VALOR
1.1. Processo de Desapropriação de Imóvel
Doo
[=]
o
o
-1. Intenpéries 40.000
2.2. Frustração na Cobrança de Dívida Ativa 25.000
2.3. Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor 83.300
03. Eventos Fiscais Imprevistos 15.000
3.1. Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços 10.000
Do 500
SOMA 167.300
c E
MI:
o
o
3
o
3
=>
o
(7)
o
o
o
pen]
fe
jam
[9]
HR
NIDADE GESTORA INSTITUTO PREVIDENCIA DT |
13.000
8.000
.2. Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor : 5.000
[3.000]
OTAL 180.30
=jol=|=|S
Ofiv|=|*
Elolp|g
> IG
elo
aio
Dia
sim
ag
Sis
a
ER
[0]
Vv
Fo]
fas |
B
O
D
[2]
2
o
q
[5]
[2]
fu]
[ed]
Anexo IV
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO
E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 45 da LRF
DENTIFICAÇÃO
OBRAS EM ANDAMENTO Doo
- PRACAS E JARDINS
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
- Reforma de Proprios Municipais
o
HS
MR
28.000

open original →