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norma nº 699/2004

Tipo Lei
Número / Ano 699 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaDispõe sobre o Subsídio dos Vereadores do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, para a legislatura de 2005 a 2008.
native_id1305

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O
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO t
Estado do Paraná
Lei Municipal nº. 699/2.004
Súmula: Dispõe sobre o Subsídio dos Vereadores do Município
de Jataizinho, Estado do Paraná, para a legislatura de
2.005 a 2.008. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI, COM
BASE NO $ 7º, ART. 27., DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos vereadores do
Município de Jataizinho para a legislatura a iniciar-se em 1º. (primeiro) de janeiro
de 2005.
Art. 2º. O subsídio mensal dos vereadores do Município de Jataizinho,
fixado em parcela única, para a legislatura a ser instalada em 1º. (primeiro) de
janeiro de 2.005, é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 3º. O subsídio de que tratam os incisos do caput do artigo anterior serão
reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando a inflação medida pelo
índice nacional de preços ao consumidor — INPC, ou outro que o substitua, do
período de janeiro a dezembro do ano anterior.
8 1º. Para os efeitos do caput, será rigorosamente observado o limite de
gastos com pessoal, estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal.
8 2º. A alteração prevista no artigo anterior, dar-se-á por lei de iniciativa da
Câmara Municipal.
$ 3º. À primeira revisão estabelecida no caput deste artigo ocorrerá em
janeiro de 2006.
Art. 4º. O subsídio previsto no art. 2º., desta Lei inclui integralmente as
atividades parlamentares, compreendendo:
I - comparecimento às sessões ordinárias, extraordinárias, exceto as
realizadas durante o recesso, especiais e solenes;
E - trabalhos das comissões.
Parágrafo único. O não comparecimento às sessões ordinárias e às
extraordinárias realizadas no período legislativo, implicará em desconto no subsídio,
de acordo com critérios a serem estabelecidos, excetuando-se:
I- as sessões extraordinárias convocadas sem que o vereador tenha tomado
conhecimento e dela dado comprovação
E - ausência de Ordem do Dia de sessão.
à»:
(19?)
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HR CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ?
Estado do Paraná
Art. 5º. O Vereador fará jus ao recebimento de parcela indenizatória no
valor de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal para cada Sessão Extraordinária
realizada nos períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo único. Fica limitada a realização de 03 (três) Sessões
Extraordinárias remuneradas para cada período de recesso parlamentar, sendo que
as excedentes não serão indenizadas.
Art. 6º. A verba indenizatória estipulada no artigo anterior somente será
paga ao Vereador que se fizer presente na sessão, não sendo-lhe permitida a
apresentação de justificativa.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES D
dias do mês de setembro d

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