| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2004 |
| Date | 2004-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Subsídio dos Vereadores do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, para a legislatura de 2005 a 2008. |
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O CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO t Estado do Paraná Lei Municipal nº. 699/2.004 Súmula: Dispõe sobre o Subsídio dos Vereadores do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, para a legislatura de 2.005 a 2.008. | A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI, COM BASE NO $ 7º, ART. 27., DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos vereadores do Município de Jataizinho para a legislatura a iniciar-se em 1º. (primeiro) de janeiro de 2005. Art. 2º. O subsídio mensal dos vereadores do Município de Jataizinho, fixado em parcela única, para a legislatura a ser instalada em 1º. (primeiro) de janeiro de 2.005, é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Art. 3º. O subsídio de que tratam os incisos do caput do artigo anterior serão reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando a inflação medida pelo índice nacional de preços ao consumidor — INPC, ou outro que o substitua, do período de janeiro a dezembro do ano anterior. 8 1º. Para os efeitos do caput, será rigorosamente observado o limite de gastos com pessoal, estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal. 8 2º. A alteração prevista no artigo anterior, dar-se-á por lei de iniciativa da Câmara Municipal. $ 3º. À primeira revisão estabelecida no caput deste artigo ocorrerá em janeiro de 2006. Art. 4º. O subsídio previsto no art. 2º., desta Lei inclui integralmente as atividades parlamentares, compreendendo: I - comparecimento às sessões ordinárias, extraordinárias, exceto as realizadas durante o recesso, especiais e solenes; E - trabalhos das comissões. Parágrafo único. O não comparecimento às sessões ordinárias e às extraordinárias realizadas no período legislativo, implicará em desconto no subsídio, de acordo com critérios a serem estabelecidos, excetuando-se: I- as sessões extraordinárias convocadas sem que o vereador tenha tomado conhecimento e dela dado comprovação E - ausência de Ordem do Dia de sessão. à»: (19?) mise HR CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ? Estado do Paraná Art. 5º. O Vereador fará jus ao recebimento de parcela indenizatória no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal para cada Sessão Extraordinária realizada nos períodos de recesso parlamentar. Parágrafo único. Fica limitada a realização de 03 (três) Sessões Extraordinárias remuneradas para cada período de recesso parlamentar, sendo que as excedentes não serão indenizadas. Art. 6º. A verba indenizatória estipulada no artigo anterior somente será paga ao Vereador que se fizer presente na sessão, não sendo-lhe permitida a apresentação de justificativa. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES D dias do mês de setembro d