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norma nº 720/2005

Tipo Lei
Número / Ano 720 / 2005
Date 2005-11-23
EmentaCria o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante (PIPE), para alunos de cursos de Educação Superior, da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº720/2005
SÚMULA: Cria O Programa de Incentivo à
Profissionalização do Estudante ( PIPE),
para alunos de cursos de Educação
Superior, da Educação Profissional e do
Ensino Médio, inclusive nas
modalidades de Educação Especial e de
Educação de Jovens e Adultos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 10 -
Art. 20 -
Fica criado o Programa de Incentivo à Profissionalização do
Estudante, para atender ao disposto no Inciso III do Art. 203,
o Art. 205 e o Inciso IV do Art. 214 da Constituição Federal e
ao disposto no Inciso III do Art. 2º da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS.
O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante
objetiva propiciar ao aluno, por meio de estágio curricular,
noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração
Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se
por competência a capacidade do individuo de articular,
mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e
valores para a sua atuação como profissional e cidadão.
81º- O estágio curricular, sob responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino e controlado
pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de
acordo com a Lei nº6.494/77, Decreto nº87.497/82,
Lei nº8,859/94, a Resolução nº1/04 CEB/CNE, que
estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes
de cursos de Ensino Médio, e legislação
complementar.
8 2º- Participarão do Programa somente estudantes de
cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto
pedagógico da instituição de ensino, esteja
relacionada diretamente com as atividades,
programas, planos e projetos a serem desenvolvidos
pela Prefeitura.
Av, Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br
o
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Art. 30 -
Art. 4º -
Art. 5º -
Art. 69
Art. 79 -
Art. 8º -
Art. 99 -
Art, 10 -
* PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76,.245.042!/0001-54
O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a
legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza.
A duração do estágio não poderá ser superior a O2(dois) anos.
O número total de vagas ofertadas para estágio será definido
pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído
adequadamente para os estudantes de Educação Superior,
Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas
modalidades de Educação de Jovens e Adultos, e para
estudantes da Educação Especial.
Para a execução deste Programa, a Prefeitura Municipal
poderá utilizar os serviços de agentes de integração
declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos
filantrópicos pelo CNAS.
O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por
ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pelo setor
competente da Prefeitura.
8 1º- Será considerada, para efeito de cálculo do
pagamento da bolsa de estágio, além da
proporcionalidade da jornada a que estiver
submetida, a frequência mensal do estagiário,
deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela
de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês
subsegiiente ao da ocorrência,
82º- A despesa decorrente da concessão da bolsa de
estágio será utilizada dotação orçamentária vinculada
a cada departamento no qual for contratado
estagiário. A natureza de despesa no Orçamento
3.3.90.39.00.00 ( outros serviços de terceiros-
pessoa jurídica).
A Jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida
pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação
de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de
ensino, a Prefeitura e o estagiário.
O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos
previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta
pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da
Prefeitura.
O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será o titular
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
E-mail: pmjataizinhoG)bol.com.br
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O,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
COC/MF 76.245.042/0001-54
da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas
atividades, desde que possua formação compatível com a do
estagiário.
Art. 11 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o setor
competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as
Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento,
aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições
contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão
o programa de estágio, elementos de sustentação do
Programa de Incentivo Profissional ao Estudante.
Art. 12 - A instituição de ensino ou entidade pública ou privada
concedente da oportunidade de estágio curricular,
diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente
de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais
em favor do estudante, condição essencial para a celebração
do convênio.
Art. 13 - O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta
Lei, a qualquer tempo, no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as demais disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
dias do mês de novembro de dois mil e «
ATAIZINHO, Aos vinte e três
NY
WILSON FERN NDES
Prefeito | A”
Publicado no jornal 1/7 122570274 O
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Av, Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
E-mail: pmjataizinho()bol.com.br

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