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norma nº 736/2006

Tipo Lei
Número / Ano 736 / 2006
Date 2006-07-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 1
Estado do Paraná
Lei nº.736/2006
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Jataizinho, Estado do Paraná,
para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
1- as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
II - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art, 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos La VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a
partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata
o Art. 4º, 8 1º, na forma definida na Portaria nº 587/2005-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da
Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Estado do Paraná
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei se
constituem dos seguintes:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores:
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
£) Demonstrativo VI- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
h) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
i) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será
elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
8 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento
de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 587/2005 da STN.
$ 2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
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em
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR
Art. 6º. Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º. De acordo com o exemplo da 5º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 587/2005-STN, o comparativo
solicitado refere-se ao exercício de 2005.
$ 2º. A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º. De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º. A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
8 2º. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º, Em obediência ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º. O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alicnação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, peral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS
Art. 10º. Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea
"at, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar
o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art, 11. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRE,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
8 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
8 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
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cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN,
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e
das previsões para 2007, 2008 e 2009.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14. À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras. :
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL,
Art. 15, O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela
STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2007, serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
$ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Instituto de Previdência
Municipal e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
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atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20. À Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009
(art. 20, 71 e 48 da LRE);
DI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e
seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de
2006 a 2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal
e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo -
(Princípio da Transparência, art. 48 LRE);
VIH - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da
Transparência, art. 48 da LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21. O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Instituto de
Previdência Municipal e seus Fundos (arts. 1º, 8 1º 4º IT, "a" e 48 LRF).
Art. 22. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
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econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocara à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
IH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercicio anterior, em cada
fonte de recursos.
Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (mt 4º,82º da
LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, 8 3º da LRE).
8 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.
o
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8 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, NI da LRF).
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
II, "b” da LRE).
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1 de dezembro de 2007,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 5º, 8 5º da LRF).
Art, 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29, Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, E da LRF).
Art. 30. À renúncia de receita estimada para o exercício de 2007,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, I da LRF).
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Art, 31, À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34, Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2007 a preços correntes.
Art. 36. À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
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Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37. Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007
(art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF,
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, "e" da LRE).
Art. 39. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objetos
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e” da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRE).
Art. 41. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, 8 1º, IX da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.
Art, 44. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
em 2007, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de
10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRE (art. 19 e 20 da LRF):
1- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
- eliminação das despesas com horas-extras;
IX - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
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Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição
de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa
que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VIH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art, 48. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRE).
Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14,
8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo
|
o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 15
Estado do Paraná
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original,
até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
“Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA
dezoito dias do mês de julho de dojá
WILSON ANDES
Prefeito i
E oblicado no jaras! FOUMA (eeciova |
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edição NAVE

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