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norma nº 754/2007

Tipo Lei
Número / Ano 754 / 2007
Date 2007-05-22
EmentaDispõe sobre a instalação e os serviços de lavagem, lubrificação, reparos, e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº754/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a instalação e os
serviços de lavagem, lubrificação,
reparos e abastecimento de
veículos dos postos de revenda de
combustíveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, troca
de óleo e reparo dos postos de revenda de combustíveis e
estabelecimentos que estocam e manipulam quaisquer combustíveis,
poderão instalar-se somente nas vias de uso comercial do Município de
Jataizinho,
Parágrafo Único - Os postos de revenda de combustíveis e óleos
lubrificantes, as oficinas e os estabelecimentos comerciais que revendam
óleo lubrificantes deverão efetuar a troca desse produto no próprio local,
vedada essa atividade fora desses locais pelo adquirente.
Art. 2º - Vetado
Art. 3º - Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas
cuja instalação está disciplinada nesta Lei somente poderão ser
construídos com distanciamento mínimo de 1.500 metros uns dos outros,
obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
I - 300 metros de hospitais e postos de saúde;
TI - 400 metros de escolas e creches;
III- 300 metros de áreas militares;
IV - 300 metros de mercados e supermercados; e
V - 100 metros de igrejas.
g 1º - Os estabelecimentos relacionados nos incisos 1 a V que
quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão
obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail; pmjataizinho(Qbol.com.br e pmjataizinho(Byahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/ME 76.245.042/0001-54
& 2º - Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de
construção e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de
postos de combustíveis se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de
Bombeiros comprovando que o posto de combustível em questão foi
construído de acordo com as normas técnicas e de segurança e não
oferece risco aos moradores e estabelecimentos vizinhos.
Art. 4º - Nas avenidas que contornam a cidade e nas vias de saída
para outros municípios, os postos de abastecimento devem conter:
I - Ampla área para estacionamento de veículos de grande porte;
II - Lanchonetes ou restaurantes;
III - Sanitários masculinos e feminino; e
IV - Espaço para lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 5º - A instalação das empresas que se enquadram no artigo 1º, e
que já possuam alvará de construção aprovado pela Prefeitura, deverá
ser iniciada no máximo de trinta dias, a contar da data do alvará.
8 1º - A conclusão da construção de que trata este artigo deverá
ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de multa correspondente
a 50 (cinquenta) salários mínimos.
8 2º - A aprovação de alvará para construção ou relocalização das
empresas que se enquadram no artigo 1º desta Lei fica condicionada à
apresentação do laudo de análise do Instituto Ambiental do Paraná, do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e do
Departamento do Meio Ambiente do Município.
Art. 6º - A instalação das empresas de que trata esta Lei deve
obedecer às seguintes normas:
I - nos lotes de esquina, o recuo da rua principal e da.rua secundária
será de oito metros; : ,
II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de dez metros;
III - os demais recuos serão de 2 metros das divisas,
IV - nos boxes de lavagem e lubrificação os recuos deverão ser de 8
metros do alinhamento dos logradouros e de 5 metros das divisas dos
terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados,
cobertos e ventilados;
V - VETADO
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Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
VI — as bombas de combustíveis serão instaladas com distâncias de 5
metros umas das outras e com, no mínimo, 6 metros do alinhamento da
rua ou da avenida e 4 metros da construção;
VII - será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 50
cm no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento
fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se
apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
VIII - a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo
de 4 metros e máximo de 7 metros, não podendo localizar-se em
esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 2 metros das
laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 50
cm de altura, nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no
mínimo, 3 metros, a contar do ponto de intersecção da curva;
IX - os espaços reservados para borracharia e reparos deverão
obedecer às mesmas normas dos distanciamentos reservados para os
boxes de lavagem; .
X - os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da
cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 15
metros do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 5O
metros, entre o eixo da pista e a construção;
XE - serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia,
sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por
canteiros que delimitem o acesso;
XII - as construções que fizerem parte do projeto, como lanchonetes,
restaurantes, sanitários e estacionamentos, serão analisadas pelo Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e pela Seção de
Engenharia, Obras e Urbanização, observada a legislação vigente;
XIII - a implantação de tanques para armazenamento de
combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros
tanques ou bombas de abastecimento serão realizadas conforme a
norma N8-190 da ABNT, supervisionada pelo Instituto Ambiental do
Paraná e pelo Departamento de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O rebaixamento de guias para a entrada e a saída
de veículos deverá ser previamente autorizado pela Seção de
Engenharia, Obras e Urbanização.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: prmjataizinho(dboL.com.br e pmyjataizinho(Byahoo.com.br
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Estado do Paraná
CGC/ME 76.245.042/0001-54
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNI&IPAR DE JATAIZINHO, Aos vinte e dois
dias do mês de maio de dois mil
WILSON FERNANDES
fo) Prefeito Munioipal
Publicado no jornal follda e
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Av. Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-13 16/Fex: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho()boLcom.br e pmjataizinho(B)yahoo.com.br

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