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norma nº 757/2007

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaFixa diária para indenização de despesas decorrentes de deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Vereadores, Assessores, Diretores de Departamento e Autarquia, Chefes de Seção e Divisão e demais servidores a serviço do Município.
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(o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MP 76.245.042/0001-54
LEI Nº 757/2007
SÚMULA: Fixa diária para indenização de despesas
decorrentes de deslocamentos do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretário, Vereadores,
Assessores, Diretores de Departamento e
Autarquia, Chefes de Seção e Divisão e
demais servidores a serviço do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
Assessores, os Diretores de Departamento e Autarquia, os Chefes de
Seção, Divisão, Setor ou Serviços e demais servidores do Município,
receberão diárias de viagens, conforme seu cargo ou função.
Art. 2º - O valor da Diária servirá para dar cobertura as despesas com
pousada e alimentação e será concedida para cada dia de afastamento
da sua sede de trabalho, sendo pagas pela Tesouraria de seu respectivo
órgão, mediante a apresentação da GUIA DE CONTROLE DE VIAGENS E
DESLOCAMENTOS emitida pela autoridade competente, devidamente
preenchida e assinada, e será classificada da seguinte forma:
Períodos de No Estado do Paraná
Afastamento
Outros
Estados
da União
Prefeito, Vice | Assessores,
Prefeito, Diretores,
Secretário e Chefes de Demais Acrescentar
. Vereadores Divisão, Servidores
Seção, Setor
ou Serviço
01 a 08 horas | Ressarcimento | Ressarcimento | Ressarcimento --
de despesas | de despesas | de despesas
08 a 24 horas
sem pernoite
12 a 24 horas
com pernoite
Diária
Integral
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dbol. com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br y
50% 50% 80%
100% 100%
R$ 180,00 | R$ 110,00
Ee)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Parágrafo Único - As viagens internacionais deverão ser autorizadas
pelo Legislativo que também estipulará o valor das diárias.
Artigo 3º - No caso de acomodação do servidor em alojamento
gratuito será pago 50% (cinquenta por cento) da diária integral,
aplicando-se a tabela acima.
Artigo 4º - Despesas com locomoção ( combustíveis, pedágio, táxi,
passagens aéreas ou ônibus interurbano) serão ressarcidas mediante
apresentação das notas fiscais, recibos ou comprovantes.
Art. 5º - Quando o período de afastamento a serviço ultrapassar o
período de diária integral, o servidor fará jus a 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária integral no dia do retorno a sede, desde que na
data do retorno a sede seja ultrapassada às 08 horas constantes da
tabela anexa a esta lei, estipulando como parâmetro o horário das 6:00
(seis) horas do período matutino e 14:00 (catorze) horas do período
vespertino a base de aplicação deste artigo.
Art, 6º - O ressarcimento de despesa estipulado no Artigo 2º desta Lei
será feito mediante a apresentação de comprovante - Nota Fiscal —
nominal ao Município ou ao Orgão de lotação do servidor, limitado a 20%
(vinte por cento) do valor da diária integral de acordo com seu cargo ou
função pré-estabelecidos no Artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Tratando-se de deslocamentos nos finais de semana e
feriados serão aplicados os mesmos critérios e valores da tabela acima,
sendo que ao afastamento inferior a O8(oito) horas, estará assegurado o
ressarcimento das despesas, obedecido ao disposto no artigo 6º desta
lei.
Art. 8º - Fica limitado em O5(cinco) o número de diárias integrais
mensais permitido para cada proponente, sendo acima deste necessário
requerimento a autoridade superior responsável e nos casos específicos
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a exposição dos motivos
discriminando a necessidade do referido adiantamento, bem como a
elaboração de relatório detalhado dos assuntos que caracterizaram a
respectiva viagem.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: prmjataizinho(Bbol.com.br e pmjataizinho(dyshoo.com.br
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76,245.042/0001-54
Art. 9º - Os valores estabelecidos no artigo 2º desta lei serão
corrigidos, anualmente, pela inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor INPC-IBGE ou outro que o substitua, através de
ato dos Poderes Executivo e Legislativo,
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se em especial o disposto na Lei Municipal nº647/2002.
RR
| ]
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal -
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNI
mês de julho de dois mil e sete.
DE JATAIZINHO, Aos doze dias do
PIECE age
Publicado no jecasléeido Recuva?
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Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 -- Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Bbol. com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br

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