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norma nº 766/2007

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 2007
Date 2007-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.
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o
Estado do Paraná
CGC/MP 76.245.042/0001-54
Lei nº.766/2007
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, para o
exercício de 2008 «será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
Ii - as Prioridades da Administração Municipal;
W - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII as Disposições Gerais,
I- DAS METAS FISCAIS
Axt. 2º, Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos
Demonstrativos I a VII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de
agosto de 2006-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
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Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se
dos seguintes:
T) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
11) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
DI) Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV) Demonstrativo IV. - Evolução do Patrimônio Líquido;
V) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI) Demonstrativo VI. - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
e
VIT) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos nestes artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art, 5º, Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
RE, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida
Pública, para o Exercício de Referência 2008 e para os dois seguintes.
8 1º, Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deverão levar em
conta a previsão de aumento on redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes,
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº
633/2006 da STN.
$ 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º, Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
J - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º. À elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercicios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art, 7º. De acordo com o 82º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas mos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
8 1º, A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com. população inferior a
cingúenta mil habitantes, se restringe âqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
8 2º. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |,
5
Art. 8º. Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
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Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art, 9º, O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário »
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 633/2006-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar
o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Parágrafo único. A Portaria nº 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos
demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na
Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias nº 688, 689/05 e
338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade.
de aplicação - Aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades.
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11, Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º, A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12. O Art. 17, da LRE, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art, 13. O 82º, inciso IL, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
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evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional,
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercicios anteriores e das previsões para 2008, 2009 e 2010.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS.ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2008, 2009 e 2010.
Hr - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2008, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
9 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
N HI- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 18. O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19, À Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
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Es,
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categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 20, A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21. O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
pegllativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º
» "a" e 48 LRF).
Art, 22. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRE).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias; .
If - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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HJ - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cutmprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continnado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2007 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art, 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRE).
8 1º, Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2007.
8 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5º, III da
LRF).
4 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º TI, "b" da LRF).
«— 82º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 27, Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28. O Orçamento para o Exercício de 2008 destinará 5% (cinco por cento) do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares
(art. 43 — Lei 4.320/64).
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRE).
Art. 30. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação-de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2008, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, E, “f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 33. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
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Parágrafo único. - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da
LRE).
3.
Art, 34. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRE).
Art, 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a
preços correntes.
Art. 37, À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
ds que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Axt. 38. Durante a execução orçamentária de 2008, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
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Art. 45. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2007, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRE).
Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
daLRE): o
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 49, O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art..14 da LRF).
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da
Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRE).
VHI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do periodo legislativo anual. *
8 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
8 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual,
Art, 53, Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
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Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas Planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,."e" da LRF).
Art. 40, Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41, A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF art 30,31 e 32).
Art, 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRE).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44, O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2008.
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Art, 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseguente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
e
Art. 55, O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIRA q JATAIZINHO, Aos trinta dias do mês
de julho de dois mil e sete.
Publicado no isreel Foo Rrer oN
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