| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2006 |
| Date | 2006-11-21 |
| Ementa | Altera a redação e acresce dispositivos ao artigo 45 e revoga os artigos 46 e 47 da Lei Municipal n. 416/92, de 09 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos de Jataizinho e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br LEI Nº744/2006 SUMULA: Altera a redação e acresce dispositivos ao artigo 45 e revoga os artigos 46 e 47 da Lei Municipal nº416/92, de 09 de dezembro de 1992, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 45 da Lei nº416/92, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 ( trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios: I - assiduidade; II - disciplina; III - eficiência; IV - responsabilidade; V - pontualidade; VI - idoneidade moral; VII - aptidão física e mental para o exercício do cargo. § 1º - O Servidor em estágio probatório terá avaliação especial de desempenho por Comissão designada para este fim, periodicamente, conforme dispuser regulamento estabelecido pela Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br a) – A Administração Municipal realizará, através de Decreto, a regulamentação dos critérios de avaliação previstos nesta Lei; b) – Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório será submetida à homologação do titular da unidade ou entidade de equivalência hierárquica, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei e o regulamento do sistema de avaliação de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo anterior; c) – A avaliação especial de desempenho será concluída através de parecer exarado pela respectiva comissão, cujo teor será comunicado ao servidor, caso em que, sendo o parecer contrário à sua permanência, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa escrita no prazo de 10(dez) dias, devidamente instruída com as provas cabíveis; d) – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor; e) – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado; f) – Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 115, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX; g) – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de Provimento em Comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. § 2º - O Servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a 90(noventa) dias, ininterruptos ou não, durante o estágio probatório, será submetido à perícia médica para verificar as condições físicas e mentais para a permanência no cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br § 3º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças mencionadas no parágrafo primeiro, letra “f”, retomando a partir do término do impedimento, bem como para aqueles servidores que assumirem cargos de provimento em comissão. Art. 2º - Ficam expressamente revogados os artigos 46 e 47 da Lei nº416/92, de 09 de dezembro de 1992. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e seis. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal