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norma nº 744/2006

Tipo Lei
Número / Ano 744 / 2006
Date 2006-11-21
EmentaAltera a redação e acresce dispositivos ao artigo 45 e revoga os artigos 46 e 47 da Lei Municipal n. 416/92, de 09 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos de Jataizinho e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
E s t a d o d o P a r a n á 
C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 
E-mail: pmjataizinho@bol.com.br 
LEI Nº744/2006
SUMULA: Altera a redação e acresce 
dispositivos ao artigo 45 e revoga 
os artigos 46 e 47 da Lei Municipal 
nº416/92, de 09 de dezembro de 
1992, que instituiu o Estatuto dos 
Funcionários Públicos de Jataizinho 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O artigo 45 da Lei nº416/92, de 09 de dezembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 45 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório 
por período de 36 ( trinta e seis) meses, durante o qual sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes critérios: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - eficiência; 
IV - responsabilidade; 
V - pontualidade; 
VI - idoneidade moral; 
VII - aptidão física e mental para o exercício do cargo. 
 § 1º - O Servidor em estágio probatório terá avaliação 
especial de desempenho por Comissão designada 
para este fim, periodicamente, conforme dispuser 
regulamento estabelecido pela Administração 
Municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
E s t a d o d o P a r a n á 
C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 
E-mail: pmjataizinho@bol.com.br 
a) – A Administração Municipal realizará, através de 
Decreto, a regulamentação dos critérios de avaliação 
previstos nesta Lei; 
b) – Quatro meses antes de findo o período de 
estágio probatório será submetida à homologação do 
titular da unidade ou entidade de equivalência 
hierárquica, a avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a Lei e o 
regulamento do sistema de avaliação de desempenho, 
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos I a VII do artigo anterior; 
c) – A avaliação especial de desempenho será 
concluída através de parecer exarado pela respectiva 
comissão, cujo teor será comunicado ao servidor, 
caso em que, sendo o parecer contrário à sua 
permanência, ser-lhe-á facultada a apresentação de 
defesa escrita no prazo de 10(dez) dias, devidamente 
instruída com as provas cabíveis; 
d) – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a 
defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que
decidirá sobre a exoneração ou manutenção do 
servidor; 
e) – O servidor não aprovado no estágio probatório 
será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado; 
f) – Ao servidor em estágio probatório somente 
poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 
115, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX; 
g) – O servidor em estágio probatório poderá exercer 
quaisquer cargos de Provimento em Comissão ou 
funções de direção, chefia ou assessoramento no 
órgão ou entidade de lotação. 
§ 2º - O Servidor que permanecer em licença para 
tratamento de saúde por período superior a 
90(noventa) dias, ininterruptos ou não, durante o 
estágio probatório, será submetido à perícia médica 
para verificar as condições físicas e mentais para a 
permanência no cargo. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
E s t a d o d o P a r a n á 
C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 
E-mail: pmjataizinho@bol.com.br 
§ 3º - O estágio probatório ficará suspenso durante as 
licenças mencionadas no parágrafo primeiro, letra “f”, 
retomando a partir do término do impedimento, bem 
como para aqueles servidores que assumirem cargos 
de provimento em comissão. 
Art. 2º - Ficam expressamente revogados os artigos 46 e 47 da Lei 
nº416/92, de 09 de dezembro de 1992. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e um 
dias do mês de novembro de dois mil e seis. 
 WILSON FERNANDES 
 Prefeito Municipal

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