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norma nº 816/2008

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2008
Date 2008-07-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
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“- LEI Nº816/2008
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Wilson Fernandes, Prefeito Municipal de Jataizinho,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
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I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jataizinho, Estado
do Paraná, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
TH -as Prioridades da Administração Municipal;
WI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V | -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art, 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009,
estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 | - Metas Anuais;
Av. Pres. Getúlio Vargas; 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
a Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas: Fiscais do Exercício
Anterior; :
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos; .
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Esfimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
- Ait. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em
valores Cortentes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2009 e para os
dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e
2011 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.
82º- Os valores da coluna "% PIB", serão calculados
mediante a kplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art,
4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
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CNPJ 76.245.042/0001-54
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinguenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
= METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe âqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações
do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado-a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução. do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de-capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS
Ast. 10 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o Paraná da
Portaria nº 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio
das contas públicas.
“8 1º: A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
j MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
: Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráfer continuado,
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
: Art. 13 - o 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e
das previsões para 2009, 2010 e 2011.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Aut. 14 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela
STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das" obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos.
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011.
HW - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2009, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei. .
$ 1º - Os recursos estimados na.Lei Orçamentária para
2009 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
: “ $2º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2009,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
: Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2009
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas €
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Or ganizácional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal. '
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
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SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
r - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Outras (arts. 1º, 8 1º4ºT, "a! e 48 LRE).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e
a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegiientes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações
e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRE):
I -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
IH -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de. consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades. ,
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 (art. 4º, $ 2º da LRF).
- Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes dê afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes
Líquidas previstas (art. 5º, II da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º TI, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados
a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de Setembro .de 2009,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados n no Plano Plurianual
(art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 —- O Orçamento para o Exercício de 2009 destinará
5 % (cinco por cento) do total do Orçamento para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares (art. 43 — Lei 4.320/64)
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para
as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
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Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2009, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do” associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRE).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens Ie da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal" quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2009 a preços correntes.
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Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Ast. 38 - Durante a execução orçamentária de 2009, se o
Poder Executivo Municipal fo0r autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art.
167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e"
da LRF),
Ai. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no y Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento
das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRE).
. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
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Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2009,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2008, acrescida de 5%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da.LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH -eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
“Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis.
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
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Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder oú ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 8 3º da LRF),
í Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8
2º da LRE).
- VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“ Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual. . ”
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
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Art. 53 - Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Ait. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
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