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norma nº 854/2008

Tipo Lei
Número / Ano 854 / 2008
Date 2008-12-29
EmentaCria a Defensoria Pública Municipal e dá outras providências.
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GB
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
COC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº854/2008
r
SÚMULA: Cria a Defensoria Pública Municipal
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
+
Amt. 1º - A Defensoria Pública é instituição destinada a propiciar pleno acesso
aos serviços jurídicos gratuitamente disponibilizados pelo Município aos seus
munícipes, definidos como necessitados sócio-economicamente, incumbindo
a este órgão a orientação e assistência jurídicas em todas as suas instâncias,
exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação disciplinadas nesta
Lei.
Art. 2º - À Defensoria Pública Municipal, além de outras atribuições que lhe
forem confiadas, deverá ter específica atuação no âmbito do direito de família
e Infância e Juventude, excluindo-se toda e qualquer outra-área do Direito,
competindo ao Defensor:
I — promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da
propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação
disciplinada em lei;
e
I — atuar na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e
recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Uraí, em ações
dispostas no livro IV do Código Civil Brasileiro, quais sejam as ações de
alimentos, revisionais de alimentos, execução de alimentos, tutela e curatela,
separação judicial, modificação e/ou manutenção de guarda e infantis,
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
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Estado do Paraná
CGC/IMF 76.245,042/0001-54
investigação de paternidade, divórcio, conversão de separação em divórcio,
bem como questões concernentes à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
IH — atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em
Lei;
Art. 3º - À Defensoria Pública Municipal está subordinada à Procuradoria do
Município e ao Diretor de Serviços Jurídicos, sendo o seu titular, advogado,
nomeado em cargo de livre nomeação e exonerável ad nutum, competindo-
lhe:
I-— dirigir e representar a Defensoria Pública Municipal, superitendendo-lhe
os trabalhos;
Xl — apresentar à Procuradoria do Município, no início de cada semestre, até o
dia 10 (dez) dos meses de janeiro a agosto de cada ano, relatório das
atividades desempenhadas pela Defensoria Pública durante cada ano, o qual
deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para ciência e
análise;
II — requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer
esfera (federal, estadual e municipal), documentos, exames, diligências,
perícias, vistorias, providências, informações e esclarecimentos necessários
para a atuação da Defensoria Pública Municipal;
IV — manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos
trabalhos efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentos
realizados no âmbito da Defensoria Pública Municipal;
V— requerer a realização de convênio com Instituições Educacionais Públicas
ou Privadas, para atuação na Defensoria Pública Municipal, cabendo
superintender e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por estes;
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Estado do Paraná
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VI — acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências
designadas, participar dos atos processuais designados, impulsionar os
processos e interpor os recursos cabíveis.
Art. 4º - Ao Advogado e demais ocupantes de cargos e funções na Defensoria
Pública Municipal, aplicam-se as seguintes vedações:
1 — receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios,
percentagens ou custas processuais;
N — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
TI — exercer a advocacia particular na cidade de Jataizinho;
IV — patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Jataizinho ou
qualquer outro ente estatal municipal;
V — promover quaisquer ações ou medidas que não sejam as contempladas no
Livro IV do Código Civil Brasileiro;
VI — atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à
triagem sócio-econômico-financeira pelos servidores do Departamento de
Ação Social do Município;
Parágrafo único — Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo
Juízo, nas causas onde houver atuação do Defensor Público, serão revertidas
aos cofres do Município de Jataizinho.
Art. 5º - Para obter o direito ao atendimento da Defensoria Pública Municipal,
o munícipe interessado deverá submeter-se à prévia análise sócio-econômico-
financeira, à qual será realizada pelo e, segundo os critérios, do Conselho
Municipal de Assistência Social, sendo tal condição indispensável para o
atendimento:
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1 — O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio
po neste Município, e, ainda, possuir comprovada renda mensal familiar,
conforme os critérios previstos pelo órgão municipal referido no caput;
€
H — Para otimizar o atendimento, bem como, privilegiar o princípio da
o. eficiência, a estrutura física da Defensoria Pública Municipal deverá
funcionar anexa ao Departamento de Ação Social do Município ou quaisquer
E de suas dependências e/ou extensões;
, HI — O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo
adotado pelo Município de Jataizinho, quanto aos serviços administrativos,
observando-se o respeito à carga horária máxima semanal dos servidores
% atuantes na Defensoria Pública Municipal;
Tl — Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes dos
E atendimentos dos necessitados já previamente selecionados, o Município
' poderá, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os
, pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de
atendimentos diário e mensal;
Art. 6º - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data de sua
Í publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e
nove dias do mês de dezembro de dois mil e oito.
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
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