| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2008 |
| Date | 2008-12-29 |
| Ementa | Cria a Defensoria Pública Municipal e dá outras providências. |
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& GB PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná COC/MF 76.245.042/0001-54 LEI Nº854/2008 r SÚMULA: Cria a Defensoria Pública Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: + Amt. 1º - A Defensoria Pública é instituição destinada a propiciar pleno acesso aos serviços jurídicos gratuitamente disponibilizados pelo Município aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio-economicamente, incumbindo a este órgão a orientação e assistência jurídicas em todas as suas instâncias, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação disciplinadas nesta Lei. Art. 2º - À Defensoria Pública Municipal, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter específica atuação no âmbito do direito de família e Infância e Juventude, excluindo-se toda e qualquer outra-área do Direito, competindo ao Defensor: I — promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei; e I — atuar na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Uraí, em ações dispostas no livro IV do Código Civil Brasileiro, quais sejam as ações de alimentos, revisionais de alimentos, execução de alimentos, tutela e curatela, separação judicial, modificação e/ou manutenção de guarda e infantis, Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br Eu É PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/IMF 76.245,042/0001-54 investigação de paternidade, divórcio, conversão de separação em divórcio, bem como questões concernentes à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). IH — atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei; Art. 3º - À Defensoria Pública Municipal está subordinada à Procuradoria do Município e ao Diretor de Serviços Jurídicos, sendo o seu titular, advogado, nomeado em cargo de livre nomeação e exonerável ad nutum, competindo- lhe: I-— dirigir e representar a Defensoria Pública Municipal, superitendendo-lhe os trabalhos; Xl — apresentar à Procuradoria do Município, no início de cada semestre, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro a agosto de cada ano, relatório das atividades desempenhadas pela Defensoria Pública durante cada ano, o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para ciência e análise; II — requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer esfera (federal, estadual e municipal), documentos, exames, diligências, perícias, vistorias, providências, informações e esclarecimentos necessários para a atuação da Defensoria Pública Municipal; IV — manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentos realizados no âmbito da Defensoria Pública Municipal; V— requerer a realização de convênio com Instituições Educacionais Públicas ou Privadas, para atuação na Defensoria Pública Municipal, cabendo superintender e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por estes; * Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br eo PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MEF 76.245.042/0001-54 VI — acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências designadas, participar dos atos processuais designados, impulsionar os processos e interpor os recursos cabíveis. Art. 4º - Ao Advogado e demais ocupantes de cargos e funções na Defensoria Pública Municipal, aplicam-se as seguintes vedações: 1 — receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, percentagens ou custas processuais; N — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; TI — exercer a advocacia particular na cidade de Jataizinho; IV — patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Jataizinho ou qualquer outro ente estatal municipal; V — promover quaisquer ações ou medidas que não sejam as contempladas no Livro IV do Código Civil Brasileiro; VI — atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à triagem sócio-econômico-financeira pelos servidores do Departamento de Ação Social do Município; Parágrafo único — Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas causas onde houver atuação do Defensor Público, serão revertidas aos cofres do Município de Jataizinho. Art. 5º - Para obter o direito ao atendimento da Defensoria Pública Municipal, o munícipe interessado deverá submeter-se à prévia análise sócio-econômico- financeira, à qual será realizada pelo e, segundo os critérios, do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo tal condição indispensável para o atendimento: . Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho(ybol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGCIMF 76.245.04210001-54 4 1 — O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio po neste Município, e, ainda, possuir comprovada renda mensal familiar, conforme os critérios previstos pelo órgão municipal referido no caput; € H — Para otimizar o atendimento, bem como, privilegiar o princípio da o. eficiência, a estrutura física da Defensoria Pública Municipal deverá funcionar anexa ao Departamento de Ação Social do Município ou quaisquer E de suas dependências e/ou extensões; , HI — O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo adotado pelo Município de Jataizinho, quanto aos serviços administrativos, observando-se o respeito à carga horária máxima semanal dos servidores % atuantes na Defensoria Pública Municipal; Tl — Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes dos E atendimentos dos necessitados já previamente selecionados, o Município ' poderá, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os , pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal; Art. 6º - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data de sua Í publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil e oito. Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 : E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br