br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

norma nº 860/2009

Tipo Lei
Número / Ano 860 / 2009
Date 2009-04-06
EmentaCria no Município de Jataizinho o transporte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, Moto-Táxi e Moto Entrega, e dá outras providências.
native_id1442

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
4. Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Lei nº860/2009
SÚMULA; Cria no Município de Jataizinho o transporte indivi-
dual de passageiros e o serviço de entrega de mer-
cadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo
motocicleta, Moto-Táxi e Moto Entrega, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
O E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º. Fica criado no Município de Jataizinho o serviço de trans-
porte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias,
porta a porta, em veículos automotor tipo motocicleta Moto-Táxi e Moto
Entrega.
Parágrafo Único. O serviço de que trata a presente Lei, consiste
na permissão para que motocicletas transportem passageiros e cargas
na área de expansão da cidade de Jataizinho mediante cobrança de tari-
fa.
Art, 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Moto-Táxi - Serviço de transporte individual de passageiros em veí-
culto automotor, tipo motocicleta;
II - Moto Entrega — Serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta
a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta.
RNP viam a cs
O
Art, 3º, A exploração dos serviços de Moto-Táxi será executada por
empresas ou agências, mediante autorização concedida pelo Município,
de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
8 1º, Fica vedada a exploração por pessoas particulares não vincu-
ladas a empresas ou agências.
& 2º, Para obtenção da permissão, deverão os interessados apre-
sentar requerimento.instruído com a seguinte documentação:
a) Contrato Social constitutivo da empresa do qual contenha o objeto e
capital equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à exe-
o cução do serviço permitido;
£ b) Apresentar Certidão Negativa fornecida pelos cartórios distribuidores,
civil, criminal e protesto desta Comarca relativa a cada um dos sócios;
c) Apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legista-
ção ou ato administrativo pertinente;
REST pa ss E ESA
espe en
|
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
: » e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho,pr.gov.br
ETA jo Te PASTO Sm
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
d) No caso da alínea b deste parágrafo, será negada a inscrição se cons-
tar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo.
& 3º, Além dô nome, a agência deverá possuir um número de regis-
tro na ordem crescente e a permissão deverá ser renovada a cada 2
(dois) anos mediante concorrência pública, por meio de regras que serão
criadas na regulamentação.
Art. 4º. Os veículos destinados aos serviços de Moto-Táxi deverão
atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
1 — estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II — ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) ci-
lindradas;
UI — estar inscrito junto à Prefeitura Municipal; .
IV - transportar, no caso de Moto-Táxi, um só passageiro de cada vez,
com idade mínima de 7 (sete) anos, que deverá ter à sua disposição um
capacete protetor, assim como balaclava (toca) descartável, para uso
opcional; .
V — serem dotados de:
a) alça metálica traseira na qual possa o passageiro segurar;
b) placa de identificação, instalada em local térmico;
VI — ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
VII — possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legisla-
ção do trânsito, inclusive “mata-cachorro” dianteiro;
VIII — possuir tabelas das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Execu-
tivo;
IX - possuir capacete para passageiro, sem queixeira;
X - possuir seguro complementar por danos pessoais de passageiros e
terceiros e de materiais de terceiros em volantes, em valores mínimos fi-
xados pela administração municipal, no decreto que fixar a tarifa dos
serviços;
XI - possuirem faixa padrão com a indicação Moto-Táxi, visivelmente a-
posta no tanque do veículo, através de pintura ou adesivo;
XII — estar-a moto em perfeito estado de conservação, devendo, a moto
com mais de 5 (cinco) anos de uso, apresentar laudo do INMETRO (Insti-
tuto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
Art. 5º, Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante
a legislação de trânsito, os motociclistas do'serviço de Moto-Táxi e Moto
Entrega, deverão:
I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que
utiliza;
I - possuir comprovante de frequência em curso e aprovação em exame
específico, de responsabilidade do Órgão Estaudl de Trânsito, sobre con-
dução de passageiros em veículos motorizados de duas rodas; »
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
É e-mail: jataizinho(dp-jataizinho.pr.gov.br
enem
Da RO A RSA ARA
t
i
H
$
i
Ê
j
é
H
É
Ê
£
RO PRB AT pr a
CE
“e
ta.
tem
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 6º. A exploração dos serviços de Moto Entrega será executada
individualmente, mediante permissão e deverá atender, obrigatoriamen-
te, as exigências enumeradas nos incisos I, III, VII, XI e XII, do artigo
4º e possuir pequenos volumes de até 10 Kg (dez quilogramas), 1 (um)
baú traseiro de pequena dimensão de fibra de vidro ou similar.
Parágrafo Único. Os taxistas que já tenham autorização do Muni-
cípio para explicaração destas atividades, deverão explorar o serviço de
Moto Entrega, independentemente de permissão, devendo, apenas, ca-
dastrar a moto junto ao Poder Público Municipal, com limite de 1 (uma)
moto por taxista.
Art. 7º. As motocicletas utilizadas nos serviços de Moto-Táxi e Mo-
to Entrega terão livre circulação no Município e seu ponto de atendimen-
to será a sede da agência ou do ponto onde estiverem cadastradas.
& 1º, Fica proibido o estacionamento de Moto-Táxi e Moto Entrega
nos pontos oficiais de táxis e nos de parada de ônibus circulares.
8 2º, Quando transitar sem passageiro e desde que solicitado, po-
derá o moto-taxista estacionar para atendimento, em qualquer local da
cidade;
8 3º, Fica obrigado o estacionamento em locais apropriados como
qualquer outra moto.
Art. 8º, Sem prejuízo das demais obrigações legais especialmente
as que se relacionam ao trânsito, os motociclistas dos serviços de Moto-
Táxi deverão:
I — dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário;
II —- manter a velocidade compatível, não podendo ultrapassar 40 Km/h
(quarenta quilômetros horários) no perímetro urbano e 80 Km/h (oitenta
quilômetros horários) em rodovias;
HI - portar, além de documento de identidade e de habilitação, crachá
específico para essa atividade, expedido pela Administração Pública Mu-
nicipal;
IV - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaque-
ta padrão, com modelo e cor estabelecidos pela empresa habilitada, con-
tendo o timbre do serviço, nome e número da mesma, endereço e tele-
fone;
V - usar capacete identificado com o número da empresa, bem como, fa-
zer com que o passageiro o use;
VI - não cobrar preços que não sejam de tabela ainda que aquém dos
estabelecidos;
VII — fornecer ao passageiro balaclava (toca) descartável e orientar o
passageiro quanto ao seu uso sob o capacete;
VIII — quando em movimento, manter o veículo com o farol aceso.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br
/
|
|
a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 9º, As empresas permissionárias e os condutores de Moto-Táxi
e Moto Entrega deverão respeitar as disposições legais, bem como facili-
tar, por todos os meios, as atividades de fiscalização municipal e se obri-
garem ainda a:
1 — manter a frota em boas condições de tráfego;
II - manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota,
exibindó-o sempre que for solicitado pela fiscalização municipal;
II — oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contáveis e
quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização;
IV - fornecer à administração municipal e à Polícia Militar da Comarca,
sempre que for solictada, a relação dos condutores atualizada;
V - manter em atividade toda a frota no período diurno e no mínimo
50% (cinquenta por cento) da frota no período. noturno, bem como aos
sábados, domingos e feriados, até às 24h00 (vinte e quatro horas);
VI - manter os condutores uniformizados com colete de identificação pa-
drão, conforme determinado pela Administração Pública;
VII - comunicar a Administração Municipal quaisquer alterações da sede,
escritório e área destinada ao estacionamento de veículos;
VII — não transportar passageiros que por sua vez estejam transportan-
do quaisquer tipo de volume ou mala, que coloquem em risco a seguran-
ça;
IX - não adaptar ao veículo Moto-Táxi qualquer equipamento destinado
ao transporte de cargas, ou outro qualquer que não seja permitido pelo
órgão municipal competente;
X - fornecer aos passageiros balaclava (toca) descartável para uso sob o
capacete, gratuitamente;
XI - manter distância mínima de 100 (cem) metros de uma empresa a
outra;
XII - manter distância mínima de 100 (cem) metros de pontos oficiais de
táxi.
Art. 10. As tarifas dos serviços de Moto-Táxi e Moto Entrega serão
estabelecidas e fixadas através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, quando da fixação
de tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos servi-
ços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 11. O número máximo de motocicletas que operacionalizarão
os serviços de Moto-Táxi de Jataizinho, será limitado a 2 (dois) veículos
para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com
Certidão Oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, e limitado em 5 (cinco) motos por empresa permissionária.
Art. 12. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das nor-
mas que regulamentarem, sujeitam a empresa operadora ou profissional
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
: e-mail: jataizinhoOp-jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
' CGC/MF 76.245.042/0001-54
autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
II — apreensão do veículo;
III - cassação da licença para exercer a atividade.
S 1º, A infração consistente em dirigir embriagado a motocicleta,
acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a ativida-
de, com relação ao profissional.
S 2º. As infrações deverão ser registradas em prontuários especifi-
cos suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infra-
ções que coloquem em risco o usuário.
8 3º, O profissional motociclista envolvido em acidente, ficará proi-
bido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de
sua condenação.
Art. 13. Considera-se falta grave:
I — infringir normas do Código Nacional de Trânsito;
II - alterar o número de veículos destinados à operação, sem autorização
da Prefeitura;
III - má qualidade comprovada na execução dos serviços;
IV — atraso no pagamento de multa devida à Administração Pública.
Art, 14. A competência para aplicação das penalidades será da Ad-
ministração Pública Municipal.
Art. 15. As penalidades disciplinares estabelecidas no art. 12, desta
Lei, serão as seguintes:
I — advertência;
II - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aplicada no caso de ter-
ceira falta;
IN - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impró-
prias para o serviço e oferecer riscos à segurança dele e de terceiros;
Iv - suspensão de 3 (três) meses, que será imposta por falta grave;
V- a cassação da licença ocorrerá se a empresa envolver-se em 5 (cinco)
acidentes de natureza grave, aos quais tenha dado causa no período de
12 (doze) meses, ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e
capacidade técnico-profissional ou ainda se houver atraso superior a 60
(sessenta) dias no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço.
Parágrafo Único. O veículo apreendido somente será liberado após
sanadas as irregularidades.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
,
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(dp-jataizinho.pr.gov.br
Eu: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76,245,042/0001-54
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos seis
dias do mês de abril de dois mil e nove.
4
WILSON NANDES
Prefeit icipal
vera
Frublicado 1 no jornal al FU ENA Res
Ia BO 1 OUIOM 99
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210- 000 Fone: 43 3259 1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(d;

open original →