| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2009 |
| Date | 2009-04-06 |
| Ementa | Cria no Município de Jataizinho o transporte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, Moto-Táxi e Moto Entrega, e dá outras providências. |
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 4. Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 Lei nº860/2009 SÚMULA; Cria no Município de Jataizinho o transporte indivi- dual de passageiros e o serviço de entrega de mer- cadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, Moto-Táxi e Moto Entrega, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Fica criado no Município de Jataizinho o serviço de trans- porte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos automotor tipo motocicleta Moto-Táxi e Moto Entrega. Parágrafo Único. O serviço de que trata a presente Lei, consiste na permissão para que motocicletas transportem passageiros e cargas na área de expansão da cidade de Jataizinho mediante cobrança de tari- fa. Art, 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Moto-Táxi - Serviço de transporte individual de passageiros em veí- culto automotor, tipo motocicleta; II - Moto Entrega — Serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta. RNP viam a cs O Art, 3º, A exploração dos serviços de Moto-Táxi será executada por empresas ou agências, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. 8 1º, Fica vedada a exploração por pessoas particulares não vincu- ladas a empresas ou agências. & 2º, Para obtenção da permissão, deverão os interessados apre- sentar requerimento.instruído com a seguinte documentação: a) Contrato Social constitutivo da empresa do qual contenha o objeto e capital equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à exe- o cução do serviço permitido; £ b) Apresentar Certidão Negativa fornecida pelos cartórios distribuidores, civil, criminal e protesto desta Comarca relativa a cada um dos sócios; c) Apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legista- ção ou ato administrativo pertinente; REST pa ss E ESA espe en | Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 : » e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho,pr.gov.br ETA jo Te PASTO Sm PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 d) No caso da alínea b deste parágrafo, será negada a inscrição se cons- tar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo. & 3º, Além dô nome, a agência deverá possuir um número de regis- tro na ordem crescente e a permissão deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos mediante concorrência pública, por meio de regras que serão criadas na regulamentação. Art. 4º. Os veículos destinados aos serviços de Moto-Táxi deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências: 1 — estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; II — ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) ci- lindradas; UI — estar inscrito junto à Prefeitura Municipal; . IV - transportar, no caso de Moto-Táxi, um só passageiro de cada vez, com idade mínima de 7 (sete) anos, que deverá ter à sua disposição um capacete protetor, assim como balaclava (toca) descartável, para uso opcional; . V — serem dotados de: a) alça metálica traseira na qual possa o passageiro segurar; b) placa de identificação, instalada em local térmico; VI — ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico; VII — possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legisla- ção do trânsito, inclusive “mata-cachorro” dianteiro; VIII — possuir tabelas das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Execu- tivo; IX - possuir capacete para passageiro, sem queixeira; X - possuir seguro complementar por danos pessoais de passageiros e terceiros e de materiais de terceiros em volantes, em valores mínimos fi- xados pela administração municipal, no decreto que fixar a tarifa dos serviços; XI - possuirem faixa padrão com a indicação Moto-Táxi, visivelmente a- posta no tanque do veículo, através de pintura ou adesivo; XII — estar-a moto em perfeito estado de conservação, devendo, a moto com mais de 5 (cinco) anos de uso, apresentar laudo do INMETRO (Insti- tuto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Art. 5º, Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do'serviço de Moto-Táxi e Moto Entrega, deverão: I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza; I - possuir comprovante de frequência em curso e aprovação em exame específico, de responsabilidade do Órgão Estaudl de Trânsito, sobre con- dução de passageiros em veículos motorizados de duas rodas; » Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 É e-mail: jataizinho(dp-jataizinho.pr.gov.br enem Da RO A RSA ARA t i H $ i Ê j é H É Ê £ RO PRB AT pr a CE “e ta. tem PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 Art. 6º. A exploração dos serviços de Moto Entrega será executada individualmente, mediante permissão e deverá atender, obrigatoriamen- te, as exigências enumeradas nos incisos I, III, VII, XI e XII, do artigo 4º e possuir pequenos volumes de até 10 Kg (dez quilogramas), 1 (um) baú traseiro de pequena dimensão de fibra de vidro ou similar. Parágrafo Único. Os taxistas que já tenham autorização do Muni- cípio para explicaração destas atividades, deverão explorar o serviço de Moto Entrega, independentemente de permissão, devendo, apenas, ca- dastrar a moto junto ao Poder Público Municipal, com limite de 1 (uma) moto por taxista. Art. 7º. As motocicletas utilizadas nos serviços de Moto-Táxi e Mo- to Entrega terão livre circulação no Município e seu ponto de atendimen- to será a sede da agência ou do ponto onde estiverem cadastradas. & 1º, Fica proibido o estacionamento de Moto-Táxi e Moto Entrega nos pontos oficiais de táxis e nos de parada de ônibus circulares. 8 2º, Quando transitar sem passageiro e desde que solicitado, po- derá o moto-taxista estacionar para atendimento, em qualquer local da cidade; 8 3º, Fica obrigado o estacionamento em locais apropriados como qualquer outra moto. Art. 8º, Sem prejuízo das demais obrigações legais especialmente as que se relacionam ao trânsito, os motociclistas dos serviços de Moto- Táxi deverão: I — dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; II —- manter a velocidade compatível, não podendo ultrapassar 40 Km/h (quarenta quilômetros horários) no perímetro urbano e 80 Km/h (oitenta quilômetros horários) em rodovias; HI - portar, além de documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade, expedido pela Administração Pública Mu- nicipal; IV - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaque- ta padrão, com modelo e cor estabelecidos pela empresa habilitada, con- tendo o timbre do serviço, nome e número da mesma, endereço e tele- fone; V - usar capacete identificado com o número da empresa, bem como, fa- zer com que o passageiro o use; VI - não cobrar preços que não sejam de tabela ainda que aquém dos estabelecidos; VII — fornecer ao passageiro balaclava (toca) descartável e orientar o passageiro quanto ao seu uso sob o capacete; VIII — quando em movimento, manter o veículo com o farol aceso. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br / | | a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 Art. 9º, As empresas permissionárias e os condutores de Moto-Táxi e Moto Entrega deverão respeitar as disposições legais, bem como facili- tar, por todos os meios, as atividades de fiscalização municipal e se obri- garem ainda a: 1 — manter a frota em boas condições de tráfego; II - manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindó-o sempre que for solicitado pela fiscalização municipal; II — oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contáveis e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização; IV - fornecer à administração municipal e à Polícia Militar da Comarca, sempre que for solictada, a relação dos condutores atualizada; V - manter em atividade toda a frota no período diurno e no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota no período. noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados, até às 24h00 (vinte e quatro horas); VI - manter os condutores uniformizados com colete de identificação pa- drão, conforme determinado pela Administração Pública; VII - comunicar a Administração Municipal quaisquer alterações da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos; VII — não transportar passageiros que por sua vez estejam transportan- do quaisquer tipo de volume ou mala, que coloquem em risco a seguran- ça; IX - não adaptar ao veículo Moto-Táxi qualquer equipamento destinado ao transporte de cargas, ou outro qualquer que não seja permitido pelo órgão municipal competente; X - fornecer aos passageiros balaclava (toca) descartável para uso sob o capacete, gratuitamente; XI - manter distância mínima de 100 (cem) metros de uma empresa a outra; XII - manter distância mínima de 100 (cem) metros de pontos oficiais de táxi. Art. 10. As tarifas dos serviços de Moto-Táxi e Moto Entrega serão estabelecidas e fixadas através de decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, quando da fixação de tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos servi- ços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente. Art. 11. O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de Moto-Táxi de Jataizinho, será limitado a 2 (dois) veículos para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com Certidão Oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e limitado em 5 (cinco) motos por empresa permissionária. Art. 12. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das nor- mas que regulamentarem, sujeitam a empresa operadora ou profissional Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 : e-mail: jataizinhoOp-jataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná ' CGC/MF 76.245.042/0001-54 autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - multa; II — apreensão do veículo; III - cassação da licença para exercer a atividade. S 1º, A infração consistente em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a ativida- de, com relação ao profissional. S 2º. As infrações deverão ser registradas em prontuários especifi- cos suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infra- ções que coloquem em risco o usuário. 8 3º, O profissional motociclista envolvido em acidente, ficará proi- bido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação. Art. 13. Considera-se falta grave: I — infringir normas do Código Nacional de Trânsito; II - alterar o número de veículos destinados à operação, sem autorização da Prefeitura; III - má qualidade comprovada na execução dos serviços; IV — atraso no pagamento de multa devida à Administração Pública. Art, 14. A competência para aplicação das penalidades será da Ad- ministração Pública Municipal. Art. 15. As penalidades disciplinares estabelecidas no art. 12, desta Lei, serão as seguintes: I — advertência; II - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aplicada no caso de ter- ceira falta; IN - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impró- prias para o serviço e oferecer riscos à segurança dele e de terceiros; Iv - suspensão de 3 (três) meses, que será imposta por falta grave; V- a cassação da licença ocorrerá se a empresa envolver-se em 5 (cinco) acidentes de natureza grave, aos quais tenha dado causa no período de 12 (doze) meses, ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e capacidade técnico-profissional ou ainda se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço. Parágrafo Único. O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. , Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(dp-jataizinho.pr.gov.br Eu: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76,245,042/0001-54 EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos seis dias do mês de abril de dois mil e nove. 4 WILSON NANDES Prefeit icipal vera Frublicado 1 no jornal al FU ENA Res Ia BO 1 OUIOM 99 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210- 000 Fone: 43 3259 1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(d;