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norma nº 863/2009

Tipo Lei
Número / Ano 863 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaInstitui a Feira "Luz da Lua" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
é Estado do Paraná
ad CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº, 863/2009
Súmula: Institui a Feira “Luz da Lua” e dá outras pro-
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica instituída a Feira “Luz da Lua”, destinada à comerciali-
zação dos seguintes produtos:
Õ I- ovos;
II - grãos e féculas;
III — laticínios;
IV — flores, plantas e sementes;
V — artigos de mercearia;
VI - pescados; -
VII - frios, embutidos, carnes secas e derivados;
VIII - frutas, verduras, legumes, tubérculos, bulbos e raízes;
IX - cereais;
X — armarinhos, calçados, confecções e miudezas;
XI - artesanatos em geral;
XII - produtos alimentícios típicos ou caseiros;
XII - doces, salgados e refrigerantes
te.
Art. 2º, A Feira “Luz da Lua” funcionará as sextas-feiras e sábados,
o das 17 às 24 horas, nos seguintes locais:
I — sextas-feiras: Avenida Presidente Getúlio Vargas, defronte a
Praça Frei Timóteo, no centro;
Ii - sábados: Avenida Orlando Salles Striquer, defronte ao Centro
de Educação Infantil Ieda Garcia Tanaka, no conjunto habitacional Jesuí-
no Loures Salinet.
Art. 3º, Será permitida a entrada de veículos no local destinado à
comercialização, para o transporte de mercadorias, no período entre as
16 e 17 horas, ao término do qual todas as barracas deverão estar insta-
ladas, abastecidas e convenientemente arrumadas, de forma que o pú-
$ blico consumidor possa ser atendido logo após a abertura da feira.
Art, 4º, As barracas deverão, obrigatoriamente, ser instaladas nos
dias estabelecidos para o funcionamento da feira, não sendo admitida a
ausência do feirante, salvo por motivo devidamente justificado,
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Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail; jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br
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Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art, 5º, A área da feira deverá ser desocupada até a 01h30mim, no
máximo, cabendo aos feirantes deixar o local limpo.
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Art. 6º, As barracas para a exposição de mercadorias deverão a-
tender às seguintes exigências:
I - estar em boas condições de uso e convenientemente pintadas,
com suas coberturas limpas e em bom estado de conservação, nas di-
mensões de 2,50m x 1,50m, exceto a de salgados, que terá 4,00 m x
4,00 m;
II — serem colocadas lado a lado, com distância de 1,00 m uma das
outras;
UI — serem mantidas limpas e com bom aspecto,
Art. 7º, As barracas serão padronizadas, conforme modelo definido
por uma comissão provisória, constituída especialmente para esse fim,
para um período de 30 (trinta) dias.
Art. 8º, O feirante iniciante deverá ficar na extremidade da feira,
seguindo as demais normas vigentes.
Art, 9º, As barracas localizadas nas extremidades da feira deverão
deixar espaço livre para entrada e saída de veículos, como medida pre-
ventiva para possíveis emergências.
Art. 10. As barracas e mercadorias deverão ser colocadas de modo
a não interromper o trânsito de pedestres e as entradas e saídas de veí-
culos das residências, defronte ao qual estiverem localizadas.
Art. 11. Iniciada a comercialização na feira, será vedado o ingresso
no local de veículos transportadores de mercadorias.
Art. 12. Encerradas as atividades comerciais, os veículos poderão
ingressar no local onde as barracas estiverem localizadas, para a retira-
da de mercadorias e instalações, demorando-se somente o tempo sufici-
ente para faze-lo dentro da ordem disciplinar.
Art. 43. Além das disposições acima estabelecidas, deverão ser
observadas as seguintes normas quanto à comercialização na Feira “Luz
da Lua”:
I - as barracas somente poderão funcionar após vistoria e conces-
são da respectiva licença;
H - as barracas deverão ser impermeabilizadas, com material ade-
quado que facilite a limpeza;
III - as barracas deverão ser providas de cobertura para a proteção
dos gêneros alimentícios contra os raios solares, chuva e outras intem-
péries;
Av. Pres. Gehúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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; ' CGC/MF 76.245.042/0001-54
IV — nenhum produto poderá ser exposto à venda colocado direta-
mente sobre o solo;
V- as barracas ficaram obrigadas ao uso de coletores de lixo;
VI — deverão ser mantidos resfriados, nas temperaturas exigidas, os
alimentos obrigados a este tipo de conservação;
VII - a comercialização de pescados, carnes e produtos de laticínios
deverá atender às regras ditadas pela Vigilância Sanitária, quando ne-
cessária a sua refrigeração
vHI 4 não será permitida a fabricação de alimentos no local da fei-
ra; '
IX - as balanças para pesagem de mercadorias deverão ser eletrô-
nicas e aferidas pelo Inmetro, sujeitas à fiscalização anual;
X- o lixo produzido pelas barracas não poderá ser depositado sobre
os logradouros públicos em geral;
XI - os feirantes deverão usar jaleco e boné ou touca durante a
comercialização dos produtos, sendo permitido o patrocínio comercial,
vedada a publicidade de cigarros, bebidas, com fins políticos ou temas
que agridam a moral da população.
Ar. 14. Somente poderão comercializar na Feira “Luz da Lua” os fei-
rantes que obtiverem licença expedida pela Administração Municipal.
Parágrao único. A inobservância do estipulado neste artigo, além
de multa, sujeitará o infrator ao embargo de suas atividades e à apreen-
são dos produtos expostos à comercialização.
Art. 15. Para obtenção da licença, os interessados deverão apre-
sentar à Administração Municipal:
I — requerimento por escrito;
1 - laudo da Vigilância Sanitária.
Art. 16. A Administração Municipal, através de seu órgão compe-
tente, procederá à avaliação dos locais em que serão incluídos os novos
feirantes, de acordo com a necessidade do seu produto.
Art. 17. No alvará de licença para a comercialização na Feira “Luz
da Lua” constarão os seguintes dados e informações:
1 - número do livro e da folha de registro;
Ii — número de barracas;
HI — número de inscrição;
1V — número de protocolo e data do requerimento;
V - nome e endereço do feirante;
VI - ramo do comércio;
VII — roteiro de trabalho.
Art. 18. À produção e a comercialização de alimentos a serem con-
sumidos no local deverão estar de acordo com a legislação vigente e de-
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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Ye,
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penderão de autorização concedida pelo órgão competente da municipa-
lidade.
Art, 19. As licenças serão afixadas em local visível e acessível à fis-
calização, devendo ser reavaliadas anualmente, sob pena de multa, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art, 20. A alteração do licenciamento concedido, seja quanto à lo-
calização da barraca quanto “à alteração dos produtos comercializados,
deverá ser requerida expressamente à administração.
Art. 21. Em caso de extravio da licença, deverá o feirante requerer
a expedição de segunda via, mediante requerimento endereçado à Admi-
nistração Municipal, acompanhado de comprovante da publicação do aviso
de extravio em jornaliocal, -
Art, 22. Ao feirante acometido de doença grave, devidamente com-
provada por laudo médico, será concedido o afastamento, reservando-se o
respectivo lugar que ocupa, pelo prazo de até 06 (seis) meses, cabendo
ao mesmo, quando retornar, comprovar estar em perfeitas condições de
saúde, mediante apresentação de documento hábil.
& 1º, Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, o feirante somente
poderá reiniciar suas atividades no extremo da feira.
& 2º, Tratando-se de doença incurável, falecimento ou invalidez, a-
brir-se-á vaga para a ocupação do local, dando-se a preferência aos des-
cendentes e:colaterais; nesta ordem.
Art, 23. O feirante poderá requerer afastamento temporário de suas
atividades, por um período máximo de 30 (trinta) dias, em cada exercício
financeiro, sem prejuízo do licenciamento concedido.
Art, 24, O feirante que tiver 03 (três) faltas consecutivas sem pré-
via justificativa terá sua barraca transferida para o final da feira.
Art, 25. O não comparecimento na feira por um período superior a
120 (cento e vinte) dias corridos, ensejará o cancelamento do licencia-
mento do feirante, independentemente da quitação das taxas devidas.
Art. 26. É expressamente proibido ao feirante:
I - comercializar o seu licenciamento;
II — transferir o local da barraca sem anuência da Administração
Municipal;
WI — vender bebidas alcoólicas no interior da feira;
IV - empregar jornais velhos ou quaisquer impressos para embru-
lhar gêneros alimentícios que fiquem diretamente em contato com esses
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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invólucros; .
V -— vender produtos inflamáveis ou explosivos;
VI - utilizar a barraca para vender gêneros ou mercadorias que não
estejam previstos em seu licenciamento;
VII - utilizar caixas com mercadorias como parte integrante das bar-
racas em frente às mesmas.
Art, 27. A Associação da Feira “Luz da Lua”, entidade responsável
pela organização e coordenação da feira, será administrada por uma Dire-
toria, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro Secretá-
rio, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e dois
suplentes, além do Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e
três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02
(dois) anos.
Art. 28. Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes
na feira, tampouco o comércio de alimentos caseiros ou artesanais que
não estejam legalizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 29, Os feirantes deverão contribuir com uma taxa mensal, cujo
valor será apurado em sistema de condomínio, para custear as despesas
administrativas e operacionais da feira.
Art, 30. A Associação da Feira “Luz da Lua” solicitará à Companhia
Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, o fornecimento de energia elétri-
ca para os feirantes, que, na forma de rateio, pagarão mensalmente, na
proporção de seus gastos, o valor debitado pela Companhia, não cabendo
ao Município o ônus desta despesa.
Art. 31, A Associação da Feira “Luz da Lua” também promoverá a
contratação de seguranças para atuar durante a feira, ficando o custo des-
te serviço a cargo dos feirantes, em sistema de rateio.
Art. 32. Será permitida a utilização de veículos automotores do tipo
trailer na Feira “Luz da Lua”,
Parágrafo único. A permissão expressa no caput aplica-se tão so-
mente ao transporte e comercialização de produtos que necessitem de re-
frigeração, sendo que as medidas dos veículos deverão estar em confor-
midade com o disposto no art. 5º., do regulamento da Feira Livre.
Art. 33. Também será permitida a realização de shows e atrações
artísticas em geral na Feira “Luz da Lua”, desde que devidamente autori-
zados pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 34. À Administração Municipal competirá a expedição, nos ter-
Ay. Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(dp-jataizinho.pr.gov.br
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Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
tes
mos legais, da autorização para o funcionamento da Feira.
Art. 35. O agente fiscal designado pela municipalidade deverá:
1 — permanecer no recinto da feira durante o tempo de seu funcio-
E) namento, observando e fazendo observar as disposições regulamentares;
II — fiscalizar e examinar os produtos, mandando retirar os que jul-
gar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei. .
Art. 36. Caberá também à Administração Municipal proceder à Ad-
ministração Municipal proceder à limpeza da área ocupada pela feira, ao
término desta.
6 Art. 37. Não será concedida licença para a comercialização de pro-
dutos que não se coadunem com as finalidades da Feira “Luz da Lua”.
Art. 38. Toda mercadoria exposta à venda na Feira “Luz da Lua”
deverá ser de boa qualidade e devidamente protegida contra contamina-
ções.
Art. 39. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei.
É Art. 40, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e oito
dias do mês de abril de dois mil e nove,
S . WILSON E NDES
Prefeito ipa!
publicoto Nº 4
o
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e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br

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