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norma nº 868/2009

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2009
Date 2009-06-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ - 76.245.042/0001-54
LEI Nº868/2009
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o Município de Jataizinho para ( 9 exercício
de 2010 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE.
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do município de Jataizinho, relativo ao
exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º,
da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Jataizinho e ainda as
diretrizes fixadas nesta lei, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
NI - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do
município e suas alterações; .
IV - as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município, e;
VI - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
E - Anexos de Riscos Fiscais;
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CNPJ -—- 76.245.042/0001-54
Ii - Anexos de Metas Fiscais; e
NI — Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao
art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, .
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2010 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano
Plurianual - PPA relativo ao período 2010-2013, a ser enviado ao Legislativo
até 31 de agosto de 2009.
8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
& 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de
lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou
no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no 8 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e na
Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro
de 2010 serão estabelecidas no PPA 2010-2013, em Anexo próprio e terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se
constituem limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e,
" IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função as quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 5º A lei Orçamentária do Município discriminara a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível; especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas,
os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
& 1º A codificação dos grupos de natureza da receita e da
despesa, modalidades de aplicação e os elementos de despesas, será utilizado
os constantes do anexos I, Il e III da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
& 2º A Reserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete)
no que se refere à categoria econômica e ao grupo de natureza da despesa.
Quanto à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
8 3º A Reserva de Contingência prevista no artigo 28, desta lei,
será identificado pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza
de despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
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recursos.
Art, 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos
regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
e Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE, podendo o municipio incluir
outras fontes para atender as suas peculiaridades. :
& 1º O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos
indicadas, quando da execução orçamentária.
& 2º Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir
novas fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das
programações definidas na lei orçamentária para 2010.
Art. 7º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, autarquias, fundações e fundos,
instituídos e mantido pela Administração Pública Municipal.
Art, 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortização da dívida
fundada.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhada ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4,320/64, e será
composto de:
I - texto da lei;
É) ” La .
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; '
: IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso
II, do 8 5º, do artigo 165, da Constituição Federal, e o constante na Lei
Orgânica do Município de Jataizinho, na forma definida nesta lei.
V - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento
fiscal. .
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Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
para 2010, em valores correntes e em termos de percentual da receita
corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 11 O Poder Legislativo, os Órgãos da Administração Indireta
e os Fundos, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias à
Secretaria de Planejamento, até 31 de julho de 2009, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 Para elaboração dos orçamentos do Município, relativos
ao exercício de 2010, observar-se-ão as diretrizes gerais de que tratam este
capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 13 A elaboração, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual serão realizadas de forma a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa, e
ainda, deverá levar em conta o alcance das disposições do Anexo II de Metas
Fiscais constante desta lei.
Art. 14 As propostas orçamentárias serão orçadas a preços
correntes do mês de junho, considerando-se o aumento ou diminuição dos
serviços prestados e os efeitos das modificações na legislação tributária ou
outro critério que estabeleça.
Art. 15 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
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feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 16. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso III do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos' Adicionais
Suplementares até o limite de vinte por cento do total da despesa fixada para
cada Poder.
Parágrafo Único. Entende-se por Créditos Adicionais
Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária,
mesmo programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa e
mesma fonte de recursos.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso v, do art.
167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Superávit
Financeiro, por Fonte de Recursos.
- € 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de
Recursos, em 31 de dezembro de 2009.
& 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso: V, do art.
167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de
Arrecadação, por Fonte de Recursos.
8 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de
recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2010 e a
diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2010 e a
receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos, -
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 19, Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art.
167; da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição /
Remanejamento / Transferência até o limite de vinte por cento, por
modalidade de alteração, do total da despesa fixada para cada Poder.
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& 19 Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
8 2º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
& 3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
$ 4º Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
“ Art. 20, Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
alterar as modalidades de aplicação constantes da lei Orçamentária de 2010
até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo- Único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 16
desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 21 A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do
envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou
entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31
de julho do corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos
do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal/88, discriminada por
órgão da administração direta e autárquicas, especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago
d) data do trânsito em julgado.
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Art. 22 As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o exercício de 2010 a 2013, e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010.
Art. 23 Na programação da despesa não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município,
ou com ações em que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município
em cooperar técnica e financeiramente;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Iv - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública ou empregado de empresa pública, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter -educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei específica (art. 4º, LI, “f” da LRF), Os repasses de recursos serão
efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a exigência do art. 26, da Lei
Complementar nº 101/2000
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento: do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal,
Art. 25 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do
orçamento fiscal, somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente
autorizadas por lei específica.
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Art. 26 A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento
dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do
disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal/88.
* Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do
aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de
2010.
Art. 27 A lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em
montante equivalente no mínimo um por cento da Receita Corrente Líquida,
destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 28 Cada unidade orçamentária contemplará valores
correspondentes a cobertura de contrapartida para as transferências
voluntárias recebidas da União e do Estado.
Art. 29 Terão prioridades na programação da receita total do
município: :
1 - o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e
encargos sociais;
II - o pagamento de amortizações e encargos da divida;
III - a contrapartida das operações de créditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais;
Parágrafo Único. A programação de recursos efetuada pelo
Departamento de Fazenda para atender novos investimentos só poderá ser
incluída após atender as prioridades constantes dos incisos 1 a IV deste
artigo.
- Art. 30 O controle de custos e avaliação de resultados previstos
nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, 8 3º, da lei Complementar nº
101/2000, serão realizados pelo Sistema de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO IV
- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
É . ENCARGOS SOCIAIS :
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Art. 31 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei
Complementar nº, 101/2000, Lei Federal nº, 9.717, de 27 de novembro de
1998, legislação municipal em vigor e demais normas vigentes.
Art. 32 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal/88, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título através de concurso
público.
Art. 33 Para instituição ou concessão de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de
carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo
Município, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal/88 e da Lei Orgânica do Município de Jataizinho, poderão ser levadas
a efeito para o exercício financeiro de 2010, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 O disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº. 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”:
- I- os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e
contratos administrativos (Lei nº. 8.666/93), com clara especificação do
objeto da contratação;
Il - os contratos de terceirização em que a Administração não
especifique a quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se
necessário a caracterização do objeto, bem como, que não esteja
caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a
Administração Pública e os funcionários da contratada;
HI - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima
duração e com objeto bem específico, que não caracterizam atividade de
caráter permanente da Administração.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal,
no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação
tributária de sua competência que conterá:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU,
com a atualização dos valores dos imóveis e edificações.
“ HI - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Reavaliação da legislação fiscal
Art. 36 A lei que conceder incentivo ou benefício de natureza
tributária, só será aprovada-ou editada se atendidas às exigências do artigo
14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceder ou ampliar
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas
no “caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujo custo para cobrança seja superior ao crédito tributário,
poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receitas.
Art, 38 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, para o exercício financeiro 2010, poderá ter desconto de até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor lançado, para pagamento no primeiro
vencimento e 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento no
segundo vencimento.
Art. 39 Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2010
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas de
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Leis Municipais de Isenções , conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita.
Art. 40 Os valores apurados, conforme artigos 38 e 39 desta lei,
não serão considerados na previsão da receita para o exercício financeiro de
2010.
Art. 41 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda,
em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como
indicativo erpara tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de
2010 ao Legislativo Municipal,
Art. 43 Como critério para limitação de empenho no cumprimento
das metas fiscais, se fará de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal,
encargos sociais e dívida pública) e “investimentos” de cada Poder.
8 1º Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do “caput”, caberão aos respectivos órgãos na limitação
de empenho e movimentação financeira.
Art. 44 As condições a serem observadas nas ações de geração
da despesa de que trata o artigo 16, da Lei Complementar nº. .101/2000,
serão especificadas em demonstrativo que integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº. 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
parágrafo'3º, do art. 182, da Constituição Federal/88.
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Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas, que possibilitem a execução destas, sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art, 46 O Poder executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo, para desenvolver programas que :visem o
desenvolvimento do município.
Art. 47 Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município, a entidades públicas ou privadas, deverão ter suas aplicações
comprovadas mediante prestação de contas ao Sistema de Controle Interno
da Prefeitura.
Parágrafo. Único. A prestação de contas deverá ser pelo valor
recebido, o que condicionará-o repasse das parcelas subsequentes.
Art, 48 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualguer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os “quais
receberam os recursos.
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e
parcerias com entidades não governamentais sem fins lucrativos.
Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 51 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado para sanção do prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2010, a
programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
geral do orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 52 O Poder Executivo elaborará e publicará até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de
desembolso mensal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal enviará até dia 1º de
janeiro 2010, ao Executivo, o cronograma anual de desembolso mensal para
o referido exercício financeiro.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)3259-1316 - Jataizinho-Pr
“aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ - 76.245.042/0001-54
Art. 53 O Poder Executivo publicará até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária, as receitas desdobradas, em metas bimestrais de
arrecadação.
Art. 54 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para
ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e
atividades, os elementos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO,
ESTADO DO PARANA, Aos cinco dias do mês de junho de dois mil e nove.
WIL FERNANDES
Pre unicipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)3259-1316 - Jataizinho-Pr

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