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norma nº 1258/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Jataizinho-PR e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.258 DE 18 de dezembro de 2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) do Município de Jataizinho-PR e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Jataizinho - PR, tem
como objetivos:
I-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco
social;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
IL- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
II - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios.
serviços. programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, salvo o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica:
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar O destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços. programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município de Jataizinho -PR,
observará as seguintes diretrizes:
1 - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
WII - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
. CAPÍTULO II | .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO — PR.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Jataizinho atuará de forma articulada com as esferas
Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jataizinho
é a Secretaria Municipal de Assistência Social -SMAS.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Jataizinho organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias é indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A Proteção Social Básica compõe-se dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
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81º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A Proteção Social Especial será feita pela Equipe técnica do órgão gestor
que ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescente em cumprimento de Medida
Socioeducativa de liberdade assistida e de Proteção de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
HI - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional-Casa Lar;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
c) Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e de Emergências;
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
$2º. A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Jataizinho -PR, quais sejam:
I-CRAS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observada as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básicas e especiais serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de Assistência Social, de forma complementar.
8 1º. O CRAS é a unidade Pública Municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinadas à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias no seu território de abrangência.
$2º. Os CRAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços e programas, projetos e benefícios da assistência social.
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Estado do Paraná
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialidade - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando questões relativas ás
dinâmicas sociais, distancias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social;
IH - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade
de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº. 269, de 13 de dezembro de
2006; nº. 17, de 20 de junho de 2011; e nº. 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 16. O diagnóstico socio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- Acolhida;
II - Renda;
HI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio;
Seção HI
Das Responsabilidades
Art. 18. Compete ao Município de Jataizinho - PR, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº. 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e do auxílio-funeral;
HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº.
8.742, de7 de dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar:
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a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
VII - regulamentar:
a) a coordenação por meio da formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Co financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera Federal e Estadual a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial:
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de
Assistência Social,
X - Gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº. 10.836, de
2004;
XT - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o pacto de aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
Municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
h) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
i) alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XII - Implantar:
a) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº. 8.742, de 1993;
b) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XIV - Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores. trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVI - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - Promover:
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a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XVIIL - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal
da gestão municipal;
XXI - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXI - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas Federais;
XXIII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº. 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito Federal;
XXV - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXIX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXX - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXI - Submeter trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS;
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
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Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Jataizinho
$1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1 - Diagnóstico socio territorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
$2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
[- As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam O compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
III - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
. CAPÍTULO IV .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 20. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Jataizinho -PR, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 21: O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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I — Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas por resolução do plenário;
II — Plenário.
Subseção II
Da Composição e Organização
Art. 23. O CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente e de
composição paritária, composto por 50% de representantes do Governo Municipal e 50%
de representantes da sociedade civil, com o (a) Presidente Eleito(a), entre os seus
membros, em reunião plenária, sendo que haverá a alternância do governo municipal e da
sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido
uma única recondução.
$1º. Quando houver vacância no cargo de Presidente, não poderá o (a) Vice-
Presidente assumir, de forma a não interromper a alternância da Presidência entre governo
e sociedade civil. Nesse caso, será realizada uma nova eleição para finalizar o mandato,
conforme o Regimento Interno respectivo.
8 2º. Sempre que houver vacância de um membro do Secretariado Executivo ou
similar, seja de representante do governo municipal ou de uma entidade da sociedade
civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por
aclamação ou voto, devendo tal situação e a forma de sucessão estar contempladas no
Regimento Interno.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto
por 6 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I- Do Poder Público:
a) 01 (um) (a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) (a) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) (a) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários do SUAS
b) 01 (um) representantes de entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores do setor.
8 1º. Os representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal da Administração
Pública como representante da pasta indicada no inciso I, preferencialmente, de acordo
com a lotação do indicado, permitindo-se designação de servidor lotado em área diversa,
cujos membros têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
3 2º. Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em
foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado no Diário Oficial
do Município, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
$ 3º. Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
$ 4º. Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e
em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
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8 5º. A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
8 6º. Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
8 7º. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para
o período total de mandato do conselho.
Art. 25. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I- De usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre os seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência
Social.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 26. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
relevante e valor social e não será remunerado. Por ser seu exercício prioritário, são
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o
comparecimento do Conselheiro a sessões do Conselho ou participação em diligências
autorizadas por este;
H - O Secretariado Executivo é o órgão de deliberação máxima;
NI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - As Reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, somente poderão
ser realizadas com a presença mínima de %4 dos seus membros, em primeira convocação,
ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira
convocações;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 27. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 28. Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá
direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 29. O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará
os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias
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do plenário, além dos demais dispositivos referentes as atribuições do Secretariado
Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 30. O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social, ficando encarregado de fornecer recursos
técnicos, administrativos, materiais e estrutura física.
Art. 31. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser
substituídos, mediante solicitação das instituições ou autoridades públicas à qual estejam
vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo são demissíveis
ad nutum, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 32. Perderá o mandato, o conselheiro no caso de:
1 - Morte;
II - Renúncia;
IH - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IV - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho;
V - Mudança de residência do Município;
VI - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VII - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante
do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
Art. 33. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do
Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, passando estes a exercerem os mesmos direitos e deveres dos efeitos.
Art. 34. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos
deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada,
através de correspondência do Secretariado Executivo do CMAS.
Art. 35. Perderá o mandato, a instituição que:
1 - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jataizinho;
I - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
IH - Sofrer penalidade Administrativa reconhecidamente grave;
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante
do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão.
Subseção V
Das Competências
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Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS:
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação:
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
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XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 37. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Art. 38. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 39. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 40. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 41. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
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extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos
membros do CMAS.
Art. 42. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, no período de no mínimo 15 (quinze) e no
máximo 30(trinta) dias anteriores a data, para eleição do Conselho, devendo ser
amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município.
Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal,
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas no CMAS, que formarão a Comissão paritária para a organização
e coordenação da conferência.
Art. 43. Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão
eleitos, mediante reuniões próprias, e organizações convocadas para este fim específico,
sob a orientação do CMAS no período de 30 (trinta) dias anteriores a data de realização
da conferência, sendo garantida a participação de 02 (dois) representantes delegados de
cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 44. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de
Assistência Social, em número de 07 (efetivos e suplentes), serão indicados pelo Chefe
do respectivo poder, mediante ofício enviado ao CMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias
anteriores à realização da Conferência.
Art. 45. Compete a Conferência Municipal de Assistência Social:
1- Avaliar a situação de Assistência Social no Município;
II - Fixar as diretrizes gerais da política Municipal de assistência social no biênio
subsequente ao de sua realização;
HI - Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho
Municipal de Assistência Social;
IV - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de
Assistência Social, quando provocada;
V- Aprovar o seu regimento interno;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento
oficial;
Art. 46. O Regimento Interno da Conferencia Municipal de Assistência Social
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 47. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 48. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
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fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do
SUAS.
Art. 49. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e
Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
8 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representem as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especialidades regionais
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 50. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária, e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº.
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais
Art. 51. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo integrar à rede de serviços socioassistenciais com vistas ao atendimento das
necessidades básicas, terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais, as crianças,
as famílias, os idosos (as) as pessoas com deficiência, as gestantes e as nutrizes, devendo
observar:
I- A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II - A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os
estigmatizem os beneficiários;
HI - A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios:
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IV - A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 52. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 53. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 54. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Subseção II
Do Auxílio Natalidade
Art. 55. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I- Á genitora que comprove residir no Município;
Il - Á família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III - Á genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 57. Os bens de consumo do auxílio natalidade consistem e uma cesta de
utilidades para o recém-nascido, sendo observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária, no valor de até / (um quarto) de salário mínimo
nacional, em uma única concessão para cada nascimento.
8 1º. O requerimento do auxílio natalidade poderá ocorrer até 40 (quarenta) dias
após o nascimento.
8 2º. O auxilio natalidade deverá ser repassado diretamente a um integrante do
grupo familiar, maior de 18 anos, ou a terceiro, mediante expressa autorização, até 40
(quarenta) dias após o requerimento.
Art. 58. O requerimento para a concessão do auxílio natalidade deverá,
necessariamente, ser precedido da apresentação de certidão de nascimento.
Art. 59. São condições para o recebimento do Auxilio Natalidade:
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I - Ser residente no Município de Jataizinho, apresentando-se para tanto,
comprovante de residência:
II - Ter renda per capta familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo vigente, ressalvados os casos de calamidade pública;
II - Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
IV - Gestantes que fizeram acompanhamento Pré-Natal regularmente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
$ 1º. A comprovação de renda se dará através da apresentação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, contracheque, inscrição no Cadastro Único ou, na
ausência destes, por meio de um parecer social emitido por Assistente Social do
Município.
Subseção II
Do Auxílio Funeral
Art. 60. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um dos seus provedores ou membros.
Art. 61. Esse benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário com fundamentos nos princípios da dignidade
humana e cidadania.
Art. 62. O auxilio funeral constitui-se em uma prestação temporária não
contributiva, de Assistência Social, para reduzir vulnerabilidades provocadas por
membro da família do falecido, prestados por pessoas jurídicas previamente credenciadas
no Município.
Art. 63. São condições para o recebimento do Auxilio Funeral:
I- Ser residente no Município de Jataizinho;
II - Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
com parecer social favorável emitido por Assistente Social do Município.
$ 1º. Em caso de ausência de inscrição do pretenso beneficiário no Cadastro
Único, é imprescindível parecer social emitido por Assistente Social do Município, que
comprove situação de vulnerabilidade.
Art. 64. O benefício funeral deverá contemplar os seguintes serviços:
1 - Urna funerária básica com ornamentação simples;
IH - Véu;
NI - Paramentação (velas, castiçais, esplendor ou dizeres, cavalete, livro de
presença e suporte para livro de presença):
IV - Translado do corpo em um raio de até 40 km de distância do Município de
Jataizinho;
V - Preparo simples do corpo;
VI - Pagamento de taxa de liberação de corpo, quando necessário.
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Art. 65. O benefício será devido à família em número igual ao das ocorrências
deste evento.
Art. 66. O Auxílio Funeral será limitado ao valor de 1 salário mínimo vigente
para adultos, e para crianças ao limite de 2/3 do salário mínimo vigente, que contemplará
Os serviços previstos no Art. 64, e pago diretamente a empresa escolhida pela família.
Art. 67. Caberá a Secretária de Assistência Social do Município de Jataizinho a
avaliação técnica da família beneficiaria quanto às condições para recebimento do
benefício, bem como fiscalizar possíveis irregularidades porventura existentes, por meio
de parecer social.
Art. 68. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma
parcela única no valor de até um salário mínimo nacional, não contributiva da Assistência
Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
8 1º. Não faz parte do auxílio funeral a concessão do terreno no cemitério e a
construção cemiterial (carneira).
8 2º. No caso de morador de rua ou indigente sem familiares ou responsáveis
conhecidos fica dispensado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 63
dessa Lei.
Subseção IV
Vulnerabilidade Temporária
Art. 69. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de risco, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 70. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H - Perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I- Ausência de documentação:
II - Necessidade de mobilidade para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
HI - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
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V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontra em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros:
VII - Aluguel Social.
Subseção V
Auxílio Aluguel Social
Art. 71. O Auxílio Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária em
situação de emergência, poderá ser concedido às famílias em situações de extrema
pobreza, em caráter eventual, na forma de quatro parcelas, no valor de até 1/2 de salário
mínimo nacional, com a finalidade de que consigam superar a situação de
vulnerabilidade.
Art. 72. O Auxilio Aluguel Social será possível aos indivíduos e/ou a famílias,
privados, temporariamente, de sua moradia, e em comprovada situação de
vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:
I - Nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos
insanáveis, iminentes ou de desabamento;
II - De destruição, parcial ou total, do imóvel residencial, ou de inviabilização de
seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder
Público ou por concessionárias de serviços públicos;
HI - Destruição, parcial ou total, do imóvel em situação de vulnerabilidade
socioeconômica. em razão de qualquer situação decorrente de fenômenos naturais,
situações de emergência ou de calamidade pública;
IV - De reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico,
quando, além de comprovada a vulnerabilidade, tal medida seja declarada pelos Órgãos
Competentes;
V - De necessidade de reassentamento de famílias em situação de vulnerabilidade
social, que tenham renda per capta familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo vigente e ser inscrito no cadastro único;
8 1º. Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro
da família ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel.
8 2º. Nos casos previstos no inciso III, do caput deste artigo, deverá haver o devido
reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, ou, em
casos individuais, interdição do imóvel mediante Laudo Técnico, elaborado pela Defesa
Civil, utilizando-se os meios técnicos aplicáveis ao caso.
8 3º. A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada
mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
8 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social analisará o preenchimento das
condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei, mediante
Parecer Técnico Conclusivo.
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Art. 73. Para fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública
qualquer situação anormal, advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou
más condições de habitabilidade, que causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive, à incolumidade ou à vida de seus integrantes, tais como:
I- Ocorrência de baixas ou altas temperaturas;
II - Tempestades;
II - Enchentes;
IV - Inversão térmica;
V - Grandes incêndios;
VI - Epidemias e pandemias;
VII - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de
letalidade;
VIII - Condições extremas de insalubridade no imóvel ou em seu entorno.
Art. 74. Em relação ao atendimento de refugiados, expatriados e/ou casos
similares, a concessão se dará mediante previsão. critérios e disponibilidade de recursos
advindos das esferas Estadual e Federal.
Art. 75. O auxílio aluguel social será fornecido apenas uma vez para cada grupo
familiar.
Art. 76. O Auxílio Aluguel Social limitar-se-á ao atendimento de 02 (dois)
beneficiários, concomitantemente, salvo a existência de determinação judicial.
$ 1º. Deverá ser assegurada, com absoluta prioridade, a formalização do
procedimento e/ou atendimento a idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças
e adolescentes, e famílias com maior número de habitantes.
$ 2º. Ocorrendo, ainda assim, demanda superior à capacidade de oferta do
benefício pelo Auxílio Aluguel Social, a seleção será realizada pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade:
I - Famílias com pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas
degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante a apresentação de laudo
médico;
II - Famílias com pessoas idosas;
HI - Famílias chefiadas por mulheres;
IV - Famílias com maior número de dependentes;
V - Demais famílias.
Art. 77. O Auxílio Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento
de locação residencial, pensionato ou similar, e limitar-se-á ao valor correspondente a
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo prazo não superior a 03 (três) meses, na
data do contrato, observando-se o valor do empenho realizado no período, por família.
$ 1º. Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como
titular do Auxílio Aluguel Social.
$ 2º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família
cadastrada.
$ 3º. Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável,
emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo
núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de
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se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo
familiar original.
Art. 78. O Auxílio Aluguel Social será concedido em prestações mensais,
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado.
$ 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente
concedida à mulher responsável pela família.
$ 2º. O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do
contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula
expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Auxílio Aluguel Social.
$ 3º. A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal do
recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a
comprovação.
$ 4º. O beneficiário será o único responsável pelo pagamento das despesas de
telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto, bem como das despesas ordinárias de
condomínio.
Art. 79. Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do
beneficiário:
I- Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com
a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado
como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II - Restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal;
HI - Levar imediatamente ao conhecimento do proprietário o surgimento de
qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba;
IV - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas
instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
VI - Solicitar o fornecimento de água e energia elétrica junto às prestadoras dos
serviços, quando necessário;
VII - Permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do
Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora;
VIII - Observar os limites de horários para determinadas atividades, respeitando
a política da boa vizinhança:
IX - O pagamento regular de taxas de água, esgoto e energia elétrica, decorrentes
do consumo mensal do imóvel.
Art. 80. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Auxílio Aluguel
Social, criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no município de Jataizinho-
PR, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Parágrafo único. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da
locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal
aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Art. 81. O Auxílio Aluguel Social cessará:
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I- Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
II - Por alteração de dados cadastrais, que impliquem em perda das condições de
habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe
competente;
IV - Pelo desatendimento, pelo beneficiário, das obrigações estabelecidas na
presente Lei;
V - Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário:
VI - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente
Auxilio.
Art. 82. A gestão e a execução do Auxílio Aluguel Social serão feitas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que designará equipe de trabalho para:
I - Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo
Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que
concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
II - Acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Programa e elaboração de relatórios sugerindo a sua
manutenção ou exclusão do Programa.
Subseção VI
Auxílio Passagem
Art. 83. O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem destina-se a pessoa
em trânsito, em passagem no Município de Jataizinho, que não possui condições
financeiras para retornar a sua cidade de origem ou a outro Município.
Art. 84. O benefício eventual de auxílio-passagem destina-se ainda para o
transporte coletivo intermunicipal e Interestadual, dos munícipes, quando caracterizados
situações de urgências.
Art. 85. Para fazer jus ao auxílio-passagem, o beneficiário deverá reunir os
seguintes requisitos:
I - Comprovar morte de ascendentes, descendentes ou cônjuges, em outro
Município;
II - Comprovar doença grave em pessoa da família que desequilibre o orçamento
familiar;
HI - Demonstrar situação de violência doméstica.
IV - Ser inscrito no Cadastro Único;
8 1º. As passagens somente serão fornecidas de segunda-feira à sexta-feira,
mediante autorização do órgão gestor da Política de Assistência Social do Município,
salvo para os dias de sábado, domingo e feriado para pessoas em situação de rua.
8 2º. Não fazem jus ao benefício pessoas que demonstrarem necessidade de
deslocamento para tratamento de saúde, o qual será administrado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
83º. Caberá à Secretária de Assistência Social do Município de Jataizinho a
avaliação técnica da família beneficiaria quanto às condições para recebimento do
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benefício, bem como fiscalizar possíveis irregularidades porventura existentes, por meio
de parecer social.
Subseção VII
Auxílio Cesta Básica de Alimentos
Art. 86. Os benefícios eventuais, na forma de cesta básicas de alimentos, serão
assegurados conforme previstos na Lei Orçamentária Anual, sendo que este auxílio será
concedido na forma de bens de consumo.
Art. 87. O benefício de auxílio cesta básica de alimentos no Município de
Jataizinho-PR, devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, que serão
coordenadas e providas pela Secretaria de Assistência Social mediante os critérios
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e se definem em:
I- Benefícios eventuais de Auxílio Cesta Básica de Alimentos;
II - Benefícios emergenciais Auxílio Cesta Básica de Alimentos.
Art. 88. Os Benefícios Eventuais e emergenciais compõem a rede de Proteção
Social e se destinam ao atendimento em caráter de emergência e temporário das
necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de
vulnerabilidade e risco social que integram as garantias do Sistema Único de Assistência
Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
$1º. Na comprovação das necessidades para a provisão do benefício Eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.
$2º. Para efeito desta Lei Municipal entende-se por família o conjunto de pessoas
que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a
contribuição de seus membros.
$3º. Considera-se situação de vulnerabilidade temporária o indivíduo ou sua
família que estão momentaneamente impossibilitados de arcar por conta própria com o
enfrentamento de situações cuja ocorrência provoca riscos e danos à integridade da pessoa
e/ou de sua família.
Art. 89. Para fazer jus aos Benefícios eventuais de Auxílio Cesta Básica de
Alimentos, o beneficiário deverá reunir os seguintes requisitos:
I - Família com renda per capita igual ou inferior a /4 do salário mínimo vigente,
salvo os casos de calamidade;
II - Ser inscrito no Cadastro Único;
HI - Parecer Social, que comprove a situação da família beneficiária, com
reavaliação a cada 03 meses.
Art. 90. A provisão do benefício Eventual será realizada por profissional técnico
de nível superior das Equipes de Referência do SUAS, seja na demanda espontânea ou
no acompanhamento familiar, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória
de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.
Art. 91. A Secretaria Municipal de Assistência Social através da Equipe de
Proteção Social Especial e do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS com a
Equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF devem elaborar
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um plano de ação com acompanhamento e monitoramento das famílias que solicitam o
Benefício Eventual de Cesta Básica de Alimentos.
81º. No plano de ação devem constar o diagnóstico da situação de vulnerabilidade
das famílias beneficiárias, com atualização dessas informações; descrição do Trabalho
Social com Famílias a serem ofertados pela Equipe do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral a Família — PAIF e Equipe de Proteção Social Especial, apresentação destes
documentos ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para deliberação, bem
como apresentação de relatório trimestral das ações realizadas.
Art. 92. Dentre as ações das Equipes de Referência dos Serviços
Socioassistenciais estão à identificação dos Beneficiários.
8 1º. Para a realização da identificação deve ser solicitado os seguintes
documentos:
I - Cédula de Identidade — Registro Geral (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF):
HI - Comprovante de residência no Município de Jataizinho em nome do
requerente ou em nome de familiares, ou declaração de próprio punho que formalize a
residência no município;
IV - Inscrição no Cadastro Único.
Art. 93. A omissão da documentação pessoal, não será motivo de impedimento
para provisão do benefício eventual.
8 1º. Os serviços socioassistenciais do município deverão adotar medidas para
atender as necessidades apresentadas pelos usuários.
Art. 94. Ao CMAS compete:
I - O acompanhamento da previsão orçamentária do Município para prover os
Benefícios Eventuais de Auxílio Cesta Básica de Alimentos;
Il - Monitoramento e fiscalização da utilização do Auxílio Cesta Básica de
Alimentos;
HI - Avaliação das seguintes ações realizadas pelas Equipes socioassistenciais:
diagnóstico; planejamento para oferta de Programas, Projetos e relatório semestral das
ações realizadas e dos usuários atendidos.
Subseção VIII
Do Auxílio Documentação
Art. 95. O benefício eventual na forma auxílio documentação, constitui-se em
uma documentação temporária, não contributiva de Assistência Social, em que será
garantido ao beneficiário a obtenção da segunda via dos seguintes documentos:
I- Segunda via do Registro de Nascimento, Certidão de Casamento em Cartórios;
II - Segunda Via de Carteira de Identidade - Registro Geral;
Art. 96. Para fazer jus ao benefício de Auxílio Documentação, o beneficiário
deverá reunir os seguintes requisitos:
I- Família com renda per capita igual ou inferior a / do salário mínimo vigente,
salvo os casos de calamidade;
II - Ser inscrito no Cadastro Único;
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HI - Parecer Social, que comprove a situação da família beneficiária.
Subseção IX
Calamidade Pública
Art. 97. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 98. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos. incêndios. epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 99. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção X
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 100. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 101. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº. Federal 8742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 102. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais
8 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº. 8742, de 1993,
com prioridade para a inserção profissional e social.
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8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 da Lei Federal nº. 8742, de 1993
Seção IV
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 103. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 104. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 105. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 106. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
1 - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos em benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 107. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão
comprovar:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado. devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
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b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infra-estrutura;
e) identificação de cada serviço. programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I- Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - Elaboração do parecer da Comissão:
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 108. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 109. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 110. O Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e
natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Administração pública
responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social e do
Departamento de Fazenda.
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Art. 111. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social
serão provenientes de:
I - Recursos provenientes da transferência do fundo Nacional e Estadual de
Assistência Social;
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para a
Assistência Social e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - Repasse de recursos financeiros de órgãos Federais e Estaduais;
IV - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
V - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
VI - Legados;
VII - Rendimentos eventuais, inclusive resultados de suas aplicações financeiras;
VIII - Produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação
em leis específicas:
IX - Transferências do exterior;
X - Transferências do Município:
XI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas
especificamente para o atendimento disposto nesta lei;
XII - Receitas de acordos e convênios:
XTIT - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
81º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação -EMAS- Fundo Municipal de
Assistência Social;
82º. Os recursos do FMAS deverão ser exclusivamente carreados para
contemplação dos programas de Assistência Social eleitos pelo Conselho.
Art. 112. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
será realizada mediante o plano orçamentário proposto pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, submetido á apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo com Constituição
Federal.
Art. 113. As receitas próprias serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes
aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 114. Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes
aplicações:
I - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência
social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas,
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 115. Esta Lei entra em vi
disposições em contrário, inclusive as Le
a data de sua publicação, revogadas as
jnicipais 498/95; 927/2010 e 954/2011.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNI A jr JATAIZINHO, aos dezoito dias do
Publicado no Diário Eletrônico
do Município.
Edição: 943 Data: Notd à3
Página: d02. ad

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