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norma nº 954/2011

Tipo Lei
Número / Ano 954 / 2011
Date 2011-09-08
EmentaEstabelece critérios para a concessão do auxílio-funeral no âmbito da política pública de assistência social no Município de Jataizinho.
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI N.º954/2011
SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão
do auxílio-funeral no âmbito da política pública de
assistência social no Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1.º - Fica estabelecida orientações para a regulamentação da provisão de
benefício eventual no âmbito da política pública de assistência social no Município
de Jataizinho, consistente no pagamento de auxílio-funeral.
Art. 2.º - Esse benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário com fundamento nos princípios
da dignidade humana e cidadania.
Art. 3.º - O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não
contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
membro da família do falecido, prestados por pessoas jurídicas previamente
credenciadas no Município.
Art. 4.º - O acesso ao benefício do auxílio funeral será para famílias cuja
renda per capita seja de até Y salário mínimo vigente à época da concessão.
Art. 5.º - O benefício funeral deverá contemplar os seguintes serviços: uma
funerária básica com ornamentação simples, véu, paramentação (velas, castiçais,
esplendor ou dizeres, cavalete, suporte de livro de presença e livro de presença),
translado do corpo dentro do Município, preparo simples do corpo.
Art. 6.º - O benefício será devido à família em número igual ao das
ocorrências deste evento.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494— Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinhoGbol.com.br e pmjataizinho(G)yahoo.com.br
Ro
Eu à PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/ME 76.245.042/0001-54
Art. 7.º - O auxílio funeral será pago, após fornecido o serviço previsto no
art. 5º, diretamente à empresa prestadora de serviços correlacionados ao Município
previamente vencedora de processo licitatório e devidamente contratada por
contrato administrativo.
Art. 8.º - Caberá ao Departamento de Ação Social do Município a avaliação
técnica da família beneficiada quanto às condições para recebimento do benefício,
bem como fiscalizar possíveis irregularidades porventura existentes.
Art. 9.º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na rubrica da Assistência Social.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal 772/2007.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNIC DE JATAIZINHO, aos oito dias do
mês de setembro de dois mil e onze.
WILSON FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
e
o)
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Obol.com.br e prjataizinho(dyyahoo.com.br

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