| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2011 |
| Date | 2011-09-08 |
| Ementa | Estabelece critérios para a concessão do auxílio-funeral no âmbito da política pública de assistência social no Município de Jataizinho. |
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 LEI N.º954/2011 SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão do auxílio-funeral no âmbito da política pública de assistência social no Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1.º - Fica estabelecida orientações para a regulamentação da provisão de benefício eventual no âmbito da política pública de assistência social no Município de Jataizinho, consistente no pagamento de auxílio-funeral. Art. 2.º - Esse benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário com fundamento nos princípios da dignidade humana e cidadania. Art. 3.º - O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por membro da família do falecido, prestados por pessoas jurídicas previamente credenciadas no Município. Art. 4.º - O acesso ao benefício do auxílio funeral será para famílias cuja renda per capita seja de até Y salário mínimo vigente à época da concessão. Art. 5.º - O benefício funeral deverá contemplar os seguintes serviços: uma funerária básica com ornamentação simples, véu, paramentação (velas, castiçais, esplendor ou dizeres, cavalete, suporte de livro de presença e livro de presença), translado do corpo dentro do Município, preparo simples do corpo. Art. 6.º - O benefício será devido à família em número igual ao das ocorrências deste evento. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494— Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhoGbol.com.br e pmjataizinho(G)yahoo.com.br Ro Eu à PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 Art. 7.º - O auxílio funeral será pago, após fornecido o serviço previsto no art. 5º, diretamente à empresa prestadora de serviços correlacionados ao Município previamente vencedora de processo licitatório e devidamente contratada por contrato administrativo. Art. 8.º - Caberá ao Departamento de Ação Social do Município a avaliação técnica da família beneficiada quanto às condições para recebimento do benefício, bem como fiscalizar possíveis irregularidades porventura existentes. Art. 9.º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na rubrica da Assistência Social. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal 772/2007. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNIC DE JATAIZINHO, aos oito dias do mês de setembro de dois mil e onze. WILSON FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL e o) Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Obol.com.br e prjataizinho(dyyahoo.com.br